Claudine Cassia De Brito
Claudine Cassia De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 082515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudine Cassia De Brito possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJTO
Nome:
CLAUDINE CASSIA DE BRITO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007918-68.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. E. F. REPRESENTANTE: S. L. V. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EXECUTADO: F. K. B. D. O.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINE CASSIA DE BRITO - DF82515 Destinatários: C. E. F. LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) F. K. B. D. O. CLAUDINE CASSIA DE BRITO - (OAB: DF82515) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007918-68.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. E. F. REPRESENTANTE: S. L. V. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EXECUTADO: F. K. B. D. O.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINE CASSIA DE BRITO - DF82515 Destinatários: C. E. F. LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) F. K. B. D. O. CLAUDINE CASSIA DE BRITO - (OAB: DF82515) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIsso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conformeID241040734, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734444-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: FERNANDA KAREN BRITO DE OLIVEIRA FELICIO FERREIRA DESPACHO Ciente da concessão de efeito suspensivo no âmbito do agravo de nº 0706065-27.2025.8.07.0000 (id. 240717242), para suspender o desconto do percentual de 5% (cinco por cento), sobre o salário da parte executada (id. 236757702). Oficie-se com urgência ao órgão pagador, promovendo-se a devolução à parte executada de qualquer quantia eventualmente descontada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724380-06.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDA KAREN BRITO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Karen Brito de Oliveira contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., que deferiu o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida da agravante, determinando que o desconto se realizasse mensalmente em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (ID 236757702). A agravante sustenta na peça inaugural do recurso (ID 73005973) que a decisão agravada violou o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ao determinar a constrição de verba salarial sem considerar as suas condições pessoais e financeiras. Alega, ainda, que sua remuneração líquida se encontra comprometida com diversas obrigações essenciais, tais como pensão alimentícia, contratos de empréstimos consignados, despesas com moradia e educação dos filhos, sendo mãe solo com dupla responsabilidade financeira. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a medida constritiva até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil reparação. No caso sub judice, a agravante demonstrou de forma suficiente que a constrição determinada pelo juízo de origem, ainda que limitada a 5% de sua remuneração líquida, compromete o seu mínimo existencial, diante do conjunto de encargos comprovadamente assumidos. O contracheque e os demais documentos anexados aos autos revelam que a remuneração líquida da agravante gira em torno de R$ 9.178,00, mas encontra-se substancialmente reduzida em razão de empréstimos consignados, pensão alimentícia e despesas familiares essenciais, entre elas, aluguel, energia, água, mensalidade escolar e medicamentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, mas desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família, o que demanda, necessariamente, a análise do caso concreto e das peculiaridades fáticas da parte executada. No ponto, colaciona-se o entendimento do STJ de que a penhora sobre verbas salariais inferiores a cinquenta salários-mínimos exige ponderação concreta, de modo a não inviabilizar a subsistência digna do executado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A Corte Especial consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3. O Colegiado estadual assentou que a penhora salarial comprometeria a sobrevivência do devedor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.202.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) A diretriz jurisprudencial não afasta o dever de análise individualizada da situação econômica do devedor, sobretudo quando este apresenta elementos suficientes para demonstrar comprometimento da sua renda com obrigações essenciais. Assim, ausente a necessária ponderação fática pelo d. Juízo de origem, e demonstrado risco de comprometimento da dignidade da agravante, justifica-se o deferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender, até o julgamento final do presente recurso, os efeitos da decisão agravada que determinou o desconto de 5% sobre a remuneração líquida da agravante, vedando-se a realização de qualquer desconto em folha de pagamento com fundamento naquela decisão. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734444-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: FERNANDA KAREN BRITO DE OLIVEIRA FELICIO FERREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (penhora sobre percentual de salário, id. 236757702), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702547-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA KAREN BRITO DE OLIVEIRA FELICIO FERREIRA REQUERIDO: ELLEN OLIVEIRA SANTOS 45553559898, GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 236030200 (decretação de revelia do réu GIAN ROBERTO), uma vez que a audiência estava designada para o dia 13 de maio e foi proferida decisão no dia 12 de maio determinando o cancelamento da sessão, além de que, até a data da solenidade, estava pendente a citação da outra requerida, motivos suficientes para justificar a ausência do requerido. Para que o aditamento apresentado pela requerente na petição de ID 236030200 seja recebido e para que não haja tumulto processual, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o aditamento em forma de nova petição inicial, sob pena de seu indeferimento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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