Marcus Vinnicius Brasil Ramos

Marcus Vinnicius Brasil Ramos

Número da OAB: OAB/DF 082870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000972-69.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000972-69.2024.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS RECORRIDA   : AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA. CFAS/9     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. O laudo pericial é peça técnica que só pode ser afastada por argumentos técnicos. O perito do juízo analisou detidamente a situação e concluiu pela inexistência de insalubridade. Os fundamentos do laudo pericial não foram infirmados, portanto, devem prevalecer. Adicional de insalubridade indevido.  Recurso ordinário conhecido e não provido.      RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Patricia Simoes De Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o sindicato reclamante quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Contrarrazões pela reclamada às fls. 240/251. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. O sindicato autor está devidamente representado (fls. 118). Não há custa a cargo do sindicato reclamante (fls. 215/217). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. As contrarrazões da reclamada não merecem conhecimento por ausência de representação processual. As contrarrazões da reclamada foram subscritas pelo Dr. Marcus Vinícius Brasil Ramos (fls. 240/251). No documento de fl. 239, o Dr. Vinícius Barros Colli substabeleceu com reserva de poderes ao Dr. Marcus Vinícius Brasil Ramos os poderes a ele conferidos pela reclamada. Contudo, o Dr. Vinícius Barros Colli não possui procuração nos autos. Em audiência, a reclamada compareceu desacompanhada de advogado (fl. 153). Dessa forma, Dr. Vinícius Barros Colli não possui poder para substabelecer. Trata-se, portanto, de ausência de representação processual, que impede o conhecimento das contrarrazões.                 MÉRITO               ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS   Os pedidos foram julgados improcedentes sob os seguintes fundamentos: "Como apurou imparcial e tecnicamente o (a) perito (a) engenheiro (a) de confiança deste Juízo após examinar o local de trabalho, não ocorre labor em condições insalubres relativamente aos substituídos pelo sindicato autor e que são "aqueles que exercem cargos envolvidos na limpeza dos ambientes da reclamada, ACADEMIA BODY FACTORY: com localização COL. AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 54 LOTE 02, GUARA I - Brasília/DF, CEP: 71.090-645". As conclusões, não infirmadas por provas dos autos são, por isso, acolhidas. No contexto delineado, indefiro os pedidos. Seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), porque sucumbente (s) na pretensão relativa ao objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais do (a) perito (a) MARCELO FAGUNDES LIMA, ora fixados em R$ 1.000,00, valor que - a despeito de não ser compatível com a excelente qualidade do trabalho apresentado, observados também a complexidade de diligências e de estudos efetivados, o grau de especialização do (a) profissional encarregado (a) da perícia, o tempo presumivelmente despendido e as despesas presumivelmente realizadas - se impõe por força do que preconizam a Resolução CSJT nº 247/2019 e a Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. Ocorre que, conforme tratado adiante, o reclamante está dispensado do recolhimento de tal despesa processual, cabendo o pagamento nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional, tal como se fosse o caso de ser o sindicato beneficiário da justiça gratuita, por analogia." (fls. 214/215 - Os grifos constam no original).   Recorre o sindicato autor requerendo a reforma da sentença ao argumento de que no estabelecimento da reclamada circulam em média 100 alunos por dia e que as oito Turmas do TST tem entendimento de que o número de 40 pessoas entre funcionários e alunos é o suficiente para a caracterização de grande circulação, nos termos da Súmula 448 do TST. Argumenta, ainda, que a reclamada não trouxe aos autos a ficha de informações de segurança de produtos químicos, LTCAT, PCMSO e PGR, que o perito não fez a análise do risco de nenhum dos produtos químicos utilizados para a limpeza do ambiente nem da utilização e efetividade dos EPI'S. Por fim, alegou que a reclamada não apresentou comprovação da entrega de EPI's e requereu a reforma da sentença.   Na inicial, o sindicato autor requereu o pagamento do adicional de insalubridade e dos seus reflexos em razão dos susbstituídos efetuarem a limpeza dos banheiros de grande circulação no estabelecimento da reclamada.   Em defesa, a ré impugnou as alegações e os pedidos aos argumentos de que os produtos utilizados pelos empregados para a limpeza dos banheiros não oferecem riscos, que a empresa possui um total de 170 alunos ativos e 8 funcionários, que os alunos permanecem no local por 1h em média e nem todos utilizam os banheiros. Argumenta que no estabelecimento permanecem, em média, 15 alunos por hora, e que tal quantitativo não representa grande circulação de pessoas, e que houve a entrega de EPI's. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia) aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. No presente caso, os empregados substituídos laboram realizando a limpeza da academia ré. O sindicato autor afirmou que os empregados não recebiam o adicional de insalubridade por contato com agente biológico e postulou o recebimento em grau máximo, o que exige a análise das condições de trabalho. Ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelos trabalhadores da reclamada, o perito assentou as principais atividades desempenhadas pelos reclamantes (empregados que atuam no setor de conservação e limpeza da reclamada): "Realizar a lavagem dos banheiros; Realizar a limpeza do piso e dos equipamentos da academia;  Recolher o lixo dos banheiros e lixeiras; Realizar a limpeza da área da recepção; Realizar a manutenção da limpeza dos banheiros a cada 40 minutos, aproximadamente" (fl. 183). Em relação a estrutura do local de trabalho, o perito relatou que: "[...] a reclamada dispõe de 2 (duas) auxiliares de serviços gerais, as quais são responsáveis pela limpeza e higienização de todos os ambientes da academia. Abaixo, os turnos ocupados pelos mesmos: "Entre 06h00 e 12h00 (1 profissional); Entre 15h30 e 21h30 (1 profissional; Obs.: no intervalo entre os dois turnos, a academia está fechada. Conforme verificado em loco, trata-se de uma academia de pequeno porte. O proprietário informou que a academia possui cerca de 205 (duzentos e cinco) alunos matriculados, com um fluxo diário máximo de 100 (cem) alunos ao longo do dia. Há 2 (dois) banheiros no estabelecimento, sendo: Masculino: dotado de 3 lavatórios, 1 vaso sanitário, 1 chuveiro e 1 mictório; Feminino: dotado de 3 lavatórios, 2 vasos sanitários e 1 chuveiro." (fl. 183) Ao analisar a exposição a riscos biológicos, o perito registrou que o público que circula diariamente no local não é grande, não sendo o caso compatível com a Súmula 448 do TST (fls. 186). Quanto a exposição a agentes químicos, o laudo pericial registrou que os empregados utilizam "produtos químicos do tipo domissanitários, todos de baixa toxicidade. Além disso, destaca-se que o uso desses produtos é precedido de diluição em água, reduzindo-se ainda mais sua nocividade." e que os referidos agentes químicos não estão elencados no anexo da NR15. (fl. 186). Em relação aos EPI's, o laudo pericial assentou que foi constatada a entrega de luvas de látex e botas (fl. 187). Restou consignado na conclusão do laudo que os empregados da reclamada não não desenvolvem nenhuma atividade insalubre (fl. 187). Como se verifica, o laudo pericial foi claro ao assentar que inexiste exposição a agentes biológicos e químicos no trabalho desempenhado pelos empregados substituídos no estabelecimento do réu, tendo em vista que da análise dos produtos químicos o perito concluiu serem do tipo domissanitários, todos de baixa toxicidade e diluídos em água. Logo, refutada a alegação do recorrente de que o perito não fez a análise do risco de nenhum dos produtos químicos utilizados para a limpeza do ambiente. A ausência de apresentação de FISPQ, não altera essa conclusão. Ademais, pelas informações colhidas pelo perito e registradas no laudo, além das imagens colacionadas no documento, conclui-se de forma evidente que o local de trabalho dos substituídos tem boas instalações e não possui grande circulação, mas, ao contrário, representa circulação baixa de pessoas, que não são suficientes para caracterizar o labor dos empregados em banheiros com grande circulação. Não foram produzidas provas testemunhais no presente caso e a prova documental juntada não é suficiente para demonstrar situação divergente da demonstrada na prova técnica. A parte autora junta laudo pericial produzido em outro processo de clube recreativo diverso que, por óbvio, não traduz a realizada do clube réu. Dessa forma, não há elementos aptos a desconstituir a conclusão do laudo pericial no sentido de que não havia exposição a agentes biológicos, bem como o local de trabalho não era de grande circulação, logo, indevido o adicional de insalubridade. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a reclamada juntou aos autos os comprovantes de entrega de EPI's às fls. 150/151.   Os documentos aos quais o recorrente se referem (LTCAT, PCMSO e PGR) não têm o condão de caracterizar a grande circulação de que se trata a Súmula 448 do TST.   As alegações recursais do autor destoam do acervo probatório produzido nos autos e restam embasadas em dinâmica e realidade divergente do efetivamente apurado, não sendo possível a equiparação dos serviços desempenhados pelos empregados à coleta de lixo público, nem em locais de grande circulação. Logo, tais alegações não prosperam. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por meio da Súmula 448 do TST, contudo, conforme evidenciado, este não é o caso dos autos. O posicionamento isolado das Turmas não é vinculante. Os empregados substituídos não realizaram atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público, coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Como se observa, a atividade dos substituídos, ao efetuar a coleta do lixo e a limpeza dos banheiros situados no interior da academia, local de uso coletivo, porém de baixa circulação durante grande parte do tempo, não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, inexistindo contrariedade à Súmula 448, do TST. O órgão julgador não está atrelado ao laudo pericial. Contudo, para afastar as conclusões do laudo pericial são necessários elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões e não alegações da reclamada sem efetiva prova. Não evidenciado o labor em condições insalubres, inexiste violação aos artigos 189 e 190 da CLT nem contrariedade à Súmula 47 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o meu voto.     ACÓRDÃO                   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fizeram-se presentes em plenário os advogados Arão José Gabriel Neto (este, fazendo uso da tribuna para sustentações orais) - representando a parte Sindicato Trab. Ent. Recreativas Assistência Lazer e Desportos - e Rodrigo Dutra de Lima - representando a parte AR Atividades Desportivas Ltda -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000972-69.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000972-69.2024.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS RECORRIDA   : AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA. CFAS/9     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. O laudo pericial é peça técnica que só pode ser afastada por argumentos técnicos. O perito do juízo analisou detidamente a situação e concluiu pela inexistência de insalubridade. Os fundamentos do laudo pericial não foram infirmados, portanto, devem prevalecer. Adicional de insalubridade indevido.  Recurso ordinário conhecido e não provido.      RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Patricia Simoes De Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o sindicato reclamante quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Contrarrazões pela reclamada às fls. 240/251. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. O sindicato autor está devidamente representado (fls. 118). Não há custa a cargo do sindicato reclamante (fls. 215/217). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. As contrarrazões da reclamada não merecem conhecimento por ausência de representação processual. As contrarrazões da reclamada foram subscritas pelo Dr. Marcus Vinícius Brasil Ramos (fls. 240/251). No documento de fl. 239, o Dr. Vinícius Barros Colli substabeleceu com reserva de poderes ao Dr. Marcus Vinícius Brasil Ramos os poderes a ele conferidos pela reclamada. Contudo, o Dr. Vinícius Barros Colli não possui procuração nos autos. Em audiência, a reclamada compareceu desacompanhada de advogado (fl. 153). Dessa forma, Dr. Vinícius Barros Colli não possui poder para substabelecer. Trata-se, portanto, de ausência de representação processual, que impede o conhecimento das contrarrazões.                 MÉRITO               ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS   Os pedidos foram julgados improcedentes sob os seguintes fundamentos: "Como apurou imparcial e tecnicamente o (a) perito (a) engenheiro (a) de confiança deste Juízo após examinar o local de trabalho, não ocorre labor em condições insalubres relativamente aos substituídos pelo sindicato autor e que são "aqueles que exercem cargos envolvidos na limpeza dos ambientes da reclamada, ACADEMIA BODY FACTORY: com localização COL. AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 54 LOTE 02, GUARA I - Brasília/DF, CEP: 71.090-645". As conclusões, não infirmadas por provas dos autos são, por isso, acolhidas. No contexto delineado, indefiro os pedidos. Seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), porque sucumbente (s) na pretensão relativa ao objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais do (a) perito (a) MARCELO FAGUNDES LIMA, ora fixados em R$ 1.000,00, valor que - a despeito de não ser compatível com a excelente qualidade do trabalho apresentado, observados também a complexidade de diligências e de estudos efetivados, o grau de especialização do (a) profissional encarregado (a) da perícia, o tempo presumivelmente despendido e as despesas presumivelmente realizadas - se impõe por força do que preconizam a Resolução CSJT nº 247/2019 e a Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. Ocorre que, conforme tratado adiante, o reclamante está dispensado do recolhimento de tal despesa processual, cabendo o pagamento nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional, tal como se fosse o caso de ser o sindicato beneficiário da justiça gratuita, por analogia." (fls. 214/215 - Os grifos constam no original).   Recorre o sindicato autor requerendo a reforma da sentença ao argumento de que no estabelecimento da reclamada circulam em média 100 alunos por dia e que as oito Turmas do TST tem entendimento de que o número de 40 pessoas entre funcionários e alunos é o suficiente para a caracterização de grande circulação, nos termos da Súmula 448 do TST. Argumenta, ainda, que a reclamada não trouxe aos autos a ficha de informações de segurança de produtos químicos, LTCAT, PCMSO e PGR, que o perito não fez a análise do risco de nenhum dos produtos químicos utilizados para a limpeza do ambiente nem da utilização e efetividade dos EPI'S. Por fim, alegou que a reclamada não apresentou comprovação da entrega de EPI's e requereu a reforma da sentença.   Na inicial, o sindicato autor requereu o pagamento do adicional de insalubridade e dos seus reflexos em razão dos susbstituídos efetuarem a limpeza dos banheiros de grande circulação no estabelecimento da reclamada.   Em defesa, a ré impugnou as alegações e os pedidos aos argumentos de que os produtos utilizados pelos empregados para a limpeza dos banheiros não oferecem riscos, que a empresa possui um total de 170 alunos ativos e 8 funcionários, que os alunos permanecem no local por 1h em média e nem todos utilizam os banheiros. Argumenta que no estabelecimento permanecem, em média, 15 alunos por hora, e que tal quantitativo não representa grande circulação de pessoas, e que houve a entrega de EPI's. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia) aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. No presente caso, os empregados substituídos laboram realizando a limpeza da academia ré. O sindicato autor afirmou que os empregados não recebiam o adicional de insalubridade por contato com agente biológico e postulou o recebimento em grau máximo, o que exige a análise das condições de trabalho. Ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelos trabalhadores da reclamada, o perito assentou as principais atividades desempenhadas pelos reclamantes (empregados que atuam no setor de conservação e limpeza da reclamada): "Realizar a lavagem dos banheiros; Realizar a limpeza do piso e dos equipamentos da academia;  Recolher o lixo dos banheiros e lixeiras; Realizar a limpeza da área da recepção; Realizar a manutenção da limpeza dos banheiros a cada 40 minutos, aproximadamente" (fl. 183). Em relação a estrutura do local de trabalho, o perito relatou que: "[...] a reclamada dispõe de 2 (duas) auxiliares de serviços gerais, as quais são responsáveis pela limpeza e higienização de todos os ambientes da academia. Abaixo, os turnos ocupados pelos mesmos: "Entre 06h00 e 12h00 (1 profissional); Entre 15h30 e 21h30 (1 profissional; Obs.: no intervalo entre os dois turnos, a academia está fechada. Conforme verificado em loco, trata-se de uma academia de pequeno porte. O proprietário informou que a academia possui cerca de 205 (duzentos e cinco) alunos matriculados, com um fluxo diário máximo de 100 (cem) alunos ao longo do dia. Há 2 (dois) banheiros no estabelecimento, sendo: Masculino: dotado de 3 lavatórios, 1 vaso sanitário, 1 chuveiro e 1 mictório; Feminino: dotado de 3 lavatórios, 2 vasos sanitários e 1 chuveiro." (fl. 183) Ao analisar a exposição a riscos biológicos, o perito registrou que o público que circula diariamente no local não é grande, não sendo o caso compatível com a Súmula 448 do TST (fls. 186). Quanto a exposição a agentes químicos, o laudo pericial registrou que os empregados utilizam "produtos químicos do tipo domissanitários, todos de baixa toxicidade. Além disso, destaca-se que o uso desses produtos é precedido de diluição em água, reduzindo-se ainda mais sua nocividade." e que os referidos agentes químicos não estão elencados no anexo da NR15. (fl. 186). Em relação aos EPI's, o laudo pericial assentou que foi constatada a entrega de luvas de látex e botas (fl. 187). Restou consignado na conclusão do laudo que os empregados da reclamada não não desenvolvem nenhuma atividade insalubre (fl. 187). Como se verifica, o laudo pericial foi claro ao assentar que inexiste exposição a agentes biológicos e químicos no trabalho desempenhado pelos empregados substituídos no estabelecimento do réu, tendo em vista que da análise dos produtos químicos o perito concluiu serem do tipo domissanitários, todos de baixa toxicidade e diluídos em água. Logo, refutada a alegação do recorrente de que o perito não fez a análise do risco de nenhum dos produtos químicos utilizados para a limpeza do ambiente. A ausência de apresentação de FISPQ, não altera essa conclusão. Ademais, pelas informações colhidas pelo perito e registradas no laudo, além das imagens colacionadas no documento, conclui-se de forma evidente que o local de trabalho dos substituídos tem boas instalações e não possui grande circulação, mas, ao contrário, representa circulação baixa de pessoas, que não são suficientes para caracterizar o labor dos empregados em banheiros com grande circulação. Não foram produzidas provas testemunhais no presente caso e a prova documental juntada não é suficiente para demonstrar situação divergente da demonstrada na prova técnica. A parte autora junta laudo pericial produzido em outro processo de clube recreativo diverso que, por óbvio, não traduz a realizada do clube réu. Dessa forma, não há elementos aptos a desconstituir a conclusão do laudo pericial no sentido de que não havia exposição a agentes biológicos, bem como o local de trabalho não era de grande circulação, logo, indevido o adicional de insalubridade. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a reclamada juntou aos autos os comprovantes de entrega de EPI's às fls. 150/151.   Os documentos aos quais o recorrente se referem (LTCAT, PCMSO e PGR) não têm o condão de caracterizar a grande circulação de que se trata a Súmula 448 do TST.   As alegações recursais do autor destoam do acervo probatório produzido nos autos e restam embasadas em dinâmica e realidade divergente do efetivamente apurado, não sendo possível a equiparação dos serviços desempenhados pelos empregados à coleta de lixo público, nem em locais de grande circulação. Logo, tais alegações não prosperam. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por meio da Súmula 448 do TST, contudo, conforme evidenciado, este não é o caso dos autos. O posicionamento isolado das Turmas não é vinculante. Os empregados substituídos não realizaram atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público, coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Como se observa, a atividade dos substituídos, ao efetuar a coleta do lixo e a limpeza dos banheiros situados no interior da academia, local de uso coletivo, porém de baixa circulação durante grande parte do tempo, não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, inexistindo contrariedade à Súmula 448, do TST. O órgão julgador não está atrelado ao laudo pericial. Contudo, para afastar as conclusões do laudo pericial são necessários elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões e não alegações da reclamada sem efetiva prova. Não evidenciado o labor em condições insalubres, inexiste violação aos artigos 189 e 190 da CLT nem contrariedade à Súmula 47 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o meu voto.     ACÓRDÃO                   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fizeram-se presentes em plenário os advogados Arão José Gabriel Neto (este, fazendo uso da tribuna para sustentações orais) - representando a parte Sindicato Trab. Ent. Recreativas Assistência Lazer e Desportos - e Rodrigo Dutra de Lima - representando a parte AR Atividades Desportivas Ltda -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0774358-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENS FIGUEIREDO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 241326426. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 241326426. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702244-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE SAHRON ALVES FIRMINO PINTO, ERIVALDO ALVES PINTO REU: REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ERIVALDO ALVES PINTO e ROSA DE SAHRON ALVES FIRMINO PINTO em face de REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA. Em sua petição inicial, os autores narram que, no dia 28 de novembro de 2024, embarcaram em voo de Brasília com destino ao Rio de Janeiro e, cientes da necessidade de acomodação adequada, em razão do estado de saúde da Sra. Rosa, recém-submetida a cirurgia, o Sr. Erivaldo realizou duas reservas no Rede Andrade Lapa Hotel, uma para o período de 28 de novembro a 1º de dezembro, e outra de 1º a 2 de dezembro. Afirmam que o hotel confirmou previamente as reservas por e-mail três dias antes da hospedagem (ID 228780155). Contudo, ao chegarem ao local, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral da primeira reserva, sem aviso prévio, justificativa ou alternativa. O único e-mail informando o cancelamento foi enviado às 16h59 do dia 28 de novembro (ID 228780158), quando os autores já haviam pousado e estavam a caminho do hotel. Os autores relatam que foram submetidos à humilhante e constrangedora situação de serem "expulsos" do estabelecimento, sendo que a Sra. Rosa, em recuperação cirúrgica, permaneceu sentada em cadeira inadequada por cinco longas horas, enquanto o Sr. Erivaldo buscava outra hospedagem. Somente às 21h24 conseguiram efetuar o pagamento de um novo hotel, o Hotel Vila Galé, garantindo o acesso ao quarto. Os autores sustentam que a conduta do réu configurou ato ilícito e abusivo, violando direitos do consumidor e princípios da boa-fé objetiva. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.931,69 (ou R$ 1.319,69 subsidiariamente), correspondente aos custos da nova hospedagem, e por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (sendo R$ 15.000,00 para a autora e R$ 5.000,00 para o autor), além da inversão do ônus da prova e custas processuais. Atribuíram à causa o valor de R$ 21.931,6915. A petição inicial foi instruída com documentos. A ré, REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o cancelamento da reserva ocorreu devido à falha do cartão de crédito junto à plataforma intermediadora, e não por sua responsabilidade direta, devendo ser excluída do processo. No mérito, impugnou as alegações dos autores como inverídicas e sem provas. Sustentou que o cancelamento se deu por dados inválidos do cartão de crédito dos autores, sendo um processo automático da intermediadora, sobre o qual o hotel não tem ingerência. Afirmou que a reserva era não reembolsável e que a política de cancelamento era clara ao cliente, invocando o princípio do Pacta sunt servanda. Negou qualquer conduta abusiva, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Impugnou os valores pleiteados e a validade dos documentos apresentados pelos autores, alegando que seriam "fabricados de forma unilateral, de fácil edição e montagem", e que os documentos médicos não comprovariam a necessidade de repouso absoluto, nem a fatura do Hotel Vila Galé seria idônea por ser uma fotografia de tela de celular. Argumentou a inexistência de danos materiais e morais, classificando o ocorrido como "mero aborrecimento" e questionando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores para fins de inversão do ônus da prova. Os autores apresentaram réplica. Rechaçaram a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a contratação e o cancelamento foram realizados diretamente junto à ré, com registros do próprio aplicativo da Booking indicando processamento pela ré e não por intermediadora. Alegaram que a justificativa de "falha no cartão de crédito" da ré é infundada e visa camuflar a prática abusiva de overbooking, proibida pelo ordenamento jurídico. Destacaram que a própria política da rede hoteleira prevê pagamento no local e que os autores efetuaram a segunda reserva e o pagamento no Hotel Vila Galé com o mesmo cartão que supostamente estaria "inválido", comprovando a inconsistência da defesa da ré. Reafirmaram a falha na prestação do serviço, os danos materiais comprovados pela "Nota Fiscal Vila Galé" e os danos morais configurados pela situação de estresse, humilhação e risco à saúde da autora, que ultrapassam o mero aborrecimento. Defenderam a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A parte requerida sustentou que o cancelamento da reserva se deu por falha do cartão de crédito junto à plataforma intermediadora, não tendo qualquer responsabilidade sobre o evento. No entanto, os autores, em sua réplica, evidenciaram que a contratação e o respectivo cancelamento foram realizados diretamente junto à ré, conforme "registros extraídos do próprio aplicativo da Booking, que indicam claramente que a reserva e o pagamento foram processados diretamente pela ré, e não por qualquer plataforma intermediadora". Assim, o hotel réu, ao firmar e confirmar a reserva diretamente com os consumidores, tornou-se parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes desse vínculo. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva de uma terceira plataforma não se sustenta diante da comprovação da relação direta entre as partes processuais. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois o réu é o prestador final do serviço de hospedagem e, como tal, responsável pela sua adequada execução. Considerando que as partes, devidamente intimadas para especificar provas, informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, entendo que a controvérsia dos fatos encontra-se suficientemente delineada pela prova documental já anexada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adentrando o mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores contrataram os serviços de hospedagem na qualidade de destinatários finais, o que qualifica o hotel como fornecedor e os autores como consumidores. Por conseguinte, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A tese central da defesa da ré de que o cancelamento se deu por "falha do cartão de crédito" informado pelos autores não se sustenta diante do conjunto probatório e das peculiaridades do caso. A ré apresentou como prova de sua defesa o documento "Autorização do cartão negada" (ID 236144721), que indica uma tentativa de autorização "Não Autorizado". No entanto, a narrativa dos autores, corroborada pelo documento "Comprovante de Confirmação de Reserva no Hotel Rede Andrade" (ID 228780155) e pela própria contestação da ré que reconhece a reserva inicial, demonstra que a confirmação da reserva foi devidamente enviada aos autores. Mais relevante ainda é o fato de que os autores, após o cancelamento da primeira reserva, conseguiram efetuar o pagamento de uma segunda reserva, referente ao período de 1º a 2 de dezembro, com o mesmo cartão de crédito junto ao próprio Rede Andrade. Além disso, a hospedagem no Hotel Vila Galé também foi paga com o mesmo cartão. Essa situação descaracteriza a alegação de cartão "inválido" ou com "falha". A conduta da ré foi ainda mais grave ao enviar o e-mail de cancelamento da reserva no próprio dia 28 de novembro (ID 228780158), ou seja, no momento em que os autores já haviam pousado no Rio de Janeiro e estavam a caminho do hotel. Essa comunicação extemporânea e ineficaz impediu qualquer medida preventiva pelos autores para garantir nova acomodação antes da chegada, expondo-os a uma situação de vulnerabilidade extrema. No que tange aos danos materiais, a falha na prestação do serviço por parte da ré obrigou os autores a buscar uma nova hospedagem de última hora, no Hotel Vila Galé, com custo superior ao inicialmente previsto. Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor total de R$ 1.931,69, correspondente aos custos da hospedagem assumidos em razão da falha do estabelecimento. Embora a ré tenha impugnado o documento "Nota Fiscal Vila Galé" como sendo uma fotografia de tela de celular, os autores juntaram, ao ID 228780166, junto à petição inicial, nota fiscal eletrônica oficial emitida pelo estabelecimento hoteleiro, documento esse que possui fé pública e aptidão plena para demonstrar a ocorrência do pagamento e da hospedagem efetivamente utilizada. Assim, o prejuízo material sofrido pelos autores, diretamente decorrente da conduta ilícita da ré, encontra-se devidamente comprovado, não havendo que se falar em ausência de nexo causal ou enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, a situação vivida pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral indenizável. Os autores foram submetidos a um desgaste físico e emocional considerável. A busca por uma nova hospedagem prolongou-se por cinco longas horas, resultando na perda de praticamente um dia inteiro da viagem. Esse cenário de incerteza, frustração e humilhação, potencializado pela condição de saúde da autora, fere a dignidade e o bem-estar psicológico do casal, configurando violação de direitos da personalidade. A ré, ao alegar "mero aborrecimento" e "banalização do dano moral", ignora a gravidade da situação e o impacto que o descumprimento contratual e a má-fé podem causar na esfera íntima do consumidor. A ré argumentou a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Contudo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a verossimilhança das alegações dos autores é patente, apoiada pelos documentos de confirmação da reserva e as evidências de que o cartão de crédito não estava inválido para outras transações. A hipossuficiência técnica dos autores em relação à ré, que detém o controle dos sistemas de reserva e as informações sobre o processamento das transações, é manifesta. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez de forma satisfatória. Quanto ao quantum indenizatório pelos danos morais, os autores pleitearam um total de R$ 20.000,00, sendo R$ 15.000,00 para a autora Rosa e R$ 5.000,00 para o autor Erivaldo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico-punitivo para desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o impacto na viagem dos autores, o extremo desconforto e humilhação vivenciados, entendo que a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequada e justa. Este montante, embora inferior ao pleiteado, reflete a extensão do dano e a função corretiva da indenização, sem descurar da capacidade econômica das partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o réu, REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA, a pagar aos autores, ERIVALDO ALVES PINTO e ROSA DE SAHRON ALVES FIRMINO PINTO, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.931,69 (mil novecentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), referente aos custos da hospedagem no Hotel Vila Galé em razão do cancelamento da reserva pelo réu. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. Condenar o réu, REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA, a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor ERIVALDO ALVES PINTO e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora ROSA DE SAHRON ALVES FIRMINO PINTO, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre os valores individuais de R$ 3.000,00, deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (28 de novembro de 2024). Em razão da sucumbência, e considerando que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703517-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA HELENA DE SOUZA CAMPOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A executada efetuou o pagamento integral do débito exigido no cumprimento de sentença dentro do prazo legal, razão pela qual não incidem os acréscimos previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma, constato que a obrigação objeto da presente execução foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 6.697,65 em favor de Rede D’Or São Luiz S/A – Unidade Santa Helena (“SANTA HELENA”), cujos dados bancários estão informados no ID 239728355. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO A decisão de ID 236203536 converteu em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. A executada apresentou impugnação à penhora no ID 237537105. Defende, em síntese, que "o montante bloqueado na conta do Banco do Brasil— objeto da presente impugnação — trata-se exclusivamente de verba de natureza salarial, que foi momentaneamente transferida para referida conta com a finalidade de organizar o pagamento de uma obrigação específica" (ID 237537105, pg. 2), de modo a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. O banco exequente se manifestou no ID 240115315, para requerer a rejeição da impugnação à penhora. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ao consolidar o entendimento de que é possível a constrição excepcional de verbas salariais inferiores a cinquenta salários-mínimos para a satisfação de débitos de natureza não alimentar, desde que presentes circunstâncias fáticas específicas e resguardada a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. No caso em análise, a penhora incidente sobre a remuneração da autora já foi deferida e permanece vigente. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, essa proteção pode ser relativizada quando os valores bloqueados não possuírem tal natureza ou não forem comprovadamente indispensáveis à subsistência do devedor. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que os valores constritos são impenhoráveis por se tratarem de salário ou verba de natureza alimentar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. No presente caso, a executada não apresentou qualquer documentação que comprove a origem salarial ou a essencialidade dos valores bloqueados. A jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de impenhorabilidade não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente na ausência de prova da origem dos recursos ou de risco concreto à dignidade do devedor, como ocorre na hipótese dos autos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando de forma clara e objetiva providência ainda não realizada nos autos, apta a viabilizar a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0734967-39.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Liminar (9196) REQUERENTE: PEDRO PAULO JUAZEIRO FRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, 1 de julho de 2025 11:53:46. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
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