Elisman Silva Oliveira

Elisman Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 082251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisman Silva Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: ELISMAN SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão proferida pelo MM JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOÁ que manteve a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a cabe a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. 4. As colocações da defesa sobre o estado de saúde do paciente não estão acompanhadas de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0718906-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GUSTAVO SANTOS DA SILVA, ELISMAN SILVA OLIVEIRA PACIENTE: DENIS VITOR ALVES DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Drs. ELISMAN SILVA OLIVEIRA e GUSTAVO SANTOS DA SILVA em favor do paciente DENIS VITOR DE SOUSA contra decisão proferida pelo MM JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOÁ que manteve a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão do juízo, ora autoridade coatora, se baseou na seguinte fundamentação (ID 71766801, pag. 92 - Processo: 0701777-12.2025.8.07.0008): “Por fim, considerando que a prisão preventiva de DENIS foi decretada há menos de 90 dias, em 04/04/2025, (ID. 231723900 dos autos associados n.º 0701785-86.2025.8.07.0008), e não havendo qualquer fato novo para sua reapreciação neste momento, deixo para promover a reavaliação no tempo determinado pelo disposto no art. 316 do CPP”. No presente habeas corpus, o Impetrante sustenta que o paciente se encontra em estado de saúde grave e delicado. Afirma que o paciente é diagnosticado em anemia falciforme SS, situação que o expõe a frequentes crises alérgicas e ao risco de acidente vascular cerebral (AVC). Argumenta que a negligência na prestação dos cuidados médicos especializados e contínuos representaria um risco à vida do paciente e que a enfermidade em questão transcende a esfera de enfermidades ordinárias passíveis de tratamento no sistema prisional. Reitera a necessidade do paciente de acompanhamento médico especializado e intervenções terapêuticas regulares. Defende, por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requer, assim, a concessão da medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente e a consequente imposição das medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, que a ordem seja concedida em definitivo. É o Relatório. Decido. A liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. Extrai-se dos autos que o paciente DENIS VITOR ALVES DE SOUSA responde à ação penal nº 0701777-12.2025.8.07.0008 em que foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. Consta dos autos que, em 09/03/2025, o paciente DENIS VITOR ALVES DE SOUSA, juntamente com DANIEL DE SOUSA SANTOS e VALTO PINHEIRO PECEGO subtraíram, mediante emprego de ameaça exercida com uso de faca, R$346,00 em espécie e uma máquina de cartão da Cielo, todos pertencentes à Drogaria Big Farma. Os três autores foram localizados, conduzidos e submetidos a reconhecimento pessoal, sendo apontados de forma segura e inequívoca pelas vítimas, que confirmaram sua participação ativa no roubo. Ademais, os autores confessaram a participação no crime, detalhando o papel de cada um na execução do delito, confirmando o prévio ajuste, a divisão do produto do roubo e o emprego de arma branca na prática do crime. As imagens de Ids 71766801, página 14 e seguintes, mostram, claramente, a participação do paciente e dos demais autores no crime em questão. Destaco, ainda, o seguinte trecho depoimento do paciente à autoridade policial (ID 71766801, página 31): “Que entraram na drogaria e Daniel anunciou o assalto e mostrou a faca; Que o declarante foi no caixa e pegou cerca de trezentos reais.” Há, no caso, evidentes indícios da materialidade delitiva e da autoria criminosa. É certo que, conforme o art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Considerando as evidências de autoria do paciente e que a sua Folha de Antecedentes Criminais (ID 71766801, página 64) atesta a existência de oferecimento de denúncia pela suposta prática do mesmo crime a que se apura neste processo, entendo que a prisão preventiva se mostra necessária a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Cumpre destacar, ainda, que no presente caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o crime imputado ao paciente (roubo) supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, o Código de Processo Penal prevê, em seus artigos 318 e 318-A, as hipóteses em que seria possível a prisão domiciliar, verbis: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Analisando a documentação referente à saúde do paciente anexada aos autos pelos impetrantes (ID 71766802), verifico que o receituário emitido por médico da saúde pública do Distrito Federal no dia 09/04/2024, isto é, quase um ano antes do fato apurado na ação penal respectiva, assim especificou a situação de DENIS: “Recebe alta na presente data estando em bom estado geral, respirando confortavelmente, eupneico em ar ambiente; hemodinamicamente estável sem aminas, eucárdio; seguindo vigil, lúcido e orientado”. Logo, embora o paciente de fato seja portador da enfermidade alegada, é possível concluir, a partir da documentação aqui apresentada, que ele não se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave. Destaco, ainda, que apesar das alegações da impetração, não foram juntados documentos que comprovem o estado de saúde atual do paciente, de modo que não há, nesta primeira análise, probabilidade jurídica do pedido. Assim, verifico que estão presentes todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que não há elementos atualizados acerca da condição de saúde do paciente, o que inviabiliza a concessão da liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de maio de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708673-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOSE NETO QUEIROZ SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de JOSE NETO QUEIROZ, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no art. 157, §§1º e 2º, inciso II (concurso de pessoas) c/c art. 14, II, todos do Código Penal, nos seguintes termos (Id 216702187): Denúncia: Na data de 20 de outubro de 2024, entre 20h20min e 20h30min, em via pública, na quadra 203, lote 20, próximo ao Banco de Brasília - BRB, nesta cidade de Recanto das Emas/ DF, o denunciado JOSÉ NETO QUEIROZ, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro, subtraiu, para sim ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente a Em segredo de justiça. De fato, o denunciado, juntamente com terceira pessoa, abordaram ambos a vítima e anunciaram o assalto, exigindo que entregasse a carteira e o dinheiro. Logo depois de ter subtraído o bem, o denunciado empregou violência e, assumindo o risco de matar, golpeou a vítima na região da cabeça com uso do simulacro, bem como fazendo uso de garrafas de vidro e utilizando-se de um segmento de concreto, golpeou-a na região do tórax, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo a ser oportunamente juntado aos autos. A morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima se defendeu e houve intervenção de terceiros bem como a chegada dos policiais militares, que impediram a continuidade das agressões. Aditamento à denúncia: O Ministério Público adita a denúncia para reclassificar o crime originalmente imputado a JOSÉ NETO QUEIROZ (tentativa de latrocínio) para tentativa de roubo impróprio e majorado pelas lesões corporais e concurso de pessoas (art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal). Foi possível entender melhor a dinâmica do crime de roubo. Nesse sentido, conforme informado, a vítima sofreu tentativa de roubo por dois agressores, os quais anunciaram o roubo e pediram a entrega de dinheiro, pois a tinham visto saindo da agência bancária. Como a vítima informou que não possuía dinheiro, um dos roubadores sacou um instrumento, similar a uma arma de fogo, oportunidade em que desferiu 4 golpes, do tipo coronhada, contra a cabeça da vítima. Nisso, a vítima reagia, entrou em luta corporal e tomou o instrumento, posteriormente identificado como um simulacro de arma de fogo. Um dos agentes fugiu do local, enquanto o réu JOSE perseguiu o ofendido, situação em que ambos entraram em luta corporal, causando lesões na vítima, conforme verificado em laudo de exame de corpo de delito. Ao ser questionado, a vítima informou que ficou afastada de suas atividades habituais por mais de 30 dias. Assim, ADITO A DENÚNCIA para promover a tipificação adequada aos fatos como aquela prevista no art. 157, §§1º e 2º, inciso II (concurso de pessoas) c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Ratifico as provas produzidas e dispenso nova oitiva dos envolvidos. Oficio pela intimação do réu, na pessoa dos seus advogados. Preso em flagrante no dia 20 de outubro de 2024, teve sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 215273028). Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 215111179, dos quais nenhum foi restituído. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2024 (Id 217026140). Após a citação (Id 218155455), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 224385938). Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 225001859). Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id 227082599, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Iago Soares da Silva Veríssimo e Em segredo de justiça. Em seguida, o réu foi interrogado. Houve o aditamento da denúncia, reclassificando o delito para a espécie penal prevista no artigo art. 157, §§1º e 2º, inciso II (concurso de pessoas) c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de roubo impróprio majorada pelas lesões corporais e concurso de pessoas), o qual foi recebido pelo juízo. Em seguida, A Defesa Técnica requereu, como diligência complementar a juntada do laudo de eficiência do simulacro, o que foi deferido. O Ministério Público nada requereu na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (Id 227131675), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia e do aditamento realizado. A Defesa apresentou, em audiência, pedido de revogação da prisão preventiva do réu (Id 227131677). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento (Id 227093974), tendo o juízo, por fim, revogado a prisão preventiva e fixado medidas cautelares, consoante decisão de Id 227226956. O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais (Id 231007118), ocasião em que requereu: a) sua absolvição sob alegação de insuficiência de provas; b) absolvição por força do in dubio pro reo; c) desclassificação delitiva para lesão corporal leve e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora concurso de pessoas, a fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional desta. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República). Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Avanço à análise do mérito. A materialidade e a autoria da conduta estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante nº845/2024 da 27ª DP (Id 215111173), pelo auto de apresentação e apreensão nº 836/2024 (Id 215111179), pelos vídeos acostados nos Id's 215111181 e 215111183, pela imagem de Id 215111182 e laudo de exame de corpo de delito Nº 46511/2024 de Id 221312682, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Jehovah narrou que foi a uma agencia do BRB consultar seu saldo; que saiu e foi fazer um alongamento numas barras de exercício; que chegaram dois elementos e o abordaram, dizendo que o depoente tinha saído da agência e que tinha dinheiro; que um deles deu três coronhadas no depoente e pegou sua carteira; que na quarta o depoente reagiu; que segurou a arma e lutou com o agente; que caíram a carteira e o simulacro no chão, então o depoente os pegou e saiu correndo; que o outro elemento tentou derrubar o depoente e brigaram; que o depoente correu até um quiosque; que pediu ajuda às pessoas; que um dos agentes veio atrás do depoente e jogou uma pedra; que também jogou um caco de garrafa; que o depoente se cortou no peito; que a arma era um simulacro; que a polícia chegou rápido e efetuou a prisão; que o depoente ficou com cicatrizes no queixo, na orelha e perto do olho; que precisou tomar pontos pelo corte com o caco de vidro; que no momento do crime, o agente puxou o simulacro quando o depoente disse que não tinha dinheiro; que logo em seguida ele deu as coronhadas; que é aposentado e não precisou de atestado; que depois do ocorrido, diminuiu muito as caminhadas e não está saindo mais à noite; que não tem interesse em indenização mínima; que quem pediu a carteira foi o réu; que a carteira estava no bolso e ele pediu para ver se tinha dinheiro; que o outro agente era mais jovem e bem mais baixo; que o réu estava muito alterado e nervoso; que a cabeça do depoente sangrou. A testemunha policial Iago expôs que um atendente do Burguer King entrou em contato com a polícia noticiando uma confusão generalizada; que havia uma vítima de arma branca; que de imediato identificaram as pessoas envolvidas, porque ambas estavam machucadas; que a vítima estava machucado no peito, na cabeça e no braço; que o réu tinha gotas de sangue na camisa; que a vítima disse que havia sido abordada pelo réu e por outro rapaz; que esse outro rapaz já não estava no local; que a vítima disse que num primeiro momento entregou a carteira e que depois de ter verificado que era um simulacro, reagiu; que no local foi informado que o réu tentou agredir a vítima com garrafas e com uma pedra; que as pessoas queriam linchar o réu; que o dono do quiosque disse que a vítima tinha chegado e o réu chegou correndo atrás; que para o depoente o simulacro não parecia uma arma; que não sabe dizer se pareceria para um leigo. A testemunha policial Guilherme informou que receberam um chamado a princípio de um furto; que foram ao local e a vítima disse que estava fazendo exercícios depois de ter saído do banco; que ela disse que os agentes anunciaram o assalto e entraram em confronto físico; que a vítima conseguiu pegar o simulacro e correu; que a vítima disse que o agente correu atrás dela e a acertou com cacos de vidro. Em seu interrogatório, José negou a prática delitiva e contou que vinha descendo a ciclovia quando o senhor estava olhando o depoente; que o depoente perguntou por que o senhor o estava olhando; que ele chamou o depoente de preto ladrão e agrediu o depoente com um soco na cabeça; que ele bateu com alguma coisa na cabeça do depoente; que ele disse “você vai me roubar também, seu preto ladrão?”; que ele correu para a pista e o depoente correu atrás; que o depoente jogo pedras e uma garrafa nele; que não estava com simulacro; que não conhecia esse rapaz; que estava sozinho descendo a ciclovia; que o depoente estava vindo de um quiosque; que estava assistindo a um jogo; que assistiu a Corinthians e Flamengo nesse dia; que não tinha bebido; que estava apenas revoltado porque seu time tinha perdido. Vê-se, portanto, que com relação ao primeiro momento dos fatos a vítima afirmou que recebeu coronhadas dos assaltantes. O réu, a seu turno, negou o roubo, alegando que foi agredido pela vítima com um soco na cabeça. É necessário verificar, portanto, se há outros elementos nos autos que deem suporte à versão de algum dos envolvidos. A esse respeito, o laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 221312682) relata, apenas, a existência de lesões corto-contusas. Pelo vídeo do ID nº 215111183 verifica-se que a vítima não apresentava sangramento na cabeça. É possível que uma coronhada gere um ferimento corto-contuso sem sangramento, mas, sabendo que, em seguida, a vítima foi atingida por cacos de vidro, a maior probabilidade é de que essa seja a origem dos ferimentos detectados. Ressalto, aqui, que o laudo não mencionou lesões meramente contusas. No mesmo vídeo é possível ver, em seguida, que o réu atira cacos de vidro em direção à vítima, o que justifica, como dito, a existência de lesões corto-contusas. Da mesma forma, é possível ver a vítima revidando com golpes com o instrumento que tinha em mãos, o que explica as lesões apresentadas pelo réu e constatadas no laudo do ID 215127061. Assim, acerca do roubo narrado, o que há nos autos é a versão do acusado contra a versão da vítima e não há nenhum outro elemento que possa auxiliar na aferição de qual delas mais se aproxima da real dinâmica dos fatos. O que se sabe, com certeza, é que o acusado ofendeu a integridade física da vítima. Com efeito, o mencionado vídeo do ID nº 215111183 registra com clareza as agressões. Em dado momento a vítima reage, mas o réu, em seguida, volta a arremessar objetos em sua direção. A conduta está descrita na denúncia e o acusado pôde se defender em relação a essa circunstância, tanto que a confessou em seu interrogatório. Não foi apresentada nenhuma excludente do crime. No mais, como já afirmado, não há certeza sobre o que realmente ocorreu no primeiro momento em que réu e vítima se encontraram. Acerca da extensão das lesões, a vítima informou que apenas ficou em repouso. O laudo não constatou, por fim, a ocorrência de lesões graves. III - Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 383 do CPP, DESCLASSIFICO a imputação para aquela prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Após a preclusão e em atendimento ao disposto no art. 383, §2º, do CPP, remeta-se o feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição. Intimem-se. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
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