Pedro Bessa Cesarino

Pedro Bessa Cesarino

Número da OAB: OAB/DF 082080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Bessa Cesarino possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: PEDRO BESSA CESARINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744398-97.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNARA ALVES DOS REIS REU: LUCAS EMANUEL MATOS PINHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Porto Seguro/BA, área de competência do TJ Bahia, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Taguatinga Norte, sob a competência do Fórum de Taguatinga. Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília. A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos. Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo. Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Assinado e datado digitalmente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794707-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO BESSA CESARINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade dos autos de infração relacionados na peça inaugural, no tocante à realização de notificação de autuação das infrações administrativas. Quanto à ausência de notificação, estabelece a Súmula 312 do STJ que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. No caso em questão, os autos de infração foram lavrados entre agosto de 2022 a outubro/2023 (ID 215180442, pág. 03), todos posteriores ao cadastramento ao Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE, cuja data de adesão é 18/09/2020 (ID 218133448). Portanto, a parte autora foi notificada da autuação e da penalidade impostas nas infrações mencionadas na inicial pelo sistema eletrônico SNE. Saliente-se que o artigo 282-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que as autoridades de trânsito podem notificar proprietários de veículos ou condutores por meio eletrônico, utilizando o sistema de notificação definido pelo CONTRAN. Complementa o §2º do mesmo artigo que, quando utilizada a notificação eletrônica, o proprietário ou condutor é considerado notificado 30 dias após a inclusão da informação no sistema e o envio da respectiva mensagem. Eis o teor dos dispositivos legais: Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. Por sua vez, a Resolução 931/2022 do CONTRAN (que substituiu a de nº 622/2016), em seu artigo 2º, parágrafo único, afirma que “o SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil” Já o §6º do art. 3º igualmente estabelece que “o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação”. Adicionalmente, estabelece o § 7º do mesmo dispositivo regulamentar que “independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados”. O §8º ainda é categórico ao dispor que "a utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais", e o artigo 5º considera expedida a notificação de autuação a efetiva disponibilização da notificação no SNE. Dessa forma, não obstante as alegações, foram observados os procedimentos e os prazos legais e não há que se falar em nulidade dos autos de infração impugnados. A propósito, a adesão voluntária ao SNE gera a presunção de que as notificações eletrônicas foram devidamente enviadas ao infrator, consequência lógica da presunção de legalidade dos atos administrativos. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. ADESÃO AO SNE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE VIA SNE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração nº SA03534182, em razão do cometimento da infração prevista no art. 165-A do CTB. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas no ID 62691417. 3. Na origem, o autor requereu a nulidade do auto de infração nº SA03534182, ante a ausência de dupla notificação, fato que ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Com relação aos prazos para expedição das notificações de penalidades, o CTB assim dispõe em seu artigo 282, § 6º: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. 5. O Código Brasileiro de Trânsito (CTB), exige a dupla notificação do infrator – uma da autuação e outra da penalidade. Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando-se, assim, o envio da notificação de autuação. 6. A Resolução 931/2022 do CONTRAN (que substituiu a de nº 622/2016), estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica e preconiza no parágrafo único do art. 2º, que “O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil”. 7. Por outro lado, com base nos documentos acostados aos autos, verifica-se a adesão do autor ao sistema SNE (ID 62690306 - pág. 4 e 62691416 - pág. 13/14), em 2/4/2023, após a autuação. Referido sistema é uma plataforma online que permite aos motoristas receberem notificações de infrações de trânsito diretamente no celular ou no computador. Uma vez cadastrado no SNE, o motorista deve acompanhar as notificações e os respectivos prazos pelo aplicativo. Nesse sentido: Acórdão 1774341, 07258188720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023, e Acórdão 1756585, 07492377320228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relatora Designada: EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. 8. A teor do que dispõe o art. 5º da Resolução 622 do CONTRAN, ao cidadão que opta receber notificações de autuação e penalidade via SNE, é atribuída a responsabilidade de, tanto manter os dados eletrônicos atualizados, como acessar o sistema com regularidade. Cumpre ao recorrente o ônus da prova da inexistência da notificação, o que seria facilmente realizado juntando mero “print” da tela do SNE. Deve prevalecer, portanto, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, 8. Dessa forma, comprovada a regularidade das notificações, não subsiste o vício alegado pela parte autora/recorrente, devendo a sentença ser mantida. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pedido, mantendo íntegro o auto de infração, nº SA03534182. 12.Sem honorários advocatícios. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1913207, 0760395-91.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 09/09/2024.) Ressalta-se a parte autora não trouxe elemento mínimo para comprovar que não foi notificada das autuações, conforme alegou na inicial, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade dos atos administrativos, sobretudo porque, no caso em análise, houve adesão ao SNE pelo administrado. Portanto, o argumento do autor de que foi privado da oportunidade de exercer o direito do contraditório e da ampla defesa é contradito pelo arcabouço legal que rege o SNE. Como usuário do SNE, o autor tinha acesso a todas as informações relativas às suas infrações através do sistema e tinha a oportunidade legal de contestá-las dentro dos prazos estabelecidos. Por fim, quanto ao mérito das próprias infrações de trânsito, as justificativas do autor não o eximem legalmente do cumprimento das normas de trânsito. Saliente-se que as regulamentações de trânsito não preveem exceções baseadas em avaliações individuais das condições de tráfego. As ações do autor, por sua própria admissão, constituíram violações às regras de trânsito aplicáveis. Logo, não há que em nulidade dos autos de infração, sendo de rigor a improcedência do pedido deduzido na petição inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)
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