Rafael Goulart Costa

Rafael Goulart Costa

Número da OAB: OAB/DF 083007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJGO, TJSP, TJPE, TJMG, TJDFT, TRF1
Nome: RAFAEL GOULART COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0776287-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 231031465. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA CASTRO. Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1064217-78.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS MIRANDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por militar de carreira da Marinha do Brasil contra a União Federal. O autor afirma ser portador de transtornos psiquiátricos graves, comprovados por relatórios médicos e laudos psiquiátricos civis, que indicam alienação mental e risco de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento. O requerente alega que a Junta Superior de Saúde da Marinha o declarou incapaz definitivamente para o serviço ativo, mas sem reconhecer invalidez, motivo pelo qual está em curso procedimento administrativo para seu desligamento. Sustenta que a medida é ilegal e inconstitucional, por violar normas que asseguram a reforma de militar em caso de alienação mental ou, alternativamente, a agregação/adido ou encostamento. Requer, em sede de tutela cautelar, que seja impedido o desligamento, com reintegração provisória no serviço ativo ou concessão do status de adido/agregado. Pede, ainda, em caráter sucessivo, que seja instaurado processo de apuração da origem da enfermidade e realizada perícia médica imparcial. Como tutela final, requer a concessão da reforma militar com base nos arts. 108, V, e 109 da Lei nº 6.880/80, ou, em hipótese subsidiária, a manutenção na condição de adido ou encostado com remuneração e assistência integral. É o relatório. Decido. Entendo necessário o estabelecimento do contraditório prévio, motivo pelo qual, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, determino a intimação da requerida, com urgência, via Central de Mandados, para prévia manifestação a respeito do pedido de tutela cautelar de urgência/evidência requerida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo supra ou apresentada manifestação prévia, o que ocorrer primeiro, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se as partes. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701203-58.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE CAVALCANTE REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: NACIONAL CAR FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ROGEL PEDRO DOS SANTOS, CLEUGIANE DE SOUSA GONCALVES INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900066-88.1996.8.26.0100 (583.00.1996.900066) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Confecções Rakisa Ltda. - Massa Falida de Confecções Rakisa Ltda - Nadja Fidelis de Araujo e outro - Fiação Alpina Ltda. - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA (OAB 78162/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP), ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB 80586/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE REGINALDO LOPES DE BARROS SILVA (OAB 83007/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), JOSE GOMES DA COSTA FILHO (OAB 95649/SP), ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO (OAB 70686/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), AMELIA NOBUKO KASAI (OAB 67553/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS (OAB 63245/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), MARIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708 /AC), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WUINKLER (OAB 25730/AC), JORGE CARLOS CASSOLI (OAB 50189 /AC), JACQUES VIANNA XAVIER (OAB 036145/RS), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ILSON WAJNGARTEN (OAB 89869/SP), CRISOSTOMO CHAGAS (OAB 97567/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), JAIME BECK LANDAU (OAB 64293/SP), CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP), LUIZA ELI LINARES ARAUJO (OAB 295706/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), PERCYDES CAMARGO BICUDO (OAB 45557/SP), BECKY SARFATI KORICH (OAB 99877/SP), SILVIO LUIZ VALERIO (OAB 99840/SP), ROBERTO PATRICIO JUNIOR (OAB 108556/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), ADALBERTO FERNANDES GRANJO (OAB 119145/SP), VINICIUS DE NOBREGA (OAB 116669/SP), ALVARO LUIZ BOHLSEN (OAB 115143/SP), CRISTINA KARSOKAS TAMASIUNAS (OAB 114504/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), HORACIO TANZE (OAB 10933/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), ISRAEL ALVES DE ARAUJO (OAB 104610/SP), CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (OAB 103577/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP), DENISE AZANHA (OAB 101007/SP), NADIA ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 100592/SP), PAULO WILSON FERRANTE MOTTA (OAB 100001/SP), DAGMAR RUBIANO GOMES (OAB 44916/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), AFONSO JOSE REALE DE PAULA CAMPOS (OAB 41234/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), PRISCILA MEDEIROS LOPES PINHEIRO SORUCO (OAB 165727/SP), MARIA DE CASSIA AMORIM CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP), CARLOS GARCIA LERMA (OAB 13905/SP), CLEIDE TEIXEIRA LOURENCO E SILVA (OAB 126641/SP), JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB 136723/SP), GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB 138270/SP), MARTHA MARIA DE CARVALHO LOSSURDO SUK (OAB 154283/SP), GLAUCIA LOURENCO CRICENTI (OAB 141400/SP), SERGIO FONSECA (OAB 143446/SP), PAULO ROBERTO ANTONIO DE FRANCO (OAB 15080/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5004837-12.2025.8.09.0163Requerente: Paulo Cezar Caetano LtdaRequerido: Fernando Borges BispoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOInicialmente, altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual.Havendo condenação de custas processuais, à contadoria para apuração.a) No que se refere a obrigação de pagar, determino:a.1) Dos cálculos:Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados relativos ao cumprimento de sentença e o respectivo memorial, caso ainda não tenha feito, no prazo de dez dias. Desde já, deixo consignado que é indevido o acréscimo de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, relativos ao Art. 523, § 1º, do CPC, pois o processo tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo regido por legislação especial que somente admite a incidência de honorários advocatícios, no 1º Grau, em caso de litigância de má-fé, ex vi do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo impossibilidade de apresentação dos cálculos pelo exequente, ao contador.Conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 475-J (atual 523, CPC/15) depende de prévia intimação do devedor para seu pagamento, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. No caso de existência de valores decorrentes de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação.Não havendo o cumprimento do item A, com a apresentação da planilha de cálculos, o processo será ARQUIVADO diretamente.a.2) Intimação para pagamento:Caso os cálculos já tenham sido apresentados, desde já, fica o executado intimado para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo de 15 dias, comprovando-o nestes autos.  Apresentados os cálculos pelo credor ou pelo contador, fica o devedor intimado a adimplir voluntariamente o valor apresentado, no prazo legal, iniciando a contagem da data da apresentação dos cálculos, independente de nova intimação.b) Ordem para serventia:Em não havendo cumprimento/comprovação, com fulcro no enunciado 147 do Fonaje, determino o envio dos autos ao CENOPES, para que realize a  tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 DIAS.Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.  Oferecidos os embargos, certifique-se sua tempestividade e tornem-me concluso. Em sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino sua transferência para uma Conta Judicial, para fins de expedição do pertinente Alvará Judicial.  Em sendo negativa Constrição via SISBAJUD, determino a pesquisa de veículos em nome da parte executada, procedendo com o bloqueio na modalidade “transferência”, por meio do sistema RENAJUD, intimando-se as partes.Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD e RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo em razão da falta de bens.Caso haja pagamento voluntário, desde já determino a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte CREDORA. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto. O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento. Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 5 dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.Atenda-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em conta que inexiste liame mínimo que vincule a relação jurídica material discutida no feito a esta circunscrição judiciária de Taguatinga, DECLARO, com fundamento no art. 63, § 3º do CPC, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, assim como a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras, via distribuição.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 6148761-98.2024.8.09.0163Requerente: Davi Jonas Santos DuarteRequerido: Gois Construtora E Incorporadora De Imoveis LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DAVI JONAS SANTOS DUARTE em desfavor de GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, já qualificados.A parte requerida apresentou contestação (mov. 22) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não foi a responsável pela construção do empreendimento objeto da lide, atribuindo tal responsabilidade à empresa NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.Em réplica (mov. 34), o autor requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a legitimidade passiva da requerida, argumentando que adquiriu o imóvel diretamente da requerida, conforme telas de sistema e e-mail que juntou à réplica.DECIDO.Após uma análise minuciosa dos autos, concluo que a questão em julgamento não requer a produção de prova testemunhal para a sua resolução.In casu, verifico que a controvérsia principal neste momento processual gira em torno da legitimidade passiva da requerida, questão que pode ser resolvida mediante prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.No caso presente, a determinação de juntada do contrato de compra e venda constitui medida mais eficaz e direta para resolver a questão da legitimidade passiva do que a oitiva de testemunhas.Ademais, a prova documental, por sua própria natureza, possui maior força probante quanto à existência de vínculos contratuais do que a prova testemunhal, especialmente em se tratando de negócios jurídicos que, por disposição legal, exigem instrumentos escritos.De acordo com o artigo 370 do CPC/15, é função do juiz avaliar a pertinência e a necessidade das provas apresentadas, decidindo se deve deferi-las, indeferi-las ou requisitar outras provas necessárias para esclarecer os fatos relevantes ao pedido formulado.O julgamento antecipado da lide tem lugar quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355), e, no caso dos autos, ele é cabível porque as questões postas em juízo dependem exclusivamente da prova documental, sendo que, por força do artigo 443, I e II, do CPC, “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.Destarte, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova impertinente para o desfecho da questão, mormente quando se trata de questão que prescinde a produção de prova testemunhal.Nesse sentindo:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553682-05.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: FERNANDO VIEIRA DE BARROS AGRAVADOS: AMANDA CHAVES BARBOSA MARQUES E OUTROS RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO PEDIDO DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento constitui-se em recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se o juízo ad quem ao exame do acerto ou desacerto do qu ficou decidido pelo dirigente processual de origem, não podendo exceder-se à apreciação de matérias não analisadas pelo julgador a quo, sob pena de configuração de supressão de instância. 2. O juiz é o destinatário final das provas e, nesta condição, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas que julgar desnecessárias para o deslinde do feito (artigo 370 do CPC), assim, entendendo o magistrado a quo que a colheita de depoimento pessoal é dispensável à elucidação da contenda, impróspero o pedido de reforma da decisão saneadora, não havendo falar-se no cerceamento do direito de defesa do postulante. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5553682 05.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) grifeiAssim, com fundamento no artigo 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de prova oral Dessa forma, para o correto julgamento da questão preliminar de ilegitimidade passiva, é necessária a juntada de documentos essenciais que comprovem a efetiva relação jurídica entre as partes.Embora o autor tenha apresentado capturas de tela do portal da requerida e um e-mail de aprovação de financiamento, não foi juntado aos autos o contrato de compra e venda do imóvel ou qualquer outro documento formal que estabeleça de forma inequívoca a relação contratual com a requerida GOIS CONSTRUTORA.Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do contrato de compra e venda do imóvel ou qualquer outro documento formal que comprove a relação contratual direta com a empresa requerida GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.Em seguida, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados pelo autor.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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