Bruna Zeri De Oliveira
Bruna Zeri De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 082107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Zeri De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJMT, STJ, TJSP
Nome:
BRUNA ZERI DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003081-15.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - CORTE ETÁRIO - T.H.F.P. - Posto isso, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar deferida. Oficiem-se á autoridade impetrada comunicando o teor da presente sentença. Não há condenação na sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Serve a presente, por cópia, assinada digitalmente, como ofício. Sujeita a reexame necessário. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNA ZERI DE OLIVEIRA (OAB 82107/DF)
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020940-09.2025.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: CLEUSELI APARECIDA DE OLIVEIRA PEDREIRO POLO PASSIVO: REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 2ºJE Várzea Grande Data: 25/08/2025 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - E-mail: jec.unificada@tjmt.jus.br - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020940-09.2025.8.11.0002. AUTOR: CLEUSELI APARECIDA DE OLIVEIRA PEDREIRO REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME Vistos, Vieram os autos conclusos ante o não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação (id. 199560918). É o sucinto relatório. Decido. Ressai dos autos que o polo ativo justificou a ausência no ato por meio do id. 199355873. Relatou que não logrou êxito nas tentativas de acesso à reunião, juntando prints comprovando suas alegações. Deste modo, determino a designação de nova data da audiência de conciliação por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020. Cientifiquem-se as partes para comparecimento e com relação às advertências de praxe. Caso o reclamante não possua recursos tecnológicos para participar do ato pelo programa TEAMS, deve comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário indicados, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário à realização da audiência. Às providências. Viviane Brito Rebello JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2984827/RJ (2025/0251882-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J R DO N ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : J H DE S ADVOGADO : CRISPIM JOSÉ DOS SANTOS - RJ082107 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009231-74.2025.8.11.0002. REQUERENTE: THIAGO DA CUNHA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por THIAGO DA CUNHA AGUIAR em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual se pleiteia a conversão em pecúnia de 50 (cinquenta) dias de licença-prêmio relativos ao quinquênio de 2017 a 2022, não usufruídos. O Réu apresentou contestação, sustentando a improcedência da demanda sob o fundamento de que o servidor teria supostamente renunciado, de forma tácita, ao referido direito. Analisando as provas anexadas aos autos, verifica-se que não assiste razão ao Réu. No julgamento do Tema 635 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, sob pena de violação ao princípio da vedação do princípio do enriquecimento sem causa. No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor teve reconhecida a licença-prêmio de 90 (noventa) dias, relativa ao quinquênio de 12/05/2017 a 11/05/2022 (id. 187099040), mas usufruiu apenas 40 (quarenta) dias (id. 187100649), conforme deferimento parcial publicado pela Administração, permanecendo um saldo de 50 (cinquenta) dias, conforme extrato funcional (id. 187100650). Por sua vez, o Requerido limitou-se a alegar renúncia tácita ao direito, sem desconstituir os documentos e fundamentos apresentados pela parte autora. A licença prêmio, vale ressaltar, conforme entendimento do TJMT, “constitui direito personalíssimo do servidor público que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, representando vantagem remuneratória diferida adquirida pelo efetivo exercício do cargo durante determinado período”. (N.U 1000352-71.2024.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RAMON FAGUNDES BOTELHO, Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 09/06/2025, Publicado no DJE 09/06/2025) Portanto, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública, não se pode presumir a desistência de direitos legalmente assegurados ao servidor, notadamente quando o exercício do direito foi obstado por razões alheias à vontade do beneficiário. Diante desse contexto, e por estar comprovado o direito do Requerente à 50 (cinquenta) dias de licença-prêmio que não foram usufruídos, o pedido do autor deve ser acolhido para converter em pecúnia os dias de licença não gozados. Dispositivo Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao Requerente o valor referente aos 50 (cinquenta) dias de licença-prêmio relativos ao quinquênio de 2017 a 2022, não usufruídos, conforme extrato de licença-prêmio acostado no id. 187100650. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação. Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação tenha ocorrido a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Via de consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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