Igor Marques Caldas Machado
Igor Marques Caldas Machado
Número da OAB:
OAB/DF 081764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Marques Caldas Machado possui 59 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TST, TRT5, TRF2, TJDFT, TRF3, TRT1, TRT10, TRF4
Nome:
IGOR MARQUES CALDAS MACHADO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001131-64.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: BIANCA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1f11c proferida nos autos. PROCESSO N 0001131-64.2023.5.10.0013 AUTOR: BIANCA GOMES DOS SANTOS, CPF: 063.689.341-31 RÉU: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA, CPF: 022.205.081-02 CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 5 dias para oposição de embargos à execução. Certifico, ainda, que a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais em Guia GRU, no valor de R$ 200,00, conforme comprovante anexado ao Id. 9c1c331. Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES, em 24/07/2025. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO - PJE/JT Cumprido integralmente o acordo e comprovado o pagamento das custas processuais (Id. 9c1c331), proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Extrato bancário ao Id. ecc0a40. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 4000109483050, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 31b70ce: - Recolher em Guia DARF, com código 6092 (data de apuração: 31/07/2025; data de vencimento: 20/08/2025), observando o CPF da Reclamada nº 022.205.081-02, o SALDO INTEGRAL DA CONTA (INSS cota parte empregador e SAT). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão) comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, sendo a Reclamada para indicar uma conta de sua titularidade para devolução do depósito recursal de Id. 6199d89, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para liberação à Executada do saldo remanescente. Devolvido o saldo remanescente, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005992-91.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, AILTON VICENTE DE OLIVEIRA, RODRIGO ROBERTO RUGGIERO, SIMONI RUGGIERO, KAREN MOGK RUGGIERO, CLEUSA ARCHILLA BARCHILHES ESPÓLIO: MIGUEL ROBERTO RUGGIERO Advogado do(a) REU: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988 Advogado do(a) REU: RODRIGO ROBERTO RUGGIERO - SP222645 Advogado do(a) REU: AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - SP90025 Advogado do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 Advogados do(a) REU: FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA - SP146635, IGOR MARQUES CALDAS MACHADO - DF81764, KALIL ROCHA ABDALLA - SP17637, MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA - DF70361, SAMUEL HENRIQUE GOMES RIBEIRO - DF67323 TERCEIRO INTERESSADO: ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 D E S P A C H O Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005992-91.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, AILTON VICENTE DE OLIVEIRA, RODRIGO ROBERTO RUGGIERO, SIMONI RUGGIERO, KAREN MOGK RUGGIERO, CLEUSA ARCHILLA BARCHILHES ESPÓLIO: MIGUEL ROBERTO RUGGIERO Advogado do(a) REU: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988 Advogado do(a) REU: RODRIGO ROBERTO RUGGIERO - SP222645 Advogado do(a) REU: AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - SP90025 Advogado do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 Advogados do(a) REU: FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA - SP146635, IGOR MARQUES CALDAS MACHADO - DF81764, KALIL ROCHA ABDALLA - SP17637, MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA - DF70361, SAMUEL HENRIQUE GOMES RIBEIRO - DF67323 TERCEIRO INTERESSADO: ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 D E S P A C H O Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723074-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ARRUDA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de não concessão de medida liminar nos presentes autos. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda e assim, portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005992-91.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, AILTON VICENTE DE OLIVEIRA, RODRIGO ROBERTO RUGGIERO, SIMONI RUGGIERO, KAREN MOGK RUGGIERO, CLEUSA ARCHILLA BARCHILHES ESPÓLIO: MIGUEL ROBERTO RUGGIERO Advogado do(a) REU: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988 Advogado do(a) REU: RODRIGO ROBERTO RUGGIERO - SP222645 Advogado do(a) REU: AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - SP90025 Advogado do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 Advogados do(a) REU: FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA - SP146635, IGOR MARQUES CALDAS MACHADO - DF81764, KALIL ROCHA ABDALLA - SP17637, MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA - DF70361, SAMUEL HENRIQUE GOMES RIBEIRO - DF67323 TERCEIRO INTERESSADO: ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 S E N T E N Ç A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração em 17.07.2025 (ID 381743141) em face da sentença exarada em 08.07.2025 (ID 335639163), que extinguiu em parte o processo sem resolução de mérito em relação a parte dos pedidos, e julgou improcedente a pretensão de declaração de existência de atos de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico. Insurge-se a embargante em do tópico da decisão embargada pelo qual foi asseverado que “no tocante a eventuais importâncias depositadas nos autos, após o trânsito em julgado, deverão os interessados peticionar nos autos, apresentando documentos que indiquem as respectivas contas judiciais, com os saldos atualizados, bem como reportando os dados das contas para destino dos valores, em seus próprios nomes, a fim de viabilizar os ofícios de transferência a serem emitidos pela Secretaria da Vara”. Afirma que, no caso específico da ora embargante, já havia sido proferida uma decisão determinando a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis da Capital, de modo a proceder a averbação do arresto de imóvel ofertado como substituição à garantia em dinheiro (depositada judicialmente), decisão essa datada de 24.05.2024, e proferida após manifestações concordantes do Ministério Público Federal e da União Federal. Requer o provimento de seus embargos, para consignar que a liberação dos recursos em contas judiciais não deve aguardar o trânsito em julgado, mas tão somente o registro da averbação do arresto sobre o imóvel oferecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a desnecessidade de prévia manifestação pelos autores, bem como pelos demais corréus, acerca dos embargos opostos, uma vez que os esclarecimentos a seguir restados não implicam a alteração das conclusões adotadas na sentença exarada em 08.07.2025. Por sua vez, recebo os embargos de declaração opostos pelas demandantes, eis que tempestivos. No mérito, o recurso merece prosperar, tão somente para complementar o tópico objurgado pela embargante. Neste particular, com efeito, no caso específico da ora embargante, a liberação de valores em espécie deverá aguardar o retorno da certidão de matrícula atualizada do imóvel oferecido, de modo a permitir averiguar se houve a efetiva averbação do arresto pelo registrador imobiliário, vem como se não existem outras penhoras sobre o bem, anteriores à averbação, de modo a salvaguardar os interesses discutidos neste feito, até o trânsito em julgado da sentença embargada. Até lá, permanecem retidos eventuais importâncias tornadas indisponíveis por força da tutela provisória deferida em 29.03.2016, a qual cessará seus efeitos com o trânsito em julgado da presente lide. Prestados estes esclarecimentos, cabe prover os embargos de declaração, tão somente para complementar o tópico da sentença embargada, no quanto apontado pela embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da presente decisão, mantendo na íntegra a sentença embargada, pelos fundamentos ora complementados. Intimem-se as partes, reabrindo o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005992-91.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, AILTON VICENTE DE OLIVEIRA, RODRIGO ROBERTO RUGGIERO, SIMONI RUGGIERO, KAREN MOGK RUGGIERO, CLEUSA ARCHILLA BARCHILHES ESPÓLIO: MIGUEL ROBERTO RUGGIERO Advogado do(a) REU: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988 Advogado do(a) REU: RODRIGO ROBERTO RUGGIERO - SP222645 Advogado do(a) REU: AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - SP90025 Advogado do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 Advogados do(a) REU: FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA - SP146635, IGOR MARQUES CALDAS MACHADO - DF81764, KALIL ROCHA ABDALLA - SP17637, MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA - DF70361, SAMUEL HENRIQUE GOMES RIBEIRO - DF67323 TERCEIRO INTERESSADO: ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 S E N T E N Ç A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração em 17.07.2025 (ID 381743141) em face da sentença exarada em 08.07.2025 (ID 335639163), que extinguiu em parte o processo sem resolução de mérito em relação a parte dos pedidos, e julgou improcedente a pretensão de declaração de existência de atos de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico. Insurge-se a embargante em do tópico da decisão embargada pelo qual foi asseverado que “no tocante a eventuais importâncias depositadas nos autos, após o trânsito em julgado, deverão os interessados peticionar nos autos, apresentando documentos que indiquem as respectivas contas judiciais, com os saldos atualizados, bem como reportando os dados das contas para destino dos valores, em seus próprios nomes, a fim de viabilizar os ofícios de transferência a serem emitidos pela Secretaria da Vara”. Afirma que, no caso específico da ora embargante, já havia sido proferida uma decisão determinando a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis da Capital, de modo a proceder a averbação do arresto de imóvel ofertado como substituição à garantia em dinheiro (depositada judicialmente), decisão essa datada de 24.05.2024, e proferida após manifestações concordantes do Ministério Público Federal e da União Federal. Requer o provimento de seus embargos, para consignar que a liberação dos recursos em contas judiciais não deve aguardar o trânsito em julgado, mas tão somente o registro da averbação do arresto sobre o imóvel oferecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a desnecessidade de prévia manifestação pelos autores, bem como pelos demais corréus, acerca dos embargos opostos, uma vez que os esclarecimentos a seguir restados não implicam a alteração das conclusões adotadas na sentença exarada em 08.07.2025. Por sua vez, recebo os embargos de declaração opostos pelas demandantes, eis que tempestivos. No mérito, o recurso merece prosperar, tão somente para complementar o tópico objurgado pela embargante. Neste particular, com efeito, no caso específico da ora embargante, a liberação de valores em espécie deverá aguardar o retorno da certidão de matrícula atualizada do imóvel oferecido, de modo a permitir averiguar se houve a efetiva averbação do arresto pelo registrador imobiliário, vem como se não existem outras penhoras sobre o bem, anteriores à averbação, de modo a salvaguardar os interesses discutidos neste feito, até o trânsito em julgado da sentença embargada. Até lá, permanecem retidos eventuais importâncias tornadas indisponíveis por força da tutela provisória deferida em 29.03.2016, a qual cessará seus efeitos com o trânsito em julgado da presente lide. Prestados estes esclarecimentos, cabe prover os embargos de declaração, tão somente para complementar o tópico da sentença embargada, no quanto apontado pela embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da presente decisão, mantendo na íntegra a sentença embargada, pelos fundamentos ora complementados. Intimem-se as partes, reabrindo o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5005869-30.2025.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : DULCE DIRCLAIR HUF BAIS ADVOGADO(A) : LUCAS NAVARRO PRADO (OAB SP221681) ADVOGADO(A) : IGOR MARQUES CALDAS MACHADO (OAB DF081764) ADVOGADO(A) : SHIRLEY GUIMARAES VIANA GONCALVES (OAB DF059558) EMENTA Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Citação por carta com aviso de recebimento. Prescrição da pretensão punitiva do TCU. não reconhecida a Nulidade da citação afastada. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da citação realizada por correspondência entregue em endereço do agravante, com alegação de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) e consequente nulidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento, entregue a funcionário da portaria do condomínio do agravante, é válida para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU, e se, diante da validade da citação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação pelo correio é regra geral no processo civil, inclusive em execuções de título extrajudicial, conforme art. 247 do CPC, sendo válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria em condomínios com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. A jurisprudência do TRF4 e do STJ reconhece a presunção relativa de validade dessa forma de citação, cabendo ao réu comprovar eventual irregularidade, ônus não cumprido pelo agravante. Ademais, a Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992) admite a citação por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo citação pessoal, e o comparecimento espontâneo supre eventual vício. Assim, a citação foi válida e interrompeu o prazo prescricional da pretensão punitiva, afastando a alegação de prescrição. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4 confirma a aplicação subsidiária do CPC nos processos de contas, respeitando as normas específicas do TCU. Por fim, o princípio da unicidade da interrupção prescricional não foi aplicado ao caso, pois na fase preliminar da apuração não se interrompe a prescrição, a qual pode ser interrompida mais de uma vez, entendimento adotado pela 12ª Turma do TRF4, comforme Primeira Turma do STF e em divergência com a Segunda Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: A citação por carta com aviso de recebimento entregue a funcionário da portaria em condomínio com controle de acesso é válida para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU, cabendo ao executado comprovar eventual irregularidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 247, 248, § 4º, 278, 1.015, II, Lei nº 8.443/1992, art. 22, Lei nº 9.873/1999, art. 174 do CTN, arts. 150, § 7º da CF/1988, 128 do CTN, 337 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000936-37.2019.4.04.7012, 12ª Turma, Rel. J. P. G. Neto, 14/08/2024; TRF4, AC 5049753-37.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. G. L., 28/08/2024; STJ, REsp 2.149.061/SP, 3ª Turma, Rel. Min. N. A., 13/08/2024; STJ, REsp 857.614/SP, 1ª Turma, Rel. Min. L. F., 04/03/2008; TRF4, AC 5009762-94.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. V. L. S. Laus, 21/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e dar por prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 16 de julho de 2025.
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