Allefi Henrri Profetisa Neves

Allefi Henrri Profetisa Neves

Número da OAB: OAB/DF 082649

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TJDFT
Nome: ALLEFI HENRRI PROFETISA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710773-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS, ALLEFI HENRRI PROFETISA NEVES, ANDRESSA HAIALLA DA SILVA SANTOS, GUILHERME VIEIRA DA SILVA, LAURA LUCIANO GONCALVES, WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO Do Bloqueio de Cartões de Crédito, Apreensão de Passaporte e Suspensão da CNH do Devedor Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pelo demandado, bem como a suspensão de sua CNH e apreensão de Passaporte. Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor. A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe. E note-se, para esse desiderato, a mera expectativa de padrão de vida esboçada em redes sociais é insuficiente, já que notoriamente diversas pessoas criam nesses meios a ilusão de uma vida mais abastada do que a que realmente vivem. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio. Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de inscrição do nome das executadas em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da CNH e do passaporte da executada pessoa física como meio constritivo atípico, bem como se é devida a inscrição do nome das devedoras nos cadastros de inadimplentes por ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se extrai dos autos que as agravadas possuem patrimônio expropriável e que a adoção das medidas atípicas de suspensão de CNH e do passaporte ocorreria de modo subsidiário e excepcional, conforme determina o STJ. Também não há indícios de ação abusiva da parte executada, como tentativa de ocultação de bens, nem de situação financeira privilegiada. 4. A suspensão da CNH tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da devedora pessoa física, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. Além disso, não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medida desproporcional e inadequada à finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5. A norma extraída do art. 782, § 3º, do CPC, referente à inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não configura direito subjetivo do credor, notadamente porque contém o verbo “poderá”, indicando faculdade do Juízo, que poderá exercê-la ou não de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, a atuação do julgador, nessa hipótese, é de natureza suplementar. As circunstâncias extraídas dos autos não autorizam, por ora, o deferimento da medida pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1971343, 0746274-72.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ATÍPICAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A correta aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos às obrigações pecuniárias exige observância aos princípios que regem o processo executivo, quais sejam, a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado. 2. Ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode o juiz impor ao devedor meio ineficaz ou excessivamente gravoso. 3. As medidas de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito são ineficazes para compelir o devedor a quitar a dívida. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1970211, 0744214-29.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se inferir que não há utilidade e aptidão da suspensão da CNH e bloqueio do passaporte da parte agravada, como força de garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim colimado, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. 2. De igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito “não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção.” (Acórdão 1299714, 07355643220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020), que se revela instrumento ineficaz e desproporcional para a efetividade do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1959860, 0747360-78.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado deve ser indeferido. Da Expedição de Mandado de Penhora para Cumprimento no Domicílio das Executadas DEFIRO o requerimento do credor. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço dos executados, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência. Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário. Advirta-se o exequente de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, no link aposto no mandado, e indicar pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, sob pena de não repetição da diligência. Realizada a constrição, fica desde já o representante nomeado pelos exequentes como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC. Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos. Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731193-98.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA REU: CARLOS EDUARDO CANUTO ARAUJO COSTA, DALVENICE CANUTO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 236198203 como desistência aos pedidos de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pelo que extingo a demanda, nesta parte, sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, do CPC). O processo prosseguirá exclusivamente em relação ao pedido indenizatório (reparação de danos materiais) formulado pelo autor em face dos réus. Esse pedido, contudo, não é de competência da Vara de Falência, mas sim da Vara Cível, conforme esclarecido na decisão de ID. 234808556. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIA CÍVEL. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. 1. A competência das Varas de Falência, Recuperação Judicial, Insolvência Civil e Litígios Empresariais encontra-se estabelecida no artigo 33 da Lei 11.697/2008, que restou ampliada pela Resolução n. 23/2010 deste Tribunal. Trata-se de competência definida em razão da matéria, sendo, portanto absoluta. 2. Entendendo o Juízo especializado que a matéria objeto da demanda, consistente em reparação de danos, não é de sua competência, deve prevalecer a competência do Juízo civil comum. 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1253796, 07262968520198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Samambaia, domicílio dos réus. Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706285-96.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão ajuizada por D.E.D.S.L.R. em face de sua genitora D.C.D.R.S. Decretada a prisão da Executada (ID 223785726). Informada a prisão da Executada (ID 239558220). A parte executada anexou aos autos documentação relativa ao pagamento de pensão alimentícia no valor total de R$ 4.468,07, requerendo a revogação da prisão (IDs 239561732, 239561730 e 239561733). O Juiz plantonista encaminhou aos autos ao Ministério Público que se manifestou pelo indeferimento do pedido ante a não comprovação do pagamento integral do débito alimentar (ID 239569733). A decisão de ID 239570599 acolheu o parecer do Ministério Público e indeferiu o pedido de revogação da prisão, ao fundamento de que o valor de R$ 3.569,23 corresponde apenas aos débitos de julho a dezembro de 2024 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, sendo que a execução se refere ao mês de março de 2024. Todavia, não houve comprovação do pagamento das parcelas vencidas a partir de março de 2025. A executada apresentou novo comprovante de pagamento ao ID 239604165 e requereu a expedição de alvará de soltura (ID 239604160). É o relatório. Decido. Diante do comprovante de pagamento do débito residual no valor de R$ 2.216,99 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), o qual restou atualizado até a presente data (ID 239604164), REVOGO a prisão civil determinada e determino seja a executada colocada imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Determino, COM URGÊNCIA, a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em nome da executada D.C.D.R.S. Registre-se no BNMP. Encaminhe-se à autoridade policial o alvará de soltura. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pagamento e dizer se dá o débito por quitado. Após, ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0706285-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: D. E. D. S. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. S. L. REQUERIDO: D. C. D. R. S. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão civil formulado por D. C. D. R. S., nos autos da ação de execução de pensão alimentícia promovida por D. E. D. S. L. R.. Descreve que teve a sua prisão efetivada no dia 14/06/2025; em razão do não pagamento do valor do débito alimentar no importe de R$ 3.569,23 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) atualizado até fevereiro de 2025. Aduz que realizou o pagamento parcial no valor de R$ no valor de R$ 4.468,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ante a não comprovação do pagamento integral do débito alimentar. FUNDAMENTO E DECIDO. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. Nesse contexto, a prisão civil se configura como uma forma de coerção indireta, sendo uma medida executiva destinada a compelir o devedor a quitar o débito alimentar. No caso dos autos, a executada realizou apenas o pagamento parcial do valor devido sem notícia de acordo extrajudicial realizado com a parte executante e aceito por ela; razão pela qual o pedido de revogação de prisão civil deve ser indeferido. Neste sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DOS ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, é cabível a prisão do alimentante em relação às três prestações anteriores à instauração do cumprimento de sentença e às que se vencerem no curso da execução. 2. É fato incontroverso que o agravante (executado) está inadimplente com as prestações alimentícias vencidas no curso do processo. 3. O fato de o alimentante ter situação financeira deficitária, por si só, não afasta o decreto de prisão civil. 4. Somente a ocorrência de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos justifica o inadimplemento (§ 2º do art. 528 do CPC). No caso concreto, não há circunstâncias excepcionais capazes de justificar o inadimplemento dos alimentos, que, inclusive, já foram reduzidos em razão de o alimentante ter dois outros filhos. 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1789783, 07339542420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que o parecer ministerial merece prosperar, pois o montante de R$ 3.569,23 é referentes aos débitos de julho a dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025 - sendo a execução de março de 2024. Deve se destacar que há mais R$ 1.360,80 de dívidas, - referentes às parcelas de março, abril e maio de 2025 -. Também se destaca que a executada comprovou o pagamento de R$ 4.468,00 e que ainda resta um saldo devedor considerável em 15 de junho de 2025. Portanto, diante da ausência de comprovação do pagamento integral da dívida INDEFIRO o pedido de revogação de prisão civil. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Vara de Origem. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque, CTPS ou da declaração ao imposto de renda. Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se alguma das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil). Deverá ser apresentada certidão de nascimento expedida recentemente em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio; 2) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes; 3) anexar certidão da matrícula atualizada do imóvel a ser partilhado; 4) incluir o valor da causa. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra, subscrita por ambos os requerentes, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710773-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS, ALLEFI HENRRI PROFETISA NEVES, ANDRESSA HAIALLA DA SILVA SANTOS, GUILHERME VIEIRA DA SILVA, LAURA LUCIANO GONCALVES, WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO Da Resposta do Sistema Sisbajud A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país. Segue em anexo o resultado da pesquisa. Da Pesquisa Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência. Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas. Segue em anexo o relatório da pesquisa, não tendo sido retornados bens ou relacionamentos vinculados aos devedores. Da Penhora de Aparelho Celular Requer a parte exequente a penhora de aparelho celular específico, cuja propriedade e posse presumem-se do executado pessoa natural. De início, cumpre mencionar que inexistem nos autos maiores informações sobre o aparelho celular em discussão, bem como é de se reconhecer a existência de essencialidade que reveste o bem, sobretudo quanto aos dados pessoais neles constantes. O aparelho celular, na configuração atual da sociedade, serve não só para lazer e comunicação, como já foi um dia, mas também para a manipulação de contas bancárias, administração de empresas e comércios pequenos, armazenamento de documentos, entre outras utilidades. Não se ignora que há alguns anos seria perfeitamente possível a penhora do aparelho celular, dada a sua diminuta relevância social. Entretanto, nos dias atuais, verifica-se uma enorme diversidade de funções do aparelho celular, passando de um artigo de uso opcional a um item essencial para o convívio social, inclusive para comunicação profissional. Portanto, forçoso é convir que, na hipótese, o aparelho celular poderá subsumir-se à regra da impenhorabilidade prevista no inciso II do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado". Observa-se, por outro lado, a aplicabilidade apriorística da regra da parte final do dispositivo em comento “salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” que demandará análise pontual e pragmática do evento, o que, de fato, não ficou bem elucidado nos autos. Assim, no caso em tela, a proteção conferida pelo art. 833, inc. II, CPC, alcança o aparelho celular, sendo, então, impenhorável, motivo pelo qual indefiro a penhora sobre o bem. Da Anotação no Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD. Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 18449). Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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