Barbara De Oliveira Aguiar
Barbara De Oliveira Aguiar
Número da OAB:
OAB/DF 081768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara De Oliveira Aguiar possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TJPR, TJMG, TJMT
Nome:
BARBARA DE OLIVEIRA AGUIAR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5519823-77.2025.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Promovente(s): Doctormed Equipamentos E Produtos Hospitalares Eireli Promovido(s): Secretária De Saúde Do Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção para expedição dos mandados. Formosa, 9 de julho de 2025. DREYDE PRISCILIANA DA SILVA Analista Judiciário Matrícula nº 5113067
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5519823-77.2025.8.09.0044Requerente: Doctormed Equipamentos E Produtos Hospitalares EireliRequerido: Secretária De Saúde Do Município De FormosaDECISÃO1. RelatórioTrata-se de mandado de segurança impetrado por Doctormed Equipamentos e Produtos Hospitalares EIRELI contra ato da Secretária Municipal de Saúde de Formosa–GO, ambos devidamente qualificados. Alega que, no Pregão Eletrônico n.º 018/2025 – Processo 6864/2025, o impetrado manteve a desclassificação da proposta da impetrante ao fundamento de que o glicosímetro ofertado não possui visor iluminado (back-light) nem bateria de lítio recarregável via cabo USB, exigências constantes do Termo de Referência. Sustenta a impetrante que tais requisitos são acessórios, carecem de motivação técnica, restringem indevidamente a competitividade e afastam proposta aproximadamente 33% mais econômica que a classificada, violando os arts. 11, 12, 14 e 18 da Lei 14.133/2021 e os princípios da vantajosidade e da razoabilidade. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da desclassificação até decisão final.É o relatório. Decido.2. FundamentaçãoInicialmente, verifico que a inicial e os documentos acostados indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 6º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e do art. 319 do CPC, possibilitando a este Juízo o regular exame do feito, bem como à parte requerida o pleno gozo das garantias e direitos processuais a ela disponibilizados.Com isso, recebo a inicial, salientando que o mandamus é ação constitucional de rito sumaríssimo, a teor do que expressa a Lei 12.016/2009.Observa-se, ainda, que há requerimento de tutela de urgência pendente de análise, razão pela qual passo a apreciá-lo.O mandado de segurança é uma garantia fundamental prevista expressamente na Constituição Federal para tutelar direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou particular no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.A fim de regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei 12.016/09, a qual, em seu art. 7º, inciso III, estabelece que é cabível a tutela provisória quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.Por sua vez, o art. 300 do Código de Processo Civil, também aplicável à Lei do Mandado de Segurança, estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Vale ressaltar ainda que a medida antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O pedido liminar objetiva suspender, de imediato, os efeitos da decisão administrativa que desclassificou a proposta da impetrante, impedindo que a autoridade coatora adjudique ou homologue o Pregão Eletrônico n.º 018/2025, até que se julgue o mérito deste mandado de segurança.No caso em exame, verifica-se que a impetrante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade ou abuso de poder capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. O Termo de Referência, regularmente aprovado, estabeleceu parâmetros mínimos de qualidade e desempenho para o glicosímetro, dentre os quais se incluem o visor iluminado (back-light) e a bateria de lítio recarregável via cabo USB. Tais especificações, à vista da discricionariedade técnica conferida à Administração, pelo menos no presente momento, não se mostram desarrazoadas ou desprovidas de motivação, notadamente porque voltadas a assegurar a melhor funcionalidade do equipamento em ambientes hospitalares sujeitos a variações de luminosidade e a reduzir a geração de resíduos sólidos decorrentes do uso de pilhas descartáveis.Quanto ao perigo de dano, não se evidencia risco concreto de ineficácia da pretensão caso a tutela seja apreciada apenas ao final. A desclassificação da proposta não inviabiliza eventual repetição do certame nem impede a reparação patrimonial por meios próprios, ao passo que a suspensão do procedimento licitatório, nesta fase avançada, poderia comprometer a continuidade do serviço público de saúde, ocasionando potencial desabastecimento de insumos essenciais aos pacientes – dano inverso que deve ser evitado.Por fim, salienta-se que a medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade prática, pois paralisar o pregão ou compelir a Administração a readmitir provisoriamente a proposta da impetrante poderia gerar atrasos significativos e até comprometer contratações subsequentes, em contrariedade ao § 3.º do art. 300 do CPC.Diante de tais circunstâncias, entendo ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual a tutela de urgência não merece ser deferida.3. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro a tutela de urgência pleiteada.Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09).Decorrido o prazo para informações da autoridade coatora, intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga a impetrante em 05 (cinco) dias.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705230-27.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: L. D. X. R., S. M. R. G., B. R. REPRESENTANTE LEGAL: S. M. R. G. REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) proposta por L. D. X. R., S. M. R. G. e B. R., partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 233732104. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas finais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702570-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN ROSANE LOPES OLIVEIRA EXECUTADO: PETRONIO ALBANO PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 240703742, não cumprido em razão da mudança de endereço (ID 241821315), foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento. Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 238956310, a ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento de ID 241821315 ao processo. Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089799-28.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santo André - Sociedade Individual de Advocacia - - Paulelli Sociedade Individual de Advocacia - Otto Baumgart Indústria e Comércio S/A - Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SERASAJUD, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), OSWALDO DAGUANO JUNIOR (OAB 296878/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002963-40.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 0055655-21.2018.8.26.0100) (processo principal 1016200-37.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - espólio de José Norberto de Toledo - - Reinaldo Toledo - Eduardo Toledo - ESTELA SATIE TOLEDO - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Vistos. 1. Fls. 3467/3472: regularizada a representação processual (fls. 3497), não há que se falar em nulidade dos atos. No mais, manifeste-se o exequente quanto as demais alegações. 2. FLS. 3496: DEFIRO. Providencie a z.Serventia. Int. - ADV: PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP)
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