Joao Pedro Nunes Santana
Joao Pedro Nunes Santana
Número da OAB:
OAB/DF 082154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Nunes Santana possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TRF1
Nome:
JOAO PEDRO NUNES SANTANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 5412150-53.2025.8.09.0164Polo Ativo: Leonardo Macedo RamosPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DESPACHOTrata a presente ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível movido por Leonardo Macedo Ramos em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, protocolada em 27/05/2025 15:01:46.A Lei nº 13.876/2019 alterou o art. 15 da Lei 5.010/1966 para restringir a competência delegada.A PORTARIA PRESI - 9507568 regulamentou a competência delegada no ambito das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.O Superior Tribunal de Justiça, assim pronunciou-se:"Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicarse-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." (Acórdão Publicado - IAC – TEMA 6/STJ – CC 1.700.051/RS.)Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a possível incompetência deste juízo para julgar a presente demanda.Cumpra-se.Cidade Ocidental–GO, 27 de junho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2306781-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: J. C. M. ( do M. de P. - Requerida: E. R. B. R. - Requerido: J. R. do C. - Requerido: L. C. M. F. - Requerido: M. A. de O. M. - Requerido: T. S. LTDA - Requerida: D. dos S. M. - Interessado: O. dos A. do B. de S. P., - Requerido: T. N. R. - Vistos. Fls. 2609/2610: Providencie, o Dr. Daniel Costa Rodrigues, a juntada de procuração nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (processo nº 2120639-76.2024.8.26.0000). Após, dê-se vista ao Ministério Público, conforme fls. 2617. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) - Marcelo Egreja Papa (OAB: 374632/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Karina Rodrigues de Andrade (OAB: 340443/SP) - Giovana Cristina Casemiro Garcia (OAB: 399332/SP) - Reginaldo Rocha Silva (OAB: 102107/MG) - Phelipe Marcelo Berretta Iaderoza (OAB: 436378/SP) - Claudia Gennari (OAB: 195977/SP) - VANDERSON OLIVEIRA BARROS (OAB: 48655/DF) - 9º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721275-21.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: VANDA MARIA NUNES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da execução n. 0728612-91.2021.8.07.0003, determinou a devolução do valor penhorado na conta da agravada, nos seguintes termos (ID 234908028, na origem): É flagrante a impenhorabilidade da verba constrita. Conforme ids 232894088 e seguinte, a penhora recaiu sobre renda do bolsa família, não havendo se falar em penhora de percentual de verba exclusivamente destinada à subsistência da ré, voltada à garantia de seu mínimo existencial . Assim, nos termos do art. 854, §4º, CPC, expeça-se alvará de forma imediata à ré, devolvendo à mesma o valor da penhora SISBAJUD. Dados bancários ao id 232894085 - Pág. 6. Após, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. (Grifo Nosso) Nas razões recursais (ID 72287125), a parte agravante defende, em síntese, a penhorabilidade da verba salarial, pugnando pela penhora de 30% do salário da agravada, até a satisfação do crédito perseguido. Requer a concessão de liminar. No mérito, postula que, “essa Colenda Câmara de Recursos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, receba o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, recebendo a ação de Execução, considerando devidamente instruída a petição inicial, concedendo a liminar requerida, para ao final, dar provimento ao presente recurso, reformando inteiramente o r. decisão de ID 234908028, deferindo-se a penhora salarial de 30% do salário da Agravada até que seja satisfeito a totalidade do débito Agravante”. Preparo recolhido (ID 72308562). É o relato do necessário. DECIDO. Deixo de conhecer do recurso interposto, por manifesta falta de dialeticidade. A decisão interlocutória agravada determinou a devolução do valor penhorado na conta da agravada por ter recaído sobre renda do bolsa família, estabelecendo, ainda, a impenhorabilidade de percentual de verba exclusivamente destinada à subsistência da ré, voltada à garantia de seu mínimo existencial (ID 234908028, na origem). As insurgências recursais do agravante, contudo, restringem-se à defesa da flexibilização da regra da impenhorabilidade da verba salarial e à alegação de que a agravada possuiria renda fixa, nada dispondo acerca da possibilidade de a penhora incidir sobre benefício oriundo de programa social. Resta evidente, no caso, que as razões apresentadas no agravo de instrumento não impugnam às razões de decidir lançadas na decisão. Nos termos do Art. 932, III, do CPC, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Portanto, a ausência de confronto de teses no recurso ora examinado impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT. Comunique-se ao juízo prolator da decisão na origem, dispensadas as informações. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042963-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONAN GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO NUNES SANTANA - DF82154 e JURANDI MIGUEL SANTANA - DF80273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONAN GONCALVES DE SOUZA JURANDI MIGUEL SANTANA - (OAB: DF80273) JOAO PEDRO NUNES SANTANA - (OAB: DF82154) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094147-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRASILINA BARROS DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDI MIGUEL SANTANA - DF80273 e JOAO PEDRO NUNES SANTANA - DF82154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRASILINA BAROS DA MATA registrado(a) civilmente como BRASILINA BARROS DA MATA JOAO PEDRO NUNES SANTANA - (OAB: DF82154) JURANDI MIGUEL SANTANA - (OAB: DF80273) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022047-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO NUNES SANTANA - DF82154, ANDREWS NUNES DE MORAES - DF74533 e MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS - DF45758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARMELITA SOARES DOS SANTOS MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS - (OAB: DF45758) ANDREWS NUNES DE MORAES - (OAB: DF74533) JOAO PEDRO NUNES SANTANA - (OAB: DF82154) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702112-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MIKHAIL ROCHA E MENEZES DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas. A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 222884097), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional. Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos. O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário. Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública. O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública. Dessa forma, a medida se mostra adequada. A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Convém destacar que desde a decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, em id 222884097, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos. Por fim, à vista das ações narradas no presente feito, não vislumbro, por ora, condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou. Aguarde-se a realização da perícia psiquiátrica do réu, designada para o dia 14/07/2025, às 10h. Verifique o cartório acerca da necessidade de se requisitar o réu para a realização da perícia. Intime-se a Defesa, com urgência, para que, no prazo de 02 dias, realize o pedido de id 238933995 e junte os respectivos documentos nos autos do incidente de insanidade mental em apenso (0702638-19.2025.8.07.0001), haja vista que o presente processo está suspenso. Após a providência da defesa, certifique e, a fim de não tumultuar o presente processo, realize o desentranhamento dos referidos documentos. Intimem as partes. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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