Hugo Cardoso Silva Mendonca
Hugo Cardoso Silva Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 082960
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMA, TJES, TJDFT, TJPA, TJGO, TJMT, TJRO
Nome:
HUGO CARDOSO SILVA MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716376-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA, BRUNA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de acordo, com firma reconhecida da parte ré ou subscrito por procurador com poderes para transigir, sob pena de indeferimento do pedido de homologação e continuidade do presente feito, uma vez que não há como garantir a veracidade das informações, já que os requeridos ainda não foram sequer citados. Por outro lado, informo ao requerente que caso não consiga lograr êxito na questão, poderá pugnar pela desistência da lide. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7032407-74.2025.8.22.0001 AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, OAB nº DF37069, HUGO CARDOSO SILVA MENDONCA, OAB nº DF82960, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, OAB nº AM2264, PATRICIA LEIRO GANEM, OAB nº DF49557 ESPÓLIO: GABRIEL JOSE OLIVEIRA DE SOUZA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 33.985,11 DESPACHO Como é sabido, é da parte autora o ônus de fornecimento de endereço para citação e pelo impulsionamento do feito, razão pela qual indefiro o pedido retro. Por consequência, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o representante do Espólio (qualificação e endereço), em nome de quem o Espólio deve ser citado, observando-se o disposto no art. 75, VII do CPC, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão. SERVE A PRESENTE DE COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO Porto Velho - RO, 7 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736730-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE SAO FRANCISCO LTDA - ME, JOGEANE MELO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 240032401. Requereu a parte credora diligências. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral dos Executados. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Este juízo já deferiu todas as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego do destinatário. Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2. Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3. No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1. Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sistema CCJUD. Tal consulta independente de intervenção judicial e, portanto, pode ser realizada pela parte credora. Como o credor não apresentou bens passíveis de penhora, tornem os autos ao arquivo, conforme decisão última (id. 238690483). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736730-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE SAO FRANCISCO LTDA - ME, JOGEANE MELO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 240032401. Requereu a parte credora diligências. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral dos Executados. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Este juízo já deferiu todas as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego do destinatário. Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2. Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3. No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1. Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sistema CCJUD. Tal consulta independente de intervenção judicial e, portanto, pode ser realizada pela parte credora. Como o credor não apresentou bens passíveis de penhora, tornem os autos ao arquivo, conforme decisão última (id. 238690483). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711983-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR DE OLIVEIRA SARAIVA REQUERIDO: FERMENTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para limitarem o número de testemunhas arroladas, conforme disposto no artigo 357, § 3º, do CPC, devendo especificar o fato que cada testemunha se prestará a provar. Ademais, advirto ao autor que não lhe cabe requerer depoimento pessoal próprio, mas tão somente da outra parte, nos termos do artigo 385 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:05:04. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703509-20.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor de MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA. A parte exequente apresentou a petição de ID 240933853, em resposta ao despacho de ID 239821110. Na referida petição, a exequente informa que a executada, MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA (CNPJ: 08.432.604/0001-19), encontra-se em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, devido à omissão de declarações, desde 01/04/2021. Argumenta que tal situação e a ausência de atualização do endereço demonstram a dissolução irregular da sociedade. Com base nisso, a exequente requer o redirecionamento da presente execução para os sócios administradores, Sr. José Fagundes Maia Neto (CPF: 096.610.001-82) e Sra. Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Maia (CPF: 095.846.171-68), solicitando a renovação de diligências via SISBAJUD e RENAJUD em nome deles. O pedido de redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios administradores da pessoa jurídica, em razão de sua dissolução irregular ou comprovada ausência de bens para saldar a dívida, constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê um procedimento específico, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que deve ser instaurado nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC. É essencial que a parte exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais para a sua decretação, que variam conforme a teoria da desconsideração adotada (maior ou menor). A mera constatação da inaptidão cadastral ou da dissolução irregular, embora possa indiciar a pertinência do pedido, exige a instauração do incidente próprio, a fim de garantir o devido processo legal e o contraditório aos sócios cuja responsabilidade patrimonial se busca estender. Assim, deverá a parte exequente apresentar o pedido com os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, indicando claramente as provas que pretende produzir e demonstrando a relevância da medida para a satisfação do crédito, em processo apartado. Por consequência, indefiro o pedido de id. 240933853. Ao arquivo provisório. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento contido no ID 241308904, tendo em vista o interregno de tempo, deve a parte colacionar nos autos o valor atualizado do débito. No prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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