Nicolas Pereira Paz
Nicolas Pereira Paz
Número da OAB:
OAB/DF 082818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicolas Pereira Paz possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
NICOLAS PEREIRA PAZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
PRECATÓRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071727-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLAS PEREIRA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAS PEREIRA PAZ - DF82818 e GABRIELA DE OLIVEIRA PEREIRA - DF78486 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: NICOLAS PEREIRA PAZ FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0760501-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICOLAS PEREIRA PAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca a determinação para que a requerida CAESB promova o restabelecimento do fornecimento de água, no endereço da residência das requerentes. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não restou esclarecido o motivo da interrupção dos serviços, tampouco se tal situação ocorre por falha da requerida, pois o próprio autor noticiou o restabelecimento precário dos serviços. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a parte requerida, administrativamente deverá envidar esforço para esclarecer a ocorrência e retornar com a regularidade dos serviços. Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais. Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0760501-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS PEREIRA PAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 241724931, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/08/2025 13:00 1ºNUVIMEC_Sala_17, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: ccaj3@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: najgua@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: najita@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: najpar@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: najpla@tjdft.jus.br, telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: ccaj5@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-7398 / 3103-8186. Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5520118-48.2025.8.09.0163Requerente: Djaira Vasconcelos Neves Da CruzRequerido: Hurb Technologies S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual.Ainda, segundo a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira o cumprimento de sentença não é propriamente dito uma “ação judicial”. Tratando-se de mero incidente processual que deve ser suscitado nos próprios autos do processo (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315/322.).O ordenamento jurídico permite que esse procedimento ocorra em autos apartados somente em alguns casos, como no caso de cumprimento provisório de sentença, o que não é o caso dos autos.Dessa forma, em razão do sincretismo processual, o cumprimento do título executivo judicial deve ser formulado nos autos do processo principal, por meio do requerimento de cumprimento de sentença, sendo, pois, a presente demanda, a via eleita inadequada.Nesse sentido, temos entendimento:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54224526920238090049 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:12/09/2023).Ante o exposto, considero que a via eleita pela parte autora, por se tratar de tentativa de cumprimento de sentença em autos apartados, não é adequada, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5520118-48.2025.8.09.0163Requerente: Djaira Vasconcelos Neves Da CruzRequerido: Hurb Technologies S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual.Ainda, segundo a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira o cumprimento de sentença não é propriamente dito uma “ação judicial”. Tratando-se de mero incidente processual que deve ser suscitado nos próprios autos do processo (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315/322.).O ordenamento jurídico permite que esse procedimento ocorra em autos apartados somente em alguns casos, como no caso de cumprimento provisório de sentença, o que não é o caso dos autos.Dessa forma, em razão do sincretismo processual, o cumprimento do título executivo judicial deve ser formulado nos autos do processo principal, por meio do requerimento de cumprimento de sentença, sendo, pois, a presente demanda, a via eleita inadequada.Nesse sentido, temos entendimento:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54224526920238090049 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:12/09/2023).Ante o exposto, considero que a via eleita pela parte autora, por se tratar de tentativa de cumprimento de sentença em autos apartados, não é adequada, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que cadastrei os advogados da parte requerente, conforme procuração de ID 241433055, e o habilitei para que tenham visibilidade dos autos. Após a ciência, sem requerimentos, os autos retornarão ao arquivo. Sobradinho/DF, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026850-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELENA MARIA SANDOVAL DE MIRANDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com base em acordo homologado nos autos originários da Ação Coletiva nº 0017825-30.2007.4.01.3400, ajuizado por Helena Maria Sandoval de Miranda, objetivando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente a valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. A União, em manifestação recente (ID. 2188301055), apresentou atualização dos valores devidos, apurando o montante de R$ 77.962,14 (setenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), atualizados até maio de 2025. Intimada, a parte Exequente manifestou concordância expressa e irrestrita com os valores apresentados pela União (ID. 2188421551), requerendo a homologação dos cálculos e a consequente expedição do requisitório de pagamento. Diante da concordância das partes com o valor apurado, não subsiste controvérsia quanto ao montante a ser requisitado, estando preenchidos os pressupostos para homologação dos cálculos e prosseguimento da execução com a expedição do RPV. Ante o exposto: 1. Homologo os cálculos apresentados pela União no valor de R$ 77.962,14 (setenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), atualizado até maio de 2025, diante da anuência expressa da parte exequente; e 2. Determino a intimação das partes para ciência desta decisão, no prazo legal. Decorrido o prazo, inclua-se o presente feito no SIREA para que a parte interessada expeça as requisições pretendidas. Com a inclusão no SIREA, intimem-se as partes. Após, suspenda-se o feito, até que o procedimento seja finalizado. Com o pagamento e sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Arquivem-se oportunamente. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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