Renato Cruz Duarte Santos
Renato Cruz Duarte Santos
Número da OAB:
OAB/DF 082556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Cruz Duarte Santos possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
RENATO CRUZ DUARTE SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702435-27.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FREIRE DECISÃO Emenda suprida. De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. Intime-se. O título deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo. Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 13.956,94, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente no Id. 236501245. 1. CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida. O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2. Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD). Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários a sua remoção para o local que indicar. Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, a própria executada deverá ser nomeada fiel depositária do bem. 3. Colocado o bem em poder do exequente, desde já o advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado. O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação. A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4. Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos à execução nos próprios autos, que poderão versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709649-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO, JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO REQUERIDO: DM ESTETICA LTDA, DKC ESTETICA LTDA DECISÃO Verifico que a parte requerida apresentou contestação em nome de DM ESTETICA LTDA e DKC ESTETICA LTDA, em razão disso, dou por citadas as rés, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, pois o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta ou nulidade da citação. No caso em apreço, aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a apresentação de contestação de DKC DM ESTÉTICA LTDA e DM ESTETICA LTDA (ID 231934008), restou suprida a falta de citação da última, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos, independentemente da existência de poderes específicos, pois caracterizada a ciência inequívoca das partes sobre o processo judicial contra si aforado, inclusive fazendo juntada de documentos para amparar sua defesa. Portanto, diga o autor em réplica, no prazo de 15 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715237-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: TIAGO DA SILVA SANTOS DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado na Nota Promissória de ID 235910248, em que pugna o credor pela intimação do executado para adimplemento do valor nominal constante do título, com o acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Todavia, os honorários advocatícios não encontram previsão legal na execução de Nota Promissória, a qual, apenas, deve ser acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida monetariamente, nos termos do art. 395 e 397 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.899/81. Desse modo, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, de modo a: 1) excluir a rubrica referentes aos honorários advocatícios; 2) excluir a multa; e 3) retificar o valor da causa. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Deverá o exequente apresentar nova petição inicial e nova planilha de cálculos, a fim de acompanhar o mandado citatório.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702435-27.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FREIRE DECISÃO Emende-se à inicial para: a) subscrever a procuração juntada aos autos; b) apresentar nova planilha de cálculos sem a multa de 2%, porquanto não prevista sua incidência, bem como os 10% de honorários advocatícios, visto que não é devido no momento. Prazo: 15 dias sob pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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