Guilherme Castro Da Silva
Guilherme Castro Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 082949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Castro Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPI, STJ
Nome:
GUILHERME CASTRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABEAS CORPUS (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800332-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA GONCALVES DE SOUSA Nome: MARIA GONCALVES DE SOUSA Endereço: Rua Miguel Oliveira, 12, Apt. 01, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: MEGA TELEINFORMATICA EIRELI - ME Nome: MEGA TELEINFORMATICA EIRELI - ME Endereço: Avenida Bucar Neto, 1088, Catumbí, FLORIANO - PI - CEP: 64806-305 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE OSVALDO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora MARIA GONÇALVES DE SOUSA através de sua advogada, alega em síntese, que a autora contratou os serviços de internet da ré Mega Tele informática Ltda., sob o nome fantasia “Megalink”. Contudo, diante da baixa qualidade do serviço prestado, em especial a instabilidade constante do sinal, optou por cancelar definitivamente o contrato, após diversas tentativas frustradas, conforme prints anexos, o atendimento foi finalmente concluído com confirmação expressa de cancelamento (mensagens da atendente Deborah Gomes, datadas de 21/11), a ré confirmou a suspensão da conexão e a finalização do contrato, tendo a autora inclusive entregado o equipamento em 15/12/2024, conforme comprovado por conversa e documentação enviada , no entanto, mesmo com o contrato cancelado e o equipamento devolvido, a autora continua recebendo boletos de cobrança, configurando cobrança indevida, em total afronta ao artigo 42 do CDC, foram feitas duas cobranças indevidas, nos dias 20/01 e 20/02, no valor de R$ 99,90 cada (comprovantes em anexo). Sendo que em 19/01, a autora já havia efetuado o pagamento de R$ 60,00, correspondente a valor retroativo de uso, quando o contrato foi cancelado. O quadro se agravou ainda mais em 07/03/2025, quando, em um ato de absoluta desorganização e descaso, a ré enviou um técnico ao estabelecimento comercial da autora sob o pretexto de “recolher o equipamento” — o mesmo que já havia sido devidamente devolvido há quase três meses. Tal episódio não apenas evidenciou o descontrole operacional da empresa, como também gerou constrangimento e insegurança à autora, expondo-a a uma situação vexatória e completamente evitável ,que desconhece tal dívida e vem a juízo para discutir a mesma, mesmo porque não tem e não tinha conhecimento da referida dívida junto à parte demandada; que a negativação do seu nome pode causar enorme prejuízos para a parte autora, tratando-se de pessoa de bem, honesta, sem nada que possa desabonar sua conduta. Pleiteia a tutela provisória de urgência para que o demandado se abstenha de inserir seu nome do cadastro restritivo de créditos. Analisando o processo, verifico que relação entre os litigantes caracteriza-se como de consumo, disciplinada, portando, pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, havendo previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, neste caso concreto, entendo que deve ser deferida a inversão do ônus probatório, pois ficou caracterizada a hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências. Quanto ao pedido de tutela antecipada, pela análise dos documentos juntados aos autos, entendo presentes os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão do pedido da tutela provisória de urgência formulada, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo posto) O inciso I do parágrafo único do artigo 9º, da Lei nº 13.105/2015, Novo CPC, dispõe que a tutela provisória não prescinde da oitiva da parte contrária, verbis: Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.(negritei) Destarte, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. No caso em tela, a permanência da negativação do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, a mando da empresa demandada por uma suposta dívida que a parte autora diz que desconhece a está sendo discutida em juízo, causa prejuízos ao mesmo; evidenciando a verossimilhança da pretensão autoral, com fundado receio da danos irreparáveis pela demora na solução da lide. Presentes os requisitos autorizadores da antecipatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - EXCLUSÃO NOME SPC/SERASA/CADIN - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS. Pendente discussão em juízo acerca da existência do negócio jurídico que deu origem ao débito cobrado pela parte ré, não se mostra razoável a manutenção da inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição juízo de crédito até o julgamento da lide. (TJ-MG - AI: 10702160258456001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento 22/09/2016, Data de Publicação: 30/09/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA E REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. VEROSSIMILHANÇA. DIREITO CIVIL. PLEITEADO. TUTELA SATISFATIVA. DANO INÇA E IRREPARÁVEL. TUTELA CONCEDIDA. AGRAVO LENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O poder do Juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal exsurge da circunstância de que a realização do direito não pode aguardar a sentença final, ou seja, é providência de natureza emergencial, adotada em caráter provisório, mas que realiza de imediato a pretensão. 2. Há comprovação quanto à urgência na medida pleiteada e, certamente, aguardar o trâmite regular para apurar a veracidade dos fatos narrados, ensejaria danos materiais e morais de grande monta, não se podendo perder de mira que se trata de comprovação de fato negativo, ou seja, de que o autor, ora agravante, supostamente, não contratou com o réu, ora agravado, razão pela qual, conforme o regime de distribuição do ônus da prova, caberá à ré a prova da legalidade do ato. 3. Afigura-se possível vislumbrar direito à declaração de inexistência do débito e e, consequente, o deferimento da tutela antecipada requerida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07043049720218070000 DF 0704304 DF 97.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 5ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no DJE 06/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO e presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, a) defiro o pedido de inversão do ônus da prova; b)concedo a tutela provisória de urgência formulada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à empresa demandada se abstenha de negativar o nome da parte autora e/ou se já negativado, que proceda a retirada do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito por conta da dívida que deu origem ao processo feito, uma mesma que a mesma encontra-se sendo discutida em juízo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de 30 (trinta) dias em caso de descumprimento desta determinação, até ulterior deliberação; c) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-se o preparo em caso de eventual interposição de recurso por parte da demandante, conforme fundamentação supra. Dê-se seguimento ao feito com a realização da audiência. Cite-se e intime-se para fins de cumprimento. Oeiras, 16 de Abril de 2025 JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito do JECC.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016543/GO (2025/0243535-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : GUILHERME CASTRO DA SILVA ADVOGADOS : WESLEY DE SOUSA REIS - DF078406 GUILHERME CASTRO DA SILVA - DF082949 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : HENRIQUE SACCOMORI RAMOS CORRÉU : MOISES VILARINHO BORGES BRANDAO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE SACCOMORI RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao relator. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016543/GO (2025/0243535-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : GUILHERME CASTRO DA SILVA ADVOGADOS : WESLEY DE SOUSA REIS - DF078406 GUILHERME CASTRO DA SILVA - DF082949 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : HENRIQUE SACCOMORI RAMOS CORRÉU : MOISES VILARINHO BORGES BRANDAO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702818-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: L. C. D. A. Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros SENTENÇA L. C. D. A., ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de DISTRITO FEDERAL e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que seu cartão estudantil foi extraviado e registrou ocorrência em 27/1/2025, mas o cartão foi encontrado por terceiro e utilizado indevidamente; que solicitou a emissão da segunda via, mas em 6/3/2025 foi notificado sobre a suspensão do benefício por uso indevido com base no sistema de biometria facial; que o uso indevido do cartão foi na mesma data em que solicitou a segunda via do cartão; que foi usado o cartão número 2.044.950.730, mas o novo cartão possui a numeração 4.029.760.532; que a defesa apresentada foi indeferida e a suspensão do benefício mantida por 6 (seis) meses; que não há razoabilidade na suspensão do benefício. Ao final requer a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para reabilitação do passe estudantil, a citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 230331506). O primeiro réu informou o cumprimento da medida (ID 231690439). O segundo réu apresentou contestação (ID 232201603) alegando, em resumo, que o vale transporte é de uso pessoal e intransferível, mas em 5/3/2025 foi aberto procedimento para apuração de possível uso indevido do cartão; que se verifica do próprio processo administrativo que a ocasião de uso indevido não data de 05/03/2025, e sim de 06/02/2025, inclusive na própria petição inicial, a representante do autor alega ter pedido o bloqueio do cartão neste dia, mas o bloqueio foi pedido às 14h30 e o uso indevido ocorreu às 7h32; que a Lei 4.462/2010 impõe a obrigação de informar imediatamente ao BRB e à SEMOB no caso de roubo, perda ou furto (art. 9º), que deveria ter ocorrido em 27/01/2025, na data do possível extravio do cartão; que sua atuação é legítima. Foram anexados documentos. O primeiro réu reconheceu a procedência do pedido (ID 232368683). Anexou documentos. O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 230829627). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 232530515) as partes informaram não ter provas a produzir (ID 232830975 e 233075565). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 239797940). É o relatório. Decido. Incide à hipótese a norma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por isso, promove-se o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor objetiva o desbloqueio o cartão de passe livre. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que não utilizou de forma indevida o benefício do cartão de passe livre. O primeiro réu reconheceu a procedência do pedido, mas o segundo sustentou a validade do ato de suspensão do benefício. Verifica-se dos autos que foi constatado o uso indevido do cartão de benefícios do autor, fato não questionado por ele. O documento de ID 232368684 - Pág. 11 comprova satisfatoriamente que em 6/2/2025 às 7h32 houve uso indevido do cartão do autor, que afirma que esse foi extraviado e registrou ocorrência em 27/1/2025. No entanto, solicitou o bloqueio do cartão apenas em 6/2/2025 às 14h30, após a constatação do uso indevido. Conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 4.462/2010 é obrigação do estudante comunicar imediatamente à operadora o extravio, furto ou roubo do cartão, mas isso não foi observado pelo autor, que se limitou a registrar ocorrência, o que não afasta a sua responsabilidade, pois o segundo réu não é informado sobre boletins de ocorrência e a comunicação de extravio deveria ter sido comunicada a ele. Não há indícios de que o uso indevido do cartão tenha sido realizado pelo autor, mas ao deixar de comunicar imediatamente ao segundo réu sobre o extravio assumiu a responsabilidade por esse uso indevido, razão pela qual o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor atribuído à causa, que é baixo, portanto, será fixado na média legal. O valor da causa deverá ser corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, pois se trata de índice que repõe a perda inflacionária. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas revogo a decisão de ID 230331506, com relação à tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0639062-05.1994.8.26.0100 (583.00.1994.639062) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Autorama - Administradora de Consórcios S/c Ltda - Sergio de Ornelas Freitas e outro - Rogério de Castro. e outro - CARLOS AMÉRICO MEIRELLES OLIVEIRA - - Nelson Calil Jorge - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e outro - AGROJURIS Participações Ltda. e outro - DEBORA CARNEIRO FERNANDES DA SILVA e outro - EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS - - WAGNER MATHIAS CONDE - - RODRIGO KALLAS ZOGAIB e outro - Condomínio Edifício Flamingos e outro - Aarão Alberto Alves - - Arthur Alberto Alves. e outro - Flávio José Morais dos Santos - - Pedro Petenuce - - Marizelia Pereira Sbeghi - - Miguel Devai Filho - - Waldemar Antonio Chrispim e outro - M. R. S. B. - - Aarão Alberto Alves. - - Arthur Alberto Alves e outros - Licerio Salvador Soares de Magalhães e outro - Flavio José Dória Lombardi Orselli e outros - LUCIANE PIEDADE DA SILVA. - - Sergio Augusto de Paula - - Miriam Nishimori - - Rogério de Castro - - Luciane Piedade da Silva - - Cesar Roberto Rossi - - Licerio Salvador Soares de Magalhaes e outro - FRANCISCO CIDADE HOMEM e outro - Sérgio Luiz Ferreira de Carvalho e outro - Jose Carlos Dunder - - Sidnei de Souza e outros - Cia de Proc. de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp e outro - Inovare Administração Eireli - - Licério Salvador Soares de Magalhães - - Wagner Jorge Gonçalves Pinto - - Pravda Investimentos Ltda - - Rubens Calil Jorge - - Moacir Maximilian Ferreira dos Santos - - Meztli Empreendimentos e Participações Ltda. - - Raymundo Novicki - - Martonio de Souza - - Anatércia Araujo dos Santos Lenzi - - Alessandro Severino Valler Zenni - - José Ilton Santos Souza - - Marlene Nascimento Matsumoto. - - Solvi Essencis Ambiental S.A. - - Marlene Nascimento Matsumoto - - Ampares Participaçõpes e Negócios Ltda - - Ivone Falsi Pancha - - Gerson Nicolau Palma - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Ernesto Teixeira Soares - - Marlene Bernardo Benedito - - Sergio Salafia e outros - Fernando de Oliveira Rodrigues - - Adelio Druciak Junior e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIEL LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 82949/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), MARIA EMILIA FARIA (OAB 83778/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA (OAB 473358/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), HELENA AMAZONAS (OAB 71562/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 92152/SP), FRANCISCO CELSO 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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704382-16.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. F. C. EXECUTADO: L. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos (autos autônomos), sob o rito da expropriação de bens (art. 528, § 8º, CPC/2015). Não obstante, deverá a presente seguir o rito estabelecido para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. 2. De início, emende-se a petição inicial para informar o estado civil e a profissão da genitora da exequente, além do estado civil e o endereço eletrônico (este, se existente e conhecido) do executado, em atendimento ao disposto no art. 319, II, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. 3. Cumpre à parte exequente indicar (de forma exata) na causa de pedir o período de inadimplência do executado, objeto do presente feito. 4. Por outro lado, advirto a necessidade de colacionar aos autos extratos bancários que corroborem o inadimplemento pelo executado das parcelas indicadas na exordial. 5. Há que se retificar o pedido mediato (alínea “b” de ID 240053603 - pág. 4), de modo a requerer a citação (e não intimação) do executado para pagamento do débito alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que se trata de processo autônomo. 6. Incumbe à genitora da exequente apresentar o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. 7. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324 c/c parágrafo único do art. 771), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela exequente, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. São Sebastião/DF, 18 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746930-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA JOANA DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação deferida (idoso), devidamente anotada e observada. A simples marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, feita no momento da distribuição, sem o cumprimento do que determina a Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT — como a autorização expressa para uso dos dados pessoais e a indicação de meios de contato da parte autora e de seu advogado — é insuficiente para a adoção do rito. À Secretaria para excluir a anotação. Caso haja posterior regularização, poderá ser reanotada independentemente de nova conclusão, hipótese em que o réu deverá ser intimado para informar se concorda com a tramitação pelo “Juízo 100% Digital, ressaltando-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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