Renato Cruz Duarte Santos

Renato Cruz Duarte Santos

Número da OAB: OAB/DF 082556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Cruz Duarte Santos possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: RENATO CRUZ DUARTE SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709649-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO, JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO REQUERIDO: DM ESTETICA LTDA, DKC ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 240047459). Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     6019722-43.2024.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteRequerente:     Jeferson Leite De OliveiraRequerido:       Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JEFERSON LEITE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, devidamente qualificados nos autos.Narra o requerente que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, conforme Edital nº 02, publicado em 2 de julho de 2024 e organizado pela requerida.Informa que foi regularmente inscrito sob o número 2416045919 e submeteu-se à prova objetiva realizada em 15 de setembro de 2024, composta por 80 questões, sendo as de conhecimentos básicos avaliadas em 0,5 ponto cada e as de conhecimentos específicos em 1,5 pontos cada.Alega que obteve 75,50 pontos, classificando-se na 496ª posição, porém sustenta que as questões 08 e 60 da prova apresentaram erros materiais e deveriam ter sido anuladas pela banca examinadora.Expõe que a questão 60, pertencente à seção de Direito com valor de 1,5 pontos, apresentou divergências entre os tipos de prova A e B, sendo que uma das alternativas contidas na Prova B não se encontrava na Prova A.Argumenta que tal discrepância viola os princípios da isonomia e impessoalidade, configurando falha grave e inaceitável que compromete a legalidade e segurança jurídica do certame.Defende que a alternativa inserida na Prova do Tipo B reproduz ipsis litteris o parágrafo único do artigo 49 da Lei de Execução Penal, evidenciando critério desigual de avaliação entre os dois tipos de prova.Verbera que a questão 08 de Língua Portuguesa, com valor de 0,5 ponto, não apresentou alternativa correta, contrariando as diretrizes do edital que estipulam que cada questão objetiva deve possuir uma única alternativa correta.Obtempera que todas as alternativas apresentadas na questão 08 foram formuladas incorretamente, sugerindo funções gramaticais inconsistentes com o contexto analisado, sendo que a preposição "de" não está inserida no contexto de regência verbal, mas sim no interior de uma locução verbal.Afirma que apresentou recursos administrativos detalhando os fundamentos para anulação das questões, porém a banca examinadora manteve o gabarito original de forma infundada e arbitrária.Sustenta que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso que contrariem o edital ou contenham erro material, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Goiás.Defende que não se trata de revisão de mérito da banca examinadora, mas de afronta ao princípio da legalidade, uma vez que as questões impugnadas não possuíam resposta correta.Argumenta que a decisão da banca causou-lhe grave prejuízo após anos de intenso estudo e preparação, sacrificando descanso, lazer e convivência familiar, além de arcar com expressivas despesas em curso preparatório.Requer a concessão da tutela de urgência para determinar à IBFC que redistribua os pontos e realize a correção da prova discursiva enquanto a ação tramita.Postula a anulação das questões 08 e 60 com consequente atribuição da pontuação correspondente (2,0 pontos) ao autor.Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por não dispor de condições financeiras para arcar com os custos processuais.Recebimento da inicial (mov. 19), com indeferimento do pedido liminar e deferimento da gratuidade de justiça.Contestação (mov. 24).Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, sustentando que se configura como mero executor das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame.Defende que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas.Alega que as questões foram elaboradas e fundamentadas por equipe de profissionais altamente capacitados, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.Sustenta que a análise judicial deve restringir-se ao controle de legalidade e vinculação ao edital, não podendo substituir a banca examinadora na avaliação técnica das questões.Argumenta que a prova do candidato foi devidamente corrigida e que a classificação está correta, de acordo com as questões alteradas e anuladas.Obtempera que o deferimento do pedido obstaculizaria a realização das demais etapas do concurso e sua conclusão, tumultuando o certame por interferir diretamente em seu cronograma de execução.Verbera que a pretensão autoral afronta o princípio da isonomia, criando situação diferenciada em detrimento de outros candidatos submetidos a critério idêntico de correção.Quanto à tutela de urgência, aduz ausência dos requisitos legais, especialmente pela inexistência de prova inequívoca do direito alegado e pelo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Expõe que a concessão da medida liminar poderia causar severos e irreversíveis danos à Administração, configurando periculum in inverso.Postula o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação.Requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios.Réplica (mov. 27).Sustenta que a eliminação decorreu de ato ilícito praticado pelos requeridos, que incluíram na prova objetiva questões nulas, violando a lisura e legalidade do certame.Especificamente quanto às questões 8 e 60 da prova versão B, argumenta que impuseram extremo prejuízo à sua nota da fase objetiva.Contesta a alegação de ilegitimidade passiva do IBFC, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade tanto da banca examinadora quanto da autoridade pública contratante para ação judicial visando correção de eventual ilegalidade cometida na execução de concurso público.Argumenta que não se trata de usurpação do papel da banca na avaliação dos critérios de correção, mas de resguardar direitos diante de ilegalidade evidente cometida pela banca.Defende que a questão 8 não apresenta alternativa correta, pois a preposição "de" integra uma locução verbal e não uma variação de regência verbal, conforme demonstrado com base em autoridades gramaticais.Insiste que a questão 60 apresenta ambiguidade e desvio de foco, incluindo alternativas que induzem o candidato ao erro, com violação ao princípio da isonomia por apresentar alternativas distintas para cada tipo de prova.Reitera todos os pedidos da inicial e postula que os fatos não contestados sejam declarados incontroversos.Instadas sobre as provas, as partes nada requereram.Breve relato.Decido.O requerido defende sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua apenas como organizador do certame, sem competência decisória sobre a anulação de questões, sendo essa atribuição exclusiva da Administração Pública.No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que há previsão expressa no edital de que o concurso público em questão seria executado em conjunto pelo IBFC e pela Secretaria de Estado de Administração do Estado de Goiás.Essa previsão encontra amparo na dicção literal do item 1.1.1 do edital, que assim apresenta:1.1.1. A instituição responsável pela realização do concurso público será o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria nº 338/2024.Destaco ainda que a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda. Assim sendo, é certa a legitimidade passiva da Instituição Organizadora, porquanto responsabilizou-se, em conjunto com a administração, pela realização e execução do concurso, estando, por consequência lógica, legitimada a corrigir eventuais ilegalidades perpetradas no curso do certame, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas daí advindas, conforme entendimento deste tribunal:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS EM CARÁTER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONTEÚDOS NÃO PREVISTOS EM EDITAL . RECURSOS ADMINISTRATIVOS NÃO JULGADOS PELA BANCA ORGANIZADORA. MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME [...] 5. Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados, de modo que o agravo merece parcial provimento nesta parte, para o fim de determinar a reinclusão da banca IADES no polo passivo da lide originária, dada a sua legitimidade passiva ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ GO - AI: 00583056520208090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)"Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade.No mérito, nota-se que as partes divergem sobre os seguintes pontos:a) Existência de vícios nas questões 8 e 60 da prova objetiva Tese da requerida: As questões foram elaboradas por profissionais capacitados, inexistindo irregularidades Tese do autor: Questão 8: não apresenta alternativa correta (preposição "de" integra locução verbal, não regência) Questão 60: contém ambiguidade e violação ao princípio da isonomiab) Prejuízo efetivo ao candidato Tese da requerida: A prova foi devidamente corrigida e a classificação está correta Tese do autor: A manutenção das questões viciadas causou eliminação indevida por diferença de 0,5 ponto Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853/CE), assentou que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico-administrativo da banca para reavaliar conteúdo de respostas ou critérios de pontuação, salvo quando demonstrado flagrante vício de legalidade ou desvirtuamento de conteúdo previsto em edital. A intervenção judicial, portanto, se restringe à verificação de: Conformidade do enunciado com o conteúdo programático do edital; Presença de ofensa a norma cogente (ilegalidade manifesta); Erro material óbvio, que dispense dilação probatória.Pois bem.Verifica-se que há dois tipos de provas aplicadas, A e B.Em relação à questão 60, em consulta ao site da parte requerida, nota-se que as questões nas duas provas são similares.Verifica-se o seguinte teor:PROVA A Questão de número 60De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de1969), assinale a alternativa correta. a) Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário b) Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença pendente de recurso, por erro judiciário c) O Pacto não prevê direito à indenização em caso de condenação em sentença por erro judiciáriod) Apenas as crianças e os adolescentes têm direito à indenização, conforme a lei, em caso de condenação em sentença passada em julgado, por erro judiciárioe) Apenas as crianças, os adolescentes, os idosos e as mulheres têm direito à indenização, conforme a lei, em caso de condenação em sentença passada em julgado, por erro judiciárioGabarito oficial: alternativa A PROVA BDe acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de1969), assinale a alternativa correta. a) A tentativa de falta disciplinar será punida com a mesma sanção prevista para a falta consumada b) Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença pendente de recurso, por erro judiciário c) Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciáriod) Apenas as crianças e os adolescentes têm direito à indenização, conforme a lei, em caso de condenação em sentença passada em julgado, por erro judiciárioe) Apenas as crianças, os adolescentes, os idosos e as mulheres têm direito à indenização, conforme a lei, em caso de condenação em sentença passada em julgado, por erro judiciário.Gabarito oficial: alternativa C Da simples leitura, é possível constatar que não há, de fato, divergência significativa quanto ao teor da questão, tampouco das alternativas, que se desdobre em discrepância da complexidade dos itens.Nota-se, com efeito, que as questões são exatamente as mesmas, com diferença da ordem das alternativas e no que pertine ao item C da Prova A e A da prova B, porém, o gabarito é exatamente o mesmo e a resposta não possui alta complexidade, se comparadas as questões: “Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário”.Registre-se que o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) impõe tratamento igualitário entre candidatos, mas admite que a banca estabeleça variações metodológicas em diferentes versões da prova, desde que haja simetria de grau de dificuldade e correspondência com o programa. Não foi demonstrado que a questão 60 de uma prova ofereceu grau de dificuldade desigual ou violou cláusula do edital.No que diz respeito à questão 8, constata-se o seguinte teor:8) Na passagem “os partidários de Hitler tiveram de testemunhar vários esportistas negros na disputa” (7º§), a segunda ocorrência da preposição “de” revela uma: a) exigência de concordância verbal. b) especificação do adjunto adverbial. c) complementação do substantivo. d) variação de regência verbal. e) adequação à concordância nominal. Verifica-se que na passagem “os partidários de Hitler tiveram de testemunhar vários esportistas negros na disputa”, a segunda ocorrência da preposição “de” está em “tiveram de testemunhar”.Nota-se que essa construção verbal é uma locução verbal com o verbo “ter” seguido da preposição “de” antes de um verbo no infinitivo, ou seja, uma estrutura que indica obrigação, necessidade ou condição. É nítido que a preposição não está ligada a um complemento do substantivo, nem a uma variação de regência verbal ou a um adjunto adverbial, mas sim a uma regência verbal, pois o verbo "ter" exige a preposição "de" para ligar-se ao verbo seguinte no infinitivo.Desse modo, na espécie, o verbo ter, quando usado no sentido de "precisar" ou "ser obrigado a fazer algo", exige a preposição "de". Por tais motivos, a questão tem alternativa (d), de modo que não há falar em incongruência.Assim, ante a ausência de ilegalidade flagrante, de erro material inconteste ou de violação ao edital, não cabe ao Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade da banca. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC (exigibilidade suspensa).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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