Murilo Cesar Sousa Gouveia

Murilo Cesar Sousa Gouveia

Número da OAB: OAB/DF 083280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Cesar Sousa Gouveia possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF4, STJ, TJDFT, TRT3
Nome: MURILO CESAR SOUSA GOUVEIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010530-70.2014.5.03.0032 AUTOR: WANDERLEY VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: TURILESSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4edf8f proferido nos autos. Vista aos exequentes, pelo prazo de 10 dias, acerca da certidão do oficial de justiça, devendo diligenciar e confirmar o atual endereço do executado. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 20 de julho de 2025. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CRISTIANO SOARES - ALEX RODRIGUES DE SOUZA - THALES VINICIUS DA CRUZ - ARILSON DOS SANTOS - WANDERLEY VIEIRA DOS SANTOS - JOSE SANDRO DE OLIVEIRA SILVA - ODILON RIBEIRO SILVA - FILIPE TADEU RODRIGUES MARQUES - LUIZ OTAVIO GOMES
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 10/07 até 17/07) Ata da 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 10/07 até 17/07), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719892-08.2025.8.07.0000 0001034-56.2019.8.07.0007 0005771-73.2017.8.07.0007 0701952-66.2021.8.07.0001 0704262-71.2023.8.07.0002 0704478-06.2021.8.07.0001 0723958-95.2020.8.07.0003 0714638-16.2023.8.07.0003 0703048-82.2022.8.07.0001 0713802-49.2023.8.07.0001 0700892-87.2023.8.07.0001 0732386-67.2023.8.07.0001 0745394-82.2021.8.07.0001 0708823-72.2022.8.07.0003 0000602-97.2020.8.07.0008 0706899-95.2023.8.07.0001 0721776-06.2024.8.07.0001 0716384-62.2023.8.07.0020 0710236-34.2024.8.07.0009 0710247-87.2024.8.07.0001 0731614-07.2023.8.07.0001 0724473-74.2023.8.07.0020 0703735-02.2022.8.07.0020 0738573-91.2023.8.07.0001 0749828-35.2022.8.07.0016 0702758-12.2023.8.07.0008 0735758-24.2023.8.07.0001 0710545-16.2023.8.07.0001 0714545-87.2022.8.07.0003 0718889-77.2023.8.07.0003 0726262-34.2024.8.07.0001 0703785-33.2023.8.07.0007 0728329-06.2023.8.07.0001 0703756-55.2020.8.07.0017 0007262-20.2019.8.07.0016 0715160-09.2024.8.07.0003 0709843-12.2024.8.07.0009 0707588-60.2024.8.07.0016 0715635-73.2021.8.07.0001 0708962-35.2024.8.07.0009 0712474-75.2023.8.07.0004 0703002-10.2024.8.07.0006 0735733-74.2024.8.07.0001 0720753-87.2022.8.07.0003 0712784-50.2024.8.07.0003 0008902-74.2017.8.07.0001 0746650-89.2023.8.07.0001 0716129-74.2022.8.07.0009 0004304-09.2019.8.07.0001 0730532-72.2022.8.07.0001 0727492-14.2024.8.07.0001 0750628-74.2023.8.07.0001 0714375-75.2023.8.07.0005 0723009-38.2024.8.07.0001 0705179-46.2021.8.07.0007 0747846-60.2024.8.07.0001 0706671-77.2024.8.07.0004 0731360-34.2023.8.07.0001 0711056-77.2024.8.07.0001 0707775-98.2024.8.07.0006 0705810-69.2025.8.07.0000 0003263-06.2016.8.07.0003 0752758-03.2024.8.07.0001 0706748-86.2024.8.07.0004 0716915-74.2024.8.07.0001 0710406-21.2024.8.07.0004 0713903-91.2020.8.07.0001 0701402-10.2022.8.07.0010 0715521-57.2023.8.07.0004 0728452-67.2024.8.07.0001 0738108-48.2024.8.07.0001 0707145-26.2025.8.07.0000 0705308-40.2024.8.07.0009 0711680-51.2023.8.07.0005 0704730-35.2023.8.07.0002 0729250-62.2023.8.07.0001 0736819-80.2024.8.07.0001 0703080-80.2024.8.07.0013 0700754-26.2024.8.07.0021 0706588-93.2022.8.07.0016 0725386-79.2024.8.07.0001 0700968-52.2021.8.07.0011 0724267-26.2024.8.07.0020 0707628-03.2023.8.07.0008 0700540-52.2021.8.07.0017 0700375-75.2025.8.07.0013 0724213-25.2021.8.07.0001 0705916-08.2024.8.07.0019 0700680-59.2025.8.07.0013 0749754-55.2024.8.07.0001 0711032-18.2025.8.07.0000 0711127-48.2025.8.07.0000 0707851-06.2025.8.07.0001 0721101-42.2021.8.07.0003 0712093-11.2025.8.07.0000 0716825-65.2021.8.07.0003 0708266-96.2024.8.07.0009 0713495-30.2025.8.07.0000 0711443-97.2021.8.07.0001 0701608-68.2024.8.07.0005 0709131-53.2023.8.07.0010 0714517-26.2025.8.07.0000 0705170-39.2025.8.07.0009 0715703-84.2025.8.07.0000 0723393-35.2023.8.07.0001 0716248-57.2025.8.07.0000 0729952-71.2024.8.07.0001 0706706-26.2023.8.07.0019 0711291-35.2024.8.07.0004 0702386-72.2023.8.07.0005 0725892-54.2021.8.07.0003 0717272-23.2025.8.07.0000 0753471-75.2024.8.07.0001 0708470-52.2024.8.07.0006 0721899-04.2024.8.07.0001 0718331-46.2025.8.07.0000 0705071-15.2024.8.07.0006 0718557-51.2025.8.07.0000 0718860-65.2025.8.07.0000 0809579-79.2024.8.07.0016 0721241-59.2024.8.07.0007 0719223-52.2025.8.07.0000 0719325-74.2025.8.07.0000 0706754-86.2021.8.07.0008 0707722-49.2022.8.07.0019 0721047-14.2023.8.07.0001 0719806-37.2025.8.07.0000 0719845-34.2025.8.07.0000 0708938-46.2020.8.07.0009 0712198-06.2021.8.07.0007 0721558-06.2023.8.07.0003 0735264-56.2023.8.07.0003 0720422-12.2025.8.07.0000 0720465-46.2025.8.07.0000 0713247-08.2023.8.07.0009 0714537-70.2023.8.07.0005 0723153-06.2024.8.07.0003 0726965-44.2024.8.07.0007 0721331-54.2025.8.07.0000 0721602-63.2025.8.07.0000 0718706-44.2025.8.07.0001 0721726-46.2025.8.07.0000 0710865-95.2025.8.07.0001 0722015-76.2025.8.07.0000 0722241-81.2025.8.07.0000 0711887-69.2022.8.07.0010 0702492-18.2025.8.07.0020 0709062-78.2024.8.07.0012 0722363-94.2025.8.07.0000 0722469-56.2025.8.07.0000 0712452-62.2024.8.07.0010 0722533-66.2025.8.07.0000 0722719-89.2025.8.07.0000 0722752-79.2025.8.07.0000 0722771-85.2025.8.07.0000 0722911-22.2025.8.07.0000 0723043-79.2025.8.07.0000 0723105-22.2025.8.07.0000 0703444-04.2023.8.07.0008 0723288-90.2025.8.07.0000 0721306-38.2025.8.07.0001 0723405-81.2025.8.07.0000 0723409-21.2025.8.07.0000 0723930-63.2025.8.07.0000 0724469-29.2025.8.07.0000 0724337-69.2025.8.07.0000 0724668-51.2025.8.07.0000 0724978-57.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0700610-89.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 19:16:01 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 13ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes, além do Desembargador Presidente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI  e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Ivaldo Lemos Júnior . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023191-56.2015.8.07.0009 0700627-64.2023.8.07.0008 0755909-63.2023.8.07.0016 0703745-49.2022.8.07.0019 0712469-28.2024.8.07.0001 0705778-02.2023.8.07.0011 0707935-10.2025.8.07.0000 0714488-73.2025.8.07.0000 0714664-52.2025.8.07.0000 0701400-31.2025.8.07.9000 0701019-54.2025.8.07.0001 0718324-54.2025.8.07.0000 0720572-90.2025.8.07.0000 0703406-85.2020.8.07.0011 0721714-32.2025.8.07.0000 0722669-63.2025.8.07.0000 0724435-54.2025.8.07.0000 0725208-02.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0722761-41.2025.8.07.0000 ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0703948-22.2023.8.07.0004 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0732778-70.2024.8.07.0001 0710208-78.2024.8.07.0005 0734620-85.2024.8.07.0001 0708587-27.2025.8.07.0000 0709721-81.2024.8.07.0014 0722548-35.2025.8.07.0000 0722645-35.2025.8.07.0000 0722870-55.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 18:45:23 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
  5. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219346/SE (2025/0252630-5) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : RAIMUNDO MENDES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS : MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF053946 ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF053905 MURILO CESAR SOUSA GOUVEIA - DF083280 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAIMUNDO MENDES RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Habeas Corpus n. 202500323874). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em virtude de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa. Argumenta que segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Assevera que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade cautelares, diante da pena em perspectiva atribuída ao tipo penal supostamente praticado pelo recorrente. Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, tendo em vista que o fato tido como delituoso ocorreu no mês de dezembro de 2024 e a prisão preventiva somente foi decretada e efetivamente cumprida em abril de 2025. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001245-14.2021.4.04.7101/RS INVESTIGADO : CARLOS AUGUSTO LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : MURILO CÉSAR SOUSA GOUVEIA (OAB DF083280) INVESTIGADO : ANTONIO VANDERLEI ALVES CHAVES ADVOGADO(A) : MURILO CÉSAR SOUSA GOUVEIA (OAB DF083280) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar pedido de (a) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de (b) revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ANTONIO VANDERLEI ALVES CHAVES , CARLOS AUGUSTO LIMA VIEIRA e ANTONIA JEANNY FEITOSA SALES MACEDO , no evento 13, DOC1 e no evento 45, DOC1 ,  este fundamentando o pleito no demasiado tempo de tramitação do inquérito policial. Instado a se manifestar, o órgão acusatório opinou pelo indeferimento do pedido ( evento 273, DOC1 ). É o breve relato. Decido. - Prescrição da pretensão punitiva Consoante consta nos autos, no dia 22.03.2021, a autoridade policial recebeu informações de inteligência dando conta de que um grupo de indivíduos estaria efetuando instalação de aparelhos em terminais eletrônicos bancários, a fim de obter os dados de clientes das instituições, utilizando-se para tal do veículo de placas EYX5527. Com base nisso, a equipe de investigação passou a acompanhar os flagrados, inclusive realizando campanas no apartamento utilizado pelos suspeitos. Narra o condutor que, durante o acompanhamento, perceberam a entrada dos suspeitos em terminal bancário da Caixa Econômica Federal e que, algum tempo depois, retornaram ao local, supostamente para retirar o equipamento que havia sido instalado, oportunidade na qual se depararam com os flagrados JOSE MARCONE VIEIRA DE MACEDO , CARLOS AUGUSTO LIMA VIEIRA e ANTONIO VANDERLEI ALVES CHAVES , quando saíam de agência da Caixa Econômica Federal portando um aparelho eletrônico que teria permanecido acoplado a um caixa eletrônico naquele dia. Os flagrados teriam franqueando o acesso ao apartamento onde foram encontrados diversos aparelhos e cartões bancários de terceiro, além de um computador rodando imagens de terminal bancário, provavelmente com a finalidade de obter a senha das possíveis vítimas. Os policiais relataram que no local havia correspondências que remetiam a um outro endereço, onde seguiram e localizaram outros objetos eletrônicos, inclusive dispositivo para fraudar cartões bancários, contendo câmera, bateria e adaptador de memória, resultando na prisão em flagrante de ANTONIA JEANNY FEITOSA SALES MACEDO , que se encontrava no local. Muito embora a definição a respeito deva ser feita no momento processual oportuno, após o término da investigação, a conduta objeto da autuação em flagrante amolda-se ao crime de furto qualificado (fraude) na modalidade tentada, dado que a fraude teria sido usada para burlar a vigilância da vítima e subtrair os valores de sua conta bancária, e não para obter o consentimento da vítima para entrega voluntária do numerário ao agente, como é próprio do estelionato. Considerando-se que a a pena prevista para o delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, é de 2 a 8 anos de reclusão, tem-se que mesmo se aplicado o maior redutor previsto para a tentativa (2/3), a pena máxima supera o equivalente a 2 anos, sendo de 8 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, pois transcorreram menos de 5 anos desde a data dos fatos. - Medidas cautelares diversas da prisão Após, a homologação da prisão em flagrante, houve a concessão de liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão aos flagrados. Aos investigados ANTONIO VANDERLEI ALVES CHAVES e ANTONIA JEANNY FEITOSA SALES MACEDO foram fixadas as seguintes medidas cautelares ( evento 13, DOC1 ): a) proibição de sair da Comarca em que reside, salvo com autorização judicial; b) comparecimento bimestral no Juízo do seu domicílio, para informar suas atividades e eventual alteração de endereço, sendo o primeiro comparecimento em maio de 2021; c) proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive telefônico, com os demais flagrados. Ao investigado CARLOS AUGUSTO LIMA VIEIRA foram fixadas as seguintes medidas cautelares ( evento 45, DOC1 ): a) proibição de acesso ou frequência a qualquer agência bancária, sem prévia autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e c) monitoramento eletrônico, fixando-se como perímetro de deslocamento um raio de 15 Km, a partir de seu endereço. Na decisão proferida no Habeas Corpus n° 5022181-86.2022.4.04.0000 ( processo 5001769-11.2021.4.04.7101/RS, evento 87, DOC1 ) o monitoramento eletrônico foi substituído pelo pagamento de fiança no valor de 3 salários mínimos, permanecendo as demais medidas cautelares anteriormente impostas. Pois bem, quando da análise da possibilidade de prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória, o Juízo entendeu que as medidas cautelares impostas mostravam-se suficiente e adequadas para impedir a reiteração da prática delitiva. Cumpre referir que a fixação das medidas cautelares aos requerentes se alicerçou nos pressupostos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como teve como fundamento a garantia da ordem pública, visando a prevenir o risco de reiteração criminosa, tendo sido fixada de acordo com os critérios de adequação e necessidade. Além disso, deve ser levado em conta que as medidas cautelares diversas da prisão têm como escopo a proteção dos interesses da investigação, do processo ou da própria sociedade, devendo, ademais, serem adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Contudo, passados quatro anos da fixação das medidas cautelares, e não havendo previsão para conclusão do inquérito policial, imperioso que se faça uma revisão, sob pena de imposição de ônus desarrazoado e desproporcional aos flagrados. No que se refere ao investigado CARLOS, decorridos mais de quatro anos, sem a conclusão do inquérito policial e sem notícias de intercorrências durante o período de cumprimento da medida cautelar, mostra-se cabível a substituição da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga por medida menos gravosa. Assim sendo, substituo a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga imposta a CARLOS pelo comparecimento bimestral  no Juízo do seu domicílio, para informar suas atividades e eventual alteração de endereço, sendo o primeiro comparecimento em setembro de 2025 (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal). Restam mantidas as demais medidas cautelares anteriormente fixadas. No tocante aos investigados ANTONIO e ANTONIA, pelas mesmas razões acima expostas, de rigor a alteração da periodicidade da medida cautelar de comparecimento em Juízo para uma vez a cada trimestre, sendo mantidas as demais cautelares fixadas. Intimem-se, os investigados também pessoalmente. Traslade-se cópia desta decisão para os Pedidos de Liberdade Provisória dos referidos investigados. Após, retornem os autos à tramitação direta.
  7. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219346/SE (2025/0252630-5) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : RAIMUNDO MENDES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS : MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF053946 ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF053905 MURILO CESAR SOUSA GOUVEIA - DF083280 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0726030-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: MARCOS FRANCISCO DE LIMA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de MARCOS FRANCISCO DE LIMA objetivando a revogação da prisão preventiva. Aduz, em síntese, que não existe nenhuma prova da vinculação do requerente com o endereço onde houve a localização da droga. Combate, ainda, os fundamentos lançados pelo NAC para o decreto prisional. Por fim, aduz que seria imprescindível à subsistência de prole afetiva. Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, pontuando a presença dos requisitos para o decreto prisional e o risco que a liberdade do requerente representa para as garantias legalmente protegidas. Eis o que merece relato. DECIDO. O pedido, é possível adiantar, não há como prosperar. De saída, entendo presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional. Ora, pelo menos um dos supostos crimes é apenado abstratamente com mais de quatro anos de reclusão. Além disso, para além do material investigativo já houve oferta e análise inicial da denúncia, de sorte que é possível partir da premissa de que existe prova da materialidade e indícios de autoria. Aliás, sobre a autoria, a grande discussão trazida pela Defesa no âmbito deste procedimento, é importante lembrar que nesse atual estágio da marcha processual a própria lei cuidou de exigir apenas elementos indiciários (indícios de autoria), não havendo que se cogitar de certeza absoluta de uma suposta autoria, seja para a oferta e processamento da denúncia, seja mesmo para a prisão cautelar. O que se tem, embora a Defesa promova profunda discussão sobre esse ponto, é que houve uma regular atividade investigativa que estabeleceu, ainda que em caráter indiciário, uma vinculação do requerente com todos os endereços objeto da medida de busca e apreensão judicialmente autorizada. No ponto, inclusive, é importante recordar que a atividade investigativa no âmbito da reserva da jurisdição começou com a autorização judicial para a quebra do sigilo de dados telemáticos e a interceptação das comunicações telefônicas. Em seguida, já de posse das informações derivadas da mitigação dessas garantias constitucionais, a autoridade policial representou pela medida de busca e apreensão. Na oportunidade, e sobre a existência de elementos indiciários vinculando o requerente aos endereços, e principalmente ao local onde houve a localização de substâncias entorpecentes, destaco passagem do Relatório nº 230/2025-26ª DP, adiante transcrita: “Além do já mencionado (QR 605, SETOR DE CHÁCARAS, distribuidora utilizada para venda de drogas), a investigação identificou outros 03 (três) locais, QR 611, CONJUNTO 5, CASA 13, SAMAMBAIA NORTE/DF, QR 313, CONJUNTO 02, CASA 13 SAMAMBAIA SUL e QR 405, CONJUNTO 22, CASA 09, SAMAMBAIA NORTE, que MARCOS frequenta regularmente. A frequência com que MARCOS visita esses sítios, constatado através do monitoramento de Estações Rádios Bases (ERBs) juntamente com trabalho de campo, sugere que eles podem estar sendo utilizados como pontos de apoio para suas atividades ilegais, especialmente no que tange ao tráfico de entorpecentes.” Ou seja, existe a informação de que um dos elementos aferidos para vinculação do requerente aos endereços foi a sua própria geolocalização derivada da observação da atividade das denominadas Estações Rádios Bases (ERB’s), repito, após prévia e expressa autorização judicial. Não bastasse isso, o relatório prossegue informando que sobre o endereço da QR 405 foi constatado o vínculo através da análise de cadastro de serviço público (energia elétrica), com informação de religação do local à rede em data razoavelmente recente (02/01/2025), conforme adiante transcrito: “Oficiando dados cadastrais da rede de energia, foi possível identificar o endereço QR 405, CONJUNTO 22, CASA 09, endereço este utilizado como cadastro pelo investigado em processo recente.” Não custa lembrar, também, que segundo as informações até então juntadas ao processo o referido endereço seria um possível local de guarda (depósito/entoque) de substâncias entorpecentes, circunstância que converge com a notícia de que seria local desabitado, o que, contudo, não inviabiliza a observação do potencial vínculo do imóvel com o requerente. Ou seja, partindo desse cenário e fixado que no atual estágio da marcha processual só é possível trabalhar ou exigir elementos indiciários, não há como aderir aos argumentos da diligente Defesa sobre a completa e absoluta ausência de vinculação do requerente com o endereço onde houve a localização das substâncias entorpecentes. Estabilizado esse quadro, de rigor concluir que havendo elementos indiciários de autoria, prova da materialidade e presença do pressuposto prisional, não existe espaço de discussão sobre a necessidade da cautela corporal provisória. Ora, sem embargo da discussão técnica trazida pela Defesa sobre reincidência, o fato certo e indiscutível é que o requerente possui relevantes antecedentes criminais, ostenta mais de uma sentença penal condenatória irrecorrível, estava em cumprimento de pena por outros delitos e, inclusive e segundo informações, estaria em situação de foragido da justiça, com notícia de que havia mandado de prisão expedido pela Vara de Execução Penal do DF contra o requerente. Essa postura, e esse histórico, que jamais pode ser confundido com bis in idem, sugere não um hipotético ou imaginário, mas um concreto, persistente e relevante risco às garantias da ordem pública e ainda da aplicação da lei penal, porquanto o requerente, com sua própria conduta, sugere uma persistência, insistência, dedicação, reiteração e habitualidade na prática de delitos, demonstrando, inclusive porque estaria em prisão domiciliar, que NENHUMA outra medida cautelar diversa da prisão será capaz de preservar ou proteger as garantias legalmente previstas. De mais a mais, a questão já foi analisada pelo NAC, o requerente, afora a discussão sobre o vínculo com o imóvel, não trouxe nenhum outro fato novo e este juízo não constitui instância de revisão de decisão proferida por magistrado de mesma graduação jurisdicional. Em remate, a suposta indispensabilidade à prole afetiva não foi minimamente demonstrada e não existe nenhuma ilegalidade ou excesso de prazo a ser reparado. Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente. Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando-se cópia integral aos autos do correspondente inquérito policial/ação penal. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou