Vitoria Rhanna Rosa Moreira
Vitoria Rhanna Rosa Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 082856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Rhanna Rosa Moreira possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT
Nome:
VITORIA RHANNA ROSA MOREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Processo: 0707237-83.2025.8.07.0006 CERTIDÃO Nesta data, faço vista à parte autora para que informe seus dados bancários para depósito dos alimentos provisórios, no prazo de 5 dias. Sobradinho/DF, 10 de junho de 2025. FABRICIO COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707237-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. P. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: E. R. D. N. REU: E. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Muito embora não tenha comprovado, até o presente momento, o alegado no ID 236822360, acolho a competência, sem prejuízo de futuro reexame da matéria. Advirto a parte autora, desde logo, quanto ao dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. Doutra banda, registre-se que o art. 327, §1º, do CPC, elenca os requisitos para a cumulação de pedidos. A cumulação não atende ao requisito do inciso III. Isso porque a demanda de regulamentação de visitas tramita pelo procedimento das ações de família previsto nos arts. 693 e seguintes do CPC, o qual deságua no rito comum, enquanto o pedido de alimentos tramita sob o rito especial da Lei 5.478/68. É certo que é admitida técnica processual diferenciada prevista no procedimento especial a que se sujeita um dos pedidos, desde que não seja incompatível com as disposições sobre o procedimento comum. No caso, a técnica diferenciada do procedimento especial da Lei de Alimentos é totalmente incompatível com o procedimento comum, pois, não havendo conciliação, a parte ré tem o ônus de apresentar a contestação na própria audiência, passando-se de pronto à instrução e julgamento da demanda. Ademais, a parte legítima a figurar no polo ativo da ação de regulamentação de visitas é a titular do poder familiar (genitora), e não o filho menor. Assim, indefiro a cumulação das demandas. O autor deverá, portanto, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para optar ou pela demanda de alimentos, esta pelo rito especial, ou pela demanda de regulamentação de visitas. Caso opte pela demanda de alimentos, deverá: 1) esclarecer as possibilidades do réu, ainda que por estimativa; 2) qualificar/indicar o empregador do réu e o endereço respectivo. Caso opte pela demanda de regulamentação de visitas, deverá alterar o polo ativo, nele figurando somente sua genitora. De todo modo, deverá apresentar nova petição inicial substitutiva, optando dentre uma das demandas, e qualificar adequadamente o seu endereço, considerando o noticiado no ID 236822360, juntando, inclusive, o comprovante de residência. Prazo de 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Sobradinho - DF, 23 de maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707237-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: C. P. D. N. REQUERIDO: E. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca da (in)competência, sobretudo porque reside em Valparaíso de Goiás/GO. Prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público acerca da questão jurídica acima mencionada. Intime-se. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito