Abrahao Antonio Izidio Fecury

Abrahao Antonio Izidio Fecury

Número da OAB: OAB/DF 083402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abrahao Antonio Izidio Fecury possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJBA, TJDFT
Nome: ABRAHAO ANTONIO IZIDIO FECURY

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003525-46.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADALGIZA VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ADALGIZA VIEIRA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S.A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre a parte autora e a primeira ré, Banco Bradesco S.A., conforme acostado em ID nº 500533162. Consta na minuta de acordo que a parte Ré pagará a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em favor da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo aos autos, mediante depósito judicial Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que há litisconsórcio passivo. Diante disso, a transação realizada entre a consumidora e um dos fornecedores solidários aproveita os demais, conforme previsão do art. 844, § 3º do Código Civil. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (Grifo nosso) Portanto, sendo solidária a obrigação existente entre os réus, o acordo realizado com a primeira ré (BRADESCO S.A) se estende a corré, consubstanciando-se na extinção da obrigação também a segunda ré (EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A). Registre-se. Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente. Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação. Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses. Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição. Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição de ID nº 500533162, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial. Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição sob ID nº 500533162, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos. No mais, verifica-se que o Requerido comprovou o depósito judicial em ID nº 502933109. Assim, determino que, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários. Após isso, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, com ordem de transferência de valores, em favor da Autora, em seu nome ou em nome do seu patrono, se houver outorgado tal poder. Caso seja expedido alvará em nome do patrono, notifique-se a parte Autora pessoalmente, por carta ou telefone, acerca do levantamento do valor devido pelo seu procurador. Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa com as devidas cautelas legais, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.   Seabra/Ba. Assinado e datado digitalmente.   FLÁVIO FERRARI Juiz Titular   MF
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021836-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walter de Fernando Filho - Vistos. Recebo a petição de fls. 216/217, como emenda à inicial. Proceda-se a alteração do polo passivo. Concedo ao requerente o prazo, último de 15 dias, para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à citação dos requeridos, sob pena de extinção do feito. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ABRAHAO ANTONIO IZIDIO FECURY (OAB 83402/DF)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002974-66.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MANOEL SOUZA DE JESUS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA registrado(a) civilmente como MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB:DF71832)   SENTENÇA     Vistos.    Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.    FUNDAMENTO E DECIDO.    PRELIMINARMENTE DA REVELIA  Conforme redação do art. 9º, da Lei n.º 9.099/95, no rito do juizado é exigido o comparecimento pessoal das partes em audiências, não bastando que estejam representadas por advogado ou outro procurador no ato, sobretudo quando se tratar de litigante pessoa física, como na hipótese. Assim, de acordo com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia é consequência do simples não comparecimento do réu a qualquer das audiências, o que foi constatado nesta oportunidade. Portanto, diferentemente do sistema do Código de Processo Civil, em que a falta de defesa acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, no sistema do Juizado Especial é a ausência da pessoa do réu que gera esse efeito.  Assim, DECRETO a revelia da parte requerida e lhe aplico seus efeitos processuais e materiais.   DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Com relação a impugnação à justiça gratuita, esta foi formulada de forma genérica. É certo que a pessoa natural com hipossuficiência de recursos goza dos benefícios de gratuidade de justiça, somente pode ser afastada a gratuidade se comprovada a condição de arcar com os custos processuais. Além disso, as partes que litigam no Juizado são isentas de custas, salvo em caso de interposição de recurso, quando poderá ser avaliada a capacidade financeira e se for o caso, ser indeferido o pedido de gratuidade (Lei n 9.099/199, art. 54). Resta, afastada tal preliminar.   DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR    A existência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no art. 5°, XXXV da Constituição Federal.    Além do mais, a entidade promovida juntou a sua defesa de mérito, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida.    Assim sendo, rejeito a preliminar levantada DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO   Rejeito, no caso em exame, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandada é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Além disso, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, sendo destinatária final, conforme a teoria finalista mitigada, dada a sua vulnerabilidade. Nesse sentido:   "Naqueles casos considerados difíceis, em que litigam pequenas empresas que utilizam insumos na sua cadeia de produção, mas não em sua área de expertise ou até mesmo em uma utilização mista em que não seja possível definir exatamente se compõe essa cadeia ou não, provada a vulnerabilidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor" (OLIVEIRA, Júlio Moraes. Consumidor, empresário: a defesa do finalismo mitigado. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p.61).   No mesmo sentido, é a jurisprudência:   ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)(grifou-se)   "RESPONSABILIDADE CIVIL Declaratória c/c indenizatória Desconto indevido de contribuição para a associação ré, do benefício previdenciário do autor. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados Autor e ré que nunca tiveram qualquer relação jurídica que justificasse os descontos Autor, na hipótese, que se afigura como consumidor por equiparação, dando azo à aplicação, ao caso, do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório majorado para R$ 10 mil Ajuste, de ofício, da sentença, quanto ao dies a quo da repetição dos valores, que deve ser a data de cada desconto indevido Apelo provido" (Ap. n. 1002792-72.2019.8.26.0541, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 05.04.2021 (grifo nosso).   Desse modo, resta caracterizada a relação de consumo, justificando a aplicabilidade da legislação consumerista e de seus institutos jurídicos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.  Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.   MÉRITO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado(a) por  MANOEL SOUZA DE JESUS, em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, em que a parte autora relata percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), denominado "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", que jamais contratou. Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.    A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º. Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão. Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Incumbida do ônus da prova, verifica-se que a parte requerida não apresentou prova capaz de atingir qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, inciso II do CPC), posto que não demonstrou a higidez da contratação e/ou autorização prévia da autora para que sejam efetuados os descontos.     De igual modo, entendo que por ser a parte autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, seria um dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações de forma clara acerca do produto ou serviço fornecido, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo.  Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea. Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora. Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.   Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para:   A)  DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao desconto "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657" levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial;     B)  CONFIRMO a liminar concedida no ID n° 468140207.   C)   CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.   D)  CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.   E)   Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.   F)   Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes:  I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.  III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.   Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos.   Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V
  5. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA  VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000  Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br  Processo nº 8003357-44.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA   Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL ROSA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURIVAL ROSA DE FREITAS, TULIO SOUZA FREITAS  REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL   Advogado(s) do reclamado: MICKAEL SILVEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICKAEL SILVEIRA FONSECA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia  30/01/2025 09:00 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.  2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.  3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é:  https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.   Link para acesso à sala virtual pelo computador:  https://call.lifesizecloud.com/6456206     Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206  Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf   Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 16 de dezembro de 2024   ERIVERTON ARAUJO DOS ANJOS Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003525-46.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADALGIZA VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407)   DECISÃO     Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por ADALGIZA VIEIRA DE SOUZA em face da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e do BANCO BRADESCO.  Decisão concedendo parcialmente o pedido liminar ao id 487467232.  Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações aos ids 479525588 e 494669660. Posteriormente, consta do Termo de Audiência de Conciliação de id 494935922, requerimento formulado pelo Banco Bradesco, para designação de audiência de instrução e julgamento, a fim promover a oitiva de depoimento pessoal da autora.  Vieram os autos à conclusão.   É o relato. Decido.   O acionado requer o depoimento o depoimento pessoal da parte autora em juízo para esclarecer os fatos narrados na inicial.  Pois bem. Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide. No caso, existem, a rigor, provas suficientes nos autos para justificar o indeferimento da prova oral. Cuidando-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito.  O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a escolha e a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. A respeito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:   "(...) os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. (...)" (AgInt no AREsp nº 1.504.609/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). A controvérsia, portanto, é de natureza jurídica e seus diversos aspectos podem ser solvidos com a apresentação de prova documental. Assim, INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, por ser desnecessária para o deslinde do feito. Por fim, inexistindo qualquer outra arguição, dou por saneado o feito.  Decorrido o prazo do §1º, do art. 357,  do CPC, e nada sendo requerido, certifique-se, bem como sejam os autos conclusos para sentença, em classificador correspondente, em observância a ordem cronológica nos termos do artigo 12 do CPC. Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.  P.R.I.C.    SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709002-41.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANINE FARIAS SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JANINE FARIAS SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após sentença extintiva (ID 233136654), restou certificado nos autos a impossibilidade de expedição de alvará por haver inconsistência nos dados bancários. Intimada a se manifestar (ID 233709865), a parte exequente apresentou os dados bancários, conforme ID 233729740. Dar-se-á o levantamento pelo representante Abrahão Antônio Izídio Fecury (ID 189465933). Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de JANINE FARIAS SILVA CREDOR/EXEQUENTE, no importe de R$ 5.359,74 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e devidas atualizações, na conta bancária de seu advogado/representante indicado no ID 233729740, Procuração no ID 189465933, dados abaixo: Nome: Abrahão Antônio Izídio Fecury Banco: 208 Agência: 20 Conta Corrente: 445374 - 7 CPF: 017.666.152-28 Intime-se. Após a confirmação do levantamento, remetam os autos ao arquivo definitivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709002-41.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANINE FARIAS SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JANINE FARIAS SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 5.359,74 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), ID 228225152. A exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados e deu total e plena quitação da obrigação (ID 231720886). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor da exequente, no importe de R$ 5.359,74 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 231720886, dados abaixo: Nome: JANINE FARIAS SILVA Banco: Banco BTG Pactual (208) Agência: 20 Conta Corrente: 445374-7 CPF/CNPJ: 908.736.611-68 PIX: b7f4dd36-b9a4-465b-80e0-9055cff9067b Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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