Bruna Paranaiba Vilela

Bruna Paranaiba Vilela

Número da OAB: OAB/DF 082801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Paranaiba Vilela possui 78 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJPI
Nome: BRUNA PARANAIBA VILELA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000765-51.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cceffd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000765-51.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cceffd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001645-68.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: EDSON ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd06464 proferida nos autos. Vistos. 1- (R. Adesivo do RECLAMANTE) O Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas dispensadas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Reclamante. 2-Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. 3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000785-27.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: ALEXANDRE MARIANO DA SILVA RECLAMADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA, VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e101851 proferido nos autos. Vista às reclamadas por 5 dias (réplica). BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - VIBRA ENERGIA S.A
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001256-98.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c7db1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, condenando a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, a pagar à reclamante ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação do feito, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF na ADC 58, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024.  A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (TST-E-ED-RR-000713-03.2010.5.04.0029, SDI-1, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 14/10/2024). Deverá ser observada a Súmula n.º 200 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do TST. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Cumprindo-se o estabelecido no § 3º do art. 832, da CLT, com a redação conferida pela lei 10.035/2000, fica estabelecido que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, assim entendidas como aquelas expressamente previstas no art. 28 da Lei nº 8.212/91, observada a Súmula 368 do C. TST quanto ao fato gerador. No tocante ao imposto de renda, deve ser observada a diretriz da Súmula 368, VI, do TST. O cálculo desse tributo considerará as determinações do art.46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora não integram a base de cálculo do IRPF, segundo interpretação do artigo 404 do Código Civil e do teor da OJ nº 400 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001256-98.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c7db1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, condenando a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, a pagar à reclamante ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação do feito, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF na ADC 58, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024.  A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (TST-E-ED-RR-000713-03.2010.5.04.0029, SDI-1, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 14/10/2024). Deverá ser observada a Súmula n.º 200 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do TST. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Cumprindo-se o estabelecido no § 3º do art. 832, da CLT, com a redação conferida pela lei 10.035/2000, fica estabelecido que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, assim entendidas como aquelas expressamente previstas no art. 28 da Lei nº 8.212/91, observada a Súmula 368 do C. TST quanto ao fato gerador. No tocante ao imposto de renda, deve ser observada a diretriz da Súmula 368, VI, do TST. O cálculo desse tributo considerará as determinações do art.46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora não integram a base de cálculo do IRPF, segundo interpretação do artigo 404 do Código Civil e do teor da OJ nº 400 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000732-80.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: VICTOR HUGO DURAES DE SOUZA RECLAMADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 351398d proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O Recurso Adesivo do reclamado (CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP) é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não  sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e 186 do NCPC, foi o recurso ordinário interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE.  3) As custas processuais não são encargo da parte recorrente. 4) O depósito recursal não é encargo da parte recorrente. 5) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id ddd187e). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA EDUARDA PORTELA RODRIGUES Estagiária, sob a supervisão da servidora ANA GLAUCIA. Em 18 de julho de 2025.   DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, considero presentes os requisitos de admissibilidade, e recebo o referido recurso.  Intime (m) -se a (s) parte (s) recorrida (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao recurso ordinário juntado aos autos.  Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se  os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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