Dennis Gabriel Dos Santos Ferreira

Dennis Gabriel Dos Santos Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 081936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJGO, TRF1, TJRJ, TJRS, TJDFT, TRF6
Nome: DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0802408-41.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ICARO NAYAN DE MELO SOARES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., SUMAY DO BRASIL LTDA Considerando o depósito efetuado e a informação de que não tem interesse em recolher o bem (id 205270985), intime-se a parte autora para dizer se dá quitação integral à demanda, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência. Em caso positivo ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 1 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD DE SOUZA EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DESPACHO Sem prejuízo do cumprimento da decisão anteriormente proferida (ID: 239614270), expeçam-se os mandados de intimação faltantes, em conformidade com a decisão proferida no ID: 231421940. Feito isso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Brasília, 30 de junho de 2025, 19:59:58. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708889-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, LUCIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que diligência via postal, ID 236704836, retornou com a informação "ausente 3 vezes" e que a diligência de ID 240667571 retornou com a informação "não procurado", determino a expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado LUCIANO BEZERRA DA SILVA. Expeçam-se Cartas Precatórias de citação a serem cumpridas nos endereços : Av Eng Flávio Víctor Dias 08, QD 85, , Parque da Colina I, FORMOSA -GO, CEP: 73808-072 e Rua 108, Setor Bela Vista, ORIZONA - GO, CEP: 75281-280. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725478-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação executada fosse estendida à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e a seus dois diretores, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A [...] para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como a seus dois diretores, [...]” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e por violação ao princípio da menor onerosidade. Afirmam que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, fundamentos indispensáveis para superação da personalidade jurídica. Asseveram que a simples alegação de grupo econômico informal, com base em identidade de diretores e endereço comum, não se presta à extensão da execução. Pontuam que não se exauriram os meios típicos de execução em face da devedora originária, sendo prematuro o redirecionamento da dívida. Ponderam que a empresa agravante não integrou a relação jurídica originária e não pode ter seu patrimônio atingido sem prova concreta de ilicitude. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para impedir a constrição patrimonial indevida até o julgamento final. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto às agravantes. Preparo recolhido (id. nº 73276744). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a extensão da responsabilidade executiva da empresa OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como aos seus diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Os recorrentes impugnam o acerto da decisão, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para a medida excepcional, uma vez que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Malgrado as razões recursais, em uma análise perfunctória, o pedido liminar não merece amparo. A tese recursal parece partir de uma premissa equivocada ao invocar a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara, na existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, a desconsideração é autorizada sempre que a personalidade da empresa for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo irrelevante a prova de fraude ou abuso. No caso, o juízo de origem constatou que a personalidade jurídica da devedora original se tornou um óbice ao crédito da exequente, visto que todas as tentativas de localização de patrimônio em nome da empresa OMICRON restaram infrutíferas. A insolvência, nesse contexto, é o fato que, por si só, autoriza a medida. Ademais, a decisão agravada não se baseou em meras alegações, mas em robustos indícios da existência de um grupo econômico de fato. Dentre os elementos, destacam-se: (i) a identidade de diretores, pois CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA figuram como diretores em ambas as empresas ; e, mais contundente, (ii) a existência de um Termo de Transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no qual as próprias empresas expressamente se reconhecem como integrantes do "Plano de Regularização Fiscal do 'Grupo JC Gontijo'". Tal confissão extrajudicial enfraquece a probabilidade de sucesso do recurso. Neste sentido, já decidiu esta 8ª Turma Cível que “De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. (...) O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação” (Acórdão 1367490, 0721191-59.2021.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 09/09/2021.). Destaco que o julgado acima também envolve a empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, além dos diretores Carlos Eduardo e Carlos César, também em razão da impontualidade de empresa que supostamente compõe o mesmo grupo econômico. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Os recorrentes não demonstraram a existência de qualquer medida constritiva concreta e iminente sobre seus patrimônios. A decisão agravada foi proferida após a instauração de um regular contraditório, no qual os recorrentes puderam apresentar suas defesas , e a providência seguinte determinada pelo juízo foi a intimação da parte credora para apresentar o cálculo atualizado do débito, e não um ato de penhora imediato. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, requisitos cumulativos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725480-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a responsabilidade pela obrigação fosse estendida à empresa José Celso Gontijo Engenharia S/A e aos diretores Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.019.286/0001-73, para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.056.990/0001-66, bem como a seus dois diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA - CPF: 244.630.191-68 e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA - CPF: 296.690.061-04” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por violar os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem que não há qualquer comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentam que a responsabilidade dos diretores estatutários somente se configura em caso de dolo, culpa ou violação legal, conforme o art. 158 da Lei das S.A. Registram que sequer figuram como sócios da empresa executada, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da execução. Defendem que a decisão atacada desconsiderou os meios típicos de execução previstos no art. 835 do CPC e violou o princípio da menor onerosidade. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e evitar a constrição patrimonial dos agravantes até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com o consequente afastamento da inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Preparo recolhido (id. nº 73282997). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora. Cuida-se de decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, determinando a extensão da responsabilidade pela obrigação executada à empresa José Celso Gontijo Engenharia S/A e aos seus diretores estatutários, ora agravantes, Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra. Os recorrentes impugnam a decisão e apontam seu desacerto, ao argumento de que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica ou conduta ilícita que lhes pudesse ser pessoalmente imputada, ressaltando que não figuram como sócios das empresas envolvidas. Alegam que a responsabilização se deu de forma objetiva, exclusivamente com base em seus cargos de gestão, sem demonstração de benefício direto ou de atuação irregular. Em que pesem as particularidades das relações de consumo, a probabilidade do direito dos agravantes se mostra plausível. Ainda que se aplique a Teoria Menor da Desconsideração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traça uma distinção clara entre a responsabilidade dos sócios e a de administradores não-sócios. Para estes últimos, a responsabilidade pessoal não pode ser automática, exigindo-se um nexo causal entre sua conduta e o dano. Nesse sentido, o STJ tem reiterado que a Teoria Menor não autoriza a responsabilização de quem não compõe o quadro societário, salvo prova de ato ilícito: “A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). A própria decisão agravada, ao excluir da responsabilidade a sócia Ana Maria Baeta Valadares Gontijo por não participar da gestão, reconhece, ainda que de forma indireta, que a simples titularidade de uma posição não basta para gerar responsabilidade. Contudo, aplicou aos diretores não-sócios uma responsabilidade objetiva, presumida pelo cargo que ocupam. Aqui reside o ponto central que denota a falta apriorística de razoabilidade da medida: mesmo que se admita, para fins de argumentação, a responsabilidade do grupo econômico, a decisão de imediato incluiu no polo passivo uma pessoa jurídica de grande porte – JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A – presumidamente solvente e com capacidade para honrar o débito. Ora, o objetivo da desconsideração é encontrar patrimônio para satisfazer o credor. Se a medida já alcançou outra pessoa jurídica com capacidade econômica, a extensão simultânea e imediata da execução às pessoas físicas dos diretores se mostra prematura. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), ainda que flexibilizado no âmbito consumerista, deve nortear a escolha do caminho executivo quando múltiplas opções se apresentam. Mostra-se prudente que, primeiro, sejam esgotadas as tentativas de constrição de bens da pessoa jurídica que integra o grupo e, somente se esta medida se mostrar ineficaz, se avance sobre o patrimônio pessoal dos administradores, momento em que se tornaria pertinente uma análise mais robusta sobre a existência de má-gestão. O perigo de dano grave, neste contexto, é qualificado. Não se trata apenas do risco de constrição, mas do risco de uma constrição desnecessária e excessiva, que pode causar danos irreversíveis ao patrimônio e ao crédito de pessoas físicas enquanto existe uma via executiva menos gravosa e plenamente viável contra uma pessoa jurídica. A decisão agravada, ao tornar os diretores "co-executados", expõe seu patrimônio pessoal a uma penhora que pode ocorrer a qualquer momento, sem que antes se verifique a suficiência do patrimônio da outra empresa do grupo. Diante do exposto, com base em julgado do STJ e na falta de razoabilidade da medida neste momento processual, e presente o risco de dano irreparável, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no que tange à inclusão dos agravantes Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra no polo passivo da execução, até o julgamento final deste recurso pelo colegiado. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, no que tange à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715313-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SS CONSULTORIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD DE SOUZA EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DECISÃO Indefiro a penhora de limite de cartões de crédito pois, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "não se mostra possível a constrição do limite de crédito disponibilizado pelas administradoras de cartão de crédito ao titular do cartão, uma vez que a penhora deve incidir apenas em ativos que pertencem ao devedor, nos termos do artigo 789 do CPC, sendo que o limite do cartão constitui patrimônio da administradora" (Acórdão 1649441, 0733681-79.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022). Todavia, a parte exequente deve recolher as custas pertinentes à diligência solicitada (Ofício-circular n. 221/GC), em quinze dias; atendida a injunção, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (art. 833, inciso II, do CPC) pertencentes à parte executada em referência, a quem nomeio fiel depositária, observando o endereço apontado na petição do ID: 239138990 e também o valor atualizado da dívida (R$ 331.795,74). Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2025, 13:07:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, INDEFIRO o pedido da Exequente de consulta aos sistemas SREI e CNIB (ID 240547288), tendo em vista que ela pode diligenciar, por seus próprios meios, com o objetivo de apurar a existência de patrimônio imobiliário regular pertencente à Executada. Intime-se a Exequente para demonstrar que houve modificação da situação econômica da Executada ou para comprovar que diligenciou para procurar bens da devedora, a fim de possibilitar a apreciação dos demais pleitos de ID 240547288. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório, conforme decisão de ID 197056504. I.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725472-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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