Douglas Thiago Albernaz De Faria

Douglas Thiago Albernaz De Faria

Número da OAB: OAB/DF 082124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Thiago Albernaz De Faria possui 25 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: DOUGLAS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECURSO EXTRAORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL  (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)  Nº :               5014140-56.2025.8.09.0064                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : BRUNNA MELISSA CARVALHO HONÓRIO VALENTIM EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.   DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Dessa forma, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. Prazo: cinco (5) dias.  Publique-se. José Ricardo M. Machado      DESEMBARGADOR RELATOR          (datado e assinado digitalmente) (9)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0715653-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: TIAGO DE LIMA MASCARENHAS SANTOS RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DE SHOW. PREVISÃO METEOROLÓGICA DE CHUVAS TORRENCIAIS, QUE SE CONCRETIZOU NA DATA DO EVENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano só pode ser de responsabilidade da empresa quando, de alguma forma, for consequência do descumprimento do dever de adequação e qualidade do serviço ou produto. A teoria objetiva, embora dispense a culpa do agente, condiciona a responsabilidade do fornecedor de serviços a alguma falha que possa ser apontada como causa do dano. 2. Na hipótese, o cancelamento do show, programado para 18/11/2023, decorreu de evento natural, imprevisível e estranho à relação de consumo. De acordo com o acervo probatório, a previsão meteorológica para data era de fortes chuvas, que veio a se confirmar por meio de tempestade com raios que atingiu toda a cidade do Rio de Janeiro (ID 63970779, pág. 12, 13, 17). 3. Ponderáveis os argumentos da empresa de que o cancelamento do show se deveu ao fato de que o evento ocorreria em um estádio de futebol a céu aberto e diante da confirmação da previsão da meteorologia de chuvas torrenciais, a manutenção do evento imporia grande risco à integridade física do público presente. 4. Sobre o tema, esta e. Turma Recursal, em 1º/7/2024, julgou caso análogo e concluiu que, em se tratando “de evento natural que ultrapassa o risco inerente à atividade da Recorrente, afasta-se o nexo de causalidade o que impede que o prestador de serviço seja responsabilizado por eventuais danos sofridos. (Acórdão 1885525, 07693796420238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024). 5. Inexistindo falha na prestação de serviços do fornecedor, não se configuram a responsabilidade civil e o dever de reparar os danos, sejam materiais, sejam morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do corrigido da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 8. Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da parte autora são fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos." A parte recorrente alega que a questão controvertida diz respeito a interpretação e aplicação dos princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), da proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da CF) e do direito a segurança (art. 5º, caput da CF). Aponta a ocorrência de falha na prestação de serviços pela empresa organizadora do evento. Afirma que a desmarcação abrupta do evento apenas trinta minutos antes do show ocasionou danos materiais e morais ao autor e a decisão de continuar com o show, mesmo sabendo das condições meteorológicas, foi uma atitude negligente e irresponsável. Sustenta a existência de repercussão geral. Ainda, assevera que a norma interna do Tribunal que não permite a utilização do pedido de uniformização de jurisprudência após a decisão do acórdão, fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque, para modificar o entendimento da Turma e concluir pela responsabilização da empresa organizadora do evento, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 da Suprema Corte impede o reexame de provas. Por outro lado, quanto a suposta violação a segurança jurídica e ao princípio da razoabilidade, verifica-se a ausência do devido prequestionamento da questão constitucional essencial para o recebimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 1009844 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe 20/9/2017. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário Ainda, houve a nomeação de advogado dativo com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022. O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do recorrente serão fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5014140-56.2025.8.09.0064                                                                                                                            COMARCA : GOIANIRA APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADA : BRUNA MELISSA CARVALHO HONÓRIO VALENTIM   VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido, conheço do recurso. Os pontos de irresignação recursal consistem em perquirir a indispensabilidade da prévia notificação do consumidor pela instituição financeira para, só após, efetuar a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como se, devido à inexistência da referida notificação, cabível a indenização por dano moral que a autora (apelada) afirma ter experienciado. No caso, infere-se da análise dos autos que a recorrida não discute a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN. Cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) representa um cadastro para registro e consulta de informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro e a fiscalização das atividades bancárias, de sorte a propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao sistema do Banco Central (SISBACEN) têm natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam-no para consulta prévia de operações creditícias realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de eventuais tomadas de empréstimos. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central atualmente é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva de tais entidades as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR/SISBACEN, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no sistema, nos seguintes termos: “Art. 13 - As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º- Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º- A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º- As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.(…)Art. 15 - As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:I - inclusões de informações no SCR;II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações;V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Acerca do tema, confira-se o didático acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.365.284/SC: “1. O Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do ‘cadastro positivo’, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito.” (STJ, 4ª Turma, REsp n° 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014) Igualmente, transcrevem-se julgados deste Tribunal no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem a natureza de cadastro restritivo de crédito: “I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou firme na vertente de que a inscrição do devedor no SRC do Banco Central tem natureza de restritiva de crédito, de modo que se admite a responsabilização da instituição financeira que promove a indevida inscrição do consumidor.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023) “1.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil as quais afiguram-se como restritivas de crédito, pois o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319/RS. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) Na hipótese, examinando o caderno processual, notadamente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos agregado à peça exordial (evento 1, arquivo 5), é possível depreender a existência do apontamento restritivo em desfavor do apelado lançado pela instituição financeira apelante no campo “em prejuízo”, pela quantia de R$ 5.315,81 (cinco mil trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos), no mês de outubro de 2024. Entretanto, extrai-se dos autos que o banco recorrido se desincumbiu do ônus de efetuar a comunicação prévia à autora acerca da anotação dos dados no SCR/SISBACEN, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe:(...)II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na situação em exame, verifica-se que a instituição financeira informou a autora sobre a possibilidade de realizar o registro de informações decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade no banco de dados do Sistema de Crédito do Banco Central, colhendo da requerente a respectiva ciência, conforme as seguintes cláusulas (evento 15, arquivo 4): Confira-se: “Sistema de Informações de Crédito (SCR) Vc autoriza, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato, o Emissor, as sociedades do Grupo Itaú e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram u recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade, a consultar no SCR informações a seu respeito. Saiba mais sobre SCR no nosso site.i.1) Você declara-se ciente de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização. i.2) Você declara, ainda, ciência de que os dados das operações de crédito que realizar serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, inclusive informações sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros. i.3) Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios colocados à disposição pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelas Instituições Autorizadas, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação direcionada à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR.” (evento 15, arquivo 4) “2) SCR e Informações Cadastrais: Você autoriza o Itaú e as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco a consultarem suas informações no SCR e a trocarem suas informações cadastrais entre as sociedades do conglomerado, conforme Condições Gerais da Conta Universal Itaú. Você está ciente de que seus dados serão registrados no SCR nos termos da regulamentação.” (evento 15, arquivo 8) À luz dessas considerações, constata-se que o requerido (apelante) cumpriu o dever de informar previamente o consumidor, nos termos da Resolução CMN nº 5.307/2022. Desse modo, in casu, não se há falar em falta de notificação, especialmente porque a autora (apelada) não impugna a assinatura do contrato nem a existência do débito. A propósito: “4. A instituição financeira credora tratou de instruir a contestação com o contrato entabulado entre as partes, de onde se extrai, mais precisamente da cláusula 12ª, que, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, o consumidor foi, sim, cientificado tanto sobre as finalidades do Sistema de Informações de Créditos (SCR), quanto que a instituição financeira tem obrigação legal de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes, o que efetivamente ocorreu. 5. A ré/apelada, cumprindo com os normativos da autoridade reguladora do mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao contrato de cartão de crédito celebrado pelo consumidor, sejam eles positivos ou negativos, tendo este sido cientificado, como visto, que tal providência seria tomada. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5594138-66.2022.8.09.0146, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) “O Sistema de Informações de Crito do Banco Central - SISBACEN é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados, e sobre os limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, criado pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. As consultas às informações cadastradas ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente, não sendo o banco de dados, portanto, de livre acesso ao público. Colhe-se que a "mens legis" estampada no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, determina que ocorra a prévia comunicação ao usuário de que todos as movimentações decorrentes da contratação serão registrados no SCR, não apontando a obrigação de notificação específica acerca de cada apontamento realizado. Logo, existindo cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, se mostra suprida a comunicação exigida na resolução.” (TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0000.24.389658-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, julgamento em 06/11/2024, publicação em 07/11/2024) “Ademais, instrumento contratual, devidamente assinado pela parte apelante, prevê a autorização de comunicação aos órgãos reguladores de crédito. Ato ilícito não demonstrado. (TJSC, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Apelação nº 5003887-67.2024.8 .24.0018, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, julgamento 19-02-2025) . Nestas condições, torna-se imperativa a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, uma vez que não ficou comprovado qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença atacada e, com isso, julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial postulatória. Diante do provimento do recurso, inverto a verba sucumbencial fixada na origem, condenando a autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado      DESEMBARGADOR RELATOR          (datado e assinado digitalmente) (9)      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás    APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5014140-56.2025.8.09.0064                                                                                                                            COMARCA : GOIANIRA APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADA : BRUNA MELISSA CARVALHO HONÓRIO VALENTIM  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais, fundamentado na suposta falta de comunicação prévia da instituição financeira acerca da inscrição de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1 - se a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN; e 2.2 - se a falta de tal notificação enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras.4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR.6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou ter informado previamente o consumidor por meio de cláusula contratual expressa autoriza o compartilhamento de dados com o Banco Central, inclusive após a resolução contratual, atendendo à exigência normativa.7. Não restando configurado o ato ilícito nem a falta de comunicação prévia, não se justifica a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor sobre o registro das operações. 2. A cláusula contratual que prevê expressamente tal comunicação supre o dever legal, afastando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJGO, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 02.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.389658-6/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Baeta Neves, j. 06.11.2024.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 3 de julho de 2025. José Ricardo M. Machado  DESEMBARGADOR RELATOR  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais, fundamentado na suposta falta de comunicação prévia da instituição financeira acerca da inscrição de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1 - se a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN; e 2.2 - se a falta de tal notificação enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras.4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR.6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou ter informado previamente o consumidor por meio de cláusula contratual expressa autoriza o compartilhamento de dados com o Banco Central, inclusive após a resolução contratual, atendendo à exigência normativa.7. Não restando configurado o ato ilícito nem a falta de comunicação prévia, não se justifica a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor sobre o registro das operações. 2. A cláusula contratual que prevê expressamente tal comunicação supre o dever legal, afastando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJGO, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 02.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.389658-6/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Baeta Neves, j. 06.11.2024.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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