Julia De Oliveira De Araujo

Julia De Oliveira De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 082085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia De Oliveira De Araujo possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA, TJSP
Nome: JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 10:25:40. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  8041480-66.2021.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Depoimento] POLO ATIVO ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros (2) POLO PASSIVO REQUERIDO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA Conforme provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, sobre a juntada da Ata de Audiência aos autos (Id. 507516329) e de seu teor, inclusive, das decisões proferidas na assentada.    Salvador-Ba, 03 de julho de 2025.      Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06   ANA CRISTINA SILVA SOUZA  Técnica Judiciária/Servidora de Gabinete   9ª Vara Cível de Salvador/BA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727745-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI, ISABELA SOUZA REIS, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, FRANCISCO ROBERTO VITTI CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero parcialmente da pesquisa SISBAJUD (anexos). Certifico ainda que foi realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial (Total de R$ 64.293,17 - referente ao executado CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI / Total de R$ 1.510,78 - referente à executada ISABELA SOUZA REIS / Total de R$ 7.270,43 - referente ao executado FRANCISCO ROBERTO VITTI). Intimem-se as partes atingidas pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 27 de junho de 2025 às 16:49:05 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1193082-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Euromax Comércio e Serviços Limitada - Associação Saúde Em Movimento - Asm - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB 202618/SP), JULIANA DIAS GUERRA N.F.CRUZ (OAB 29149/DF), JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 82085/DF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727745-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI, ISABELA SOUZA REIS, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, FRANCISCO ROBERTO VITTI DECISÃO Em análise preliminar dos cálculos apresentados pela parte autora no ID 203164521, não se vislumbra divergência com os termos contratuais pactuados entre os litigantes nas cláusulas 1.4; 1.7; e na cláusula quarta da cédula de crédito bancário de ID 203164517. Assim, considerando a discordância da parte autora e os argumentos por ela expressos no ID 237298489, acerca dos cálculos da dívida que aduz estarem em conformidade com os termos contratuais, quanto ao excesso de execução alegado pela parte ré no ID 235942636, determino que se aguarde o julgamento dos autos dos embargos à execução de nº 0707463-06.2025.8.07.0001, cuja matéria é objeto de discussão naquela demanda. Com efeito, eventual levantamento de valor que exceda ao incontroverso fica condicionado ao julgamento e trânsito em julgado da dos embargos à execução mencionados. Nos termos do despacho de ID 236073207, em caso de não cumprimento do mandado de ID 235382473, adite-se para tentativa de cumprimento no endereço apontado pela parte ré no ID 235942636. No mais, aguarde-se o cumprimento da diligência e siga-se nos termos da decisão de ID 234621197. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713129-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL JUNIO EDUARDO REU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, nos termos requeridos na petição de ID. 236504875. Sem prejuízo, initmem-se os requeridos para que se manifestem acerca da petição de ID. 236504875 na qual o autor aponta a existência de saldo remanescente. Caso não haja depósito do valor supostamente devido, intime-se o autor para que requeira o adequado pedido de cumprimento de sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5117714-84.2025.8.09.0100 Comarca   : VALPARAÍSO DE GOIÁSAgravante : EQ. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.Agravado  : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASMRelator      : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GREVE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA SAÚDE. ILEGALIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PARALISAÇÃO DA GREVE. MEDIDA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de liminar, necessária a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, sob pena da população local experimentar prejuízos irreparáveis. 3 – Sendo assim, havendo sido demonstrada probabilidade do direito e o perigo na demora, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu liminar pleiteada. Agravo conhecido e desprovido.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho  AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5117714-84.2025.8.09.0100 Comarca   : VALPARAÍSO DE GOIÁSAgravante : EQ. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.Agravado  : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASMRelator      : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau     V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, dele conheço.Em análise do álbum processual, infere-se que o cerne da insurgência recursal cinge-se na decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para obstar a greve deflagrada pelos prestadores de serviços médicos agravantes, vedando qualquer interrupção do serviço público de saúde do Centro de Atendimento Integrado a Saúde (CAIS) e do Hospital Municipal de Valparaíso (HMV), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial. Em prelúdio, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso limitado a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso.Pois bem. Da análise dos autos, conclui-se que a magistrada singular agiu com acerto ao decidir.Isso porque, considerando a controvérsia apresentada, mister se faz salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada.Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela.Na hipótese dos presentes autos, a magistrada singular analisou as alegações apresentadas na exordial, à luz do acervo probatório e da legislação aplicável à espécie, oportunidade em que, através do seu livre convencimento motivado, vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência da forma como decidida.Nesse contexto, entendo que a julgadora agiu corretamente ao fundamentar o decisum ora questionado, no sentido de que “Por se tratar de serviço essencial e extremamente sensível com potencial de dano coletivo irreparável - saúde pública – o cumprimento das formalidades estabelecidas no art. 4º da Lei 7.783/89 é imprescindível para tornar legal a greve pretendida. O serviço de saúde é coberto por particularidades como plantões, UTIs, emergências, ambulatórios etc. A organização necessária para o desempenho das atividades desse setor requer muito cuidado e gestão.” Na hipótese, não se pode olvidar que a manutenção do movimento grevista deflagrado pelos prestadores de serviços de saúde do Município de Valparaíso de Goiás, poderá trazer prejuízos irreparáveis à população local, tendo em vista a essencialidade da atividade médica.No caso, ressalte-se que o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, para não confrontar com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas.Sobre o tema:AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. GREVE DOS MÉDICOS DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO MOVIMENTO GREVISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. A decisão recorrida concedeu a tutela antecipada requerida pelo agravado diante da presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC. 2. O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser sopesado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos essenciais à coletividade. 3. Na hipótese vertente, considerando a atual situação de pandemia de COVID-19, com o surgimento de novas variantes, nem mesmo a prestação normal dos serviços de saúde do Município seria apta a atender a população regional. 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão agravada, devendo ser mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5539798-62.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022)Por fim, cumpre salientar que o presente recurso não se mostra via adequada para apreciar questões não analisadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Portanto, considerando a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, tenho que a decisão proferida pelo juízo a quo não merece reparo.AO TEOR DO EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, pelas razões já alinhavadas.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator  AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5117714-84.2025.8.09.0100 Comarca   : VALPARAÍSO DE GOIÁSAgravante : EQ. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.Agravado  : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASMRelator      : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GREVE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA SAÚDE. ILEGALIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PARALISAÇÃO DA GREVE. MEDIDA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de liminar, necessária a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, sob pena da população local experimentar prejuízos irreparáveis. 3 – Sendo assim, havendo sido demonstrada probabilidade do direito e o perigo na demora, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu liminar pleiteada. Agravo conhecido e desprovido.  A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5117714.84, da comarca de Valparaíso de Goiás.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Viggiano Braga.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
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