Ramon De Oliveira Dos Santos

Ramon De Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 082280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon De Oliveira Dos Santos possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, TJGO
Nome: RAMON DE OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5381064-35.2025.8.09.0012Requerente(s): Juracy Leite De Carvalho FrancaRequerido(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aDECISÃO Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular. Por ora, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte requerente, tendo em vista a falta de provas. Todavia, nada impede posterior análise.  No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), expressões estas consagradas pelos brocardos latinos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em síntese, a parte Autora alega que seu nome foi inscrito indevidamente por dívida que alega desconhecer, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a retirada de seu nome no rol de mau pagadores. Da análise perfunctória dos autos, não vislumbro que se encontram presentes os requisitos exigíveis à espécie, vez que a documentação apresentada por ora revela-se insuficiente e frágil para fazer frente ao necessário trabalho de comprovar a probabilidade da alegação. As informações contidas no feito até o presente instante são embrionárias e foram trazidas de maneira unilateral pela própria parte Autora, não havendo total segurança sobre a alegada inexigibilidade do débito inscrito. Antes que se adote medida liminar que incorpore parcela relevante do mérito, creio que se deve aprofundar a colheita de provas e ouvir previamente a parte adversária sobre o episódio, não havendo no presente instante elementos suficientes para se conferir total plausibilidade à tese e permitir uma valoração detalhada da matéria. Após a resposta da parte Ré, que certamente virá acompanhada de documentos adicionais, será possível ter um panorama completo da controvérsia para posicionamento judicial conclusivo. Por isso, não preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte Autora, nos termos do artigo 300 do CPC. Por outro lado, versando os autos sobre relação consumerista, aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em especial a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, artigo 6º, inciso VIII), que desde já, ESTABELEÇO, cabendo à parte Ré comprovar a legitimidade da contratação que originou o débito apontado e, por assim ser, a legalidade das cobranças efetuadas, devendo apresentar o instrumento de contrato devidamente assinado, o histórico de cobrança das parcelas, dentre outras documentações que reputar pertinentes; ou, ainda, as excludentes de responsabilidade por fato do produto/serviço na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. DEIXO, por ora, de designar sessão conciliatória considerando que o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional, além de que o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes. Não manifestando as partes interesse na conciliação, torna-se a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado. Para além, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação. Ressalte-se, ainda, que, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis. Por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se não se mostra possível, pela negativa expressa de uma das partes. Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, mostra-se um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional. CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s), por correspondência (AR), para compor(em) a presente relação processual e e apresentar(em) resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA (Lei n. 9.099/1995, artigo 20), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte Autora e proferindo-se o julgamento de plano (Lei n. 9.099/1995, artigo 23). As partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide. Sem prejuízos, previno, que, a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte Ré ou com a presença de pedido contraposto. C/I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 1 de julho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5387986-92.2025.8.09.0012Requerente(s): Elza Leite De CarvalhoRequerido(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aDECISÃO Inicialmente, esclareço que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não bastando afirmar a necessidade da gratuidade da justiça para materializar o dever do Estado de definir o benefício assistencial postulado (TJGO: Agravo de Instrumento n. 5568979-16.2018.8.09.0000; 2ª Câmara Cível; Relator: Amaral Wilson de Oliveira; DJ de 09/10/2019).  A parte Autora requereu a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, todavia, não colacionou ao feito documentação probatória alguma a fim de fazer prova de suas alegações, razão por que lhe foi concedido prazo para apresentação de cópias de extratos bancários, despesas mensais, declaração de Imposto de Renda e demonstrativos de renda, devidamente atualizados (últimos três meses), a fim de atestar a necessidade de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pedido. Todavia, optou, quando teve a oportunidade, em juntar apenas parte de uma CTPS, o que não demonstra, ante a ausência de outros documentos (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de despesas mensais), a alegada miserabilidade financeira. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte impetrante, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Precedentes do TJGO: 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0385158-28, Relator Des. Carlos Hipólito Escher, DJ de 05/03/2018; 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5162240-29, Relator Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 16/03/ 2018; 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5259241-77, Relator Des. Orloff Neves Rocha, DJ de 13/07/2018.  Forte em tais motivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora. Nada obstante, considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, artigo 54), passo à análise da inicial. Verifico que a parte autora alega desconhecer diversas anotações promovidas pela requerida. Há doze registros, conforme infere-se do documento expedido pelo órgão de proteção ao crédito. A requerente pugnou a declaração de inexistência dos débitos e indenização por dano moral. Na inicial, apenas valorou os danos extrapatrimoniais. Destarte,  INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de inépcia, adequando-a ao previsto no artigo 292, VI, CPC.   Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5383399-07.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Nubia Karla De Carvalho MendesPromovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aDECISÃO/MANDADO1A (s) parte (s) autora (s) protocolou (aram) a inicial e pugnou (aram) pela concessão de tutela de urgência e não manifestou (aram) expressamente sobre a realização da audiência de tentativa de conciliação.  Para o deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o art. 300 do CPC, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, observando o caso concreto, tenho que a alegação fática acompanhada dos documentos juntados é capaz de formar a convicção deste magistrado acerca da probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela provisória, pois a parte autora demonstrou de forma suficientemente clara que seu nome foi negativado em razão de uma dívida que desconhece a origem.Outrossim, a referida medida não esbarra inequivocamente na vedação legal contida no parágrafo 3° do art. 300 do CPC – perigo de irreversibilidade do provimento antecipado –, uma vez que se trata de medida que pode ser alterada com a respectiva cobrança de eventuais valores a serem pagos.Com relação a inversão ou não do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos, v.g., a hipossuficiência do consumidor, aferidas com base nos aspectos fático e probatório peculiares de cada caso concreto. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei (artigo 4º, inciso I, CDC; STJ, Resp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 09/05/2005). Com efeito, por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admite-se, de ofício, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e/ou produtos. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser a parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade.Em relação a realização ou não de audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, devo enumerar alguns pontos que me fazem refluir de posição até então sustentada em outras decisões:Em primeiro, as ações nos juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Em complemento o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Inexiste hierarquia entre eles;Em segundo, o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas, no último ano e nesta seara, não têm alcançado patamar superior a 20%;Em terceiro, o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional;Em quarto, o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes;Em quinto, diversas partes manifestam expressamente o não desejo da conciliação, tornando a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado;Em sexto, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação;Em sétimo, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis.E, por fim, em oitavo, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º supracitado, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se mostra “não possível”, pela negativa expressa de uma das partes. Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, se mostra ela um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional.Com relação a inversão ou não do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos, v.g., a hipossuficiência do consumidor, aferidas com base nos aspectos fático e probatório peculiares de cada caso concreto. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei (artigo 4º, inciso I, CDC; STJ, Resp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 09/05/2005). Com efeito, por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admite-se, de ofício, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e/ou produtos. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser a parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade.Isso posto, RECEBO A INICIAL e, neste momento processual, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a intimação da parte ré, quando da sua citação, para que retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a negativação indicada na inicial, desde que a cobrança seja a sobre julgamento nestes autos, tudo isso sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se atingida passará a ser corrigida pelo IPCA e com juros de mora nos termos do atual artigo 406 do Código Civil, revertida em favor da parte autora*.INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e desde já determino à parte ré que, no prazo da contestação, haja a apresentação nos autos dos documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de inerte incorrer em prejuízo com a aplicação do ônus probatório legal em seu desfavor. RECEBIDA A INICIAL,  DETERMINO a citação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (em) a (s) sua (s) peça (s) de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte (s), sofrer (em) os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar (em) se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a (s) sua (s) inércia (s) fará (ão) presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA*.Consigno à (s) nobre (s) parte (s) ré (s) que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual.Saliento à (s) parte (s) autora (s) que a negativa expressa formalizada pela (s) parte (s) ré (s) de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a mesma, que não será, portanto, designada.Intimem a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré*.Ressalta este juízo que as partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide, lembrando que a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte ré ou com a presença de pedido contraposto.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Cumpram. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]3.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5383532-49.2025.8.09.0051 Requerente(s): Wilton Lourenco Martins Preto Requerido(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido é possível e a via adequada. Não verificando ao menos nesta análise preliminar qualquer vício formal, RECEBO a inicial. Feito isto, passo à apreciação do pedido de Tutela de Urgência. No que se refere ao pedido liminar, destaco que a possibilidade do seu ajuizamento, encontra arrimo no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por oportuno, colaciono o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. Da análise dos autos, verifico serem plausíveis as alegações da parte autora, especificamente em relação à ilegitimidade dos débitos cobrados pela parte ré. O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se, como se vê, de mero pedido provisório de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda. A situação narrada revela, ainda, urgência já que a parte poderá ser impedida de efetuar compras a crédito, de obter financiamento – e talvez isso já tenha ocorrido – e até constrangida junto ao comércio até que seja deslindada a questão posta, o que ocasiona dano de difícil reparação. Assim sendo, aguardar o provimento final da demanda para tutelar os direitos perseguidos pela parte autora poderá causar grave dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, em razão da negativação de seu nome. Dessa forma, entendo que o periculum in mora também encontra-se presente. Em arremate, conforme reiterada jurisprudência, na pendência de processo judicial em que se discute a legitimidade da dívida não é legítima a inclusão do nome do devedor no rol das instituições de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a parte ré retire o nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), com relação ao débito objeto da presente demanda, contrato nº 0005097544109821, no valor de R$ 209,51 (duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos), data da inclusão em 22/10/2021, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte requerida, para que proceda a retirada do nome da parte autora, conforme determinado acima. Como trata de obrigação de fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem prejuízo da determinação acima, determino ao servidor autorizado que proceda com a retirada do nome da parte autora, através do SERASAJUD. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com prazo de 05 (cinco) dias para a parte Autora manifestar sobre a defesa, intimando-a. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22, do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de AMBAS as partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato. Por outro lado, verifico que a parte autora está em situação mais frágil em relação à requerida, pois essa, em flagrante posição de superioridade, ante ao acesso a todas e quaisquer informações relativas a seus consumidores/clientes, terá, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, constatada a hipossuficiência técnica da autora, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a parte requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seu direito, principalmente o contrato firmado entre as partes, cujo suposto débito ocasionou a negativação do nome da parte consumidora. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 26 de maio de 2025.   LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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