Rayssa Dantas De Macedo

Rayssa Dantas De Macedo

Número da OAB: OAB/DF 082816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJDFT, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: RAYSSA DANTAS DE MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5085578-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0827415-17.2024.8.19.0021 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NEMILSON DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: NEHEMIAS DE SOUZA E SILVA FILHO Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Ciente do deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Cumpra-se, anote-se onde pertinente. Nesta data foram prestadas as informações solicitadas no Agravo de Instrumento. Determino sejam as mesmas encaminhadas, com urgência, a 21ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens do Juízo. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Após, indexada cópia do resultado e certificado, volte concluso. DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025. VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224293-50.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: JB INFORMATICA LTDA - ME CPF: 07.931.947/0001-65 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, é devido o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, incumbindo ao juiz a direção do processo. Nessa linha, sobre a prova pericial pleiteada pela parte autora, entendo que sua produção não se mostra necessária para a solução da lide, considerando que se trata de matéria predominantemente de direito. Destarte, indefiro a prova pericial solicitada pela parte autora. E, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002898-29.2025.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: VALDEMAR BENEDITO AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DANTAS DE MACEDO - DF82816 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista a comunicação de decisão no ID nº 372439186, intime-se a União Federal para comprovar o fornecimento do medicamento deferido em tutela, ciente a mesma de que a partir da intimação do quanto decido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012886-47.2025.4.03.0000 já corre contra si multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia pelos primeiros cinco dias úteis, elevada automaticamente ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos próximos cinco dias úteis. Se em 10 (dez) dias não houver a comunicação do cumprimento da medida, venham imediatamente os autos conclusos para análise de outras medidas necessárias para o efetivo fornecimento do medicamento. Sem prejuízo, comprove a União Federal o pagamento da multa pelo descumprimento da determinação judicial, que constituiu em ato atentatório à dignidade da Justiça, no patamar fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, multa essa que deveria ser revertida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, com fulcro no art. 77, IV e parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012886-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDEMAR BENEDITO AUGUSTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAYSSA DANTAS DE MACEDO - DF82816 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de petição protocolada informando o descumprimento da tutela antecipada concedida em sede deste agravo de instrumento. Alega a parte agravante, em síntese, que, embora tenha sido deferida a tutela de urgência "para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado nos exatos termos em que receitado. Intime-se a parte contrária para cumprimento da decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa em caso de descumprimento da medida, inclusive aplicação da sanção prevista no art. 77 do CPC por ato atentatório à dignidade da Justiça", a União Federal segue descumprindo a decisão judicial, o que foi prontamente informado nos autos originários. Sustenta a agravante, todavia, que o Poder Público permanece inerte. É o sucinto relatório. Decido. No caso dos autos, o processo de conhecimento em que se pretende o fornecimento do medicamento tramita em Primeiro Grau de Jurisdição, tendo sido devolvida a esta E. Corte a questão específica da antecipação da tutela, tão somente em razão de recurso de agravo de instrumento. Uma vez proferido julgamento em Segundo Grau, operam-se os efeitos do art. 1.008 do Código de Processo Civil ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"), de modo que o ato decisório ID 315894660 substitui integralmente entendimento contrário do Juízo a quo. O julgamento em Segundo Grau não cria ato judicial novo passível de cumprimento provisório forçado perante esta Instância. De outro modo, vale dizer: devolvida a matéria em grau de recurso e exarado entendimento pelo Tribunal ad quem ao julgá-lo, a posição ora adotada sobrepõe-se àquela anteriormente proferida pelo Juízo a quo, operando-se, pois, o chamado efeito substitutivo. Neste sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: Salvo em caso de não conhecimento do recurso, o acórdão que o julga substitui o ato decisório impugnado, nos limites da impugnação (art. 512). Ao substituí-lo, acarreta praticamente sua cassação, até mesmo quando o confirma (ou mantém), pois o novo julgamento ocupa no processo, para todos os efeitos, o lugar da sentença ou acórdão que tiver sido objeto de recurso. [...] Se ao órgão ad quem é dado reexaminar a redecidir a matéria cogitada no decisório impugnado, torna-se necessário que somente um julgamento a seu respeito prevaleça no processo. A última, portanto, isto é, a do recurso, é que prevalecerá. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 577 e 589). Como já fundamentado na r. decisão que concedeu os efeitos da tutela antecipada para determinar o fornecimento do fármaco pretendido, o quadro de saúde da parte agravante é extremamente delicado. A demora na entrega do medicamento significa a redução de sua expectativa de vida e/ou de possibilidade de cura. Dessa gravidade, restou determinado à União Federal que providenciasse a entrega da terapêutica no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o que, todavia, até o momento não ocorreu, também não havendo notícia de que a União esteja verdadeiramente empenhada em cumpri-la. Assim, comunicado o descumprimento da determinação outrora proferida por esta E. Corte, competia ao próprio Juízo a quo, investido dos poderes gerais de cautela do art. 297 do CPC, a fixação de multa ou qualquer outra medida que conferisse efetividade ao comando judicial desta E. Corte, inexistindo fundamento legal ou permissão regimental para que as partes reiniciassem discussão nestes autos, sobre o que já está assentado e transportado para aqueles autos. Entretanto, a fim de evitar perecimento de direito e agravamento da saúde, delibero: Pois bem. A fixação das chamadas astreintes pelo juízo, multa diária fixada com o intuito de compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial, é prática regular, amparada na legislação processualista e na jurisprudência dos tribunais superiores. Antes do cumprimento da obrigação, no entanto, não é possível antever o montante que será atingido pela multa que poderá se revelar irrisória ou exorbitante. Por essas razões, na primeira hipótese, o juízo pode majorar seu valor para lhe conferir maior eficácia coercitiva ou, na segunda hipótese, poderá diminuir seu valor para evitar enriquecimento ilícito da parte que é beneficiada pela multa. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de modificação da multa em questão mesmo após a coisa julgada, razão pela qual não se cogita da configuração da preclusão após sua fixação, sendo possível ao juízo de origem confirmar a aplicação da multa, alterar seu valor ou mesmo afastá-la, caso verifique que o cumprimento da obrigação deu-se em tempo satisfatório e a multa em questão tornou-se desproporcional ou desnecessária. PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES . POSSIBILIDADE. 1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2. O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009. AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006. Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1112862/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. ART. 461 DO CPC. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O valor da multa diária prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 536 do Código vigente) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Redução da multa, no caso, limitada ao valor do veículo financiado discutido em juízo, sob pena de enriquecimento indevido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1714838/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACENJUD PARA A CONTA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE. MULTA COERCITIVA DEVIDA. REDUÇÃO. NECESSIDADE 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF, ainda antes do advento do CPC/2015, era pacífica no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental"(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2. No caso, o agravado comprovou tanto no agravo em recurso especial de fls. 768-775, como nos aclaratórios de fls. 807-818 que as portarias do Tribunal local suspenderam o expediente forense nos dias 23 e 24 de junho de 2014, em virtude dos jogos da Copa do Mundo, com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 25/06/2014, data do protocolo do especial. 3. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 4. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 6. Na hipótese, o importe de R$ 250.000,00 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 561.177,99 ). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor, o tempo que levou para cumprimento da ordem judicial - 5 dias - e a capacidade econômica e de resistência do devedor, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. "A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial"(REsp 770.753/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007). 8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) Por essas razões, e considerando que não há notícia do cumprimento da determinação até a presente data, entendo necessária a fixação de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da tutela antecipada anteriormente. Caso não haja cumprimento nos próximos cinco dias úteis, o valor da multa será elevado automaticamente ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia pelos próximos cinco dias úteis. Ao final deste prazo, o próprio Juízo a quo poderá adotar outro montante ou outra medida coercitiva que entender mais adequada ao cumprimento da tutela. Também poderá afastar por completo a multa cominada se ficar evidenciado que o Poder Público está cooperando. Se, ainda assim, a União não efetuar a entrega do medicamento como já determinado, bastando que a parte autora comunique este fato diretamente ao Juízo a quo, fica desde logo deferido e determinado que o Juízo a quo proceda ao bloqueio de bens a fim de atingir o valor da terapêutica, para a aquisição do fármaco. Frise-se: como é possível depreender desta dinâmica, o intuito é o fornecimento do medicamento a fim de salvaguardar bem jurídico da maior relevância (a vida), cabendo ao Juízo a quo a adoção de tudo quanto necessário, nos termos da lei, para atingir este objetivo, dispensando-se que as partes tornem aos autos deste agravo de instrumento para informar descumprimento e/ou requerer outras medidas. É importante observar que a adoção de medidas enérgicas a fim de priorizar o direito à vida encontra amparo no ordenamento jurídico e é referendada pela jurisprudência dos C. Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal. III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (STF, AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ante o exposto, defiro o requerimento da agravante para fixar multa por descumprimento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia pelos primeiros cinco dias úteis, elevada automaticamente ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos próximos cinco dias úteis, bem como determinar ao Juízo a quo que proceda ao bloqueio de bens e/ou adote outras tantas medidas quanto forem necessárias para garantir a efetividade da tutela antecipada e salvaguardar a autoridade das decisões do Poder Judiciário. Outrossim, tendo o descumprimento se constituído em ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico à União Federal a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído ao processo de origem, a ser paga no prazo de 15 (quinze dias) úteis, revertida a fundo de modernização do Poder Judiciário, com fulcro no art. 77, IV e parágrafos, do Código de Processo Civil. Com extrema urgência: intime-se a União Federal, comunique-se ao MM. Juízo a quo, e dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719006-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO MANUEL ALVAREZ TOSCANO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, faço que a parte embargante seja intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:56:06. VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742751-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DOURO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PEDRO MANUEL ALVAREZ TOSCANO Decisão Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, I/VW JETTA 2.0T, placa OVU1084, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 1. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2. O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3. Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4. Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5. Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6. Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr. Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários. Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8. Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC). 9. Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. 10. Quanto ao pedido de levantamento de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, indefiro, uma vez que não houve bloqueio frutífero, conforme certificado nos autos ao ID 237474379. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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