Rafael Lima Gonet Branco

Rafael Lima Gonet Branco

Número da OAB: OAB/DF 082877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJDFT, TJBA, TJPR, TJGO
Nome: RAFAEL LIMA GONET BRANCO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0180809-54.2016.4.02.5101/RJ RÉU : ANIBAL FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) ADVOGADO(A) : TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671) ADVOGADO(A) : MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA (OAB DF027230) RÉU : LUIS CARLOS BATISTA SA ADVOGADO(A) : TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) RÉU : PAULO BAETA NEVES ADVOGADO(A) : FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (OAB DF017199) ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) ADVOGADO(A) : JESSICA BAQUI DA SILVA (OAB DF051420) ADVOGADO(A) : MILENA MOREIRA LOPES (OAB RJ256470) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA GONET BRANCO (OAB DF082877) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) RÉU : MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA ADVOGADO(A) : RUBENS NAVES (OAB SP019379) ADVOGADO(A) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183) ADVOGADO(A) : MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382) DESPACHO/DECISÃO A defesa dos réus LUIS CARLOS BATISTA SA e ANIBAL FERREIRA GOMES requereu o declínio da competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, sob o argumento de que, a partir do despacho proferido no evento 498, o qual, segundo seu entendimento, teria afastado o acordo com a Petrobras como objeto da presente ação e delimitado a controvérsia ao suposto enriquecimento sem causa, não mais se justificaria a tramitação do feito na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Sustenta que, excluída a análise do referido acordo, os atos investigados teriam ocorrido exclusivamente no âmbito do Distrito Federal, local onde, ainda conforme a defesa, teria se verificado o dano, devendo, por isso, ser este o foro competente para apreciação da demanda ( evento 519, TERMOAUD1 ). No entanto, razão não assiste à defesa. A controvérsia não se limita à eventual vantajosidade do acordo firmado com a Petrobras, mas sim ao enriquecimento ilícito imputado aos réus, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Conforme exposto na petição inicial, atribui-se a ​ ANIBAL FERREIRA GOMES ​ o recebimento de vantagem indevida, além de evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos, enquanto aos corréus ​ LUIS CARLOS BATISTA SA ​ e PAULO BAETA NEVES foi imputada conduta de cooperação para que tal enriquecimento ilícito se consumasse. A análise do possível ato de improbidade, portanto, independe da aferição de qualquer dano causado à Administração Pública. O tipo previsto no art. 9º da LIA exige a comprovação de que o agente público obteve, dolosamente, vantagem indevida, sendo irrelevante a existência de prejuízo ao erário ou benefício à Administração. A simples leitura do disposto no artigo 21, I da Lei nº 8.429 evidencia a desnecessidade de ocorrência de dano ao erário para a condenação por ato de improbidade no caso ora analisado: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Por essa razão, foi indeferida a produção da prova pericial voltada à apuração da vantajosidade do acordo e, igualmente, não há que se falar em afastamento do referido acordo do objeto da ação, tampouco em declínio de competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, devendo o feito permanecer neste juízo. Assim, finda a instrução, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2°, do CPC. Apresentadas as alegações finais e não havendo outros requerimentos, venham-me conclusos para sentença.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049019-96.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0032880-05.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00527303 AGTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. AGTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES OAB/DF-002937 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA OAB/DF-019445 ADVOGADO: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO OAB/DF-036647 ADVOGADO: RAFAEL LIMA GONET BRANCO OAB/DF-082877 ADVOGADO: JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO OAB/DF-082958 AGDO: INVEST BRIDGE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: CRISTIANA MOREIRA OAB/RJ-108858 ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA OAB/RJ-166586 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: MARIA EDUARDA ECHEVERRIA MAGACHO OAB/RJ-203718 ADVOGADO: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL OAB/RJ-201723 INTERESSADO: RICARDO RANAURO INTERESSADO: SUMATRA PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: DANIELLE PENA PIRES OAB/RJ-123460 ADVOGADO: JESSICA ZDANOWSKI RICCI DE MENDONÇA OAB/RJ-208532 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0049019-96.2025.8.19.0000 AGRAVANTES: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (CALPER) AGRAVADO: INVEST BRIDGE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. INTERESSADOS: RICARDO RANAURO E SUMATRA PARTICIPAÇÕES EIRELI JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0032880-05.2017.8.19.0209 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelas empresas TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (CALPER), em razão da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por INVEST BRIDGE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora Agravada, em face das Agravantes e de RICARDO RANAURO e SUMATRA PARTICIPAÇÕES EIRELI. A decisão de 1º grau foi proferida nos seguintes termos (index 3460): "Trata-se de requerimentos formulados pela Autora, objetivando arresto de bens e desconsideração da personalidade jurídica dos Réus, alegando, em síntese, que além do descumprimento do contrato de permuta pela 1ª Ré, porque, embora a Autora tenha entregado o terreno situado em Macaé/RJ prometido à venda, a 1ª Ré não cumpriu com sua parte na avença, deixando de entregar à Autora unidades imobiliárias certas e determinadas que deveriam ter sido entregues entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017, tendo a 1ª Ré praticado atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial em conluio com os demais Réus, com a finalidade de prejudicar não somente a Autora, mas diversos consumidores que adquiriram unidades imobiliárias do empreendimento imobiliário prometido pela 1ª Ré, razões pelas quais formulou requerimentos de arresto e de desconsideração da personalidade jurídica em id. 2.681, acompanhada com os documentos de id. 2.731 ao 3.155. In casu, a prova pericial, produzida nos autos do processo principal, cujas cópias foram juntadas neste processo em id. 3.160, comprovou os seguintes fatos, conforme informações dos peritos: 1) A 1ª Ré tinha inteiro conhecimento do negócio que pretendia desenvolver no terreno objeto da permuta, tendo realizado todos os estudos de viabilidade necessários, assumindo integralmente o risco do negócio, que não afetaria a Autora (laudo de engenharia civil, fls. 3.265, item 9.2, letras 'b', 'b.1' e 'b.2', item 5.1, parágrafo primeiro, fls. 3.195; laudo contábil, fls. 3.384, item 7, parágrafo sexto); 2) Não houve circunstância que pudesse justificar a modificação do contrato (laudo de engenharia, fls. 3.265/3.266, item 9.2, letras 'c' e 'd'); 3) A Autora cumpriu com suas obrigações contratuais, mas não recebeu o preço contratado com a 1ª Ré (laudo de engenharia, fls. 3.265, item 9.1; laudo contábil, fls. item 7, parágrafo onze, fls. 3.384/3.385); 4) O projeto implementado pela 1ª Ré no empreendimento não corresponde àquele contratado com a Autora, tendo havido a supressão de unidades do projeto original e atraso de quase 10 anos para a entrega das demais unidades (laudo de engenharia, fls. 3.263, item 8.2, letra 'b'); 5) A 1ª Ré cobrou valores em duplicidade, já auferiu lucro indevido milionário e praticou outras irregularidades (laudo de engenharia, fls. 3.202, item 6.5, parágrafo segundo; laudo contábil, fls. 3.349, item 5.15, parágrafo terceiro; laudo contábil, fls. 3.362, parágrafo terceiro; laudo contábil, fls. 3.358, parágrafos primeiro e terceiro; laudo contábil, fls. 3.359/3.360) e 6) Prejuízo sofrido pela Autora no valor de R$ 223.477.871,06, a título de danos materiais emergentes, em decorrência do inadimplemento contratual da 1ª Ré, pela supressão das unidades imobiliárias do empreendimento (laudo contábil, fls. 3.383). O arresto, conforme o artigo 301 do Código de Processo Civil, é um meio de efetivar a tutela cautelar, ou seja, uma medida para garantir que o processo tenha um resultado útil e que o crédito seja satisfeito, caso o processo principal seja favorável ao credor. Para a concessão do arresto, é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora). De acordo com as referidas provas técnicas, restou demonstrado, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica da Autora quanto ao direito de ressarcimento do valor a título de dano emergente de R$ 223.477.871,06, por culpa do inadimplemento contratual da 1ª Ré, por não ter entregado as unidades imobiliárias prometidas, estando a pretensão indenizatória da Autora amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O injustificado atraso por quase 10 anos para a entrega das unidades imobiliárias, as alterações do empreendimento realizadas unilateralmente pela 1ª Ré, demonstradas pelo laudo pericial de engenharia, assim como a realização indevida de transferências de valores realizadas entre as pessoas jurídicas a pontadas no laudo pericial contábil, notadamente entre a 1ª Ré (Calper) e a 2ª Ré (TC Nexus), comprovam o risco da demora da prestação jurisdicional. Dessa forma, preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência de natureza cautelar mediante arresto requerida pela Autora. Com relação a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, é uma medida judicial que permite que as obrigações de uma empresa sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores, em situações de abuso da personalidade jurídica. Esse abuso pode se manifestar através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Por sua vez, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa, a jurisprudência também admite a invasão do patrimônio não somente em face das pessoas físicas dos sócios, mas também de outras sociedades empresárias que participam dos abusos de gestão e de confusão patrimonial. Neste sentido, entendimento do Tribunal de Justiça Fluminense, autorizando a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APÓS O DEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINOU QUE O MESMO SOMENTE DEVIA OCORRER EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS, EXCLUINDO OS SÓCIOS PESSOAS JURÍDICAS. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES QUE MERECE PROSPERAR. A execução tem como fundamento sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, proposta pelas exequentes, ora recorrentes, em face da empresa-ré/executada UNIAO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa-ré não pagou voluntariamente o "quantum debeatur". Frustrada as tentativas de penhora "on-line" bem como de pesquisa de bens penhoráveis em nome da empresa executada, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cediço, que a desconsideração da personalidade jurídica é permitida somente em casos extremos, com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios. Dessa forma, uma vez que se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e identificado que a mesma possui sócios constituídos tanto em pessoas físicas como jurídicas, não há razão jurídica para se excluírem os sócios pessoa jurídica do polo passivo do referido incidente. Reforma da decisão agravada, para o fim de incluir no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica todos os sócios da empresa executada, sejam pessoas físicas ou jurídicas. RECURSO PROVIDO. (0042089-33.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 25/01/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUE SE AFASTA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. Primeiramente, deve-se afastar a alegação de preclusão da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal questão já foi objeto de análise quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0037849-74.2018.8.19.0000. Com efeito, a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios integrantes constitui regra fundamental no desempenho da atividade econômica, somente admitindo-se a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica quando esta for utilizada com manifesta intenção de fraudar direito de terceiros. Instituto de incidência restrita que demanda prova idônea de fraude ou abuso de direito através do uso da sociedade. Na espécie, restou incontroverso que o devedor é sócio e administrador das empresas agravantes. Com efeito, as provas juntadas aos autos demonstram que o atuar do sócio na administração das empresas agravantes é direcionado a proteger o seu patrimônio, afastando-o do alcance dos credores. Relação do sócio com as empresas agravantes que já foi objeto de análise pela 18ª Câmara Cível, na apelação cível nº 0240025-15.2013.8.19.0001, sendo constatada a confusão patrimonial entre as sociedades. Estrutura do negócio das empresas que é eminentemente familiar. Nesta linha, no Acordão supramencionado, foi verificado que a empresa Vansa, sublocatária, ficou sem quitar integralmente suas obrigações locatícias por vários anos, com a conivência das empresas locatárias, ora agravantes. Resta clara a existência de confusão patrimonial entre o sócio devedor e as empresas que ele administra, as sociedades agravantes. Ora, embora o devedor, empresário de sucesso, não possua qualquer patrimônio em seu nome, conduta esta lícita quanto ao planejamento tributário, no caso em tela, ficou claro ele transfere seu patrimônio não com objetivo tributário, e sim com objetivo de preservar seu patrimônio dos credores. Tal fato ocorre pela utilização das empresas agravantes de modo abusivo, com o objetivo de ocultar seu verdadeiro patrimônio, e assim, impedir que os credores consigam satisfazer seus créditos. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0075295-43.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 09/03/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) No presente caso concreto, não obstante às provas periciais de engenharia e de contabilidade já terem demonstrado o desvio de finalidade da 1ª Ré, consistente em alterações do projeto inicial do empreendimento sem consentimento da Autora e do regime de obra, bem como as diversas transferências aparentemente indevidas de valores milionários representarem uma confusão patrimonial com nítido interesse em preservar o patrimônio dos Réus em prejuízo à Autora e diversos consumidores adquirentes das unidades imobiliárias do empreendimento em tela, a Autora apresentou outro argumento relevante, no sentido de que, em ação análoga, movida por uma adquirente de unidade do Empreendimento Nexus, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Fluminense manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das 1ª e 2ª Rés, decretando a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas para alcançar o patrimônio de seus sócios, por ter sido comprovados nos autos daquela demanda o desvio de recursos do empreendimento, confusão entre as figuras de Calper, TC Nexus e do sócio Ricardo na condução do Empreendimento e irregularidades na administração do empreendimento (processo 0023968-19.2017.8.19.0209, que tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Além da referida ação, noutras demandas foram igualmente reconhecidas irregularidades da administração do empreendimento, conforme indicado pela Autora: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de rescisão do contrato firmado entre as partes para aquisição de 2 unidades no empreendimento 'Nexus Hotel & Residences', em razão de atraso na entrega dos imóveis por mais de 3 anos e das diversas irregularidades constatadas na administração da obra para a sua construção. [...] Rés responsáveis pelo empreendimento e conduziram a negociação, incluindo a emissão de boletos e recebimento dos valores. Tese de inexistência de relação de consumo, em razão de os autores possuirem perfil de investidor, não acolhida. Precedente do STJ. [...] Maior parte dos valores destinados à construção foram pagos pelos autores diretamente à Construtora Calper. Afastamento da regra do artigo 63 da Lei 4.591/64, própria do regime de construção a preço de custo. Descaracterização do regime de construção por administração. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Comprovado atraso na entrega dos imóveis por mais de 3 anos, inclusive, com menção, em ata de assembleia, por parte do Síndico, Sócio administrador da 2ª ré, de que o bloco 5, no qual os autores adquiriam suas unidades, não seria mais construído, a ensejar a rescisão por culpa exclusiva dos vendedores, com a consequente devolução integral dos valores pagos nos termos da Súmula nº 543 do STJ: [...]. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.¿ (TJRJ, 27ª CC, AC n. 0023770-29.2019.8.19.0203, Rel. Des. Maria Aglaé Tedesco Vilardo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO PROJETO, COM REDUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E EXTENSÃO DA PREVISÃO DE ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO OBJETO DO CONTRATO SERIA FEITA POR REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO, REGULADA PELO ART. 58 LEI 4.591/64. PARTE RÉ QUE NÃO É MERA CONSTRUTORA CONTRATADA POR CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES, MAS TAMBÉM SE TORNOU INCORPORADORA DO EMPREENDIMENTO, TENDO NEGOCIADO AS UNIDADES DIRETAMENTE COM OS ADQUIRENTES, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, MEDIANTE CONTRATO DE ADESÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DOS RÉUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. [...] DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.¿ (TJRJ, 9ª CC, AC n. 0026923-23.2017.8.19.0209, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco) "Agravos internos nas apelações cíveis. Incorporação imobiliária. Unidade hoteleira. Sentença que julgou procedentes os pedidos e declarou rescindidos os contratos objeto de análise, condenando as rés, solidariamente, a restituírem aos autores os valores adimplidos, com correção monetária de cada desembolso e juros legais da citação. [...] Mora incontroversa na entrega da unidade autônoma. Solidariedade entre a construtora e a incorporadora, pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. Descaracterização da obra com relação ao regime de construção por administração. Retenção indevida de numerário. [...] Improvimento dos agravos internos." ( TJRJ, 10ª CC, AC n. 0054852-15.2018.8.19.0203, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres) Por fim, a concessão das medidas pretendidas pela Autora sem garantia do contraditório, cuja garantia se encontra prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, se revela necessária, a fim de permitir a eficácia da sua aplicação. Ante o exposto: 1) Determino a desconsideração da personalidade jurídica dos Réus; 2) Defiro a tutela cautelar de arresto no valor de R$ 223.477.871,06, via SISBAJUD, de todas as contas bancárias e ativos financeiros de titularidade dos Réus, tais como títulos de renda fixa e de valores mobiliários; 3) Defiro o arresto dos faturamentos das 1ª, 2ª e 4ª Rés (Calper, TC Nexus e da Sumatra, respectivamente) em percentual de 30%; 4) Defiro o arresto das participações societárias detidas pelo 3º Réu, Ricardo, nas seguintes pessoas jurídicas: 4.1) na 4ª Ré Sumatra; 4.2) na Cap 4; 4.3) na Calper/RAJA e 4.4) por Sumatra na Perugia; 5) Defiro o arresto de rendimentos, lucros e dividendos a serem auferidos pelo 3º Réu Ricardo na Sumatra, na Cap 4, na Calper/RAJA e por Sumatra na Perugia; 6) Defiro o arresto de unidades detidas pelos Réus no Empreendimento; 7) Defiro a realização de consulta e posterior arresto, por meio do sistema RENAJUD, de quaisquer veículos registrados em nome dos Réus. Considerando a apresentação de alegações finais no processo principal apenso, declaro encerrada a instrução neste feito. Cumpridas as determinações desta decisão, voltem conclusos para sentença em ambos os processos. Intimem-se." Inconformadas, as empresas Suplicadas, aqui Agravantes, interpõem o presente recurso, requerendo a reforma do decisum. Alegam, em brevíssima síntese, que a medida deferida ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi decretada antes de qualquer sentença de mérito e sem oportunidade de manifestação prévia. Argumentam, ainda, que a empresa possui patrimônio suficiente para garantir eventual execução, oferecendo, inclusive, contracautela de 360 unidades imobiliárias. Ressaltam que a perícia realizada nos autos tombados sob o nº 0021246-46.2016.8.19.0209, apresenta falhas técnicas e que a constrição sobre o patrimônio dos sócios é medida extrema e desproporcional. Destacam que não há fato novo a justificar a concessão da cautelar, anteriormente já indeferida, afirmando, ademais, que tal discussão restaria preclusa. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com o levantamento do arresto decretado. Pois bem. O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1003, § 5º do CPC), havendo pedido de tutela recursal, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a verificação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, as razões recursais, em sede de cognição sumária, não configuram elementos capazes de reformar in totum a decisão agravada. Isto porque, a decretação de medida cautelar antes da prolação de sentença é juridicamente possível e tem por finalidade preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, não havendo que se falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente em hipóteses que recomendam a adoção de providências urgentes para evitar o perecimento do direito material em discussão. Frise-se que o argumento de que as empresas Agravantes possuem patrimônio suficiente para garantir eventual execução não encontra respaldo nos autos principais. Ao contrário do que sustenta a parte Recorrente, o bloqueio de ativos via SISBAJUD revelou-se infrutífero, não tendo sido localizados bens penhoráveis em nome das empresas Agravantes, tampouco de seus sócios. Confira-se (index 3490): Em relação às 360 unidades indicadas pelas Recorrentes, a título de garantia, forçoso destacar que tal pedido deve ser dirigido diretamente ao juízo de primeiro grau, para eventual suspensão dos arrestos determinados, sob pena de supressão de instância. Por fim, quanto à alegação de que o Juízo de primeiro grau teria encerrado a fase instrutória, sem considerar as peculiaridades relacionadas à prova emprestada de uma ação para outra, ressalte-se que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0049004-30.2025.8.19.0000, interposto pelas partes Interessadas (Ricardo e Sumatra Participações) neste recurso. Assim sendo, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. Sem prejuízo, à parte Agravada, devendo, ainda, a Secretaria apensar o presente recurso ao Agravo tombado sob o nº 0049004-30.2025.8.19.0000. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 2 Agravo de Instrumento nº 0049019-96.2025.8.19.0000 (3) Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento nº 0049019-96.2025.8.19.0000 (3) Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049019-96.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0032880-05.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00527303 AGTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. AGTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES OAB/DF-002937 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA OAB/DF-019445 ADVOGADO: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO OAB/DF-036647 ADVOGADO: RAFAEL LIMA GONET BRANCO OAB/DF-082877 ADVOGADO: JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO OAB/DF-082958 AGDO: INVEST BRIDGE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: CRISTIANA MOREIRA OAB/RJ-108858 ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA OAB/RJ-166586 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: MARIA EDUARDA ECHEVERRIA MAGACHO OAB/RJ-203718 ADVOGADO: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL OAB/RJ-201723 INTERESSADO: RICARDO RANAURO INTERESSADO: SUMATRA PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: DANIELLE PENA PIRES OAB/RJ-123460 ADVOGADO: JESSICA ZDANOWSKI RICCI DE MENDONÇA OAB/RJ-208532 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 506001594 Processo N° :  8003398-50.2025.8.05.0154 Classe:  SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO  JOAO PEDRO PACHECO DE ARAUJO (OAB:DF82958), RAFAEL LIMA GONET BRANCO (OAB:DF82877)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061816273881700000484756139   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: 8fazpubest.goiania@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5369069-05.2025.8.09.0051 Parte requerente: Casa Procópio Ltda. - Me Parte requerida: Estado De Goias CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça),  prático o seguinte ato ordinatório: Certifico que o parcelamento da guia inicial foi efetuado conforme a decisão judicial.  Fica intimada a parte credora para, realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, em até 15 (quinze) dias e as demais até a data do vencimento ocorrida mensalmente, sob pena de perder o benefício concedido.               A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º:  O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para  adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título."  O referido é verdade e dou fé. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Maria Luiza Evangelista Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes requeridas com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto aos pontos alegados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, o acórdão construiu fundamento teórico para concluir que “Não há que se falar em novação, pois não se vislumbra, no caso, a inequívoca prova do ânimo de novar a obrigação por parte da instituição de ensino, como também não há qualquer indício de prova, haja vista que a novação não admite qualquer presunção”. 5. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado”. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1958400, 0713476-38.2023.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 22/01/2025, p. 11/02/2025. STJ, AgInt no REsp 1.866.956/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-69.2018.8.16.0171 Processo:   0000676-69.2018.8.16.0171 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Quadrilha ou Bando Data da Infração:   01/11/2011 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADELITA SANCHES GARCIA Atahyde Ferreira dos Santos Junior DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ EDIMAR DE FREITAS ALBONETI EDUI GONÇALVES Guilherme Cury Saliba Costa LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRÓZ LUCIANO MATIAS DINIZ TANIA DIB SENTENÇA I – RELATÓRIO  Em 16/03/2018, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 8.1) contra GUILHERME CURY SALIBA COSTA, ADELITA SANCHES GARCIA, ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, EDUI GONÇALVES, LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRÓZ, LUCIANO MATIAS DINIZ e TANIA DIB, já qualificados nos autos, apresentando a seguinte narrativa:   Por tais fatos, o Ministério Público capitulou a conduta do réu GUILHERME CURY SALIBA COSTA da prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei nº 201/67, no artigo 1º, caput e § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98 e no artigo 288, caput, do Código Penal, bem como os réus ADELITA SANCHES GARCIA, ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, EDUI GONÇALVES, LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, LUCIANO MATIAS DINIZ e TANIA DIB da prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, no artigo 1º, caput e § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98 e no artigo 288, caput, do Código Penal (mov. 8.1). A denúncia foi recebida em 18/07/2018 e determinada a citação dos réus para oferecimento de resposta à acusação (mov. 12.1). Citados (movs. 90.4, 96.1-2, 98.2-3, 99.2-3, 106.4, 107.3, 121.3, 122.5 e 126.3), os réus apresentaram resposta à acusação (movs. 88.1, 94.1, 97.1-2, 101.2, 102.1, 105.1, 119.1, 120.1 e 152.1) por meio de advogados constituídos (movs. 86.2, 95.2, 88.2, 97.2, 101.3, 102.2, 105.2), exceto quanto ao réu Edui que lhe foi nomeada uma defensora dativa (mov. 144.1). A defesa dos réus TANIA DIB e LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ apresentou incidente de exceção de incompetência, acolhido por este Juízo, que declinou a competência para processar e julgar o feito ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio da Platina (cf. decisão de mov.13, do Processo nº 0001435-96.2019.8.16.0171 – em apenso). Remetido o processo ao Juízo Criminal de Santo Antônio da Platina, aquele r. Juízo suscitou Conflito de Competência (mov. 171.1), que foi processado e julgado pelo E. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo declarado este Juízo como o competente para processar e julgar o feito (cf. Acórdão de mov.204.1). Manifestação do Ministério Público (mov. 211.1). Saneado o feito e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 214.1). O réu EDUI constituiu advogados (mov. 437.2) e foram arbitrados honorários em favor da advogada dativa anteriormente nomeada (mov. 659.1). Este Juízo julgou extinta a punibilidade d réu DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ quanto aos fatos 01 (artigo 1º, V do DL 201/67) e 03 (artigo 288 do Código Penal), remanescendo quanto ao fato 02 (mov. 673.1). Durante a instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado os interrogatórios dos réus (movs. 673.1, 674, 676, 852/854, 882/884), bem como declarada encerrada a instrução e as partes apresentaram alegações finais orais (mov. 900.1). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão acusatória com a consequente absolvição dos réus (mov. 903.1). As defesas, por sua vez, requereram a absolvição dos réus (movs. 907/912 e 914/915). Juntada das certidões de antecedentes criminais (movs. 916/924). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das condições da ação e dos pressupostos processuais Cumpre consignar, incialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395, do Código de Processo Penal - CPP). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidade a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. II.2 - Do mérito No que tange ao fato narrado na denúncia, desde logo, reconheço que a autoria e a materialidade delitivas não se encontram suficientemente comprovadas nos autos, pois não foram somente produzidas em sede de investigação policial, não sendo comprovadas em Juízo. Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu equívoco na capitulação jurídica constante na denúncia quanto ao 1º fato. Embora a peça acusatória tenha imputado aos réus a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, a narrativa dos fatos descreve condutas que se amoldam, na realidade, ao tipo penal previsto no inciso I do mesmo artigo, que trata da apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Tal erro, embora relevante para fins de análise da prescrição, não compromete o mérito da presente decisão, uma vez que o próprio órgão acusador, ao final da instrução, manifestou-se pela improcedência da denúncia, requerendo a absolvição de todos os réus com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Passo à análise do mérito. I – Do crime de responsabilidade (art. 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei nº 201/67) A denúncia sustenta que o réu GUILHERME CURY SALIBA COSTA, na qualidade de Prefeito do Município de Tomazina, teria ordenado e efetuado, de forma reiterada, despesas não autorizadas por lei, promovendo 39 pagamentos em favor de LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, Procurador Jurídico efetivo do Município de Conselheiro Mairinck, a título de consultoria jurídica. Os demais réus teriam, segundo a acusação, contribuído para a apropriação e desvio desses valores, por meio de suas funções na AMUNORPI, entidade que intermediava os pagamentos. Contudo, a análise dos autos revela que a conduta dos réus não se amolda ao tipo penal imputado. O artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, configura crime de responsabilidade quando há ordenação de despesa não autorizada por lei. Trata-se de norma penal em branco, cuja complementação exige a indicação da norma violada, especialmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A denúncia, no entanto, não especifica qual dispositivo legal teria sido infringido. A tese acusatória baseia-se na suposta vedação constitucional à acumulação de cargos públicos e na ausência de licitação para a contratação dos serviços jurídicos.  No entanto, restou demonstrado que a AMUNORPI é entidade de direito privado, não sujeita às regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública direta, conforme reiteradamente reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdãos nº 1158/2007 e nº 1020/2022 – mov. 10.7/8). A ausência de dolo também se evidencia. Os réus demonstraram que pautaram suas condutas em interpretações administrativas vigentes à época. Nas palavras do agente ministerial: “(...) Em resumo, não se está dizendo que a contratação do serviço de consultoria jurídica pelos Municípios por meio da AMUNORPI foi absolutamente correta e de acordo com os mandamentos que regem a Administração Pública – esse procedimento inclusive foi considerado equivocado pelo TCE- PR no Acórdão nº 1020/2022 de mov. 656.2. Porém, a alegação dos réus de que agiram conforme a interpretação das decisões do TCE vigentes à época merece consideração. Em outras palavras, não se pode presumir má-fé ou dolo na conduta dos acusados, dado que se basearam em entendimentos existentes no momento da contratação. (...)”. Importante a transcrição do acordão: Nesse sentido, a ré TANIA DIB, por exemplo, encaminhou o Balanço Geral da AMUNORPI ao TCE-PR, que devolveu a documentação por entender que a entidade não integrava o rol das submetidas à sua fiscalização (mov. 461.4). Mais recentemente, em resposta a consulta formulada pelo então Presidente da AMUNORPI, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná reafirmou o entendimento de que a referida Associação não integra a Administração Pública, nos seguintes termos (mov. 656.2): “Nesse sentido, restando inequívoco que se tratam de associações privadas, não integrantes da administração pública, e, tampouco, equiparadas aos consórcios públicos, incabível se cogitar a necessidade de prestação de contas anual junto a este TCE-PR dos valores percebidos à título de contribuição associativa dos municípios, seja no SIM-AM ou no SIT, com exceção do recebimento de transferências voluntárias sob o enfoque da Lei nº 13.019/2014.” A prova testemunhal colhida em juízo reforça a tese defensiva. O assessor jurídico do Município de Tomazina, Flávio José de Oliveira Chueire, confirmou que o réu LUCIANO QUEIROZ prestava consultoria jurídica de forma remota, por telefone e e-mail, tendo auxiliado na elaboração do plano de cargos e salários, da lei do ISS e em outras demandas jurídicas. A funcionária do setor de licitações, Daniele Cristina de Oliveira Navarro, e o então controlador interno, Willian Ramos dos Santos, também confirmaram a prestação de serviços jurídicos pelo réu LUCIANO em outros municípios, como Joaquim Távora. Nos depoimentos emprestados, Ademir Gonzales Silveira (diretor de obras), Fabiano Lopes Bueno (ex-prefeito) e Marlon Valle (assessor do prefeito) relataram a atuação de LUCIANO em Siqueira Campos. Assim como a testemunha Joel, chefe de gabinete da prefeita de Santo Antônio da Platina, também confirmou a consultoria jurídica prestada. A testemunha José de Jesus Isac, que inicialmente sugeriu que os serviços poderiam ter sido contratados para fins particulares, esclareceu em juízo (mov. 674.4) que LUCIANO atendia às demandas do município e que os serviços prestados após o mandato se referiam à prestação de contas da gestão. Como bem pontuado pelo órgão ministerial, em casos semelhantes ao dos presentes autos, também oriundos da Operação “Cheque em Branco”, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a absolvição de todos os acusados com relação aos crimes de responsabilidade, de lavagem de dinheiro e de associação criminosa imputados: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISOS I E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67), OCULTAÇÃO DE VALORES (ART. 1º, CAPUT E §1º, INCISO II E §4°, DA LEI Nº 9.613/98) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) – IMPROCEDÊNCIA.APELO MINISTERIAL – 1. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DILCEU, NA QUALIDADE DE PREFEITO, E COM O AUXÍLIO DOS RÉUS DARTAGNAN, EDUÍ E TANIA, EX-PRESIDENTES E SECRETÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO, EFETUOU DESPESAS ILEGAIS COM O PAGAMENTOS IRREGULARES EM FAVOR DO RÉU LUCIANO, A FIM DE QUE PATROCINASSE INTERESSES PARTICULARES DO ENTÃO PREFEITO - EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU LUCIANO EFETUAVA CONSULTORIA JURÍDICA EM MATÉRIA DE GESTÃO PÚBLICA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO – DOLO DE SATISFAZER INTERESSE PESSOAL DO PREFEITO NÃO DEMONSTRADO - 2. CRIME DE OCULTAÇÃO DE VALORES – TIPIFICAÇÃO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM CRIME ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO DELITO ANTECEDENTE – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do conjunto probatório insuficiente para condenação, há de se manter a sentença prolatada, confirmando-se a absolvição dos acusados, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. “Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. ” (STJ, HC n. 378.449/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001129-83.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 13.11.2023 - g.n.) APELAÇÃO CRIME – CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISOS I E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67), OCULTAÇÃO DE VALORES (ART. 1º, CAPUT E §1º, INCISO II E §4°, DA LEI Nº 9.613/98) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) – IMPROCEDÊNCIA.APELO MINISTERIAL – 1. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ MARIA ANA, NA QUALIDADE DE PREFEITA, E COM O AUXÍLIO DOS RÉUS DARTAGNAN, EDUÍ, TANIA E LUCIANO MATIAS, EX-PRESIDENTES, SECRETÁRIA E CONTADOR DA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO, EFETUOU DESPESAS ILEGAIS COM O PAGAMENTOS IRREGULARES EM FAVOR DO RÉU LUCIANO MARCELO, A FIM DE QUE PATROCINASSE INTERESSES PARTICULARES DA ENTÃO PREFEITA - EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU LUCIANO EFETUAVA CONSULTORIA JURÍDICA EM MATÉRIA DE GESTÃO PÚBLICA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO – DOLO DE SATISFAZER INTERESSE PESSOAL DA PREFEITA NÃO DEMONSTRADO - 2. CRIME DE OCULTAÇÃO DE VALORES – TIPIFICAÇÃO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM CRIME ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO DELITO ANTECEDENTE – 3. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRÁTICA DELITIVA NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Diante do conjunto probatório insuficiente para condenação, há de se manter a sentença prolatada, confirmando-se a absolvição dos acusados, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. “Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem.” (STJ, HC n. 378.449/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)3. Não havendo provas suficientes a demonstrar a associação dos acusados para o fim de cometer crimes, inviável o pleito de condenação nas sanções do artigo 288, do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003570-09.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 08.04.2024 - g.n.) Não há, portanto, demonstração de que os pagamentos foram realizados com o intuito de beneficiar interesses pessoais do então Prefeito GUILHERME, tampouco de que os demais réus tenham agido com dolo de desviar recursos públicos. II – Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) A imputação de lavagem de capitais pressupõe a existência de crime antecedente, cuja prática deve estar devidamente comprovada. No presente caso, a denúncia vincula a suposta ocultação e dissimulação de valores aos crimes de responsabilidade anteriormente analisados. Não sendo comprovada a prática desses delitos, resta prejudicada a configuração do crime de lavagem, por ausência de elemento essencial do tipo penal. A movimentação bancária dos valores, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito, sobretudo diante da ausência de prova de que os recursos tenham origem ilícita. A alegação de que determinado cheque teria sido depositado em conta de titularidade diversa não encontra respaldo nos autos, uma vez que não foi possível identificar o titular da conta mencionada, tampouco estabelecer nexo com qualquer conduta dolosa dos réus. III – Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal) A denúncia sustenta que os réus teriam se associado de forma estável e permanente para a prática de crimes. No entanto, a prova dos autos não revela a existência de vínculo associativo com finalidade criminosa. Os réus atuaram no exercício de suas funções públicas ou privadas, dentro dos limites de suas atribuições, e não há qualquer elemento que indique a formação de um grupo voltado à prática de ilícitos. A continuidade dos pagamentos ao longo de diferentes gestões da AMUNORPI, por si só, não é indicativo de associação criminosa, especialmente quando se verifica que os serviços foram efetivamente prestados e que os gestores agiram com base em entendimentos administrativos vigentes. Encerrada a instrução, não se vislumbra nos autos prova suficiente para sustentar a condenação dos réus. Ao contrário, a análise crítica do conjunto probatório, aliada ao parecer ministerial, conduz à conclusão de que não restaram demonstrados os elementos subjetivos e objetivos dos tipos penais imputados. Diante da ausência de prova segura e inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu. Destarte, acolhendo a fundamentação do Ministério Público e da defesa e analisando aos autos, imperiosa se faz a absolvição do réu quanto à prática do crime que lhe foi inicialmente imputado, ante inexistência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de absolver o réu GUILHERME CURY SALIBA COSTA da prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei nº 201/67, no artigo 1º, caput e § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98 e no artigo 288, caput, do Código Penal, bem como os réus ADELITA SANCHES GARCIA, ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, EDUI GONÇALVES, LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, LUCIANO MATIAS DINIZ e TANIA DIB da prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, no artigo 1º, caput e § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98 e no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se o Município de Tomazina, por meio de sua Procuradoria Jurídica, conforme previsão do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual   DECISÃO   Considerando os documentos apresentados pela parte exequente, defiro o parcelamento das custas processuais em dez (10) vezes, mensais e consecutivas. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.    Dessa forma, determino:    1. Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).   2. Sobre o parcelamento das custas processuais, a Escrivania deste Juízo deverá adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes.    3. Após a manifestação da parte exequente e comprovado o pagamento da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino:   3.1. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC.   3.2. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) CDL - impugnação apresentada ".   3.3. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) CDL - Concordância Estado/ Inércia”.   4. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos no classificador: "(S) CDL - custas pendentes".   Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16