Pedro Horacio Borges De Assis
Pedro Horacio Borges De Assis
Número da OAB:
OAB/DF 082569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Horacio Borges De Assis possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT24, TRT15, TRT3, TRT10, TST, TRT4, TJDFT, TRT11, TRT6, TRT2, TRT17
Nome:
PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (16)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (3)
AGRAVO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001048-38.2022.5.02.0385 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000746-62.2023.5.12.0013 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001623-47.2023.5.02.0050 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020054-04.2022.5.04.0802 AGRAVANTE: LUCIANE FERNANDES VALLENOTTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ISAIRA RAYMUNDO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4900674 proferida nos autos. AP 0020054-04.2022.5.04.0802 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANE FERNANDES VALLENOTTO DE OLIVEIRA MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO (RS68014) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR (RS97328) Recorrente: Advogado(s): 2. SUELEN TRINDADE RODRIGUES DE CASTRO MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO (RS68014) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR (RS97328) Recorrido: Advogado(s): IRS RESTAURANTE E BUFÊ EIRELI CLEBER DANIEL DA SILVA (PR88673) EDNA REGINA DE SOUZA (PR86565) Recorrido: Advogado(s): ISAIRA RAYMUNDO DE SOUZA CLEBER DANIEL DA SILVA (PR88673) EDNA REGINA DE SOUZA (PR86565) RECURSO DE: LUCIANE FERNANDES VALLENOTTO DE OLIVEIRA (E OUTRO) Vistos os autos. Em preliminar, a ora recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de revista. Requer que seja suspensa a "determinação contida na decisão de primeiro grau, que autorizou indevidamente a liberação de valores para a empresa Terraço Comercio de Alimentos Eireli –EPP", sustentando que a liberação de valores à executada terá caráter permanente e irreversível. Observo que o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT, é dotado regularmente de efeito devolutivo; a atribuição de efeito suspensivo à revista é apenas excepcional, devendo ficar demonstrada a pertinência jurídica. No caso, não está configurada a excepcionalidade mencionada. Passo ao exame do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 4172d4d,1cd250c; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id f4bf48a). Representação processual regular (id. 0ebf711). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No ID. 06d269d, o juízo singular determinou a liberação dos valores constritos à empresa Terraço Comercio de Alimentos Eireli - EPP com base nos seguintes fundamentos: Vistos, etc. A empresa Terraço Refeições Profissionais Ltda requer a liberação dos valores arrestados junto à Unipampa. Passo a análise. Em 25/04/2023 foi determinada a instauração de IDPJ para apuração da existência de grupo econômico com as empresas MISTURA DO SABOR RESTAURANTE E BUFET LTDA e TERRAÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP. Em 02/08/2023, foi determinado o arresto de valores da empresa Terraço Comercio de Alimentos Eireli - EPP junto à Unipampa, cujo depósito no valor de R$ R$ 68.634,35 restou comprovado nos autos em 01/11/23. Em 09/10/2023 foi determinada a suspensão da análise da inclusão das empresas do grupo econômico, com respaldo na decisão proferida em 25 /05/2023, pelo Min. Dias Toffoli que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 de Repercussão Geral. Considerando que o arresto de valores foi determinado em 02 /08/2023, data posterior à determinação da suspensão acima referida (25/05/2023), liberem-se os referidos valores para a empresa Terraço Comercio de Alimentos Eireli - EPP, por meio de alvará judicial. Intimem-se, inclusive a terceira interessada para informar dados bancários. (...) Analiso. Compulsando os autos do processo 0020038-50.2022.5.04.0802, verifico que o acordão de ID. 9de5cfd determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1232 pelo STF, haja vista a discussão acerca da formação de grupo econômico. Ressalto que a aludida decisão transitou em julgado sem modificações quanto à suspensão processual. Assim sendo, em que pese as razões recursais, ratifico o posicionamento exarado na origem atinente à devolução dos valores à empresa TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, visto que a manutenção da constrição, enquanto pendente a definição do Tema 1232, efetivamente acarretará prejuízos à referida agravada. Mantenho a decisão tal qual proferida. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, considerando os fundamentos do acórdão quanto ao período da liberação dos valores, não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso no item "INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM O TEMA 1.232 DO STF. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART.5º, LIV, LV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN TRINDADE RODRIGUES DE CASTRO - IRS RESTAURANTE E BUFÊ EIRELI - ISAIRA RAYMUNDO DE SOUZA
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020054-04.2022.5.04.0802 AGRAVANTE: LUCIANE FERNANDES VALLENOTTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ISAIRA RAYMUNDO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4900674 proferida nos autos. AP 0020054-04.2022.5.04.0802 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANE FERNANDES VALLENOTTO DE OLIVEIRA MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO (RS68014) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR (RS97328) Recorrente: Advogado(s): 2. SUELEN TRINDADE RODRIGUES DE CASTRO MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO (RS68014) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR (RS97328) Recorrido: Advogado(s): IRS RESTAURANTE E BUFÊ EIRELI CLEBER DANIEL DA SILVA (PR88673) EDNA REGINA DE SOUZA (PR86565) Recorrido: Advogado(s): ISAIRA RAYMUNDO DE SOUZA CLEBER DANIEL DA SILVA (PR88673) EDNA REGINA DE SOUZA (PR86565) RECURSO DE: LUCIANE FERNANDES VALLENOTTO DE OLIVEIRA (E OUTRO) Vistos os autos. Em preliminar, a ora recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de revista. Requer que seja suspensa a "determinação contida na decisão de primeiro grau, que autorizou indevidamente a liberação de valores para a empresa Terraço Comercio de Alimentos Eireli –EPP", sustentando que a liberação de valores à executada terá caráter permanente e irreversível. Observo que o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT, é dotado regularmente de efeito devolutivo; a atribuição de efeito suspensivo à revista é apenas excepcional, devendo ficar demonstrada a pertinência jurídica. No caso, não está configurada a excepcionalidade mencionada. Passo ao exame do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 4172d4d,1cd250c; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id f4bf48a). Representação processual regular (id. 0ebf711). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No ID. 06d269d, o juízo singular determinou a liberação dos valores constritos à empresa Terraço Comercio de Alimentos Eireli - EPP com base nos seguintes fundamentos: Vistos, etc. A empresa Terraço Refeições Profissionais Ltda requer a liberação dos valores arrestados junto à Unipampa. Passo a análise. Em 25/04/2023 foi determinada a instauração de IDPJ para apuração da existência de grupo econômico com as empresas MISTURA DO SABOR RESTAURANTE E BUFET LTDA e TERRAÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP. Em 02/08/2023, foi determinado o arresto de valores da empresa Terraço Comercio de Alimentos Eireli - EPP junto à Unipampa, cujo depósito no valor de R$ R$ 68.634,35 restou comprovado nos autos em 01/11/23. Em 09/10/2023 foi determinada a suspensão da análise da inclusão das empresas do grupo econômico, com respaldo na decisão proferida em 25 /05/2023, pelo Min. Dias Toffoli que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 de Repercussão Geral. Considerando que o arresto de valores foi determinado em 02 /08/2023, data posterior à determinação da suspensão acima referida (25/05/2023), liberem-se os referidos valores para a empresa Terraço Comercio de Alimentos Eireli - EPP, por meio de alvará judicial. Intimem-se, inclusive a terceira interessada para informar dados bancários. (...) Analiso. Compulsando os autos do processo 0020038-50.2022.5.04.0802, verifico que o acordão de ID. 9de5cfd determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1232 pelo STF, haja vista a discussão acerca da formação de grupo econômico. Ressalto que a aludida decisão transitou em julgado sem modificações quanto à suspensão processual. Assim sendo, em que pese as razões recursais, ratifico o posicionamento exarado na origem atinente à devolução dos valores à empresa TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, visto que a manutenção da constrição, enquanto pendente a definição do Tema 1232, efetivamente acarretará prejuízos à referida agravada. Mantenho a decisão tal qual proferida. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, considerando os fundamentos do acórdão quanto ao período da liberação dos valores, não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso no item "INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM O TEMA 1.232 DO STF. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART.5º, LIV, LV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE FERNANDES VALLENOTTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010240-19.2024.5.03.0157 RECORRENTE: MARCOS CÉSAR BRUNOZZI E OUTROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN RICARDO SILVA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f94d9 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010240-19.2024.5.03.0157 RECORRENTE: MARCOS CÉSAR BRUNOZZI E OUTROS RECORRIDO: JEAN RICARDO SILVA NUNES Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CÉSAR BRUNOZZI E OUTROS - JEAN RICARDO SILVA NUNES
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010240-19.2024.5.03.0157 RECORRENTE: MARCOS CÉSAR BRUNOZZI E OUTROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN RICARDO SILVA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f94d9 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010240-19.2024.5.03.0157 RECORRENTE: MARCOS CÉSAR BRUNOZZI E OUTROS RECORRIDO: JEAN RICARDO SILVA NUNES Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN RICARDO SILVA NUNES - MARCOS CÉSAR BRUNOZZI E OUTROS
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