Marta Cristina Feliciano Rodrigues

Marta Cristina Feliciano Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 083524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marta Cristina Feliciano Rodrigues possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: STJ, TRF1
Nome: MARTA CRISTINA FELICIANO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (3) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1048827-68.2025.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : ARNALDO ANTUNES NETO e outros ADVOGADO(A) :MARTA CRISTINA FELICIANO RODRIGUES - DF83524 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proveniente do desmembramento dos autos de nº º 0061327-38.2015.4.01.3400 (ID 2186977235), ajuizado por ARNALDO ANTUNES NETO (CPF: 301.825.306-04) e RINALDO ANTUNES IMOLESI (CPF: 405.788.287-15) na qualidade de herdeiros de LEILA IMOLESI ANTUNES (CPF: 016.790.357-89). Junto à petição inicial foram anexados, dentre outros documentos, a escritura de inventário de LEILA IMOLESI ANTUNES, a qual não menciona o crédito exequendo (ID 2186977063 Fls.1/4), e cálculos de ID 2186977106. É o relatório. Decido. I - DA EMENDA À INICIAL Conforme consta na decisão que determinou o desmembramento (ID 2186977235), incumbe à parte instruir o feito com os seguintes documentos: - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando. No caso, a petição inicial foi instruída com decisões da fase de execução, porém não consta cópia do título judicial e comprovante do trânsito em julgado da fase de conhecimento que originou o crédito exequendo. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Cumprida a emenda, adotem-se as seguintes providências: 1) INTIME-SE a executada para manifestar concordância ou impugnação (devendo apresentar o cálculo que entende devido e especificar a divergência com o cálculo apresentado pela exequente), nos termos do artigo 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento da arguição. No mesmo prazo deverá também se manifestar acerca de eventual pedido de habilitação de herdeiros/inventariante/pensionista. 2) Não apresentada impugnação ou com o decurso de prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença. 3) Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. II - DA SUCESSÃO PROCESSUAL A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Portanto, pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (arts. 1° e 2° do Código Civil). A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil) e uma das causas de cessação do mandato é a morte de uma das partes (art. 682, II, do Código Civil). Logo, a morte de um sujeito encerra sua aptidão de ser parte em uma relação processual e a outorga de poderes ao advogado (STJ, REsp 1760155). Diante desse cenário legislativo e jurisprudencial podem figurar no pólo ativo: a) o espolio representado pelo inventariante judicial; b) o espolio representado pelo inventariante extrajudicial; c) pensionistas ou sucessores sem partilha; d) pensionistas ou sucessores com partilha de outros bens e sem sobrepartilha; e) sucessores com partilha do crédito executado nestes autos; No caso concreto, a parte exequente LEILA IMOLESI ANTUNES (CPF: 016.790.357-89) faleceu em 21/07/2019 (certidão de óbito ID 2186977015), inserindo-se no cenário “d” da premissa anterior. Verifico que foi juntada a documentação necessária à habilitação à exceção da partilha/sobrepartilha do crédito executado nestes autos. No que tange à dispensa do inventário, se faz necessário esclarecer que nos termos das alíneas "d" e "g", do inciso IV do art. 620 do CPC, cumulado com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, observa-se a necessidade da abertura de inventário ou sobrepartilha, uma vez que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio, devendo ser discutidos com a abertura de inventário e a consequente partilha dos bens. Sob essa perspectiva, o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região1 e STJ2 firmou-se no sentido de que, havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus. No entanto, o levantamento dos valores estará condicionado à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública. Diante do exposto, intime-se a União para manifestação sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 690 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Sem impugnações, e considerando os termos do art. 688, II, c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte falecida, apenas para fins de prosseguimento da execução, ressalvando, contudo, que a admissão da habilitação não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, que fica condicionado à partilha/sobrepartilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. Não há que se falar em inventário negativo, pois o crédito devido nestes autos é passível de partilha entre os sucessores. Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo o espólio de LEILA IMOLESI ANTUNES (CPF: 016.790.357-89) e na condição de herdeiros: - ARNALDO ANTUNES NETO (CPF: 301.825.306-04) - Procuração ID 2186976662 com poderes para dar e receber quitação. - RINALDO ANTUNES IMOLESI (CPF: 405.788.287-15) - Procuração ID 2186976731 com poderes para dar e receber quitação. Os herdeiros deverão regularizar a situação dos autos mediante a apresentação da partilha ou sobrepartilha do crédito executado nestes autos, além de informar a cota-parte a ser destinada a cada um, para fins de expedição das requisições de pagamento. Na ausência de regularização, SUSPENDA-SE o curso do processo até a efetiva comprovação da partilha/sobrepartilha. Decorrido o prazo de 180 dias sem a regularização, venham-se os autos conclusos para extinção do feito, diante da inércia da parte em promover os atos indispensáveis à continuidade do feito. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal 1 Jurisprudência TRF1: (AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG) (AG 0022095-63.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.) 2 Jurisprudência STJ: (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.); (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.); (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045572-05.2025.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : MARCO ANTONIO LEAL e outros ADVOGADO(A) :MARTA CRISTINA FELICIANO RODRIGUES - DF83524 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proveniente do desmembramento dos autos de nº 61327-38.2015.4.01.3400 (ID 2185760279), ajuizado por DENIZE LEAL PAULETTO (CPF: 298.732.740-49) e MARCO ANTONIO LEAL (CPF: 295.872.040-34) na qualidade de herdeiros de ALCIBIADES LEAL (CPF: 004.140.420-34). Junto à petição inicial foram anexados, dentre outros documentos, a escritura de inventário de ALCIBIADES LEAL, a qual não menciona o crédito exequendo (ID 2185759803), e cálculos de ID 2185759998. É o relatório. Decido. I - DA EMENDA À INICIAL Conforme consta na decisão que determinou o desmembramento (ID 2185760279), incumbe à parte instruir o feito com os seguintes documentos: - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando. No caso, a petição inicial foi instruída com decisões da fase de execução, porém não consta cópia do título judicial e comprovante do trânsito em julgado da fase de conhecimento que originou o crédito exequendo. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Cumprida a emenda, adotem-se as seguintes providências: 1) INTIME-SE a executada para manifestar concordância ou impugnação (devendo apresentar o cálculo que entende devido e especificar a divergência com o cálculo apresentado pela exequente), nos termos do artigo 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento da arguição. No mesmo prazo deverá também se manifestar acerca de eventual pedido de habilitação de herdeiros/inventariante/pensionista. 2) Não apresentada impugnação ou com o decurso de prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença. 3) Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. II - DA SUCESSÃO PROCESSUAL A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Portanto, pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (arts. 1° e 2° do Código Civil). A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil) e uma das causas de cessação do mandato é a morte de uma das partes (art. 682, II, do Código Civil). Logo, a morte de um sujeito encerra sua aptidão de ser parte em uma relação processual e a outorga de poderes ao advogado (STJ, REsp 1760155). Diante desse cenário legislativo e jurisprudencial podem figurar no pólo ativo: a) o espolio representado pelo inventariante judicial; b) o espolio representado pelo inventariante extrajudicial; c) pensionistas ou sucessores sem partilha; d) pensionistas ou sucessores com partilha de outros bens e sem sobrepartilha; e) sucessores com partilha do crédito executado nestes autos; No caso concreto, a parte exequente ALCIBIADES LEAL (CPF: 004.140.420-34) faleceu em 08/12/2015 (certidão de óbito ID 2185759486), inserindo-se no cenário “d” da premissa anterior. Verifico que foi juntada a documentação necessária à habilitação à exceção da partilha/sobrepartilha do crédito executado nestes autos. No que tange à dispensa do inventário, se faz necessário esclarecer que nos termos das alíneas "d" e "g", do inciso IV do art. 620 do CPC, cumulado com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, observa-se a necessidade da abertura de inventário ou sobrepartilha, uma vez que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio, devendo ser discutidos com a abertura de inventário e a consequente partilha dos bens. Sob essa perspectiva, o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região1 e STJ2 firmou-se no sentido de que, havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus. No entanto, o levantamento dos valores estará condicionado à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública. Diante do exposto, intime-se a União para manifestação sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 690 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Sem impugnações, e considerando os termos do art. 688, II, c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte falecida, apenas para fins de prosseguimento da execução, ressalvando, contudo, que a admissão da habilitação não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, que fica condicionado à partilha/sobrepartilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. Não há que se falar em inventário negativo, pois o crédito devido nestes autos é passível de partilha entre os sucessores. Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo o espólio de ALCIBIADES LEAL (CPF: 004.140.420-34) e na condição de herdeiros: - DENIZE LEAL PAULETTO (CPF: 298.732.740-49) - Procuração ID 2185759195 com poderes para dar e receber quitação. - MARCO ANTONIO LEAL (CPF: 295.872.040-34) - Procuração ID 2185759081 com poderes para dar e receber quitação. Os herdeiros deverão regularizar a situação dos autos mediante a apresentação da partilha ou sobrepartilha do crédito executado nestes autos, além de informar a cota-parte a ser destinada a cada um, para fins de expedição das requisições de pagamento. Na ausência de regularização, SUSPENDA-SE o curso do processo até a efetiva comprovação da partilha/sobrepartilha. Decorrido o prazo de 180 dias sem a regularização, venham-se os autos conclusos para extinção do feito, diante da inércia da parte em promover os atos indispensáveis à continuidade do feito. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal 1 Jurisprudência TRF1: (AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG) (AG 0022095-63.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.) 2 Jurisprudência STJ: (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.); (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.); (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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