Francielle Moreira De Sousa Alves
Francielle Moreira De Sousa Alves
Número da OAB:
OAB/DF 082851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielle Moreira De Sousa Alves possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STM, TJMA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
STM, TJMA, TJGO, TJDFT
Nome:
FRANCIELLE MOREIRA DE SOUSA ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0708298-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIFFENNY GOMES PORTO REQUERIDO: IMPÉRIO IMPORTS, REALME STORE CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO OBTIVE ÊXITO na citação e na intimação telefônica da parte REQUERIDO: IMPÉRIO IMPORTS, nem da parte REQUERIDO REALME STORE, pelos seguintes motivos: a) IMPÉRIO IMPORTS: informou que não encaminharia a foto de um documento oficial para identificação(print em anexo) b)REQUERIDO REALME STORE: a pessoa que respondeu as mensagens informou fazer parte de uma empresa não relacionada com a parte requerida( REALME STORE).(print em anexo) Diante disso, DE ORDEM, em relação à parte IMPÉRIO IMPORSTS, procedo a intimação por OFICIAL DE JUSTIÇA. De ordem, em relação à parte REQUERIDO REALME STORE, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre o resultado da aludida diligência ou requerer o que entender pertinente. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710550-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA COSTA, WANDERSON KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, FABIANO MOURA DOS SANTOS, TAYNARA LIMA RIBEIRO, SANDRA HELENA ARAGAO DE OLIVEIRA, FABIANA MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais. Brasília, DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 15:28:18. LAISE BUENO AZEVEDO 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708822-79.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA INVENTARIADO(A): JOANITA DE SOUZA NUNES, GILDA NUNES DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." No caso dos autos, contudo, há notícia de bens sujeitos a inventário, inclusive com processo de arrolamento sumário em trâmite neste Juízo, autuado sob o nº 0001373-05.2011.8.07.0004, o que, em princípio, inviabiliza o pedido por esta via. Emende-se a inicial para: 1) esclarecer o interesse processual, diante da existência de inventário em curso; 2) comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que alega ser servidor público. Assim, deverá anexar os extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos que demonstrem as receitas e despesas. Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VITUAL INICIADA EM 09 DE JUNHO E FINALIZADA EM 16 DE JUNHIO DE 2025 HABEAS CORPUS Nº 0811552-02.2025.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL TOME BATISTA SOUTO IMPETRANTES: JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS, OAB/DF n° 54.867, JULYA MYKAELY LOPES DOS SANTOS, OAB/DF n° 64.097 E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA INCIDÊNCIA PENAL: 121, §2°, IV, do Código Penal. PROCESSO DE ORIGEM: 0033169-15.2006.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, que manteve a prisão preventiva de Manoel Tomé Batista Souto, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A impetração objetiva, em sede liminar e no mérito, a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. A prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa após o crime, ocorrido em 2006. A liminar foi indeferida e, redistribuídos os autos à 3ª Câmara Criminal por prevenção, o parecer do Ministério Público foi pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da fuga do paciente, que permaneceu foragido por 19 anos, o que evidencia risco à persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fuga do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva, sendo suficiente para demonstrar periculum libertatis e a contemporaneidade da medida. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando se presta a finalidades cautelares previstas no art. 312 do CPP, como no caso em exame. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, dada a gravidade da conduta e o histórico de evasão do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fuga do distrito da culpa após a prática de crime doloso contra a vida configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência quando demonstradas a sua necessidade e adequação nos termos do art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais. As medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando demonstrada sua insuficiência para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 472.260/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2019, DJe 05.04.2019; STJ, AgRg no HC nº 853.440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC nº 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC nº 184.185/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024.** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0811552-02.2025.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite São Luís/Maranhão Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Jackeline da Conceição Santos, Julya Mykaely Lopes dos Santos e outros contra suposto ato coator emanado da autoridade judiciária da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA. A petição inicial (ID44678074) compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata revogação do cárcere preventivo a que se encontra submetido o paciente Manoel Tomé Batista Souto desde 09.04.2025. Requer a impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. Os autos foram distribuídos perante a 1ª Câmara Criminal, que indeferiu a liminar (ID 4478258). Decisão redistribuindo o processo em face da prevenção da 3ª Câmara de Direito Criminal e relatoria da Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim.(ID 45130739). Autos redistribuídos, assim, constata-se que a questão tratada no presente habeas corpus diz respeito ao mencionado decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade judiciária ante o suposto envolvimento do paciente na prática de crime de homicídio qualificado em razão da alegada impossibilidade de defesa da vítima (art. 121, § 2° e IV, do CP) e pelo fato de que ele se evadiu do distrito da culpa, tomando rumo ignorado. A petição inicial está acompanhada dos documentos contidos nos IDs 44678504, 44678509, 44678513, 44678516, 44678518, 44678519, 44678525, 44678527, 44678528, 44678530,44678533,44678534,44678535,44678536, 44678538, 44678739, 44678741, 44678742, 44678743, 44678744, 44678748, 44678750, 44678751,44678753, 44678754 e 44678755. Em parecer elaborado pela Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, “mantendo-se a prisão cautelar do paciente por seus próprios termos e legais fundamentos” (ID 45576037). É o relatório. VOTO Almeja a impetrante, através do presente habeas corpus, cessar coação ilegal que estaria o paciente a sofrer em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São luís/MA. Segundo se extrai dos autos e da ação penal de origem, Manoel Tomé Batista Souto foi denunciado no dia 30 de outubro de 2006, por volta das 19h30min, na Rua Padre Marcos, Bairro São Cristóvão, nesta cidade, o ora denunciado assassinou FRANCISCO ILTEMAR DA SILVA, desferindo-lhe um tiro de revólver no rosto, vindo a vítima a falecer no local do crime antes da chegada da ambulância. Infere-se dos autos que, na noite anterior, Manoel Tomé estivera ingerindo bebida alcoólica em companhia de Francisco Iltemar e de outros colegas, no estabelecimento comercial denominado Reggae Ritmo da Ilha, localizado nas proximidades do Terminal da Integração do São Cristóvão, quando surgiu uma discussão entre ambos, tendo Francisco Iltemar sido esbofeteado por Manoel Tomé. Ainda, no dia seguinte, Francisco Iltemar estava conversando com Elton Santos Ferreira e Nilson sobre o entrevero do dia anterior, quando ali chegou seu colega José Jordean Lima Silva convidando-o para irem comprar cigarro, tendo cada qual ido em sua própria bicicleta, momento em que Manoel Tomé o interceptou, abalroando propositalmente a bicicleta que conduzia no veículo de Francisco Iltemar, tendo este caído ao solo e em seguida sido baleado no rosto por seu algoz, que se evadiu com a arma do crime. Em decisão proferida em 02.10.2009, a custódia preventiva do paciente foi mantida, sob o fundamento de que ele “entendo que deve ser de logo deferida, pois, in casu, a custódia cautelar do acusado MANOEL TOMÉ BATISTA SOUTO, se impõe como imperativo de justiça e de garantia a ordem pública, pois já demonstrou à sociedade que não faz jus à liberdade, uma vez que evadiu - se do distrito da culpa na tentativa de frustrar a aplicação da lei penal e a instrução processual. Diante desse cenário, não identifico, em juízo de cognição exauriente, qualquer ilegalidade nos fundamentos do decreto prisional impugnado que justifique a concessão da ordem. Ao contrário, restou demonstrado risco concreto à aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se ausentou do distrito da culpa e foi localizado e preso apenas após 19 (dezenove) anos, conduta que revela inequívoca intenção de se furtar à persecução penal e à aplicação de eventual sanção. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decide: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . REQUISITOS. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA . ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a custódia cautelar do Paciente é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente fugiu após os fatos criminosos, fato que acarretou a suspensão do processo. Além disso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o mandado prisional ainda não foi cumprido . 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3. Ademais, salientou a Magistrada processante ser necessária a segregação provisória diante da gravidade concreta do delito, pois, segundo consta dos autos, o Paciente ateou fogo na residência da vítima enquanto esta dormia, causando-lhe ferimentos gravíssimos, que provocaram a sua morte . 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12 .403/2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada.STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Ressalte-se, por oportuno, que as condições pessoais favoráveis do paciente — tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita —, embora relevantes, não possuem força suficiente, por si sós, para afastar a prisão preventiva regularmente decretada, especialmente quando demonstrados elementos concretos que evidenciem a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaca a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Outrossim, devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva de Manoel Tomé Batista Souto, entendo que a substituição dessa custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em consideração a gravidade in concreto do que crime a ele atribuído e da fuga. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESCABIMENTO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, no qual se infere o periculum libertatis, tem-se por justificada a prisão cautelar. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 184.185/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). (destaquei) Impende destacar que o pleito de recambiamento se encontra prejudicado, uma vez que o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, determinou a suspensão do ato, até ulterior deliberação, conforme consta da decisão de id 14867048. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA Nº 0033169-15.2006.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: MANOEL TOME BATISTA SOUTO ADVOGADOS: HECTOR PEREIRA TORRES, OAB/DF 19148-E, FRANCIELLE MOREIRA DE SOUSA ALVES, OAB/DF 82851, JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS, OAB/DF 54867 e JULYA MYKAELY LOPES DOS SANTOS, OAB/DF 6497 VÍTIMA: FRANCISCO ILTEMAR DA SILVA DE SOUSA RÉU PRESO META 2- A- PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DECISÃO DE PRONÚNCIA O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou MANOEL TOMÉ BATISTA SOUTO, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A conduta imputada ao acusado fora, segundo narra o Ministério Público na peça acusatória (ID.63233208), supostamente perpetradas nos moldes a seguir delineados: (…) Consta da inclusa peça informativa que no dia 30 de outubro de 2006, por volta das 19h30min, na Rua Padre Marcos, Bairro São Cristóvão, nesta cidade, o ora denunciado assassinou FRANCISCO ILTEMAR DA SILVA, desferindo-lhe um tiro de revólver no rosto, vindo a vítima a falecer no local do crime antes da chegada da ambulância. Infere-se dos autos que, na noite anterior, Manoel Tomé estivera ingerindo bebida alcoólica em companhia de Francisco Iltemar e de outros colegas, no estabelecimento comercial denominado Reggae Ritmo da Ilha, localizado nas proximidades do Terminal da Integração de São Cristóvão, quando surgiu uma discussão entre ambos, tendo Francisco Iltemar sido esbofeteado por Manoel Tomé. No dia seguinte, Francisco Iltemar estava conversando com Elton Santos Ferreira e Nilson de tal sobre o entrevero do dia anterior, quando ali chegou seu colega José Jordano Silva, convidando-o para irem comprar cigarro. Neste local qual iam de sua própria bicicleta, momento em que Manoel Tomé teria atirado propositalmente na bicicleta que conduzia o veículo de Francisco Iltemar, tendo este caído ao solo e, ao tentar levantar-se, levou o tiro no seu algoz, que se evadiu com a arma do crime. Registre-se que uma faca de serra foi localizada ao lado do corpo da vítima, mas as testemunhas presenciais do delito afirmaram que Francisco Iltemar não estava armado, tampouco sacou de uma faca para defender-se da sanha homicida de seu agressor. Por ocasião de seu interrogatório policial, o indiciado confessou ter desferido um tiro no rosto de Francisco Iltemar para defender-se, pois esbarrara sem querer na bicicleta do mesmo e quando este se levantou sacou de uma faca para feri-lo, ressaltando que na noite anterior o esbofeteara em razão dele andar falando mal de sua pessoa. A versão apresentada pelo denunciado não encontra ressonância nos autos, ao contrário, a vítima foi surpreendida por seu desafeto, não tendo a menor chance de defesa. O Laudo de Exame Cadavérico da vítima ainda não foi remetido pelo IML, devendo o mesmo ser requisitado àquele Órgão com urgência. Pelo exposto, o ora denunciado, MANOEL TOMÉ BATISTA SOUZA, ao praticar a conduta acima descrita, incorreu no crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pelo que se requer, após o R.A. desta, seja o mesmo citado, interrogado e processado até final condenação pelo Tribunal do Júri, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para deporem em juízo, sob as cominações de estilo (como no original). Recebimento da denúncia realizado em 26 de janeiro de 2007 (ID. 137375070 – pg.10). O presente feito permaneceu suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, até que, após diligência exitosa para localização do atual endereço do acusado, foi possível efetivar sua citação pessoal em 23/04/2025 (ID. 148184502), ocasião em que a presente ação penal retomou seu regular curso procedimental. A Defesa Técnica, por intermédio de advogados construídos, apresentou Resposta Escrita à Acusação, conforme petição constante no ID. 148670332. No curso da audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público — JOSÉ JORDEAN LIMA SILVA e NILTON CÉZAR DOS SANTOS — bem como das testemunhas indicadas pela defesa — LUIS CARLOS SILVA SOUSA e SAMARONE DE JESUS ROCHA CAMPELO — conforme registrado no termo de audiência de Id. 151960061. Na sequência, ao ser devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da imputação penal que lhe é dirigida, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, optando por não prestar interrogatório, consoante também consignado no referido termo (Id. 151960061). Apresentadas as alegações finais do Ministério Público, de forma oral, o Ministério Público, reiterou a imputação formulada na peça acusatória. O Promotor de Justiça, fundamentando-se nos elementos de prova constantes dos autos, requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri (ID.151960061). A defesa do acusado MANOEL TOMÉ BATISTA SOUTO, por ocasião das alegações finais, apresentadas de forma oral (Id. 151960061), sustentou, em síntese, que, considerada a sistemática bifásica que rege o procedimento do Tribunal do Júri, a fase ora em exame demanda apenas a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Ressaltou, nesse contexto, que a materialidade encontra-se suficientemente comprovada pelo exame cadavérico acostado aos autos, o qual atesta que a causa mortis da vítima foi ferimento causado por projétil de arma de fogo. No que tange à autoria, aduziu que há elementos nos autos que recaem sobre o acusado, o qual, em sede de interrogatório policial, confessou ter efetuado o disparo que vitimou a pessoa mencionada, embora tenha alegado, desde então, legítima defesa. Alegou, ainda, que, tratando-se esta fase de mero juízo de admissibilidade da acusação e, portanto, não se exigindo certeza quanto à autoria, o exame mais aprofundado dos fatos e das teses defensivas deve ser oportunamente submetido ao Tribunal Popular. Ao final, pugnou pela pronúncia do acusado, com o decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de que, muito embora a denúncia descreva que o acusado teria agido mediante emboscada, abalroando a bicicleta da vítima antes de efetuar o disparo, as provas produzidas em juízo não corroboraram tal narrativa acusatória. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. I- DO JUS ACUSATIONIS Não foram ventiladas preliminares e, não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis. Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito. Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Lei Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos. Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DE DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus. Processual penal. Sentença de pronúncia. Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1. A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3. Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se) Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos. II – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS É consabido que apenas quando comprovada a materialidade do fato delituoso e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior. Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou). No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de indícios e suficientes de autoria e prova materialidade para a pronúncia do acusado: (...) 2. Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que, para a decisão de pronúncia, basta, além da constatação de indícios de autoria, que esteja o julgador convencido da existência do crime. Não se exige, portanto, prova inconteste de sua autoria, sendo bastante que o magistrado se convença da materialidade da infração. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 210299 MG 0066523-70.2021 .1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) - Destacou-se) Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (…) 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). (negritou-se). Fixadas tais premissas, passo à análise das teses sustentadas pelas partes, à luz do conjunto probatório e dos princípios que regem o processo penal. Ab initio, cumpre assinalar que a materialidade do fato delituoso mostra-se suficientemente evidenciada pelos elementos periciais constantes dos autos, notadamente pelo Exame Cadavérico da vítima, acostado à página 83 do Id. 63233210, o qual aponta que a causa da morte foi “traumatismo crânio-encefálico devido a projétil de arma de fogo”. No que concerne aos indícios de autoria, faz-se necessário ressaltar que, nesta fase processual, não se exige a certeza absoluta da autoria delitiva, mas sim a existência de indícios suficientes que apontem para a possível participação do réu nos fatos narrados. A exigência de certeza nesse momento processual equivaleria a antecipar um juízo de mérito, invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri, órgão soberano para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. Assim, impõe-se ao Magistrado pronunciante tão somente a verificação da justa causa, resguardando ao Conselho de Sentença o julgamento definitivo da causa, em respeito ao princípio da plenitude de defesa. A propósito GUILHERME DE SOUZA NUCCI2· ensina: Capítulo X DOS INDÍCIOS “1. Conceito de indício: o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. (…)”. In casu, no que se refere aos indícios de autoria capazes de amparar o juízo de admissibilidade da acusação, verifico que tais elementos, aliados à confissão do acusado em sede policial, podem ser extraídos dos depoimentos das testemunhas NILTON CÉZAR DOS SANTOS, bem como das testemunhas arroladas pela própria defesa, LUIS CARLOS SILVA SOUSA e SAMARONE DE JESUS ROCHA CAMPELO. Os relatos prestados, embora com nuances diversas, convergem no sentido de apontar a plausibilidade de que o acusado tenha sido o autor do disparo de arma de fogo que resultou na morte de Francisco Itelmar, revelando-se suficientes, nesta fase processual, para autorizar a submissão da causa ao Tribunal Popular, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A testemunha NILTON CÉZAR DOS SANTOS, ouvida em Juízo, declarou em síntese que: Que no dia dos fatos a testemunha estava tomando uma cerveja no bar de uma amiga da testemunha, bem próximo ao local onde os fatos aconteceram; Que a testemunha ouviu os tiros; Que a testemunha não se recorda se foi um tiro ou mais de um, mas sabe que ouviram os tiros e, na hora, ficaram naquela preocupação, todos tentando se proteger; Que depois começou a juntar aquela aglomeração e a testemunha foi uma das pessoas que foi lá olhar; Que a testemunha acha que era uma distância de 50 metros do bar para o canto; Que estavam em um canto e o acontecido foi no outro canto; Que, chegando lá, a testemunha viu o corpo da vítima; Que a testemunha conhecia a vítima um pouco, de vista; Que a testemunha sabia mais ou menos quem era a vítima, pois parece que a vítima era o irmão de uma menina que conhecia a testemunha; Que a testemunha também conhecia o acusado de vista, mas não o viu no local dos fatos naquele dia; Que, por ser um bairro pequeno, procuraram saber quem tinha visto os fatos e quem matou, mas ninguém sabia quem tinha atirado; Que a testemunha estava a uma distância, no bar, quando ouviu o disparo e se abrigou e, num segundo momento, foi até o local dos fatos e viu o corpo caído; Que a testemunha não tinha amizade com a vítima, mas, no momento, procurou saber, mas as pessoas não sabiam quem tinha atirado na vítima; Que, depois de um certo tempo, disseram que tinha sido o acusado, pois todo tempo ficavam se perguntando, querendo saber; Que na comunidade saiu o comentário de que havia sido o acusado; Que dos fatos até hoje a testemunha não viu mais o acusado; Que o acusado é a pessoa que aparece na tela da videoconferência, trajando camisa branca; Que o acusado já está mais velho porque já faz muito tempo; Que souberam que quem tinha matado a vítima teria sido o acusado; Que a testemunha não foi nem ao enterro e nem ao velório da vítima; Que a testemunha não sabe se acusado e vítima já tinham algum desentendimento; Que a testemunha não sabe dizer nada sobre a vítima e o acusado porque não tinha nenhuma intimidade com nenhum dos dois, a não ser conhecê-los de vista, pois é um bairro pequeno e a testemunha mora nas proximidades de onde os fatos aconteceram; Que a testemunha não estava presente no reggae ocorrido na noite anterior, onde teria havido um desentendimento entre o acusado e a vítima; Que a testemunha viu uma faca ao lado do corpo da vítima. Por sua vez, a testemunha LUÍS CARLOS SILVA SOUSA, ao ser regularmente inquirida em juízo, prestou declarações no sentido de que: Que conhecia o acusado, pois à época moravam todos no mesmo bairro; Que também conhecia a vítima, pois moravam perto e tinham um pouco de amizade; Que a testemunha não presenciou os fatos, só ficou sabendo que aconteceu essa fatalidade; Que eles teriam ido para uma festa e aconteceu; Que, quando a testemunha conheceu o acusado, ele trabalhava em uma empresa e vivia a vida dele normalmente; Que, para a testemunha, o comportamento do acusado era normal, aparentemente calmo; Que a testemunha mora no bairro onde os fatos aconteceram; Que a testemunha ficou sabendo que acusado e vítima foram para uma festa e, lá, teve um descuido, uma briga, e no outro dia aconteceu essa fatalidade; Que o comentário foi que o acusado atirou na vítima, mas a testemunha não viu; Que a testemunha só sabe que houve uma briga na noite anterior aos fatos e o acusado teria matado a vítima; Que essa foi a fatalidade que a testemunha soube; Que o comentário foi de que teve a festa e, na festa, houve uma briga entre o acusado e o outro rapaz, que morreu no outro dia. A seu turno, o informante SAMARONE DE JESUS ROCHA CAMPELO, quando ouvido em juízo, apresentou as seguintes declarações: Que o informante, à época, não presenciou os fatos e nem acompanhou a ocorrência; Que, posteriormente ao ocorrido, quando chegou a notícia na casa do informante, o informante foi minutos depois e ouviu a conversa de que o acusado tinha sofrido ameaças; Que, antes dos fatos, o informante não soube das ameaças sofridas pelo acusado porque não tinha contato mais próximo; Que o informante não tomou conhecimento de que o acusado tenha formalizado as ameaças por meio de ocorrência policial ou algo do tipo; Que o informante não chegou a prestar nenhum apoio policial, pois, quando chegou ao local, até o corpo já tinha sido levado; Que já tinham ligado e a viatura já tinha ido; Que o informante ouviu relatos de que a família do acusado também estava sendo ameaçada; Que o informante soube que a família do acusado, de forma imediata, saiu de um lugar para outro por causa das ameaças; Que, depois, o informante perdeu o contato com a família do acusado porque não soube para onde eles foram; Que o informante soube que a família do acusado saiu de onde morava porque estavam sendo ameaçados de morte e de terem a casa incendiada; Que o informante é ex-marido da prima do acusado e sabe que o acusado sempre foi bem tranquilo; Que o informante sempre via o acusado bem tranquilo, introspectivo, falava bem menos que o outro irmão; Que, apesar de se falarem pouco, o acusado era bem reservado, bem tranquilo, na dele; Que o acusado sempre trabalhou; Que, depois dos fatos, o informante procurou saber e ficou sabendo que, na noite anterior aos fatos, acusado e vítima tiveram uma desavença, um problema, tinham se agredido, algo nesse sentido, e que a vítima tinha ameaçado o acusado de morte; Que o informante morava a mais ou menos 1 km do local e chegaram dizendo que o acusado tinha matado alguém porque esse alguém ia matar o acusado e ele foi se defender; Que foi isso que chegou ao informante; Que foi o acusado quem atirou na vítima; Que, pelo fato de a ex-esposa do informante ser prima do acusado, chegou à casa do informante a informação de que o acusado tinha matado alguém; Que, minutos depois, o informante foi saber o que tinha acontecido. Quanto à testemunha JOSÉ JORDEAN LIMA SILVA, ouvido em juízo, limitou-se a reconhecer sua assinatura no termo de depoimento prestado em sede policial, aduzindo, contudo, não se recordar do conteúdo de suas declarações à autoridade policial. Como é consabido, o fundamento jurídico da decisão de impronúncia repousa na ausência de provas da existência do fato delituoso ou na inexistência de elementos indicativos mínimos de autoria ou participação, o que manifestamente não se verifica na hipótese vertente. Com efeito, não há como se impronunciar o acusado porquanto tal providência processual somente se justifica quando a imputação deduzida pela acusação revela-se integralmente dissociada do conjunto probatório coligido aos autos, o que, no presente caso, não ocorre. Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado em alusão efetivamente não cooperara para morte da vítima, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia. Colhe-se dos depoimentos prestados em Juízo substrato mínimo que revelam a autoria dos fatos, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri. Noutra senda, ao menos sob a ótica desta análise perfunctória, própria do juízo de admissibilidade da 1ª fase, a alegação formulada pelo acusado em sede policial, no sentido de que teria agido sob o amparo da legítima defesa, não encontra, por ora, respaldo suficiente no conjunto probatório, não podendo ser acolhida nesta fase processual. Com efeito, para que se reconheça, desde logo, a excludente de ilicitude invocada, viabilizando-se a absolvição sumária, exige-se prova inconteste de que o agente agiu para repelir injusta e iminente agressão, utilizando-se dos meios estritamente necessários, sem incorrer em excesso, o que não se verifica no presente caso. Oportuna a exposição de Júlio Fabbrini Mirabete3 sobre o tema: A absolvição sumária nos crimes de competência de júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a absolvição sumária fundada na legítima defesa somente se justifica diante da existência de prova inequívoca e inconteste da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória e sem margem razoável para dúvidas: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE . LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa . 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019) Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da ausência de animus necandi, hipótese que ensejaria eventual desclassificação do delito, somente se mostra juridicamente admissível quando presente prova inequívoca de que o crime sob apuração não se amolda ao tipo penal doloso contra a vida, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Júri para o julgamento de tais delitos (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’). Nesse contexto, a desclassificação mostra-se, nesta fase, juridicamente inviável, porquanto não se extraem dos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o acusado agiu despido de dolo homicida. A rigor, a existência ou não de animus necandi e, portanto, a real intenção do agente ao efetuar o disparo é questão que exige aprofundado exame de mérito, cuja apreciação compete, com exclusividade, ao Conselho de Sentença, destinatário natural da prova. Consigne-se, ainda, que não se pode afastar, com a segurança exigida nesta etapa, a possibilidade de que o acusado tenha agido, ao menos, com dolo eventual, hipótese que também se insere na competência do Tribunal do Júri. Destarte, impõe-se reconhecer que as versões apresentadas, os testemunhos colhidos e os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive de natureza pericial, reclamam detida valoração e exame exauriente, o que somente pode ser realizado pelo Tribunal Popular, a quem cabe, por força constitucional, decidir sobre a responsabilidade penal do acusado. Por fim, cumpre reiterar que o juízo ora formulado não consubstancia certeza, mas tão somente a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, pressupostos que autorizam a submissão do feito ao crivo do Tribunal do Júri. III – DO DECOTE DA QUALIFICADORA No que tange à qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, descrita na denúncia como circunstância qualificadora do homicídio consistente na suposta prática do delito mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, cumpre pontuar que, embora seja lição assente na jurisprudência pátria que tais qualificadoras apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes ou destituídas de mínimo lastro probatório, no caso concreto, o afastamento se impõe. Com efeito, conquanto os indícios de autoria tenham sido corroborados no curso da instrução judicial, a dinâmica fática dos acontecimentos, tal como narrada na denúncia, não encontrou respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos, limitando-se, em verdade, à confissão do acusado prestada na fase inquisitorial, sem que tenha havido, em juízo, elementos adicionais que confirmem minimamente o desenrolar da dinâmica fática. Dito em outros termos, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo descreveu, ainda que de forma mínima ou periférica, a dinâmica dos fatos, notadamente no que tange à alegada emboscada. Ex positis, em face da singularidade que reveste a espécie, afasto a qualificadora insculpida no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente pelo crime de homicídio simples, previsto no caput do referido dispositivo legal. IV- DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente. A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada. Sabe-se, que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada. Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus. Nem mesmo a sentença condenatória não pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social. A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada. Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV1 do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade. Depreende-se dos autos a evidência de que o acusado se furtava dos atos judiciais referentes ao processo em tela, foragido que estava do distrito da culpa, desde o início da ação penal. In casu, respeitados os doutos entendimentos contrários, vislumbram-se os motivos ensejadores da prisão preventiva, tal como estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque não se pode contemplar com a liberdade a cidadão que, ciente de eventual pretensão punitiva contra ele perpetrada pelo Estado, foge de sua ação. Eis a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 10 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 2012 por estar em local ignorado e não ter sido encontrado após tentativas para fins de citação, tendo sido classificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o intento de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 2. Além de não abordado pelo Tribunal local, o excesso de prazo não foi alegado na petição inicial de fls. 1-22, o que caracteriza vedada supressão de instância e inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 187.959/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) À vista do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL TOMÉ BATISTA SOUTO, por ainda se divisar os elementos necessários, a saber, o fumus commissi delict e o periculum libertatis já expostos. V- DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não ficando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM. Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP), PRONUNCIO o acusado MANOEL TOMÉ BATISTA SOUTO, por incidência comportamental descrita no artigo 121, caput, do Código Penal em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Adjetiva Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF). Mantenho a prisão preventiva do acusado. Para aprimorar a gestão processual, deve o servidor proceder à instalação da extensão PJe+R, já disponível ao Tribunal de Justiça do Maranhão, que tem por objetivo aumentar a eficiência, celeridade e efetividade do sistema PJe. Utilizando-se do recurso experimental 'Intimar Zap', deverá ser realizada a intimação dos familiares da vítima acerca da presente decisão. Com a devida reverência aos princípios basilares da eficiência e celeridade processual, rogo, ao cabo desta exposição, que as partes, ao serem cientificadas da presente decisão, e caso não pretendam interpor recurso, registrem de maneira expressa o "CIENTE SEM RECURSO". Outrossim, é de se considerar ainda que o Superior Tribunal de Justiça adota uma interpretação restritiva no que tange à intervenção da vítima ou de seus familiares na qualidade de assistentes de acusação. A atuação desses assistentes é admitida exclusivamente nos atos expressamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal, o que impõe limites claros à sua participação processual. Assim, a legitimidade recursal do assistente de acusação só se configura diante da inércia do Ministério Público e, ainda, depende da natureza jurídica da decisão que se pretende impugnar (STJ - HC 430317/ES, 2017/0331114-0). Em harmonia com o entendimento consolidado, dada a natureza da decisão de pronúncia e considerando que sua comunicação formal ao órgão ministerial é suficiente para fins processuais, torna-se desnecessário o aguardo de prazo recursal por parte dos familiares da vítima. Dessa forma, bastará a intimação desses familiares, ficando dispensada a abertura de prazo para recorrer após inércia recursal do Ministério Público, em observância aos princípios da celeridade processual e da eficiência. Após a preclusão, intimem-se às partes, para os fins do art. 422 do CPP. Em caso de interposição de Recurso em sentido estrito pelas partes, diante da inexistência de efeito suspensivo dos recursos constitucionais, eventuais recursos deverão ser processados na forma de instrumento, com cópia integral dos autos. Por fim, considerando-se a decisão que manteve hígida a prisão preventiva do acusado, oficie-se, com urgência, ao setor competente, a fim de que adote as providências cabíveis para o regular prosseguimento do recambiamento do réu. Fica desde logo advertida a Defesa técnica de que, acaso pretenda a permanência do acusado no Distrito Federal, deverá, previamente, formular requerimento dirigido à Vara de Execuções Penais daquela jurisdição. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri PORTARIA-CGJ - 21412025 1 (in Curso de Processo Penal, Ed. Del Rey, p. 563/564). 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Pg. 605 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 3 (in Curso de Processo Penal, Ed. Del Rey, p. 563/564). (in Código de Processo Penal Interpretado."11 ed. São Paulo:Atlas S.A., p.1123).
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710550-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA COSTA, WANDERSON KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, FABIANO MOURA DOS SANTOS, TAYNARA LIMA RIBEIRO, SANDRA HELENA ARAGAO DE OLIVEIRA, FABIANA MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a PCDF entregou no cartório da 5ª Vara de Entorpecentes, a(s) mídia(s) física que instruiu(ram) o(s) a(as) investigação(ões) e/ou laudo(s) 55746, 56475, 56478. Diante da incompatibilidade de formato e/ou tamanho dos arquivos, o que inviabiliza a inserção nos autos via Pje autos, certifico que a mídia ficará acautelada em local próprio na secretaria do juízo, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/06. Certifico, por fim, que o acesso poderá ocorrer de forma remota, devendo o requerente informar, por petição nos autos, email válido, para possibilitar o cadastro e acesso à pasta contendo a(as) mídia(s). BRASÍLIA/ DF, 23 de junho de 2025. ANA LIDIA BRANDAO SODRE 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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