Charles Da Costa Bruxel

Charles Da Costa Bruxel

Número da OAB: OAB/DF 081857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Da Costa Bruxel possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJCE
Nome: CHARLES DA COSTA BRUXEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: monsenhortabosa@tjce.jus.br 3000090-48.2025.8.06.0127 [Exoneração, Fixação] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de ID 150313397, nos seguintes termos: (a) alega que não foi analisada a tutela de urgência postulada na petição inicial, referente à restituição da posse do veículo objeto de partilha; (b) sustenta que os alimentos provisórios foram fixados em valor irrisório, muito inferior ao que vinha sendo pago extrajudicialmente pelo réu, e que a decisão desconsiderou a real capacidade econômica do alimentante, demonstrada pelos documentos acostados aos autos. O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pleito de reconsideração (ID 154959590). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, constituindo mera faculdade da parte interessada, admitida excepcionalmente quando dirigida ao mesmo juízo que proferiu a decisão impugnada e, além disso, ao mesmo juiz. Caso contrário, estar-se-ia diante de indevida reforma de decisão por juiz diverso, o que afrontaria o sistema recursal estabelecido no ordenamento jurídico, comprometendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Registre-se também que a parte deixou correr in albis, não só o prazo para o manejo dos embargos de declaração, como também o prazo para o agravo de instrumento, instrumentos processuais capazes de atacar, respectivamente, a regularidade e o conteúdo da decisão interlocutória aqui combatida. No que tange aos alimentos provisórios, verifico que os valores foram fixados com base nas informações constantes nos autos até então. A majoração pretendida depende da instrução probatória, não sendo cabível a alteração do quantum neste momento. Ademais, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de reconsideração, o que reforça a adequação da decisão anteriormente proferida (ID 154959590). Contudo, reconheço, de ofício, a omissão da decisão anterior quanto ao exame da tutela de urgência relativa à restituição da posse do veículo objeto de partilha, o que ora passo a suprir. No caso, deve verificar se estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento, que, de acordo com a legislação aplicável ao caso - artigo 300 do Código de Processo Civil - são a "demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que a probabilidade do direito se assenta na plausibilidade de sua existência de fato e de direito. A primeira se concretiza quando o julgador visualiza na narrativa da parte postulante uma verdade provável sobre os fatos e a segunda quando verifica ser verossímil a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto, atual, grave e com consequências irreversíveis ou de difícil reparação. Porém, não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A restituição da posse do bem - adquirido na constância da união e fruto de partilha - exige dilação probatória, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca de posse exclusiva ou de direito evidente à restituição imediata pela autora. Assim, não há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida neste momento. Por fim, registro que somente com a verificação detalhada das provas produzidas pelas partes, especialmente aquelas apresentadas pelo réu, será possível verificar a forma de utilização dos bens, a regularidade dos valores percebidos pelo companheiro e dos bens a serem partilhados. Ressalte-se, ainda, que o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço a omissão quanto ao exame da tutela de urgência relativa à restituição da posse do veículo, sanando-a nesta oportunidade, e INDEFIRO o pedido, por não estarem presentes os requisitos legais. No mais, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto aos alimentos provisórios, mantendo a decisão nos moldes anteriormente fixados. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Respondendo
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