Felipe Calixto Gonzaga

Felipe Calixto Gonzaga

Número da OAB: OAB/DF 082092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: FELIPE CALIXTO GONZAGA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718477-95.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 237366485 que deferiu novo prazo para apresentação pelo executado do balanço especial da empresa WINEFUNDING BRASIL LTDA, CNPJ: 47.929.221/0001-02, bem como para que comprovasse que as cotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios; deferiu a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que descumpriu ordem judicial; deferiu a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, por litigância de má-fé; e, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, sob a alegação de que omissão acerca de eventual prática de crime de desobediência. Desta forma, requereu o acolhimento dos embargos para suprimento da referida omissão, com a manifestação do juízo acera do pedido de notificação ao Ministério Público do Distrito Federal para investigar a possível prática do crime de desobediência, conforme disposto no artigo 330 do Código Penal, sustentado pelos dispositivos do artigo 139, inciso IV, c/c o § único do artigo 774, ambos do CPC. O embargado apresentou contrarrazões no ID 210401093. É o relato. DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência. No mérito, todavia, sem razão o embargante. O propósito primacial do legislador, ao prever tal modalidade de recurso, foi essencialmente o de permitir uma melhor integração de uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, corrigindo-os ou retificando-os. Assim, o objetivo dos embargos de declaração, portanto, é possibilitar, conforme o caso, que o decisum seja mais inteligível e claro (obscuridade), que dele sejam removidas eventuais discrepâncias ou incoerências (contradição) ou ainda, por fim, suprindo-lhe carências ou defectividades (omissão). Cumpre considerar que o manejo dos presentes embargos declaratórios pressupõe omissão na decisão, conforme afirmado pelo próprio embargante. Contudo, ante detida análise das razões arguidas, vê-se claramente que aquilo que com eles objetiva o embargante não é, absolutamente, harmonizar incoerências ou contraposições da decisão, ou ainda suprir-lhe deficiências. Muito ao contrário, seu propósito é tão-somente modificar o teor do julgado. E a isso, bem de ver, não se presta o instituto dos embargos de declaração. Conforme expressamente consignado na decisão, este Juízo concedeu novo prazo para que o executado promovesse o cumprimento da ordem judicial. Assim, somente após o decurso desse novo prazo é que será possível ponderar acerca de eventual conduta do executado capaz de ensejar apuração do apontado crime de desobediência, apuração essa a ser instaurada na instância competente. Assim, não há que falar em omissão no julgado, e, sim, adoção de posicionamento divergente daquele vindicado pelo embargante. Todavia, se o entendimento contraria anseio de uma das partes, esta pode utilizar-se de recurso próprio para que a matéria seja reapreciada, uma vez que resultado contrário à sua pretensão não caracteriza imperfeição a ser corrigida através de Embargos de Declaração, que não se presta à revisão do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor e mantenho a decisão nos moldes como lançada. Publique-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Instrumental Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718477-95.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. A. D. A. G. em desfavor de Pablo Magalhães Menezes de Oliveira, ajuizado em 18/09/2023, em que pretende o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no qual, após frustradas as tentativas de localização de bens do devedor aptos para saldar o débito, foi deferida a penhora das cotas sociais de que é titular o executado da empresa WINEFUNDING BRASIL LTDA, com sua nomeação como fiel depositário (ID 199759896). A penhora foi registrada (ID 215175351). Intimado, por intermédio do seu patrono, para apresentar o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprovar que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento, o executado se quedou inerte, conforme registrado eletronicamente nos autos. A Secretaria suscitou dúvida quanto à designação de leilão, tendo em vista constar da certidão simplificada da empresa enviada pela Junta Comercial do Espírito Santo (ID 215175351), além do devedor, outros três sócios com participação no capital da empresa (ID 233442552). O credor, em face da inércia do executado, peticionou no ID 235610613, postulando a condenação do devedor em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; a notificação do Ministério Público do Distrito Federal para investigar possível crime de desobediência; o deferimento de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa; e, nova intimação do executado para cumprir as medidas anteriormente deferidas, sob pena de caracterizar crime de desobediência. É o necessário relato. Nota-se que a decisão de ID 199759896 deferiu a penhora das cotas sociais da empresa WINEFUNDING BRASIL LTDA, CNPJ: 47.929.221/0001-02 pertencentes à parte executada P. M. de O., que foi nomeado como fiel depositário. Posteriormente, por decisão de ID 215436388, proferida em 23/10/2024, foi determinada a intimação do executado para apresentar, no prazo de 30 dias, balanço especial da referida empresa, bem como para comprovar que as cotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios. Entretanto, até a presente data, o executado, na condição de administrador da empresa sobre cujas quotas recaiu a penhora, não cumpriu a determinação judicial de apresentar o balanço especial da empresa e de comprovar o oferecimento das cotas penhoradas ao demais sócios. Assim, tendo em vista que houve o decurso de mais de 5 (cinco) meses sem que o devedor tenha cumprido a determinação deste Juízo, defiro o pedido do exequente para determinar nova intimação do executado para cumprir a integralidade da decisão de ID 215436388, quanto ao cumprimento da penhora das quotas sociais, no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da constatada contumácia do executado, desde já, defiro também a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que descumpriu ordem judicial. Quanto à litigância de má fé, dispõe o art. 80, IV, do Código de Processo Civil, que é considerado litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. É exatamente o que se observa na conduta do executado que, intimado para dar efetividade à penhora e, por conseguinte, à satisfação da execução, manteve-se inerte, em evidente prática de resistência injustificada ao andamento do processo e causando prejuízo ao credor que, desde 19/09/2023, tenta receber o pagamento do montante que lhe é devido por meio da presente ação. Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO. PAGAMENTO POR TERCEIRA INTERESSADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DECISÕES JUDICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de autos eletrônicos, a comunicação da interposição de agravo de instrumento ao juízo de origem consiste em faculdade da parte, consoante se deduz pelo disposto no art. 1.018, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez que a recorrente tem deliberadamente oposto resistência injustificada ao andamento do processo, esquivando-se de cumprir fiel e integralmente as decisões judiciais, o que tem causado prejuízos às exequentes, resta caracterizada a litigância de má-fé da agravante nos autos originários, em consonância com o art. 80, inciso IV, do CPC, sendo cabível a sua condenação na multa prevista no art. 81 do mesmo códex. 3. A multa cominatória tem natureza persuasória, ou seja, visa a assegurar a efetivação do direito material ou a obtenção do resultado equivalente, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir o sujeito processual ao cumprimento da obrigação imposta. 4. Considerando a ocorrência de descumprimento de decisões judiciais anteriores, cabível a fixação de astreintes, como forma de compelir a agravante ao cumprimento das determinações do Juízo, sobretudo porque a multa não foi estabelecida em montante desproporcional ou exorbitante. 5. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1923528, 0738697-77.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 01/10/2024.)” Assim, defiro também a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ao devedor por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de penhora do faturamento de empresa, conquanto tal medida esteja prevista no art. 835, X, do CPC, no caso em apreço, deve ser ressaltado que a sociedade empresária da qual o devedor é sócio não integra o polo passivo da presente demanda, razão pela qual o referido pedido exige a adoção de via processual adequada, propiciando-lhes a ampla defesa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DIRETA CONTRA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A sociedade empresária possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoal natural do sócio que a administra, de modo que o pedido de penhora de bens ou faturamento da empresa por dívida do sócio exige a adoção de via processual adequada e demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória fundada em cheque prescrito, a expropriação do patrimônio de empresa da qual o devedor é sócio deve observar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), que exige, além da demonstração da insolvência do devedor, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1205821, 07144844620198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se mostrando possível a determinação de penhora dos valores de pessoa jurídica estranha à lide, em face dos limites subjetivos da relação processual, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa da qual o devedor é sócio. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do MM. Juiz de Direito, DR. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo a defesa a se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sobre as infrutíferas diligências para intimação das testemunha de defesa Em segredo de justiça (ID 236731321 – dados de endereço insuficientes e número de WhatsApp não respondeu), (ID 236213434 – não conhecido no local, ligação de celular desconhece o destinatário) e (ID 234344674 – WhatsApp não visualizado e endereço incompleto); e de Em segredo de justiça (ID 236158717 – ligações de celular e WhatsApp sem êxito, incorreto o endereço) e (ID 235824007 – endereço incompleto).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0709683-41.2020.8.07.0004 Réu: CLEBER DE OLIVEIRA LEAL Incidência Penal: Artigo 50, inciso I c/c parágrafo único, incisos I e II c/c art. 51, da Lei n.º 6.766/79 c/c artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98 Advogado: Dr. Luis Augusto de Andrade Gonzaga, OAB/DF 21.703 TERMO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - RITO ORDINÁRIO Aos 22 de maio de 2025, às 13:17h, na sala de audiências virtual do Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama-DF, pelo MM. Juiz de Direito Romero Brasil de Andrade, foi aberta a audiência telepresencial, no aplicativo Microsoft Teams, conforme da Portarias Conjuntas 52/20 e 25/21 do TJDFT, nos autos da Ação Penal em epígrafe, com gravação audiovisual do conteúdo e armazenamento no PJE. Feito o pregão, responderam: a Dra. Yara Maciel Camelo, Promotora de Justiça; o réu CLEBER DE OLIVEIRA LEAL. Ausente o Dr. Luis Augusto de Andrade Gonzaga, OAB/DF 21.703, dispensado de comparecimento, conforme despacho de ID 236672251, após requerimento de ID 236672251. Presentes a testemunha de acusação Em segredo de justiça; as testemunhas comuns Em segredo de justiça e Em segredo de justiça; e as testemunhas de Defesa ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA e Em segredo de justiça. Ausentes as testemunhas de Defesa Em segredo de justiça, não localizado para intimação (ID 236158717) e Em segredo de justiça, não localizado para intimação (ID 236731320). O MM. Juiz proferiu despacho: “Trata-se de petição de ID 236672251. Defiro o adiamento. Designo o dia 13/08/2025 às 16h para audiência telepresencial em continuação. O acesso ao ato se dará por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama. A testemunha de acusação Em segredo de justiça, as testemunhas comuns Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e as testemunhas de Defesa ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA e Em segredo de justiça saem intimados da nova data, conforme gravação audiovisual. Para fins de ordem na corporação da PMDF, requisite-se a testemunha Em segredo de justiça. Réu CLEBER DE OLIVEIRA LEAL sai intimado da nova data, conforme gravação audiovisual. Diga a defesa, em 5 (cinco) dias, pena de preclusão, sobre as infrutíferas diligências para intimação das testemunha de defesa Em segredo de justiça (ID 236731321 – dados de endereço insuficientes e número de WhatsApp não respondeu), (ID 236213434 – não conhecido no local, ligação de celular desconhece o destinatário) e (ID 234344674 – WhatsApp não visualizado e endereço incompleto); e de Em segredo de justiça (ID 236158717 – ligações de celular e WhatsApp sem êxito, incorreto o endereço) e (ID 235824007 – endereço incompleto). Intime-se no PJE. Publique-se no sistema e exportem-se as gravações para o PJE, juntando aos autos digitais. Intimados os presentes”. Encerrada a audiência às 14:17h. Digitou Carlos Augusto Sousa Pereira, Técnico Judiciário - Secretário de Audiências. Lido o termo pelas partes, concordam com o seu teor. O Juiz de Direito assina o ato digitalmente. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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