David Correia Clemente
David Correia Clemente
Número da OAB:
OAB/DF 082151
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Correia Clemente possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJGO, TJCE
Nome:
DAVID CORREIA CLEMENTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
REVISãO CRIMINAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0019861-16.2025.8.17.9000 Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros PACIENTE: WILLYAMS DO NASCIMENTO BARBOSA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante intimado(a) do(a) Despacho/Decisão ID 50422243 proferido(a) nestes autos, conforme segue: DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado David Correia Clemente (OAB/DF 82.151) em favor de Willyams do Nascimento Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital/PE, nos autos da Ação Penal nº 1298-53.2024.8.17.2001. Informa que o paciente foi condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando violação aos princípios da proporcionalidade e isonomia, uma vez que corréus teriam sido autorizados a apelar em liberdade. Alega ainda a ausência de demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além da suposta ilicitude na obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) sem autorização judicial. Pugna, por fim, pela revogação da prisão preventiva com a declaração de nulidade das provas obtidas mediante requisição direta e ilegal de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF, em violação à exigência de prévia autorização judicial. Requer ainda o desentranhamento de todas as provas derivadas direta ou indiretamente da medida ilícita, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, e o reconhecimento da ausência de infração penal antecedente ao delito de lavagem de capitais. Admite, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes e adequadas ao caso concreto, em especial aquelas elencadas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia evidente na decisão coatora, de modo que sua concessão reclama a demonstração inequívoca da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme se extrai dos autos, o paciente respondeu à ação penal preso, tendo a sentença mantido a custódia preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, no risco à ordem pública e na existência de outras condenações pretéritas. De fato, em consulta aos registros do SEEU, verifica-se que o paciente figura como apenado no processo de execução penal nº 1000873-28.2021.8.17.4001, oriundo da Vara de Execuções Penais da Capital, no qual constam três condenações, totalizando pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de constrangimento ilegal e justifica a manutenção da segregação cautelar com base na reiteração delitiva. Devo consignar que esta Colenda Câmara Criminal já se debruçou em múltiplas oportunidades sobre pedidos de habeas corpus relacionados à denominada "Operação Helicóptero", da qual decorre o processo de origem, mantendo, em todos os casos, a segregação cautelar diante da complexidade da organização criminosa desvelada e da periculosidade concreta dos integrantes. Entendo que a apreciação liminar do pedido recomenda cautela, para verificação das circunstâncias detalhadas do feito de origem, tais como o histórico processual atualizado, eventuais intercorrências, justificativas para a demora ou manifestações do Ministério Público. Com as ponderações acima, nego o pedido de liminar. Oficie-se ao Juízo da ª Vara Criminal da Capital/PE, através de malote digital, solicitando o envio, com a maior urgência possível, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa. Cópia desta decisão servirá como ofício. Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Mauro Alencar de Barros Relator Recife, 21 de julho de 2025 Diretoria Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0756898-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELINA DE OLIVEIRA PAIXAO REQUERIDO: GABRIEL AGNALDO XAVIER DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 06/08/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 15:57:11.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727673-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID CORREIA CLEMENTE REQUERIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: DAVID CORREIA CLEMENTE para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 19:02:53.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0736581-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE SOUZA REQUERIDO: JOSE LUIZ TAVARES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). A parte requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do réu, essencial à sua citação, sem o que não poderá o processo prosseguir. No entanto, o requerente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para cumprimento da determinação judicial. Destarte, considerando que o autor descumpriu determinação expressa no art. 14, § 1º, I, última parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, "caput", da Lei supramencionada, c/c art. 485, III do Novo Código de Processo Civil. De toda sorte, faculta-se à parte requerente dar continuidade à presente ação quando puder indicar o endereço atualizado da parte requerida, com o consequente desarquivamento dos autos. Não há custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0756898-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELINA DE OLIVEIRA PAIXAO REQUERIDO: GABRIEL AGNALDO XAVIER DA SILVA De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:13:13.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0730935-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELINA DE OLIVEIRA PAIXAO REQUERIDO: VANESKA TATYANE FERNANDES DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 03/07/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-09-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:08:30.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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