Hugo Cardoso Silva Mendonca

Hugo Cardoso Silva Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 082960

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJGO, TJES, TJMT, TJPA, TJDFT, TJMA
Nome: HUGO CARDOSO SILVA MENDONCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711983-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR DE OLIVEIRA SARAIVA REQUERIDO: FERMENTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para limitarem o número de testemunhas arroladas, conforme disposto no artigo 357, § 3º, do CPC, devendo especificar o fato que cada testemunha se prestará a provar. Ademais, advirto ao autor que não lhe cabe requerer depoimento pessoal próprio, mas tão somente da outra parte, nos termos do artigo 385 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:05:04. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703509-20.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor de MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA. A parte exequente apresentou a petição de ID 240933853, em resposta ao despacho de ID 239821110. Na referida petição, a exequente informa que a executada, MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA (CNPJ: 08.432.604/0001-19), encontra-se em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, devido à omissão de declarações, desde 01/04/2021. Argumenta que tal situação e a ausência de atualização do endereço demonstram a dissolução irregular da sociedade. Com base nisso, a exequente requer o redirecionamento da presente execução para os sócios administradores, Sr. José Fagundes Maia Neto (CPF: 096.610.001-82) e Sra. Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Maia (CPF: 095.846.171-68), solicitando a renovação de diligências via SISBAJUD e RENAJUD em nome deles. O pedido de redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios administradores da pessoa jurídica, em razão de sua dissolução irregular ou comprovada ausência de bens para saldar a dívida, constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê um procedimento específico, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que deve ser instaurado nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC. É essencial que a parte exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais para a sua decretação, que variam conforme a teoria da desconsideração adotada (maior ou menor). A mera constatação da inaptidão cadastral ou da dissolução irregular, embora possa indiciar a pertinência do pedido, exige a instauração do incidente próprio, a fim de garantir o devido processo legal e o contraditório aos sócios cuja responsabilidade patrimonial se busca estender. Assim, deverá a parte exequente apresentar o pedido com os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, indicando claramente as provas que pretende produzir e demonstrando a relevância da medida para a satisfação do crédito, em processo apartado. Por consequência, indefiro o pedido de id. 240933853. Ao arquivo provisório. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Aguarde-se resposta no incidente. Sem prejuízo ao Exequente dos cálculos de ID n.º 241125594. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018137-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: LUIZ AVERLANDO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais e de faturamento, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de cópia do contrato social e dos atos constitutivos da empresa alvo e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso. Ressalto à parte credora que a prática jurídica revela que a penhora de quotas não agrega efetividade à satisfação do crédito e, que, ainda, deve ser precedida de perícia com antecipação dos honorários periciais a cargo da parte credora em caso de eventual envio das quotas à hasta pública ou adjudicação. Deverá, ainda, na mesma manifestação, esclarecer se tem interesse na eventual adjudicação, observando que seu silêncio será interpretado como negativa. Por outro lado, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente trazer ao menos indícios de que a pessoa jurídica está em atividade, após será apreciada a necessidade de expedição de mandado de verificação, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Prazo de 5 dias, sob pena de o processo ser suspenso nos moldes do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:31:35. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730179-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO GESTAO EMPRESA JUNIOR EM ENGENHARIA DE PRODUCAO EXECUTADO: C.N. DE CASTRO TREINAMENTO E GESTAO COMPORTAMENTAL REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. Na pesquisa SNIPER constar como empresa individual, entretanto, no site da Receita consta empresa limitada (única sócia CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO) e com nova nomenclatura. Ao CJU para que promova as alterações conforme consta no site da Receita Federal (anexo). No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 235599556, ID 175480465, a partir de 16/05/2025), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Posse FÓRUM - Avenida JK S/N - Setor Guarani  Fone - (62)3481-2598    Família, Suc. Inf. Juv. e 1. Cível                                                               PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.     Manifeste a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça no evento de n. 152, no prazo de 05(cinco) dias;   Posse-GO, 30 de junho de 2025                                                                                                                                            LUCELIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS PEIXOTO                                                                                   Analista Judiciário                                                                          Documento Assinado Digitalmente -
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0000943-32.2011.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CLAUDINEIA SILVEIRA NOLETO DESPACHO Ante a informação constante na petição de ID 239055296, exclua do polo ativo da demanda BRASAL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE CONSÓRCIOS LTDA e inclua a empresa Brasal Participações S.A, CNPJ: 36.756.997/0001-51, representada pelo mesmos procuradores. Expeça-se alvará eletrônico de transferência de valores determinado no despacho de ID 236181111 para a conta indicada sob ID 239055296. Após, cumpra-se o último parágrafo do despacho supra. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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