Marcus Vinnicius Brasil Ramos

Marcus Vinnicius Brasil Ramos

Número da OAB: OAB/DF 082870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinnicius Brasil Ramos possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727850-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FELICIANO REQUERIDO: CARLOS HEINAR OLIVEIRA ROBAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2025 15:23:47. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora e determinou a suspensão de perfil no Instagram, assim como o envio de instrução de recuperação da conta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada obrigação não cumprida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por ser extra petita; e ii) saber se deve ser corrigida o nome do perfil no Instagram a ser suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não extrapolou os limites objetivos e subjetivos do pedido, pois observou os contornos da causa de pedir e do pedido e não apresentou fundamentos estranhos aos alegados pelas partes, razão pela qual inexiste julgamento extra petita. 4. A decisão recorrida apenas apresentou incorretamente a grafia do perfil a ser suspenso na rede social Instagram, por ausência da letra “a” ao final do nome. Trata-se de mero erro material passível de correção. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000972-69.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000972-69.2024.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS RECORRIDA   : AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA. CFAS/9     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. O laudo pericial é peça técnica que só pode ser afastada por argumentos técnicos. O perito do juízo analisou detidamente a situação e concluiu pela inexistência de insalubridade. Os fundamentos do laudo pericial não foram infirmados, portanto, devem prevalecer. Adicional de insalubridade indevido.  Recurso ordinário conhecido e não provido.      RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Patricia Simoes De Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o sindicato reclamante quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Contrarrazões pela reclamada às fls. 240/251. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. O sindicato autor está devidamente representado (fls. 118). Não há custa a cargo do sindicato reclamante (fls. 215/217). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. As contrarrazões da reclamada não merecem conhecimento por ausência de representação processual. As contrarrazões da reclamada foram subscritas pelo Dr. Marcus Vinícius Brasil Ramos (fls. 240/251). No documento de fl. 239, o Dr. Vinícius Barros Colli substabeleceu com reserva de poderes ao Dr. Marcus Vinícius Brasil Ramos os poderes a ele conferidos pela reclamada. Contudo, o Dr. Vinícius Barros Colli não possui procuração nos autos. Em audiência, a reclamada compareceu desacompanhada de advogado (fl. 153). Dessa forma, Dr. Vinícius Barros Colli não possui poder para substabelecer. Trata-se, portanto, de ausência de representação processual, que impede o conhecimento das contrarrazões.                 MÉRITO               ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS   Os pedidos foram julgados improcedentes sob os seguintes fundamentos: "Como apurou imparcial e tecnicamente o (a) perito (a) engenheiro (a) de confiança deste Juízo após examinar o local de trabalho, não ocorre labor em condições insalubres relativamente aos substituídos pelo sindicato autor e que são "aqueles que exercem cargos envolvidos na limpeza dos ambientes da reclamada, ACADEMIA BODY FACTORY: com localização COL. AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 54 LOTE 02, GUARA I - Brasília/DF, CEP: 71.090-645". As conclusões, não infirmadas por provas dos autos são, por isso, acolhidas. No contexto delineado, indefiro os pedidos. Seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), porque sucumbente (s) na pretensão relativa ao objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais do (a) perito (a) MARCELO FAGUNDES LIMA, ora fixados em R$ 1.000,00, valor que - a despeito de não ser compatível com a excelente qualidade do trabalho apresentado, observados também a complexidade de diligências e de estudos efetivados, o grau de especialização do (a) profissional encarregado (a) da perícia, o tempo presumivelmente despendido e as despesas presumivelmente realizadas - se impõe por força do que preconizam a Resolução CSJT nº 247/2019 e a Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. Ocorre que, conforme tratado adiante, o reclamante está dispensado do recolhimento de tal despesa processual, cabendo o pagamento nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional, tal como se fosse o caso de ser o sindicato beneficiário da justiça gratuita, por analogia." (fls. 214/215 - Os grifos constam no original).   Recorre o sindicato autor requerendo a reforma da sentença ao argumento de que no estabelecimento da reclamada circulam em média 100 alunos por dia e que as oito Turmas do TST tem entendimento de que o número de 40 pessoas entre funcionários e alunos é o suficiente para a caracterização de grande circulação, nos termos da Súmula 448 do TST. Argumenta, ainda, que a reclamada não trouxe aos autos a ficha de informações de segurança de produtos químicos, LTCAT, PCMSO e PGR, que o perito não fez a análise do risco de nenhum dos produtos químicos utilizados para a limpeza do ambiente nem da utilização e efetividade dos EPI'S. Por fim, alegou que a reclamada não apresentou comprovação da entrega de EPI's e requereu a reforma da sentença.   Na inicial, o sindicato autor requereu o pagamento do adicional de insalubridade e dos seus reflexos em razão dos susbstituídos efetuarem a limpeza dos banheiros de grande circulação no estabelecimento da reclamada.   Em defesa, a ré impugnou as alegações e os pedidos aos argumentos de que os produtos utilizados pelos empregados para a limpeza dos banheiros não oferecem riscos, que a empresa possui um total de 170 alunos ativos e 8 funcionários, que os alunos permanecem no local por 1h em média e nem todos utilizam os banheiros. Argumenta que no estabelecimento permanecem, em média, 15 alunos por hora, e que tal quantitativo não representa grande circulação de pessoas, e que houve a entrega de EPI's. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia) aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. No presente caso, os empregados substituídos laboram realizando a limpeza da academia ré. O sindicato autor afirmou que os empregados não recebiam o adicional de insalubridade por contato com agente biológico e postulou o recebimento em grau máximo, o que exige a análise das condições de trabalho. Ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelos trabalhadores da reclamada, o perito assentou as principais atividades desempenhadas pelos reclamantes (empregados que atuam no setor de conservação e limpeza da reclamada): "Realizar a lavagem dos banheiros; Realizar a limpeza do piso e dos equipamentos da academia;  Recolher o lixo dos banheiros e lixeiras; Realizar a limpeza da área da recepção; Realizar a manutenção da limpeza dos banheiros a cada 40 minutos, aproximadamente" (fl. 183). Em relação a estrutura do local de trabalho, o perito relatou que: "[...] a reclamada dispõe de 2 (duas) auxiliares de serviços gerais, as quais são responsáveis pela limpeza e higienização de todos os ambientes da academia. Abaixo, os turnos ocupados pelos mesmos: "Entre 06h00 e 12h00 (1 profissional); Entre 15h30 e 21h30 (1 profissional; Obs.: no intervalo entre os dois turnos, a academia está fechada. Conforme verificado em loco, trata-se de uma academia de pequeno porte. O proprietário informou que a academia possui cerca de 205 (duzentos e cinco) alunos matriculados, com um fluxo diário máximo de 100 (cem) alunos ao longo do dia. Há 2 (dois) banheiros no estabelecimento, sendo: Masculino: dotado de 3 lavatórios, 1 vaso sanitário, 1 chuveiro e 1 mictório; Feminino: dotado de 3 lavatórios, 2 vasos sanitários e 1 chuveiro." (fl. 183) Ao analisar a exposição a riscos biológicos, o perito registrou que o público que circula diariamente no local não é grande, não sendo o caso compatível com a Súmula 448 do TST (fls. 186). Quanto a exposição a agentes químicos, o laudo pericial registrou que os empregados utilizam "produtos químicos do tipo domissanitários, todos de baixa toxicidade. Além disso, destaca-se que o uso desses produtos é precedido de diluição em água, reduzindo-se ainda mais sua nocividade." e que os referidos agentes químicos não estão elencados no anexo da NR15. (fl. 186). Em relação aos EPI's, o laudo pericial assentou que foi constatada a entrega de luvas de látex e botas (fl. 187). Restou consignado na conclusão do laudo que os empregados da reclamada não não desenvolvem nenhuma atividade insalubre (fl. 187). Como se verifica, o laudo pericial foi claro ao assentar que inexiste exposição a agentes biológicos e químicos no trabalho desempenhado pelos empregados substituídos no estabelecimento do réu, tendo em vista que da análise dos produtos químicos o perito concluiu serem do tipo domissanitários, todos de baixa toxicidade e diluídos em água. Logo, refutada a alegação do recorrente de que o perito não fez a análise do risco de nenhum dos produtos químicos utilizados para a limpeza do ambiente. A ausência de apresentação de FISPQ, não altera essa conclusão. Ademais, pelas informações colhidas pelo perito e registradas no laudo, além das imagens colacionadas no documento, conclui-se de forma evidente que o local de trabalho dos substituídos tem boas instalações e não possui grande circulação, mas, ao contrário, representa circulação baixa de pessoas, que não são suficientes para caracterizar o labor dos empregados em banheiros com grande circulação. Não foram produzidas provas testemunhais no presente caso e a prova documental juntada não é suficiente para demonstrar situação divergente da demonstrada na prova técnica. A parte autora junta laudo pericial produzido em outro processo de clube recreativo diverso que, por óbvio, não traduz a realizada do clube réu. Dessa forma, não há elementos aptos a desconstituir a conclusão do laudo pericial no sentido de que não havia exposição a agentes biológicos, bem como o local de trabalho não era de grande circulação, logo, indevido o adicional de insalubridade. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a reclamada juntou aos autos os comprovantes de entrega de EPI's às fls. 150/151.   Os documentos aos quais o recorrente se referem (LTCAT, PCMSO e PGR) não têm o condão de caracterizar a grande circulação de que se trata a Súmula 448 do TST.   As alegações recursais do autor destoam do acervo probatório produzido nos autos e restam embasadas em dinâmica e realidade divergente do efetivamente apurado, não sendo possível a equiparação dos serviços desempenhados pelos empregados à coleta de lixo público, nem em locais de grande circulação. Logo, tais alegações não prosperam. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por meio da Súmula 448 do TST, contudo, conforme evidenciado, este não é o caso dos autos. O posicionamento isolado das Turmas não é vinculante. Os empregados substituídos não realizaram atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público, coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Como se observa, a atividade dos substituídos, ao efetuar a coleta do lixo e a limpeza dos banheiros situados no interior da academia, local de uso coletivo, porém de baixa circulação durante grande parte do tempo, não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, inexistindo contrariedade à Súmula 448, do TST. O órgão julgador não está atrelado ao laudo pericial. Contudo, para afastar as conclusões do laudo pericial são necessários elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões e não alegações da reclamada sem efetiva prova. Não evidenciado o labor em condições insalubres, inexiste violação aos artigos 189 e 190 da CLT nem contrariedade à Súmula 47 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o meu voto.     ACÓRDÃO                   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fizeram-se presentes em plenário os advogados Arão José Gabriel Neto (este, fazendo uso da tribuna para sustentações orais) - representando a parte Sindicato Trab. Ent. Recreativas Assistência Lazer e Desportos - e Rodrigo Dutra de Lima - representando a parte AR Atividades Desportivas Ltda -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000972-69.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000972-69.2024.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS RECORRIDA   : AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA. CFAS/9     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. O laudo pericial é peça técnica que só pode ser afastada por argumentos técnicos. O perito do juízo analisou detidamente a situação e concluiu pela inexistência de insalubridade. Os fundamentos do laudo pericial não foram infirmados, portanto, devem prevalecer. Adicional de insalubridade indevido.  Recurso ordinário conhecido e não provido.      RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Patricia Simoes De Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o sindicato reclamante quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Contrarrazões pela reclamada às fls. 240/251. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. O sindicato autor está devidamente representado (fls. 118). Não há custa a cargo do sindicato reclamante (fls. 215/217). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. As contrarrazões da reclamada não merecem conhecimento por ausência de representação processual. As contrarrazões da reclamada foram subscritas pelo Dr. Marcus Vinícius Brasil Ramos (fls. 240/251). No documento de fl. 239, o Dr. Vinícius Barros Colli substabeleceu com reserva de poderes ao Dr. Marcus Vinícius Brasil Ramos os poderes a ele conferidos pela reclamada. Contudo, o Dr. Vinícius Barros Colli não possui procuração nos autos. Em audiência, a reclamada compareceu desacompanhada de advogado (fl. 153). Dessa forma, Dr. Vinícius Barros Colli não possui poder para substabelecer. Trata-se, portanto, de ausência de representação processual, que impede o conhecimento das contrarrazões.                 MÉRITO               ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS   Os pedidos foram julgados improcedentes sob os seguintes fundamentos: "Como apurou imparcial e tecnicamente o (a) perito (a) engenheiro (a) de confiança deste Juízo após examinar o local de trabalho, não ocorre labor em condições insalubres relativamente aos substituídos pelo sindicato autor e que são "aqueles que exercem cargos envolvidos na limpeza dos ambientes da reclamada, ACADEMIA BODY FACTORY: com localização COL. AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 54 LOTE 02, GUARA I - Brasília/DF, CEP: 71.090-645". As conclusões, não infirmadas por provas dos autos são, por isso, acolhidas. No contexto delineado, indefiro os pedidos. Seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), porque sucumbente (s) na pretensão relativa ao objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais do (a) perito (a) MARCELO FAGUNDES LIMA, ora fixados em R$ 1.000,00, valor que - a despeito de não ser compatível com a excelente qualidade do trabalho apresentado, observados também a complexidade de diligências e de estudos efetivados, o grau de especialização do (a) profissional encarregado (a) da perícia, o tempo presumivelmente despendido e as despesas presumivelmente realizadas - se impõe por força do que preconizam a Resolução CSJT nº 247/2019 e a Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. Ocorre que, conforme tratado adiante, o reclamante está dispensado do recolhimento de tal despesa processual, cabendo o pagamento nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional, tal como se fosse o caso de ser o sindicato beneficiário da justiça gratuita, por analogia." (fls. 214/215 - Os grifos constam no original).   Recorre o sindicato autor requerendo a reforma da sentença ao argumento de que no estabelecimento da reclamada circulam em média 100 alunos por dia e que as oito Turmas do TST tem entendimento de que o número de 40 pessoas entre funcionários e alunos é o suficiente para a caracterização de grande circulação, nos termos da Súmula 448 do TST. Argumenta, ainda, que a reclamada não trouxe aos autos a ficha de informações de segurança de produtos químicos, LTCAT, PCMSO e PGR, que o perito não fez a análise do risco de nenhum dos produtos químicos utilizados para a limpeza do ambiente nem da utilização e efetividade dos EPI'S. Por fim, alegou que a reclamada não apresentou comprovação da entrega de EPI's e requereu a reforma da sentença.   Na inicial, o sindicato autor requereu o pagamento do adicional de insalubridade e dos seus reflexos em razão dos susbstituídos efetuarem a limpeza dos banheiros de grande circulação no estabelecimento da reclamada.   Em defesa, a ré impugnou as alegações e os pedidos aos argumentos de que os produtos utilizados pelos empregados para a limpeza dos banheiros não oferecem riscos, que a empresa possui um total de 170 alunos ativos e 8 funcionários, que os alunos permanecem no local por 1h em média e nem todos utilizam os banheiros. Argumenta que no estabelecimento permanecem, em média, 15 alunos por hora, e que tal quantitativo não representa grande circulação de pessoas, e que houve a entrega de EPI's. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia) aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. No presente caso, os empregados substituídos laboram realizando a limpeza da academia ré. O sindicato autor afirmou que os empregados não recebiam o adicional de insalubridade por contato com agente biológico e postulou o recebimento em grau máximo, o que exige a análise das condições de trabalho. Ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelos trabalhadores da reclamada, o perito assentou as principais atividades desempenhadas pelos reclamantes (empregados que atuam no setor de conservação e limpeza da reclamada): "Realizar a lavagem dos banheiros; Realizar a limpeza do piso e dos equipamentos da academia;  Recolher o lixo dos banheiros e lixeiras; Realizar a limpeza da área da recepção; Realizar a manutenção da limpeza dos banheiros a cada 40 minutos, aproximadamente" (fl. 183). Em relação a estrutura do local de trabalho, o perito relatou que: "[...] a reclamada dispõe de 2 (duas) auxiliares de serviços gerais, as quais são responsáveis pela limpeza e higienização de todos os ambientes da academia. Abaixo, os turnos ocupados pelos mesmos: "Entre 06h00 e 12h00 (1 profissional); Entre 15h30 e 21h30 (1 profissional; Obs.: no intervalo entre os dois turnos, a academia está fechada. Conforme verificado em loco, trata-se de uma academia de pequeno porte. O proprietário informou que a academia possui cerca de 205 (duzentos e cinco) alunos matriculados, com um fluxo diário máximo de 100 (cem) alunos ao longo do dia. Há 2 (dois) banheiros no estabelecimento, sendo: Masculino: dotado de 3 lavatórios, 1 vaso sanitário, 1 chuveiro e 1 mictório; Feminino: dotado de 3 lavatórios, 2 vasos sanitários e 1 chuveiro." (fl. 183) Ao analisar a exposição a riscos biológicos, o perito registrou que o público que circula diariamente no local não é grande, não sendo o caso compatível com a Súmula 448 do TST (fls. 186). Quanto a exposição a agentes químicos, o laudo pericial registrou que os empregados utilizam "produtos químicos do tipo domissanitários, todos de baixa toxicidade. Além disso, destaca-se que o uso desses produtos é precedido de diluição em água, reduzindo-se ainda mais sua nocividade." e que os referidos agentes químicos não estão elencados no anexo da NR15. (fl. 186). Em relação aos EPI's, o laudo pericial assentou que foi constatada a entrega de luvas de látex e botas (fl. 187). Restou consignado na conclusão do laudo que os empregados da reclamada não não desenvolvem nenhuma atividade insalubre (fl. 187). Como se verifica, o laudo pericial foi claro ao assentar que inexiste exposição a agentes biológicos e químicos no trabalho desempenhado pelos empregados substituídos no estabelecimento do réu, tendo em vista que da análise dos produtos químicos o perito concluiu serem do tipo domissanitários, todos de baixa toxicidade e diluídos em água. Logo, refutada a alegação do recorrente de que o perito não fez a análise do risco de nenhum dos produtos químicos utilizados para a limpeza do ambiente. A ausência de apresentação de FISPQ, não altera essa conclusão. Ademais, pelas informações colhidas pelo perito e registradas no laudo, além das imagens colacionadas no documento, conclui-se de forma evidente que o local de trabalho dos substituídos tem boas instalações e não possui grande circulação, mas, ao contrário, representa circulação baixa de pessoas, que não são suficientes para caracterizar o labor dos empregados em banheiros com grande circulação. Não foram produzidas provas testemunhais no presente caso e a prova documental juntada não é suficiente para demonstrar situação divergente da demonstrada na prova técnica. A parte autora junta laudo pericial produzido em outro processo de clube recreativo diverso que, por óbvio, não traduz a realizada do clube réu. Dessa forma, não há elementos aptos a desconstituir a conclusão do laudo pericial no sentido de que não havia exposição a agentes biológicos, bem como o local de trabalho não era de grande circulação, logo, indevido o adicional de insalubridade. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a reclamada juntou aos autos os comprovantes de entrega de EPI's às fls. 150/151.   Os documentos aos quais o recorrente se referem (LTCAT, PCMSO e PGR) não têm o condão de caracterizar a grande circulação de que se trata a Súmula 448 do TST.   As alegações recursais do autor destoam do acervo probatório produzido nos autos e restam embasadas em dinâmica e realidade divergente do efetivamente apurado, não sendo possível a equiparação dos serviços desempenhados pelos empregados à coleta de lixo público, nem em locais de grande circulação. Logo, tais alegações não prosperam. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por meio da Súmula 448 do TST, contudo, conforme evidenciado, este não é o caso dos autos. O posicionamento isolado das Turmas não é vinculante. Os empregados substituídos não realizaram atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público, coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Como se observa, a atividade dos substituídos, ao efetuar a coleta do lixo e a limpeza dos banheiros situados no interior da academia, local de uso coletivo, porém de baixa circulação durante grande parte do tempo, não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, inexistindo contrariedade à Súmula 448, do TST. O órgão julgador não está atrelado ao laudo pericial. Contudo, para afastar as conclusões do laudo pericial são necessários elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões e não alegações da reclamada sem efetiva prova. Não evidenciado o labor em condições insalubres, inexiste violação aos artigos 189 e 190 da CLT nem contrariedade à Súmula 47 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o meu voto.     ACÓRDÃO                   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fizeram-se presentes em plenário os advogados Arão José Gabriel Neto (este, fazendo uso da tribuna para sustentações orais) - representando a parte Sindicato Trab. Ent. Recreativas Assistência Lazer e Desportos - e Rodrigo Dutra de Lima - representando a parte AR Atividades Desportivas Ltda -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AR ATIVIDADES DESPORTIVAS LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0774358-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENS FIGUEIREDO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 241326426. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 241326426. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702244-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE SAHRON ALVES FIRMINO PINTO, ERIVALDO ALVES PINTO REU: REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ERIVALDO ALVES PINTO e ROSA DE SAHRON ALVES FIRMINO PINTO em face de REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA. Em sua petição inicial, os autores narram que, no dia 28 de novembro de 2024, embarcaram em voo de Brasília com destino ao Rio de Janeiro e, cientes da necessidade de acomodação adequada, em razão do estado de saúde da Sra. Rosa, recém-submetida a cirurgia, o Sr. Erivaldo realizou duas reservas no Rede Andrade Lapa Hotel, uma para o período de 28 de novembro a 1º de dezembro, e outra de 1º a 2 de dezembro. Afirmam que o hotel confirmou previamente as reservas por e-mail três dias antes da hospedagem (ID 228780155). Contudo, ao chegarem ao local, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral da primeira reserva, sem aviso prévio, justificativa ou alternativa. O único e-mail informando o cancelamento foi enviado às 16h59 do dia 28 de novembro (ID 228780158), quando os autores já haviam pousado e estavam a caminho do hotel. Os autores relatam que foram submetidos à humilhante e constrangedora situação de serem "expulsos" do estabelecimento, sendo que a Sra. Rosa, em recuperação cirúrgica, permaneceu sentada em cadeira inadequada por cinco longas horas, enquanto o Sr. Erivaldo buscava outra hospedagem. Somente às 21h24 conseguiram efetuar o pagamento de um novo hotel, o Hotel Vila Galé, garantindo o acesso ao quarto. Os autores sustentam que a conduta do réu configurou ato ilícito e abusivo, violando direitos do consumidor e princípios da boa-fé objetiva. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.931,69 (ou R$ 1.319,69 subsidiariamente), correspondente aos custos da nova hospedagem, e por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (sendo R$ 15.000,00 para a autora e R$ 5.000,00 para o autor), além da inversão do ônus da prova e custas processuais. Atribuíram à causa o valor de R$ 21.931,6915. A petição inicial foi instruída com documentos. A ré, REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o cancelamento da reserva ocorreu devido à falha do cartão de crédito junto à plataforma intermediadora, e não por sua responsabilidade direta, devendo ser excluída do processo. No mérito, impugnou as alegações dos autores como inverídicas e sem provas. Sustentou que o cancelamento se deu por dados inválidos do cartão de crédito dos autores, sendo um processo automático da intermediadora, sobre o qual o hotel não tem ingerência. Afirmou que a reserva era não reembolsável e que a política de cancelamento era clara ao cliente, invocando o princípio do Pacta sunt servanda. Negou qualquer conduta abusiva, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Impugnou os valores pleiteados e a validade dos documentos apresentados pelos autores, alegando que seriam "fabricados de forma unilateral, de fácil edição e montagem", e que os documentos médicos não comprovariam a necessidade de repouso absoluto, nem a fatura do Hotel Vila Galé seria idônea por ser uma fotografia de tela de celular. Argumentou a inexistência de danos materiais e morais, classificando o ocorrido como "mero aborrecimento" e questionando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores para fins de inversão do ônus da prova. Os autores apresentaram réplica. Rechaçaram a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a contratação e o cancelamento foram realizados diretamente junto à ré, com registros do próprio aplicativo da Booking indicando processamento pela ré e não por intermediadora. Alegaram que a justificativa de "falha no cartão de crédito" da ré é infundada e visa camuflar a prática abusiva de overbooking, proibida pelo ordenamento jurídico. Destacaram que a própria política da rede hoteleira prevê pagamento no local e que os autores efetuaram a segunda reserva e o pagamento no Hotel Vila Galé com o mesmo cartão que supostamente estaria "inválido", comprovando a inconsistência da defesa da ré. Reafirmaram a falha na prestação do serviço, os danos materiais comprovados pela "Nota Fiscal Vila Galé" e os danos morais configurados pela situação de estresse, humilhação e risco à saúde da autora, que ultrapassam o mero aborrecimento. Defenderam a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A parte requerida sustentou que o cancelamento da reserva se deu por falha do cartão de crédito junto à plataforma intermediadora, não tendo qualquer responsabilidade sobre o evento. No entanto, os autores, em sua réplica, evidenciaram que a contratação e o respectivo cancelamento foram realizados diretamente junto à ré, conforme "registros extraídos do próprio aplicativo da Booking, que indicam claramente que a reserva e o pagamento foram processados diretamente pela ré, e não por qualquer plataforma intermediadora". Assim, o hotel réu, ao firmar e confirmar a reserva diretamente com os consumidores, tornou-se parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes desse vínculo. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva de uma terceira plataforma não se sustenta diante da comprovação da relação direta entre as partes processuais. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois o réu é o prestador final do serviço de hospedagem e, como tal, responsável pela sua adequada execução. Considerando que as partes, devidamente intimadas para especificar provas, informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, entendo que a controvérsia dos fatos encontra-se suficientemente delineada pela prova documental já anexada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adentrando o mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores contrataram os serviços de hospedagem na qualidade de destinatários finais, o que qualifica o hotel como fornecedor e os autores como consumidores. Por conseguinte, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A tese central da defesa da ré de que o cancelamento se deu por "falha do cartão de crédito" informado pelos autores não se sustenta diante do conjunto probatório e das peculiaridades do caso. A ré apresentou como prova de sua defesa o documento "Autorização do cartão negada" (ID 236144721), que indica uma tentativa de autorização "Não Autorizado". No entanto, a narrativa dos autores, corroborada pelo documento "Comprovante de Confirmação de Reserva no Hotel Rede Andrade" (ID 228780155) e pela própria contestação da ré que reconhece a reserva inicial, demonstra que a confirmação da reserva foi devidamente enviada aos autores. Mais relevante ainda é o fato de que os autores, após o cancelamento da primeira reserva, conseguiram efetuar o pagamento de uma segunda reserva, referente ao período de 1º a 2 de dezembro, com o mesmo cartão de crédito junto ao próprio Rede Andrade. Além disso, a hospedagem no Hotel Vila Galé também foi paga com o mesmo cartão. Essa situação descaracteriza a alegação de cartão "inválido" ou com "falha". A conduta da ré foi ainda mais grave ao enviar o e-mail de cancelamento da reserva no próprio dia 28 de novembro (ID 228780158), ou seja, no momento em que os autores já haviam pousado no Rio de Janeiro e estavam a caminho do hotel. Essa comunicação extemporânea e ineficaz impediu qualquer medida preventiva pelos autores para garantir nova acomodação antes da chegada, expondo-os a uma situação de vulnerabilidade extrema. No que tange aos danos materiais, a falha na prestação do serviço por parte da ré obrigou os autores a buscar uma nova hospedagem de última hora, no Hotel Vila Galé, com custo superior ao inicialmente previsto. Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor total de R$ 1.931,69, correspondente aos custos da hospedagem assumidos em razão da falha do estabelecimento. Embora a ré tenha impugnado o documento "Nota Fiscal Vila Galé" como sendo uma fotografia de tela de celular, os autores juntaram, ao ID 228780166, junto à petição inicial, nota fiscal eletrônica oficial emitida pelo estabelecimento hoteleiro, documento esse que possui fé pública e aptidão plena para demonstrar a ocorrência do pagamento e da hospedagem efetivamente utilizada. Assim, o prejuízo material sofrido pelos autores, diretamente decorrente da conduta ilícita da ré, encontra-se devidamente comprovado, não havendo que se falar em ausência de nexo causal ou enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, a situação vivida pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral indenizável. Os autores foram submetidos a um desgaste físico e emocional considerável. A busca por uma nova hospedagem prolongou-se por cinco longas horas, resultando na perda de praticamente um dia inteiro da viagem. Esse cenário de incerteza, frustração e humilhação, potencializado pela condição de saúde da autora, fere a dignidade e o bem-estar psicológico do casal, configurando violação de direitos da personalidade. A ré, ao alegar "mero aborrecimento" e "banalização do dano moral", ignora a gravidade da situação e o impacto que o descumprimento contratual e a má-fé podem causar na esfera íntima do consumidor. A ré argumentou a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Contudo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a verossimilhança das alegações dos autores é patente, apoiada pelos documentos de confirmação da reserva e as evidências de que o cartão de crédito não estava inválido para outras transações. A hipossuficiência técnica dos autores em relação à ré, que detém o controle dos sistemas de reserva e as informações sobre o processamento das transações, é manifesta. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez de forma satisfatória. Quanto ao quantum indenizatório pelos danos morais, os autores pleitearam um total de R$ 20.000,00, sendo R$ 15.000,00 para a autora Rosa e R$ 5.000,00 para o autor Erivaldo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico-punitivo para desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o impacto na viagem dos autores, o extremo desconforto e humilhação vivenciados, entendo que a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequada e justa. Este montante, embora inferior ao pleiteado, reflete a extensão do dano e a função corretiva da indenização, sem descurar da capacidade econômica das partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o réu, REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA, a pagar aos autores, ERIVALDO ALVES PINTO e ROSA DE SAHRON ALVES FIRMINO PINTO, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.931,69 (mil novecentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), referente aos custos da hospedagem no Hotel Vila Galé em razão do cancelamento da reserva pelo réu. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. Condenar o réu, REDE ANDRADE LAPA HOTEL LTDA, a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor ERIVALDO ALVES PINTO e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora ROSA DE SAHRON ALVES FIRMINO PINTO, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre os valores individuais de R$ 3.000,00, deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (28 de novembro de 2024). Em razão da sucumbência, e considerando que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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