Marcus Vinnicius Brasil Ramos
Marcus Vinnicius Brasil Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 082870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinnicius Brasil Ramos possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, sala 1024, 10º andar, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 Processo: 5261508-19.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Ultron Comercio E Servico De Tecnologia Ltda Réu: Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg Magistrado(a): DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, tendo a parte ré apresentado a respectiva contestação, de forma tempestiva, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, caso queira. Certifico e dou fé que, para fins de contestação/impugnação, o início do prazo contar-se-à da juntada (AR/Mandado) aos autos, ressalvando-se os prazos e forma de contagem estipulados nos respectivos termos de audiência. Goiânia, 27 de maio de 2025. Assinado Digitalmente Luís Gustavo Campos Bispo Barbosa Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703517-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 05/05/2025. Intime-se a parte credora para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento apresentados pelos executados. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do artigo 676 do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e determino sua redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Remetam-se os autos imediatamente. GAMA, DF, 26 de maio de 2025 15:10:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727865-48.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA RECORRIDA: JULIANA CABRAL DE MORAES MELO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO PREJUDICADO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA PATRIMONIAL. MELHORIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que seja possível analisar, em tese, o pedido de penhora de salário, o devedor deve aferir renda líquida mensal superior a 10.000,00 (dez mil reais). A penhora de renda inferior a essa faixa de ganhos é presumidamente violadora do mínimo existencial. 2. Prejudicado o pedido de penhora da restituição do imposto de renda, pois já foi ultrapassada a última data para restituição do imposto de renda de 2024. 3. A renovação do pedido de consulta aos sistemas de busca de ativos requer indícios de melhora financeira do devedor ou de lapso temporal razoável entre as pesquisas. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é plataforma destinada ao recebimento de comunicações, não à busca de ativos. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça autoriza o uso da CNIB como medida executiva atípica (CPC 139 IV), ressalvando, no entanto, que tais medidas devem ser empregadas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos, o que não ocorreu na hipótese. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 4º do CPC, afirmando que o processo executivo objetiva assegurar a efetiva satisfação do crédito, de modo que o julgado, ao estipular barreira objetiva de renda mínima, inviabiliza o prosseguimento da execução e frustra o direito à tutela jurisdicional efetiva; c) artigo 797 do Código de Processo Civil, asseverando que a rejeição da constrição se deu com base em presunção abstrata, invertendo-se a lógica da execução, beneficiando a inadimplência e esvaziando a eficácia do título judicial; c) artigo 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, alegando que houve inovação indevida ao condicionar a relativização da penhora a uma renda mínima de R$ 10.000,00, porquanto criado critério não previsto na norma legal. Acrescenta que a relativização da impenhorabilidade deve ser avaliada caso a caso, com base na análise concreta da situação financeira do devedor, e não por meio de um parâmetro fixo e genérico. Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; d) artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que medidas executivas atípicas, como a penhora de salários e o uso da CNIB, são legítimas e compatíveis, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da efetividade, como ocorre no presente caso. Aponta, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgado do STJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Também não comporta seguimento o apelo especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 4º, 139, inciso IV, 797, e 833, inciso IV, e § 2º, todos do CPC, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Pois bem, com base nesses dados, a efetivação da penhora não pode conduzir o salário livre a um patamar inferior a faixa de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nessa linha de ideias, considerando que a jurisprudência costuma adotar o percentual de 30% (trinta por cento) como limite máximo a penhora salarial, para que seja possível considerar, em tese, a penhora de verbas salariais o devedor deve aferir renda mensal liquida de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), presumindo-se violador ao mínimo existencial a penhora de rendimentos abaixo dessa faixa de renda. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a executada/agravada tem renda líquida inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que inviabiliza a análise acerca da possibilidade de penhora do salário, uma vez que o risco à dignidade é presumido nessa situação [...] para deferir a renovação das pesquisas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, confirmando a decisão liminar [...] Conforme destaquei na decisão liminar, em relação à CNIB, entendo que tal sistema não se destina à localização de bens da parte devedora [...] tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos, o que não ocorreu na hipótese (ID 66580855). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718957-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILCA DOURADO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 236418187 é tempestiva. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 18:41:16. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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