Maria Eduarda Pereira Goncalves
Maria Eduarda Pereira Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 082819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MARIA EDUARDA PEREIRA GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775369-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE FREITAS SOUZA CAMOES EXECUTADO: ARLEN JOSE SOUSA LIMA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE (classe processual, valor da causa, assunto, reclassificação das partes e eventuais prioridades ou inversão/duplicação de polos). A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos. Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ. Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos. Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724921-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTINIANO BARBOSA FILHO RECONVINTE: WILSON VIEIRA MELO REQUERIDO: WILSON VIEIRA MELO RECONVINDO: MARTINIANO BARBOSA FILHO DECISÃO A decisão registrada sob o Id. 188080955 recebeu a reconvenção apresentada, bem como determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo da ação penal em curso perante o Juizado Especial Criminal de Ceilândia, autuada sob o nº 0732581-17.2021.8.07.0003. Informa a parte requerida, Wilson Vieira Melo, que a ação penal referida, a qual motivou a suspensão do presente feito, foi definitivamente julgada no âmbito do 1º Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/03/2025, conforme comprovação documental acostada aos autos sob o Id. 230507960. Diante disso, intime-se o autor para que se manifeste, apresentando réplica à contestação e, ainda, contestação à reconvenção, no prazo legal. Apresentada a contestação à reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Encerrada a fase de impugnações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma expressamente fundamentada, as provas que pretendem produzir, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos moldes do artigo 370 do mesmo diploma legal, compete ao juízo a condução do processo e a determinação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias. Assim, devem as partes justificar a pertinência e relevância dos meios probatórios indicados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de eventual dilação probatória e prolação da decisão de saneamento. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702437-61.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO Indefiro o pedido de consulta de endereços formulado no ID 239307127, tendo em vista que tal diligência já foi anteriormente deferida no ID 219907532 nos sistemas disponíveis efetivos e este Juízo não tem acesso ao BNMP. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações judiciais, especialmente a mencionada nesta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0002485-82.2016.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei a advogada da parte executada, bem como promovi a liberação da visualização dos autos. Certifico que os autos foram desarquivados e ficarão à disposição da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. (documento datado e assinado eletronicamente) WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDito isto, julgo procedente o pedido para DECRETAR o divórcio de J.A.D. e M.F., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim sendo, com fundamento no art. 53, inc. I e art. 63, § 5º, ambos do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, domicílio das partes. Redistribua-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747854-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA AUGUSTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANA AUGUSTO SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os fármacos (I) Pregabalina 150mg (Prebictal), (II) Quetiapina XRO 300mg (Seroquel) e (III) Carbonato de Lítio CR 450mg (Carbolitium), registrados na ANVISA, sendo que o primeiro não consta na política pública do SUS, o segundo, em tese, é padronizado para sua condição clínica e o terceiro, apesar do princípio ativo ser padronizado, não é fornecido na versão de ação controlada (CR). Autos relatados na decisão ID 237124747, na qual foi fixada competência e concedido prazo para emenda a inicial. A parte autora (I) indicou o custo anual do tratamento conforme o PMVG; (II) apresentou declaração anual do SIMEI; (III) requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar negativa de dispensação administrativa, ID 240407813. Na decisão ID 240619502 foi deferida a gratuidade da justiça e concedido prazo adicional para apresentação de negativa administrativa de dispensação. Foi apresentado pedido de habilitação da advogada MARIA EDUARDA PEREIRA GONÇALVES - OAB/DF 82.819, ID 240643371. É o relatório. Decido. Verifica-se que não foi apresentada procuração assinada pela requerente quanto a advogada MARIA EDUARDA PEREIRA GONÇALVES - OAB/DF 82.819, nem foi esclarecido se deseja a destituição do patrono peviamnete cadastrado junto ao feito. 1 _ Concedo à requerente o prazo adicional de 30 (trinta) dias para emenda a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Apresentar instrumento de procuração assinado e esclarecer se deseja a desabilitação do patrono previamente cadastrado junto ao feito 1.2 _ Juntar negativa administrativa do Distrito Federal (emitida nos últimos 30 dias) quanto a todos os medicamentos, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718305-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE BRITO DE CARVALHO REU: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/08/2025 15:00 Sala 9 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747854-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANA AUGUSTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANA AUGUSTO SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os fármacos (I) Pregabalina 150mg (Prebictal), (II) Quetiapina XRO 300mg (Seroquel) e (III) Carbonato de Lítio CR 450mg (Carbolitium), registrados na ANVISA, sendo que o primeiro não consta na política pública do SUS, o segundo, em tese, é padronizado para sua condição clínica e o terceiro, apesar do princípio ativo ser padronizado, não é fornecido na versão de ação controlada (CR). Autos relatados na decisão ID 237124747, na qual foi fixada competência e concedido prazo para emenda a inicial. Em emenda a inicial, a parte autora (I) indicou o custo anual do tratamento conforme o PMVG; (II) apresentou declaração anual do SIMEI; (III) requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar negativa de dispensação administrativa, ID 240407813. 1 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 240407826, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 _ Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de negativa administrativa do Distrito Federal (emitida nos últimos 30 dias) quanto a todos os medicamentos, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711761-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAGNO SOUSA DE MELO, FRANCILENE JORGELANE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito. No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se à declaração de inexistência da operação “Bazargrafiti”, realizada a partir de seu cartão de crédito, no valor total de R$ 6800,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00 a cada uma delas. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Acerca dos fatos, as partes autoras afirmam que, no dia 23/1/2025, foram vítimas de um golpe praticado por terceiros, os quais observaram indevidamente a sua senha, digitada anteriormente em um terminal de compras, e posteriormente trocaram o cartão de uma delas por outro, similar, em nome de terceira pessoa. Acrescentam que em face do ocorrido, uma transação não autorizada, no valor de R$ 6800,00 foi concluída e o pleito de reversão desta não foi acolhido administrativamente. A parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pelas partes autoras, uma vez que a operação impugnada foi concluída a partir de um cartão com chip e do lançamento de senha pessoal secreta no terminal da maquineta, o que corrobora a tese de que o dever de guarda tanto do plástico quanto das informações sensíveis não foi observado no caso concreto. Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de id. 232716044, percebe-se que uma das partes autoras teve o seu cartão, emitido pela parte ré, substituído por outro (id. 232716036), por meio de um ardil popularmente conhecido como “golpe da troca de cartão”. Não obstante, o caso em apreço retrata uma hipótese de culpa exclusiva dos consumidores, na medida em que a simples posse do plástico não possibilita ao suspeito fraudador a realização de uma transação presencial como a impugnada (uma única compra, no valor de R$ 6800,00 – id. 232716034, página 2), ou seja: este sabia o código secreto, o qual foi obtido por algum descuido da portadora. Importante ressaltar que o ardil não se passou num ambiente bancário da própria parte ré (uma agência ou um autoatendimento situado num estabelecimento próprio), sobretudo ao considerar que as partes autoras sequer descreveram, na ocorrência policial, a dinâmica relativa à troca do plástico (como o evento ocorreu), o que corrobora a tese de baixa observância ao dever de guarda do plástico. Ademais, não há que se falar em quebra do perfil de uso na hipótese em apreço. Isso porque, apenas uma compra foi efetivada e a segunda tentativa foi bloqueada pelos sistemas de segurança no banco, o que consta na peça inicial (id. 232716011, página 2). A leitura da fatura do plástico (id. 232716034, páginas 1-2) revela intensa utilização deste tanto pelo titular quanto pelo adicional, com a realização de compras superiores a R$ 10000,00, ainda que parceladas. Consequentemente, tendo em vista que as partes autoras não observaram o dever de guarda tanto do plástico quanto da senha pessoal e que não houve falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, aplica-se o disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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