Julia Gomes Fernandes
Julia Gomes Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 082950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Gomes Fernandes possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
STJ, TJDFT
Nome:
JULIA GOMES FERNANDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704382-16.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. F. C. EXECUTADO: L. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos (autos autônomos), sob o rito da expropriação de bens (art. 528, § 8º, CPC/2015). Não obstante, deverá a presente seguir o rito estabelecido para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. 2. De início, emende-se a petição inicial para informar o estado civil e a profissão da genitora da exequente, além do estado civil e o endereço eletrônico (este, se existente e conhecido) do executado, em atendimento ao disposto no art. 319, II, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. 3. Cumpre à parte exequente indicar (de forma exata) na causa de pedir o período de inadimplência do executado, objeto do presente feito. 4. Por outro lado, advirto a necessidade de colacionar aos autos extratos bancários que corroborem o inadimplemento pelo executado das parcelas indicadas na exordial. 5. Há que se retificar o pedido mediato (alínea “b” de ID 240053603 - pág. 4), de modo a requerer a citação (e não intimação) do executado para pagamento do débito alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que se trata de processo autônomo. 6. Incumbe à genitora da exequente apresentar o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. 7. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324 c/c parágrafo único do art. 771), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela exequente, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. São Sebastião/DF, 18 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746930-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA JOANA DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação deferida (idoso), devidamente anotada e observada. A simples marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, feita no momento da distribuição, sem o cumprimento do que determina a Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT — como a autorização expressa para uso dos dados pessoais e a indicação de meios de contato da parte autora e de seu advogado — é insuficiente para a adoção do rito. À Secretaria para excluir a anotação. Caso haja posterior regularização, poderá ser reanotada independentemente de nova conclusão, hipótese em que o réu deverá ser intimado para informar se concorda com a tramitação pelo “Juízo 100% Digital, ressaltando-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704689-76.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO VALE SILVA, MIGUEL DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., De início, diante da natureza da causa que versa questão de menor complexidade típica das ações de conhecimento, entendo que o processamento da presente ação no Juizado Especial Cível revela-se mais adequado aos interesses da autora, diante das características de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o microssistema da Lei nº 9.099/95, inclusive com a isenção de custas processuais. Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos e numerosos. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalte-se, ademais, que é de conhecimento notório nas lides envolvendo relação de consumo que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais têm adotado entendimento predominantemente favorável às pretensões dos consumidores em demandas consumeristas, mesmo diante de circunstâncias fáticas diversas e complexas. Tal panorama jurisprudencial merece especial consideração por parte do(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora, na condição de consumidora, ao avaliar a via processual mais adequada à tutela de seus interesses. Caso persista no processamento desta ação perante a Vara Cível Comum, deverão os autores, em atendimento ao art.319, II, do CPC, indicar o endereço eletrônico das partes, caso existentes. Observo que houve prestação de assistência material por parte da demandada, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que foi disponibilizada alimentação, hospedagem e transporte (id n. 230736549; id n. 230736563 e id n. 230736552). Porém, há necessidade de emenda à inicial, devendo os autores prestar os seguintes esclarecimentos: I - Se houve retorno à sua residência após o cancelamento do voo no trecho de ida, considerando que o evento danoso ocorreu em sua própria cidade de domicílio, circunstância relevante para a aferição da extensão do dano alegado; II - Qual a duração prevista do voo originalmente contratado e o tempo efetivo do voo efetivamente realizado, para fins de quantificação do atraso, nos termos do art. 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica; III - Se foi fornecido endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade no momento da aquisição das passagens, para eventual comunicação acerca de alterações no voo, conforme previsão do art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; IV - Qual o motivo da viagem à cidade de Teresina/PI. Em caso de viagem a lazer, deverá juntar documentos comprobatórios de hospedagem, inclusive o número de diárias efetivamente usufruídas, acompanhados da respectiva nota fiscal, se existente; V - Se os danos morais pleiteados decorrem exclusivamente do atraso e da remarcação do voo para o dia seguinte, considerando que os fatos ocorreram enquanto ainda se encontrava em sua cidade de domicílio, circunstância que pode impactar na configuração e extensão do dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Da gratuidade de justiça, impende ressaltar que, diversamente do procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis, onde há isenção automática de custas e despesas processuais em primeira instância (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), tal benesse não se estende à Justiça Comum. Neste ponto, advirto que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência econômico-financeira não vincula, de forma automática, o juízo à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) condiciona o benefício à comprovação da ausência de recursos pela parte requerente. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República deverá o autor MIGUEL DOS SANTOS SILVA comprovar sua hipossuficiência por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo demandante FRANCISCO DE ASSIS DO VALE SILVA, verifico que não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Isso porque o autor juntou cópia de sua carteira de trabalho ao Id n. 232053032 – pág. 01, indicando que aufere salário contratual de R$ 2.285,80. Outrossim, acostou extrato bancário referente ao período compreendido entre 02/12/2024 e 02/01/2025, conforme documento de Id n. 232053037 – págs. 01/08, no qual se evidencia o recebimento de transferências via PIX no montante global de R$ 17.818,00 (dezessete mil, oitocentos e dezoito reais), o que lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Soma-se, ainda, a significativa contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria Pública do DF. Acrescento que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País. De toda sorte, caso queira se valer da isenção no recolhimento das custas processuais, basta ajuizar a ação no Juizado Especial Cível, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. De qualquer modo, faculto aos requerentes a desistência da presente demanda e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível, caso entenda ser mais conveniente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial ou eventual manifestação quanto à desistência, sob pena de indeferimento. Datada e assinada eletronicamente. 6