Juliana Luiza Ribeiro

Juliana Luiza Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 082708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Luiza Ribeiro possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TJGO
Nome: JULIANA LUIZA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) RELATóRIO FALIMENTAR (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055954-81.2006.8.26.0564 (processo principal 0029183-18.1996.8.26.0564) (564.01.1996.029183/47) - Relatório Falimentar - Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar - Lilian Karpati Rechnitz - - Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda - - Pedro Hungria Zolcsak - - Ilona Zolcsak - - Pedro Hungria Agropecuária Ltda - - Rosa Bodner Ou Rose Lynda Bodnar Zolcsak - - Istvan Zolcsak (representado Por Curadora Provisória Srª Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar) - - Banco Bamerindus do Brasil Sa - - Banco Bmd Sa - - Banco Fibra Sa - - Banco Equatorial Sa - - Antonio Pedro José Jutglar Ejio - - Alcoa Alumínio Sa - - Acf Imóveis Sc Ltda - - Benedito Faria do Carmo - - Alex Arantes e Outros 370 (trezentos e Setenta) - - Albino Roberto Di Pieri - - Antonio Carlos Pereira Araújo e Outros - - Ari Bordieri Júnior - - Fabio Gentile - - José Luiz Costa - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Companhia Telefonica da Borda do Campo Ctbc - - Fazenda Nacional União - - Comércio de Máquinas Irmãos Batata Ltda - - Detasa Sa Indústria e Comércio de Aço - - Guilherme Cardoso Balbino - - José Eduardo Papa dos Santos - - Effort Am Participações Ltda (representada Por Seu Sócio Laszlo Jozsef Molnar) - - Indústrias Facchini Ltda - - Instituto Santo Antonio Reino da Criança - - Haden Inc - - Haden Inc - - Francisco André (representado Por Seu Filho Edglay de Souza André) - - João Carlos Callas - - Fernando Augusto de A Lemos Ferreira - - Elson Francisco Moreira - - Heitor Buscarioli Júnior - - José Roberto Regazzi - - Fixopar Com de Parafusos e Ferramentas Ltda - - Hélio Silva Nunes - - Flávio Benedito Cadegiani - - Luiz de Paula Santos - - Wenceslau Vagner Azevedo Souza - - Lilian Vargas Pereira - - Sabesp - - Sandro Valter Ribeiro Dias - - Katucha Mellão - - Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - - Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Santa Helena Assistência Médica Sa - - Luiz Carlos de Barros Costa - - Prestes Advogados Associados - - Vicente de Paula Cursino - - Luis Carlos Maricato - - Pirâmide Distribuidora de Veículos Sa - - Lilian Karpat Rechnitz - - Sumaré Indústria Química Sa - - Sigmafer Zeladoria Patrimonial Ltda Me - - Metalúrgica Gerdau Sa e Comercial Gerdau Ltda - - Mcl Comércio de Ações e Metais Ltda - - Virgílio Egydio Lopes Enei - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros - 53.169.127 Ltda - S&F Gestão (repr. p/ Matheus X. F. Guimarães - Fls. 1741) - "Manifeste-se o síndico." - ADV: JOSE GONCALVES TORRES (OAB 36980/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), FATIMA APARECIDA PERRUCCI SALOMONE (OAB 47002/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO (OAB 26139/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), JOSE BOSCHIERO (OAB 58322/SP), JOSE BELGA FORTUNATO (OAB 58545/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 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  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1015083-19.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: J C A DA SILVA VIDROS, JULIO CESAR ALVES DA SILVA DESPACHO Os embargos à execução configuram uma ação incidental, devendo constituir um novo processo, com nova numeração, não podendo, em hipótese alguma, sua inicial ser juntada aos autos da execução como mera petição intercorrente, conforme se infere do art. 914, §1º, do CPC. Assim sendo, e considerando que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do art. 17 da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019, do TRF/1ª Região, intime-se o Executado para proceder à correta autuação dos aludidos embargos. Para fins de aferição da tempestividade, e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, deverá ser considerada a data da juntada da petição inicial aos autos da execução, quando efetivamente houve a oposição dos embargos, embora com erro escusável (CPC, art. 288). Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5504053-83.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Sandrelayne Da Silva DiasPolo Passivo: Banco Pan S.A.  Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRELAYNE DA SILVA DIAS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora aponta a existência de cláusulas abusivas e, em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência, visando: (i) a suspensão da mora, mediante o depósito judicial das parcelas incontroversas, conforme cálculo anexado; (ii) a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) a manutenção do veículo em sua posse. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.Ao mov. 12, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.Em seguida, a parte autora requereu o fracionamento das custas inicias (mov. 15), o que foi deferido (mov. 17).A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas (mov. 24).Em decisão inicial (mov. 26), foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência, tão somente para autorizar a consignação em pagamento mensal das parcelas nos valores que a parte autora entende devidos, sem ilidir a mora.A parte autora peticionou ao mov. 32, informando a intenção de efetuar o depósito do valor integral das parcelas do contrato, visando afastar qualquer risco de perda do veículo. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência, com autorização para depósito dos valores, suspensão dos efeitos da mora, não inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes e manutenção do veículo em sua posse.É o relato. Passo a decidir.Com efeito, o preceito sumulado nº 380 do STJ assim verbaliza: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). A par disso, como é cediço, pode a parte depositar apenas os valores que entende devido, até mesmo em decorrência da previsão dos parágrafos 2º e 3º do art. 330 do CPC, em razão de supostas abusividades a macular o contrato, contudo, tal fato não tem o condão de suspender os efeitos da mora relativos à obrigação contratualmente assumida.Destarte, para afastar os efeitos da mora contratual, incumbe à parte autora – aditivamente à comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC – empreender a consignação das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, em observância ao enunciado nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita.Trilhando igual posicionamento, são inúmeros os julgados desta Egrégia Corte de Justiça, como se verifica no aresto a seguir colacionado, ad exemplum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação revisional com consignação em pagamento, o depósito em juízo do valor integral das parcelas impõe o afastamento dos efeitos da mora. 2. Afastada a mora debitoris, não há falar em inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco a retirada do bem financiado de sua posse. 3. Na espécie, a decisão impugnada foi proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o que impõe a sua manutenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5116527-55, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 30/08/2022)No caso dos autos, quanto ao pleito liminar formulado na petição inicial, de depositar o valor que entende devido das parcelas contratadas, embora seja possível, em razão do exercício do direito de ação, referido fato não tem o condão de afastar os efeitos da mora, hipótese em que a instituição ré estaria autorizada a lançar seu nome nos registros de inadimplentes, bem como manejar os expedientes jurídicos existentes para a recuperação do crédito emprestado, haja vista que não seria possível a manutenção do bem na posse do devedor.No entanto, verifico que a parte autora formalizou pedido diverso ao mov. 32, objetivando o depósito do valor integral da parcela contratada. Nesse passo, a consignação judicial do valor integral das parcelas ajustadas tem o condão de elidir os efeitos da mora, de modo que, assim procedendo o autor, terá a proteção de seu nome contra o registro de inadimplentes, bem como sua manutenção na posse do bem.Tem-se, assim, que o depósito mensal e sucessivo na integralidade das parcelas contratadas, nas datas aprazadas para o vencimento, elide os efeitos da mora, razão pela qual deve ser acolhido o pedido formulado ao mov. 32. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, ficando a parte ré impedida de inscrever o nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida discutida nos presentes autos, até final decisão e, caso já tenha feito a inscrição, deverá providenciar a baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, condicionado aos depósitos regulares na forma proposta (valor integral da parcela contratada – R$ 2.252,57).Expeça-se ofício para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) – Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato.Determino a manutenção do bem na posse da parte autora, até o deslinde da demanda.Defiro ainda, o pedido de depósito da quantia contratada (valor integral da parcela contratada – R$ 2.252,57), a ser efetuada no prazo de cinco (05) dias, mediante depósito judicial, bem como de eventuais parcelas em atraso, as quais deverão ser devidamente atualizadas e corrigidas na forma legal. Tratando-se de prestações periódicas, consignada a primeira, fica a parte autorizada a continuar consignando as demais que vencerem sucessivamente, no prazo máximo de cinco (05) dias após o vencimento e até o final da lide, devendo os depósitos serem regularmente comprovados nos presentes autos mensalmente. Cientifique-se a parte autora que o inadimplemento de qualquer parcela em consignação ensejará a revogação da tutela ora antecipada. Por fim, cumpram-se os itens “4” e seguintes da decisão inicial (mov. 26).Intimem-se.  Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706685-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 241701738. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1. Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase. Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, ficando desde já, autorizada que a citação e as futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Obtidas as informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 4.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. 4.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5504053-83.2025.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista necessidade de expedição de carta de citação nos autos, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora, a fim de que providencie o recolhimento de 01 (uma) guia(s) de custas de postagem, comprovando seu pagamento e vinculando-a a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprimento da diligência requerida. A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo  >> 2 - Guias  >> 3 - Guia de Postagem   Planaltina, 17 de julho de 2025.   LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5504053-83.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Sandrelayne Da Silva DiasPolo Passivo: Banco Pan S.A.  Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRELAYNE DA SILVA DIAS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora aponta a existência de cláusulas abusivas e, em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência, visando: (i) a suspensão da mora, mediante o depósito judicial das parcelas incontroversas, conforme cálculo anexado; (ii) a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) a manutenção do veículo em sua posse. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.Ao mov. 12, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.Em seguida, a parte autora requereu o fracionamento das custas inicias (mov. 15), o que foi deferido (mov. 17).A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas (mov. 24).É o relato. Passo a decidir.1. De início, RECEBO a inicial, por conter os requisitos do art. 319 do CPC e imprimo ao feito o rito do procedimento comum (art. 318, CPC).2. Preceitua o Código de Processo Civil (art. 300 e seguintes) que a tutela provisória de urgência será concedida diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso de tutela antecipatória, deve ser observado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Dispõe o art. 300, §§1° a 3°, do Código de Processo Civil: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que:  “Probabilidade do direito: (...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.Nesse desiderato, pode-se afirmar que o pedido revisional de cláusulas contratuais, de per si, não elide a mora, por esta razão que, com base somente neste argumento (o ajuizamento da ação revisional) não há como acolher o pedido de abstenção de inclusão do nome do(a) devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito e de manutenção do veículo na posse da parte autora. Com efeito, a pretensão da parte autora não preenche todos os requisitos legalmente exigíveis para ensejar a concessão da tutela de urgência/antecipada, notadamente a probabilidade do direito invocado. Vale dizer, a intenção da parte autora em revisar as cláusulas contratuais não significa a inexistência da dívida e/ou da mora. Ademais, as assertivas da exordial são calcadas em meras ponderações, estimativas e/ou suposições de que os valores cobrados são indevidos. Isto é, inexistem abusividades contratuais em concreto, são apenas conjecturas calcadas em uma planilha de débitos colacionada aos autos do processo pela parte interessada em revisar o contrato, confeccionada de forma unilateral, sem que tenha sido estabelecido o contraditório e a ampla defesa. Sobre o assunto, transcrevo entendimentos jurisprudenciais:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – MORA NÃO ELIDIDA PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – [omissis] Não deve ser acolhido o pedido de abstenção de inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção, pois o simples ajuizamento de ação revisional não elide a mora. [omissis] Decisão mantida. Agravo Regimental improvido. (TJMS - AGR: 14062495020158120000 MS 1406249- 50.2015.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 07/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. O simples ajuizamento da ação revisional não elide a mora do devedor (Súmula 380, STJ). (...). 3. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RS - AI: 70066104589 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 14/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2015) Ademais, determinar à parte ré que promova a limitação do valor das parcelas ao montante indicado pela parte autora seria antecipar o julgamento do mérito, o que não se admite neste momento de cognição sumária. Por outro lado, consigno que a consignação em pagamento é um direito do devedor e está legalmente prevista nos arts.539 a 549 do CPC. Verificadas as formalidades processuais, dentre as quais estão as condições da ação e os pressupostos processuais, não há razões para não autorizar o processamento da consignatória mediante os depósitos das parcelas no valor que a parte devedora entende incontroverso. Portanto, relativamente ao pedido de consignação em pagamento dos valores incontroversos, não há qualquer impedimento legal para a autorização dos depósitos incidentais dos valores que a parte autora entende devidos, pois, a sua finalidade é afastar, ainda que parcialmente, os efeitos da mora, dos juros e os riscos, às datas dos depósitos, bem como, permanecer na posse do veículo.Com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria e, em havendo pedido de consignação do valor incontroverso, vale constar que a consignação deverá ser realizada no tempo e modo contratados, em consonância com o artigo 330, §3°, do Código de Processo Civil, devendo o autor provar nos autos que está realizando-o. Da mesma forma, insta dizer que a consignação é condição de procedibilidade, cabendo informar que o depósito dos valores incontroversos não ilide a mora para fins da manutenção do bem e abstenção do ajuizamento de ação de busca e apreensão e inscrição do nome da parte junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, tão somente para AUTORIZAR a consignação em pagamento mensal das parcelas nos valores que a parte autora entende devidos, sem ilidir a mora.INTIME-SE a parte autora para efetuar a consignação em pagamento da seguinte forma: (i) as parcelas que estão em atraso, antes e/ou desde o ajuizamento da presente ação e até a prolação deste ato judicial, deverão ser depositadas em Juízo, de uma só vez, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do deferimento da consignação (art. 542 do CPC) e, em seguida, tal depósito deverá ser comprovado nos autos do processo; (ii) se o(s) depósito(s) for(m) efetuado(s) a destempo ou se não for(m) efetuado(s) no prazo assinalado neste ato judicial, faltará pressuposto de desenvolvimento válido do pleito consignatório, ensejando a extinção do processo (art. 542, parágrafo único do CPC); e(iii) as prestações sucessivas poderão continuar a ser depositadas mensalmente, mediante depósito judicial e comprovação nos autos processo.3. Considerando que se trata de relação de consumo, bem como a vulnerabilidade do consumidor, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré demonstrar e provar a legalidade da dívida, carreando aos autos, quando da apresentação da contestação, todas as provas que embasarem sua defesa, principalmente o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, sob as penalidades legais.4. DESIGNO audiência de conciliação, junto ao CEJUSC / Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, cuja data e horário serão marcados pelo Cartório desta unidade judiciária, sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. Por oportuno, consigno que a parte ré deverá ser citada para contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inicial, especificando as provas que pretende produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 e seguintes do CPC), sob pena de suportar o ônus da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC/2015). TODAVIA, DESDE JÁ REGISTRO QUE O PRAZO DA RESPOSTA COMEÇARÁ A FLUIR DA SUPRACITADA AUDIÊNCIA, CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE ACORDO. A audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).Registro que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Ainda, observo que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC), mas poderão constituir representante para representa-las no ato (inclusive advogado), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. CITE-SE / INTIME-SE a parte ré, com a observação de que a contestação poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do supracitado ato. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC.Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, manifestarem-se quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após, conclusos para decisão saneadora. EXPEÇAM-SE os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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