Roseline Rabelo De Jesus Morais

Roseline Rabelo De Jesus Morais

Número da OAB: OAB/DF 082583

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0767531-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: C.A.M.R. Apelada: J.P.A. D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por C.A.M.R. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. Em 2 de julho de 2025 o recorrente manifestou desistência ao recurso (Id. 73503307). É a breve exposição. Decido. De acordo com a regra prevista no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Feitas essas considerações, homologo a desistência requerida pelo apelante para que produza os subsequentes efeitos jurídicos. Após a certificação da preclusão, retornem os autos ao Juízo singular. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039743-53.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039743-53.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO WERNECK MENEGUELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A, THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF61918-A, MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO - DF16068-A e ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - DF82583 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039743-53.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039743-53.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido, em que objetiva “que o período em que o autor gozou de licença para mandato classista tenha efeito de SUSPENSÃO PARA EFEITOS FUNCIONAIS, a fim de ser contabilizado para a progressão de carreira policial federal, progredindo então em 07/09/2018 para a classe especial” (fls. 17). O autor, em suas razões de apelação, defende, em síntese, que, após o retorno da licença para mandato classista, a contagem do prazo para a promoção deve ser retomado, não devendo ser desprezado todo o período trabalhado pelo autor anterior à licença. Sustenta a ilegalidade da Portaria Interministerial n. 23/1998, ao fundamento de que exorbita seu poder regulamentar, disciplinando matéria reservada à lei. A União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039743-53.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039743-53.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de se deixar de considerar como interrupção de exercício do cargo de Policial Federal o período em que o autor esteve em licença não remunerada, para fins de progressão funcional. Da previsão da atividade classista na Lei nº 8.112/1990 A licença para desempenho de mandato classista encontra previsão expressa no artigo 81, inciso VII, da Lei nº 8.112/1990, que garante ao servidor o afastamento para o exercício de mandato em entidade sindical representativa da categoria. A natureza dessa licença implica a manutenção do vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, assegurando-lhe a preservação de todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive para efeitos de tempo de serviço. Da natureza suspensiva da licença para mandato classista e da licença para atividade política As licenças para mandato classista e para atividade política, ambas previstas em lei, possuem natureza de suspensão do exercício das atribuições do cargo, e não de interrupção. A suspensão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, implica apenas a paralisação temporária da contagem do interstício, retomando-se seu cômputo ao fim da licença, sem prejuízo do tempo já adquirido. A interrupção, por outro lado, faria desaparecer o período anteriormente cumprido, o que não é autorizado pelas normas aplicáveis ao regime jurídico dos servidores públicos federais. A aplicação de normativos infralegais, como o Decreto nº 7.014/2009 e a Portaria Interministerial nº 23/1998, para determinar a interrupção do interstício em casos de licença para mandato classista e para atividade política, configura violação ao princípio da legalidade, pois extrapola os limites do poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico sem amparo legislativo. Da violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade A interpretação administrativa que impõe a interrupção do interstício em razão do gozo de licenças legalmente previstas afronta o princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, fere o princípio da razoabilidade, pois penaliza o servidor pelo exercício regular de direito assegurado constitucionalmente, implicando ônus desproporcional e irrazoável. Caso dos autos Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, ocupante do cargo de escrivão da Polícia Federal desde 12/01/2004, quando entrou em exercício, foi promovido para 1ª classe da carreira em 30/01/2009. Também foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento Profissional para a Classe Especial em 30/01/2014. Usufruiu licença para mandato classista, no período de 01/06/2013 a 30/06/2015. No período de 04/06/2014 até 07/10/2014, também gozou licença para atividade política por três meses. No período de 07/06/2018 até 07/09/2018 gozou novamente três meses de licença para atividade política retornando as atividades somente em 08/10/2018. Pela situação posta deve ser considerado suspensos os períodos que o servidor esteve em licença para mandato classista e licença para atividade política, com a consequente continuidade do interstício, nos termos expostos. Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para reformar a sentença. Honorários invertidos em favor da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039743-53.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039743-53.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO WERNECK MENEGUELLI APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL FEDERAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA E ATIVIDADE POLÍTICA. NATUREZA SUSPENSIVA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DE INTERSTÍCIO POR NORMATIVOS INFRALEGAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de licença para mandato classista como de suspensão para fins funcionais, objetivando a progressão de carreira na Polícia Federal a partir de 07/09/2018. 2. O autor sustenta que, após o retorno da licença, o cômputo do prazo para promoção funcional deveria ser retomado, preservando-se o período de serviço anterior. Argumenta a ilegalidade de normativos infralegais que preveem a interrupção do interstício. 3. A questão em discussão consiste em definir se o período de licença para mandato classista e licença para atividade política deve ser considerado como de suspensão do exercício funcional, com preservação do tempo de serviço anterior para fins de progressão na carreira de policial federal. 4. A licença para desempenho de mandato classista, prevista no art. 81, inciso VII, da Lei nº 8.112/1990, assegura a manutenção do vínculo funcional e a preservação dos direitos do servidor, incluindo a contagem de tempo para progressão. 5. As licenças para mandato classista e para atividade política têm natureza suspensiva, paralisando temporariamente o cômputo do interstício, sem eliminar o período anteriormente adquirido. 6. Normativos infralegais, como o Decreto nº 7.014/2009 e a Portaria Interministerial nº 23/1998, não podem inovar no ordenamento jurídico ao prever a interrupção do interstício, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. 7. A interpretação administrativa que impõe a interrupção do interstício em caso de licenças previstas em lei afronta os princípios da legalidade e da razoabilidade, penalizando o servidor em razão do exercício regular de direito. 8. No caso concreto, o autor usufruiu licenças nos períodos de 01/06/2013 a 30/06/2015, 04/06/2014 a 07/10/2014 e 07/06/2018 a 07/09/2018. Deve ser reconhecida a suspensão do interstício durante esses períodos, com a consequente continuidade da contagem do tempo de serviço para a progressão funcional. 9. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a natureza suspensiva das licenças e determinando a progressão funcional do autor. 10. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0767531-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, fica a parte requerente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 20:02:21. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
  4. Mais 1 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou