Daniel Marcelino Silva
Daniel Marcelino Silva
Número da OAB:
OAB/DF 082037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Marcelino Silva possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJBA
Nome:
DANIEL MARCELINO SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707834-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO contra o(a) DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 240903909. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Ante a renúncia ao prazo recursal, após a intimação para pagamento das custas, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. I. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:34:10. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705198-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA MORAIS PEREIRA EXECUTADO: TEMPLE MEUNCHISO ENYINDAH SENTENÇA O exequente, nos autos da presente execução, requereu a desistência com base no artigo 775 do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diante do requerimento, observa-se que tal desistência não depende de anuência do executado, conforme previsão expressa no mencionado dispositivo legal, e desde que não tenha havido constrição patrimonial com efeitos já consumados, o que não se verifica no presente caso. Verificada a regularidade formal do pedido e inexistindo prejuízo processual ou violação de normas legais aplicáveis, homologo a desistência requerida pelo exequente para produzir seus efeitos legais. Assim, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais, porque já onerado em demasia o credor. Sem honorários, uma vez que, do contrário, seria premiar a parte devedora. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746049-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA REQUERIDO: KEITON ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Do pedido de gratuidade de justiça do réu O réu formulou pedido de gratuidade de justiça, nos termos da contestação ID 235816373. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica, ainda que acompanhada de extratos bancários, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Da impugnação ao valor da causa Defende o réu, contestação ID 235816373, existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que a autora deveria ter indicado apenas as três parcelas iniciais supostamente inadimplidas, uma vez que a inadimplência de três parcelas geraria a exclusão da associação. Razão não lhe assiste. A definição do valor da causa em ação de cobrança de taxas condominiais deve corresponder aos termos do art. 292, inciso I e parágrafos 1º e 2º do CPC. Dito isto, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC. Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré no pagamento dos débitos condominiais indicados na inicial, bem como o preenchimento dos demais quesitos para respectiva cobrança. Importante consignar que os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatória, sendo certo que já apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0802819-14.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Perdas e Danos, Franquia] AUTOR: COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAREPRESENTANTE: TICIANE RAQUEL COSTA GUERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 REU: AMERICAN COOKIES FRQ LTDA DESPACHO Vistos. No intuito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou documentos referentes à pessoa jurídica, como extratos bancários e balancetes contábeis. Antes de apreciar tal pedido, e considerando a existência de dúvidas quanto à capacidade econômica no que diz respeito ao custeio das despesas processuais, intime-se a promovente para juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda, tanto da pessoa jurídica quanto da física, bem como extratos bancários, contracheques (se for o caso) e faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos 02 meses, tudo com relação à pessoa física, uma vez que se trata de empresária individual. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0802819-14.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Perdas e Danos, Franquia] AUTOR: COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAREPRESENTANTE: TICIANE RAQUEL COSTA GUERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 REU: AMERICAN COOKIES FRQ LTDA DESPACHO Vistos. No intuito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou documentos referentes à pessoa jurídica, como extratos bancários e balancetes contábeis. Antes de apreciar tal pedido, e considerando a existência de dúvidas quanto à capacidade econômica no que diz respeito ao custeio das despesas processuais, intime-se a promovente para juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda, tanto da pessoa jurídica quanto da física, bem como extratos bancários, contracheques (se for o caso) e faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos 02 meses, tudo com relação à pessoa física, uma vez que se trata de empresária individual. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708832-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA DE SOUSA ALVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/07/2025 13:00 Sala 8 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708832-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA DE SOUSA ALVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial (id. 238559215). Exclua-se CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS do polo passivo da demanda. Altere-se o valor da causa para R$ 45.824,37 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos.) Pedido de tutela já analisado na decisão de id. 234600899. Designe-se data para sessão de conciliação com posterior intimação da requerente e da requerida NEOENERGIA. No mais, verifica-se que a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 22 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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