Davi Vinicius Chagas De Souza
Davi Vinicius Chagas De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 082644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Vinicius Chagas De Souza possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Regulamentação de Visitas.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJDFT, TRF1
Nome:
DAVI VINICIUS CHAGAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Regulamentação de Visitas (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0745549-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: V. O. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de V. O. G., ID 241625771. Aduz, em síntese, que os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente diante da ausência de elementos concretos a indicar que o réu ofereça riscos à ordem pública. Narra que “Após a prisão em flagrante ocorrida em 07/05/2025, teve concedida liberdade provisória com monitoramento eletrônico. Cumpriu rigorosamente todas as condições impostas, inclusive notificando este juízo sobre falhas pontuais do equipamento (...) A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 236841781) baseia-se em elementos já existentes à época da audiência de custódia, quando foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. A posterior decretação da preventiva, portanto, não está lastreada em fatos novos ou contemporâneos, mas em reavaliação do mesmo conjunto de elementos, sem apontar qualquer descumprimento das medidas anteriormente impostas, o que não se coaduna com o art. 316 do CPP”. Acrescenta que o réu é primário, possui ocupação lícita e residência fixa. Requer, com isso, a revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar, o representante ministerial requereu a manutenção da custódia cautelar do requerente (ID 241876507). É o relato do essencial. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva se no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no recebimento da denúncia pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável, ameaça e lesão corporal perpetrados em desfavor de sua filha. Destaca-se que a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada no risco concreto à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, uma vez que há notícia nos autos de que o acusado praticou violência sexual em desfavor da vítima, por mais de 50 (cinquenta) vezes e, após ter descoberto que a filha havia revelado os abusos à mãe, segurou-lhe pelo braço violentamente, tendo a menor conseguido se desvencilhar e buscar abrigo. Diversamente do alegado pela Defesa, o réu não foi preso em flagrante em decorrência destes fatos, mas em virtude de tentativa de estupro e ameaça perpetrados em desfavor de sua companheira, apurados em autos distintos, a saber, IP nº 0706465-23.2025.8.07.0006. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “As condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção” (Acórdão 1986114, 0709628-29.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 16/04/2025.). Desta feita, não havendo qualquer fato novo a ensejar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de V. O. G., eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0721905-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. R. F. J. DESPACHO Não tendo a defesa suscitado preliminares ou formulado pedido de absolvição sumária e ausente quaisquer das causas previstas no art. 397 do CPP, deve o feito prosseguir. Considerando que a defesa não se manifestou acerca da proposta de suspensão condicional do processo, antes de designar audiência de instrução, abra-se vista à defesa para dizer se possui interesse na proposta apresentada em ID 236218116, fls. 04. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068454-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DINIZ LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VINICIUS CHAGAS DE SOUZA - DF82644 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por Carlos Eduardo Diniz Lopes contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando à atribuição de 4,20 pontos na alínea “E” da fase de avaliação de títulos do concurso público regido pelo Edital n.º 1 - CPNUJE/2024, promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Requer a reclassificação na lista de aprovados, o prosseguimento nas fases subsequentes do certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 130,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido. Verifico que a presente impetração tem por objeto a impugnação de ato supostamente ilegal praticado no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE/2024 –, cuja organização foi atribuída ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, por delegação do Tribunal Superior Eleitoral. Consoante dispõe o item 1.1 do referido edital (ID 2193799562), o certame foi instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo o CEBRASPE apenas executor técnico das etapas do concurso, mediante delegação administrativa. Ressalte-se que o edital que regulamenta o certame foi editado por órgão integrante da Administração Pública Federal, e os candidatos aprovados estarão submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n.º 8.112/1990), conforme previsto no item 1.4 do edital. Dessa forma, evidencia-se que o ato impugnado possui natureza administrativa federal, sendo imputável ao Tribunal Superior Eleitoral, órgão da União. Assim, mostra-se necessária a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário na presente ação, sob pena de nulidade processual por ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 114 e 321 do Código de Processo Civil, determino que o impetrante promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir a União no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito. No mesmo prazo, deverá o impetrante indicar à autoridade coatora, vinculada ao CEBRASPE, e juntar o comprovante atualizado de rendimentos, a fim de analisar o pedido de gratuidade judiciária. Realizadas as emendas, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao seu representante judicial (União), na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista ao MPF. Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) Processo: 0001177-71.2025.8.16.0011 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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