Ana Carolina Gomes Do Nascimento

Ana Carolina Gomes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 082574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: ANA CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ETCiv 0001093-78.2025.5.10.0111 EMBARGANTE: RANGEL GUSTAVO LIMA SILVA DE CASTRO NOGUEIRA EMBARGADO: JAQUELINE BARROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe9d576 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 01 de julho de 2025.     DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RANGEL GUSTAVO LIMA SILVA DE CASTRO NOGUEIRA em face de JAQUELINE BARROS DE OLIVEIRA, por meio dos quais se requer, em sede de tutela de urgência, o levantamento da restrição de circulação que recai sobre o veículo VW/NOVO GOL TL MBV, placa QMX831, determinada nos autos do processo principal nº 0000754-90.2023.5.10.0111. O embargante alega ter adquirido o bem do executado RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES em 12/04/2023, juntando para tanto uma procuração pública (ID 2eb02b6). Analiso. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em tela, tenho que o requisito da probabilidade do direito não se encontra plenamente preenchido. Como regra, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição. No entanto, no caso de veículos automotores, a legislação específica exige, como formalidade essencial à validade e à oponibilidade a terceiros, o registro da transferência junto ao órgão de trânsito competente. O art. 123, I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é expresso ao exigir a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade. Tal circunstância é amplamente conhecida no mercado e não há explicação do embargante para o motivo de ter permanecido por mais de dois anos em posse da procuração para só agora reclamar a sua pretensão propriedade sobre o bem. Ademais, o embargante sequer trouxe as autos contrato de compra e venda, ainda que informal, detalhes sobre o preço pago e, tampouco, a prova deste pagamento e da efetiva tradição do bem, o que afasta a convicção deste juízo sobre a sua boa-fé. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consolidou seu entendimento sobre o tema por meio do Verbete nº 62/2017, que dispõe:   "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. CRV- CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO PREENCHIDO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DO PEDIDO DE NOVO CRV NO PRAZO LEGAL OU DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. O mero preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, independentemente do reconhecimento ou não de firma em cartório, é insuficiente para afastar a possibilidade de penhora sobre bem automotivo. Como pressuposto inicial de boa fé, o terceiro deve exibir o protocolo de novo CRV requerido junto ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do DUT- Documento Único de Transferência, ou demonstrar a efetiva concretização desta transação civil, perante o Detran."   No caso concreto, o embargante fundamenta sua pretensão tão somente em uma procuração que lhe outorga poderes para alienar o bem. Tal instrumento, contudo, ainda que seja anterior ao próprio ajuizamento da reclamação trabalhista que originou as restrições impostas por este juízo, não se confunde com o ato de transferência em si, nem supre a exigência legal de alteração do registro de propriedade. É um documento preparatório que habilita o outorgado a realizar a transferência, mas não comprova que esta foi efetivamente levada a registro perante o DETRAN antes da constrição judicial. A ausência de prova da expedição de novo CRV ou, ao menos, do protocolo de solicitação de transferência junto ao órgão competente, esvazia a probabilidade do direito alegado. Nesse exato sentido recentemente decidiu a Egrégia 2ª Turma deste Regional, em caso análogo:   “AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVADA. A regular transferência de veículo exige a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileira. Ante a ausência de protocolo de pedido de novo CRV perante órgão competente, subsiste a constrição judicial sobre o bem (Verbete 62/2017 do TRT/10ª Região). Agravo de petição conhecido e provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2ª Turma, 0000609-97.2024.5.10.0111, Relator(a): ELKE DORIS JUST. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024. Disponível em: Assim, por não ter o embargante se desincumbido do ônus de comprovar a regular transferência da propriedade do veículo em data anterior à restrição judicial, tampouco provas concretas da efetivação do negócio e da própria tradição do bem, mediante a apresentação de documentos hábeis para tanto, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência à parte requerente da presente decisão. Cite-se a parte ré (exequente nos autos principais), por seu procurador, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal (15 dias), conforme preceituam os artigos 679 e 307 do CPC. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (0000754-90.2023.5.10.0111). Após, retorne os autos conclusos para apreciação dos embargos opostos. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL GUSTAVO LIMA SILVA DE CASTRO NOGUEIRA
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703603-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CILAS MENDES REQUERIDO: LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CILAS MENDES contra LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA. Narra a parte autora que, em 07/08/2024, firmou contrato de locação de imóvel comercial situado na QN 14C, Conjunto 01, Loja 16, Riacho Fundo II/DF, com prazo de 60 meses, aluguel mensal de R$ 1.200,00 (com desconto temporário) e vencimento no dia 15 de cada mês. Alega que a requerida, além de inadimplente quanto ao aluguel referente ao mês de maio de 2025, deixou de quitar despesas como IPTU/TLP, água e multa contratual. Aduziu, ainda, que ao desocupar o imóvel em 16/04/2025, o local foi devolvido com danos à pintura da parede em razão da retirada de tatames, ensejando a necessidade de reparos com mão de obra e materiais, cujos orçamentos foram juntados aos autos. Em razão dos fatos, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor total de R$ 3.070,19, correspondente aos débitos de aluguel, tributos, multa contratual e danos materiais com a restauração do imóvel. Designada audiência de conciliação (ID 240757807) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 238275120) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada. Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio. No presente caso, os pedidos formulados encontram amparo no contrato firmado entre as partes e nos documentos acostados aos autos. O contrato de locação (ID 235080773) é claro quanto às obrigações da locatária: pagamento pontual do aluguel, encargos como IPTU e contribuição com água, bem como devolução do imóvel em boas condições. A cláusula sétima do instrumento prevê multa em caso de descumprimento. O inadimplemento do aluguel referente ao mês de maio de 2025 foi comprovado, assim como a existência de débito de IPTU e TLP no valor de R$ 239,53. Além disso, os danos ao imóvel foram detalhadamente descritos e instruídos com três orçamentos para mão de obra (sendo o menor no valor de R$ 900,00) e com nota fiscal de materiais de R$ 260,66 (ID 235080776). Diante disso, a soma dos valores devidos (aluguel, encargos, multa e danos materiais) perfaz o montante de R$ 3.070,19, valor devidamente individualizado e justificado. Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a demandante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 3.070,19 (três mil e setenta reais e dezenove centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da entrega das chaves (16/04/2025). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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