Luisa Gabriela Paz Vieira

Luisa Gabriela Paz Vieira

Número da OAB: OAB/DF 082029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJMG
Nome: LUISA GABRIELA PAZ VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704772-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEROLLAYNE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/07/2025 17:00 Sala 8 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Brasília, DF Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018062-60.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONAS NEVES FIGUEREDO CPF: 207.593.806-78 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CPF: 07.521.300/0001-65 SENTENÇAª Relatório Jonas Neves Figueredo ajuizou ação em face de Associacao dos Aposentados do Brasil – AAB visando, em sede de tutela de urgência, à determinação ao INSS para que se abstenha de fazer novos descontos no benefício previdenciário do autor. Pede, ao final, que seja declarado inexistente o negócio jurídico com a requerida. Pede a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente de abril a agosto de 2024. Ademais, pede a condenação da requerida à compensação por danos morais, no valor não inferior a equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação. Sustenta o autor que verificou em seu extrato de pagamento junto ao INSS a existência de um desconto decorrente de um contrato não celebrado, denominado “CONTRIB.AAB – 0800 000 3892’’, referente a taxa de associação com a requerida que começou a ser realizado em abril de 2024 e perdura até a presente data, no valor de R$77,04. Afirma que não solicitou ou contratou nenhum serviço fornecido pela requerida. Com a inicial (ID 10287542214), vieram os documentos de ID 10287510992 a ID 10287520286. Despachada a inicial em ID (10292844120). Deferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para suspender os descontos. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação em ID 10338425918. Arguiu preliminar de incompetência territorial. No mérito, sustenta que é uma associação voltada para prestação de serviços aos seus associados, como assistências odontológicas e farmacêuticas. Informa que, para a desvinculação dos seus serviços, bastava que a parte autora entrasse em contato solicitando, o que não foi feito em nenhum momento. Aduz ainda que a parte a autora não buscou nenhum meio amigável de solução de conflito. Argumenta pela inexistência de relação de consumo e danos morais. Pede a total improcedência dos pedidos iniciais. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação à contestação (ID 10355409153). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10360635352), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10152172895) e a parte ré não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Foi arguida preliminar de incompetência territorial. Ainda, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incompetência territorial A ré é uma associação sem fins lucrativos conforme consta nos autos. Em que pese alegar que não se enquadra como fornecedora de serviços, reconhece-se a relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, pois as associações que oferecem planos de assistência assumem características típicas de atividade econômica, configurando-se como fornecedoras de serviços. O simples fato de ser uma associação não afasta a incidência das normas consumeristas, já que existe uma relação de prestação de serviços mediante contraprestação pecuniária. Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a competência para a propositura de ação pelo consumidor é do foro de seu domicílio. Portanto, não há que se falar em incompetência territorial, haja vista a presente ação estar em conformidade com o disposto no CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Dispõe o CPC, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à assistência judiciária gratuita, na forma da lei, sendo, assim, perfeitamente possível o deferimento parcial do benefício e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º. Para a concessão da benesse requerida deve a parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC). No caso dos autos, não foram juntados documentos com o condão de comprovar a hipossuficiência financeira da parte para efetuar o pagamento das custas e futuras despesas processuais. Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Não havendo questões que antecedem o mérito a serem debatidas, passo a analisá-lo. Mérito Trata-se de ação na qual o autor afirma jamais ter solicitado ou contratado nenhum serviço fornecido pela requerida, mas que verificou um desconto denominado “Contrib.AAB – 0800 000 3892’’ sendo realizado em seu benefício previdenciário, no valor de R$77,04, referente a taxa de associação com a ré, motivo pelo qual requer sua nulidade e devolução das parcelas pagas. O cerne do litígio cinge-se, portanto, em aferir a validade da contratação e a ocorrência do dano moral pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O histórico de crédito do INSS juntado em ID 10287510992 tem por objetivo confirmar os descontos supostamente indevidos realizados pela parte ré. Em outro vértice, alega a requerida que a parte autora realizou a contratação dos serviços da associação e que teria todos os benefícios a sua disposição. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que não houve a juntada do suposto contrato firmado entre as partes, ônus que cabia à parte ré provar, nos termos do o artigo 373, inciso II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus da prova foi redistribuído em ID 10292844120, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tornando-se responsabilidade do polo passivo a produção de prova positiva da contratação, sendo expressamente determinado ao réu o ônus de produzir prova positiva da contratação do negócio jurídico contestado. Além disso, em fase de especificação de provas, a ré nada manifestou. Logo, não desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, eis que não foi comprovada a existência do contrato firmado entre as partes. Desse modo, diante da ausência de comprovação fática da anuência da parte autora com os serviços da requerida, é impossível ater-se a presunção de que a contratação foi de fato realizado pelas partes. Como não há engano que justifique a prática de cobranças de valores sem lastro jurídico, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Como os descontos iniciaram-se em abril de 2024, deverão ser restituídos, integralmente, em dobro. Assim, imperiosa a declaração de nulidade do contrato em questão, declarando inexistente a relação jurídica firmada, bem como a condenação da ré a restituir os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desconto de cada parcela do montante, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Danos morais No que se refere aos danos morais, entendo que em caso de cobrança indevida descontada do benefício previdenciário do autor a título de contratação inexistente é latente a compensação moral. Contudo, no tocante ao pedido da parte autora na fixação da compensação por danos morais em valor não inferior ao equivalente a 30 salários-mínimos, indefiro em parte o pedido, haja vista que devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos danos morais. No caso em análise, sopesando todos os aspectos que envolvem a lide, tenho que o montante de R$2.000,00 é compatível com os fatos e inapto a gerar enriquecimento sem causa, devendo o montante ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. O exposto converge para a procedência parcial dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade do contrato de associação, objeto dos autos, bem como condenar a ré a restituir o valor das parcelas descontadas, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Todas as parcelas pagas devem ser devolvidas em dobro; 2) condenar a requerida ao pagamento, a título de compensação em danos morais, no importe de R$ 2.000,00, montante a ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno a parte ré a arcar com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de no 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025490-93.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRACIETE PEREIRA DE ASSIS CPF: 064.418.286-50 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇAª Relatório Graciete Pereira de Assis ajuíza ação em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social visando, em sede de tutela de urgência, à determinação de cessação dos descontos promovidos pela ré em seu benefício previdenciário. Pede, ao final, que seja declarada inexistente a relação contratual com a requerida, com a consequente a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente em seu benefício. Ademais, pede a condenação da requerida à compensação por danos morais em valor não inferior ao equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação. Sustenta a autora que verificou em seu extrato de pagamento junto ao INSS, a existência de um desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” a título de associação de classe com a parte requerida, no valor mensal de R$ 31,06, tendo iniciado em abril de 2024. Afirma que nunca se filiou ou contratou algum serviço com a requerida, nem assinou qualquer documento de adesão junto à ré. Petição inicial em ID 10344234501. Despachada a inicial em ID 10356287118. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, deferida a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos. Antes do retorno do comprovante de citação, a ré apresentou contestação em ID 10396282055. No mérito, sustenta que é uma associação sem fins lucrativos. Aduz que a parte autora se filiou à ré de forma livre, por meio da assinatura do termo de filiação, concordando com os descontos em seu benefício. Afirma que possui toda a documentação da adesão da parte autora em arquivos digitais. Informa que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes. Argumenta pela inexistência de danos morais e materiais. Pede a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação à contestação (ID 10405029546). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10411594093). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Dispõe o CPC, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à assistência judiciária gratuita, na forma da lei, sendo, assim, perfeitamente possível o deferimento parcial do benefício e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º. Para a concessão da benesse requerida deve a parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC). No caso dos autos, não foram juntados documentos com o condão de comprovar a hipossuficiência financeira da parte para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Não havendo questões que antecedem o mérito a serem debatidas, passo a analisá-lo. Do mérito A discussão travada nestes autos cinge-se à legalidade da realização do termo de filiação à associação pela parte autora junto à parte requerida, bem como à ocorrência de dano moral em razão dos descontos, supostamente indevidos, efetuados em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que não solicitou sua filiação à associação demandada, tendo constatado, por meio de extrato de pagamento do INSS, a existência de descontos que desconhece a contratação no valor de R$ 31,06. Referida informação restou comprovada no documento constante do ID 10344245772. Por outro lado, a parte requerida sustenta que a autora aderiu à associação mediante assinatura do termo de filiação, afirmando possuir toda a documentação relativa à adesão armazenada em arquivos digitais. Informa, ainda, que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo. Requer, ao final, a condenação da autora por litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou nenhum documento assinado pela autora que comprove a alegada filiação. Trata-se de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da controvérsia instaurada, era imprescindível a comprovação inequívoca, por parte da requerida, de que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente, afastando-se, assim, qualquer hipótese de eventual fraude. No entanto, referida comprovação não se verificou, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento que evidencie a filiação da parte autora, tampouco a anuência desta aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, diante da ausência de prova inequívoca da existência da relação contratual entre as partes, de rigor a declaração de inexistência do vínculo de filiação. Consequentemente, é devida a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, a ser monetariamente corrigidas pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Como não há engano que justifique o desconto indevido de filiação não realizada pela autora, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Considerando que os descontos iniciaram-se em 2024, todos os valores devem ser restituídos, em dobro. Danos Morais No que se refere aos danos morais, entendo que em caso de cobrança indevida descontada do benefício previdenciário da autora a título de contratação inexistente é latente a compensação moral. Assim também entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO RMC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.100616-6/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Sopesando os critérios que envolvem o caso em discussão, notadamente a ausência de prova quanto à anuência da parte autora para a filiação e os descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, observando, ainda, que os descontos, embora sem respaldo contratual legítimo, iniciaram-se em 2024, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter punitivo pedagógico da compensação, fixo os danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado para compensar a parte autora e inibir a repetição da conduta pela parte requerida, sem importar em enriquecimento ilícito. Dessa forma, condeno a ré a arcar com o valor fixado de R$ 1.500,00 a título de danos morais, sobre o qual incidirá, desde a data da presente sentença, taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Da litigância de má-fé A requerida sustenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, sob o argumento de que esta teria faltado com a verdade ao afirmar não conhecer os serviços prestados nem jamais ter se filiado à instituição. Contudo, verifica-se que a requerida não acostou aos autos qualquer documento contendo a assinatura da autora que comprove sua efetiva anuência quanto à referida filiação. Dessa forma, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que evidenciem dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos por parte da autora, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasto a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência de filiação entre as partes, bem como condenar a ré a restituir a autora valor relativo as parcelas já descontadas do benefício, em dobro. O montante deve ser corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirá, desde a data da presente sentença, taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Considerando a sucumbência substancial da parte ré, condeno-a a arcar com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025616-46.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS CPF: 218.620.016-34 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇAª Relatório Vera Lúcia dos Santos ajuizou ação em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social visando, em sede de tutela de urgência, à cessação dos descontos promovidos pela ré em seu benefício previdenciário. Pede, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual com a requerida, com a consequente a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente em seu benefício. Ademais, pede a condenação da requerida à compensação por danos morais não inferior a equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação. Sustenta a autora que verificou em seu extrato de pagamento de benefício de pensão por morte junto ao INSS a existência de um desconto denominado “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, a título de associação de classe com a parte requerida, no valor mensal de R$ 28,64 em janeiro de 2023, a partir de maio de 2023 o valor passou a ser de R$ 29,04 e a partir de janeiro de 2024 passando a ser no valor de R$ 31,06. Afirma que desconhece a contratação e nunca se filiou ou contratou algum serviço com a requerida. Petição inicial em ID 10345322435. Despachada a inicial em ID 10357110798. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, deferida a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos. Antes do retorno do comprovante de citação, a ré apresentou contestação em ID 10393033901. No mérito, sustenta que é uma associação sem fins lucrativos. Aduz que a parte autora se filiou à ré de forma livre, por meio da assinatura do termo de filiação, concordando com os descontos em seu benefício. Afirma que possui toda a documentação da adesão da parte autora em arquivos digitais. Informa que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes. Argumenta pela inexistência de danos morais e materiais. Pede a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação à contestação (ID 10410677808). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10411620903). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Dispõe o CPC, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à assistência judiciária gratuita, na forma da lei, sendo, assim, perfeitamente possível o deferimento parcial do benefício e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º. Para a concessão da benesse requerida deve a parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC). No caso dos autos, não foram juntados documentos com o condão de comprovar a hipossuficiência financeira da parte para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Não havendo questões que antecedem o mérito a serem debatidas, passo a analisá-lo. Do mérito A discussão travada nestes autos cinge-se à legalidade da realização do termo de filiação à associação pela parte autora junto à parte requerida, bem como à ocorrência de dano moral em razão dos descontos, supostamente indevidos, efetuados em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que não solicitou sua filiação à associação demandada, tendo constatado, por meio de extrato de pagamento de benefício de pensão por morte junto ao INSS, a existência de um desconto denominado “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” a título de associação de classe com a parte requerida, no valor mensal de R$ 28,64 em janeiro de 2023, a partir de maio de 2023 o valor passou a ser de R$ 29,04 e a partir de janeiro de 2024 passando a ser no valor de R$ 31,06. Tal informação restou comprovada no documento constante do (ID 10345328018, pag. 70 e seguintes). Por outro lado, a parte requerida sustenta que a autora aderiu à associação mediante assinatura do termo de filiação, afirmando possuir toda a documentação relativa à adesão armazenada em arquivos digitais. Informa, ainda, que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo. Requer, ao final, a condenação da autora por litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou nenhum documento assinado pela autora que comprove a alegada filiação. Trata-se de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da controvérsia instaurada, era imprescindível a comprovação inequívoca, por parte da requerida, de que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente, afastando-se, assim, qualquer hipótese de eventual fraude. No entanto, referida comprovação não se verificou, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento que evidencie a filiação da parte autora, tampouco a anuência desta aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, diante da ausência de prova inequívoca da existência da relação contratual entre as partes, de rigor a declaração de inexistência do vínculo de filiação. Consequentemente, é devida a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, a ser monetariamente corrigidas pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Como não há engano que justifique o desconto indevido de filiação não realizada pela autora, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Considerando que os descontos iniciaram-se em 2024, todos os valores devem ser restituídos, em dobro. Danos Morais No que se refere aos danos morais, entendo que em caso de cobrança indevida descontada do benefício previdenciário da autora a título de contratação inexistente, desde o ano de 2023, é latente a compensação moral. Assim também entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO RMC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.100616-6/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Sopesando os critérios que envolvem o caso em discussão, notadamente a ausência de prova quanto à anuência da parte autora para a filiação e os descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, observando, ainda, que os descontos, embora sem respaldo contratual legítimo, iniciaram-se em 2023, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter punitivo pedagógico da compensação, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar a parte autora e inibir a repetição da conduta pela parte requerida, sem importar em enriquecimento ilícito. Dessa forma, condeno a ré a arcar com o valor fixado de R$ 2.000,00 a título de danos morais, sobre o qual incidirá, desde a data da presente sentença, taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Da litigância de má-fé A requerida sustenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, sob o argumento de que esta teria faltado com a verdade ao afirmar não conhecer os serviços prestados nem jamais ter se filiado à instituição. Contudo, verifica-se que a requerida não acostou aos autos qualquer documento contendo a assinatura da autora que comprove sua efetiva anuência quanto à referida filiação. Dessa forma, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que evidenciem dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos por parte da autora, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasto a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência de filiação entre as partes, bem como condenar a ré a restituir a autora valor relativo as parcelas já descontadas do benefício, em dobro. O montante deve ser corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirá, desde a data da presente sentença, taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Considerando a sucumbência substancial da parte ré, condeno-a a arcar com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703583-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILDESON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em face da manifestação do réu em ser assistido pela Defensoria Pública/Núcleos de Assistência Jurídica, ID nº 237116055, abro vista e encaminho os autos para remessa ao referido Órgão/Instituição para apresentação de resposta à acusação, do que, para constar, lavro este termo. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 14:40:24. DANIEL PEREIRA DA SILVA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JONAS NEVES FIGUEREDO; Apelado(a)(s) - ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; Relator - Des(a). José Arthur Filho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 24/06/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - ALAN AZEVEDO CARVALHO, DANIEL GERBER, FRANCINE ALMEIDA QUINTAO, JOANA GONÇALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAÚJO.
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