Daniel Marcelino Silva
Daniel Marcelino Silva
Número da OAB:
OAB/DF 082037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJBA, TJPB, TRF1
Nome:
DANIEL MARCELINO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714463-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR AUGUSTO TAUBE REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a disponibilizar canal de atendimento “direto e funcional”, conforme nomeia, para que seja possível o envio dos documentos necessários ao reembolso de procedimento odontológico. Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva. Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032847-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA O descumprimento da liminar alegado pela Parte Requerente deve ter relação com o fato de que, segundo o documento à ID nº 2181600276, a Parte Requerente recebe pelo GDF. Ora, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; E, ainda nesse ponto, o STJ firmou, na Súmula n.o 447 que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Assim, a situação ajusta-se ao seguinte precedente na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1003594-43.2019.4.01.3502): A União Federal, por força da disposição inscrita no artigo 153, inciso III, da Carta da República, é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, mas, por força das disposições inscritas no inciso I dos artigos 157 e 158 da mesma Carta constitucional, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do tributo, incidente na fonte, “sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. De outro lado, por força de legislação editada com base no parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos a seus servidores, aos de suas autarquias e aos das fundações que instituírem e mantiverem, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio das respectivas fontes pagadoras, são responsáveis pela retenção e recolhimento do tributo, resultando daí que, embora disponha a União Federal de competência legislativa para instituir e fiscalizar o tributo, em virtude da condição de sujeito ativo da obrigação tributária, não detém ela legitimidade para promover o respectivo lançamento e sua cobrança, em nome próprio, quando incidente sobre a remuneração percebida pelos serventuários públicos estaduais, distritais e municipais. A ilegitimidade da União Federal decorre da circunstância mesma da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio. Se a titularidade do produto de arrecadação do imposto incidente sobre vencimentos e proventos de serventuários públicos estaduais, distritais e municipais é da Fazenda Pública que os remunera, evidentemente que disso decorre poder de disposição do ente federado em relação a tal receita, como o fez o Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual 8.730/2003, no tocante aos membros da magistratura local, e da Lei Complementar 20/2003, quanto aos do Ministério Público estadual, que disciplinou o pagamento de valores referentes às diferenças decorrentes do erro na conversão das respectivas remunerações de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor e, bem ou mal, abdicou da retenção e do recolhimento, a seus cofres, do imposto de renda correspondente, ao considerar como de natureza indenizatória as importâncias recebidas a tal título. Não há procedência na argumentação de que a competência legislativa da União Federal para a instituição e fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza atribui à Receita Federal poderes para lançamento e cobrança de valores que cabem a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, porque não lhe impede de repassar tais valores aos entes aos quais pertença a receita tributária. No julgamento do Recurso Especial 989.419/RS, sob a sistemática vinculante dos recursos repetitivos, o eg. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg. no REsp. 1.045.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp. 818.709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg. no Ag. 430.959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp. 694.087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp. 874.759/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/ 2006; REsp. n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp. n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989.419, Primeira Seção, , Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). Em semelhante sentido, o julgado desta Corte Regional, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FACE DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS. 1. O autor, servidor aposentado do Distrito Federal, ajuizou a ação cumulando os pedidos de revisão da aposentadoria por invalidez, para fins de percepção de proventos integrais e de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos. 2. A ação foi proposta perante a Justiça Federal sob o argumento de que a União seria a legitimada passiva em relação àquele segundo pedido, por se tratar de isenção de imposto federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais ou do Distrito Federal, com o objetivo de obter isenção ou à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal, pertence aos Estados da Federação e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do tributo. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a sentença proferida é nula. 5. Deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Circunscrição Judiciária de Taguatinga, onde reside o autor. 6. Apelação do Distrito Federal provida. Prejudicada a apelação da União. (AC 0023150-49.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.) A relativização dessa competência inclusive paralisaria o feito, com sucessivos descumprimentos, como sói acontecer em casos semelhantes. Por força da imunidade recíproca dos impostos, a União não tributa o produto dos rendimentos de servidores estaduais ou municipais. Cabe, assim, ao ente que promove o pagamento do servidor, ao qual ele está vinculado, o recolhimento e a reversão, para si próprio, do produto da arrecadação do imposto de renda. Esse, aliás, foi o entendimento do STJ no REsp 989.419/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que se firmou a tese de que as ações referentes a isenção e repetição de indébito de imposto de renda de servidores públicos estaduais é de competência da Justiça Estadual, sendo a União parte ilegítima para nelas figurar. Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707834-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO contra o(a) DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 240903909. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Ante a renúncia ao prazo recursal, após a intimação para pagamento das custas, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. I. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:34:10. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705198-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA MORAIS PEREIRA EXECUTADO: TEMPLE MEUNCHISO ENYINDAH SENTENÇA O exequente, nos autos da presente execução, requereu a desistência com base no artigo 775 do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diante do requerimento, observa-se que tal desistência não depende de anuência do executado, conforme previsão expressa no mencionado dispositivo legal, e desde que não tenha havido constrição patrimonial com efeitos já consumados, o que não se verifica no presente caso. Verificada a regularidade formal do pedido e inexistindo prejuízo processual ou violação de normas legais aplicáveis, homologo a desistência requerida pelo exequente para produzir seus efeitos legais. Assim, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais, porque já onerado em demasia o credor. Sem honorários, uma vez que, do contrário, seria premiar a parte devedora. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746049-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA REQUERIDO: KEITON ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Do pedido de gratuidade de justiça do réu O réu formulou pedido de gratuidade de justiça, nos termos da contestação ID 235816373. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica, ainda que acompanhada de extratos bancários, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Da impugnação ao valor da causa Defende o réu, contestação ID 235816373, existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que a autora deveria ter indicado apenas as três parcelas iniciais supostamente inadimplidas, uma vez que a inadimplência de três parcelas geraria a exclusão da associação. Razão não lhe assiste. A definição do valor da causa em ação de cobrança de taxas condominiais deve corresponder aos termos do art. 292, inciso I e parágrafos 1º e 2º do CPC. Dito isto, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC. Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré no pagamento dos débitos condominiais indicados na inicial, bem como o preenchimento dos demais quesitos para respectiva cobrança. Importante consignar que os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatória, sendo certo que já apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0802819-14.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Perdas e Danos, Franquia] AUTOR: COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAREPRESENTANTE: TICIANE RAQUEL COSTA GUERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 REU: AMERICAN COOKIES FRQ LTDA DESPACHO Vistos. No intuito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou documentos referentes à pessoa jurídica, como extratos bancários e balancetes contábeis. Antes de apreciar tal pedido, e considerando a existência de dúvidas quanto à capacidade econômica no que diz respeito ao custeio das despesas processuais, intime-se a promovente para juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda, tanto da pessoa jurídica quanto da física, bem como extratos bancários, contracheques (se for o caso) e faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos 02 meses, tudo com relação à pessoa física, uma vez que se trata de empresária individual. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0802819-14.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Perdas e Danos, Franquia] AUTOR: COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAREPRESENTANTE: TICIANE RAQUEL COSTA GUERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 REU: AMERICAN COOKIES FRQ LTDA DESPACHO Vistos. No intuito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou documentos referentes à pessoa jurídica, como extratos bancários e balancetes contábeis. Antes de apreciar tal pedido, e considerando a existência de dúvidas quanto à capacidade econômica no que diz respeito ao custeio das despesas processuais, intime-se a promovente para juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda, tanto da pessoa jurídica quanto da física, bem como extratos bancários, contracheques (se for o caso) e faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos 02 meses, tudo com relação à pessoa física, uma vez que se trata de empresária individual. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708832-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA DE SOUSA ALVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/07/2025 13:00 Sala 8 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708832-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA DE SOUSA ALVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial (id. 238559215). Exclua-se CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS do polo passivo da demanda. Altere-se o valor da causa para R$ 45.824,37 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos.) Pedido de tutela já analisado na decisão de id. 234600899. Designe-se data para sessão de conciliação com posterior intimação da requerente e da requerida NEOENERGIA. No mais, verifica-se que a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 22 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0873305-05.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARCELINO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Cumpra-se ID 199943464 na íntegra, vindo aos autos toda documentação relacionada, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular
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