Jose Wilson Goncalves

Jose Wilson Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 083778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Wilson Goncalves possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJSP
Nome: JOSE WILSON GONCALVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727925-12.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: J. E. S. C. RECONVINTE: S. D. O. C. REU: S. D. O. C. RECONVINDO: J. E. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o Ministério Público em face de sua manifestação, Id. 230065897. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor-reconvindo requereu a avaliação judicial dos imóveis, em face da divergência quanto aos valores, Id. 232442893. Por sua vez, a ré-reconvinte, desnecessariamente, apresentou extensa petição, 29 (vinte e nove) páginas, Id. 235316829, idêntica à réplica já apresentada (Id. 228096996). Quanto à produção de provas requereu: a) o chamamento ao processo da vendedora e seu procurador, bem como do corretor de imóveis; b) a procedência do pedido de perícia técnica contábil, para analisar a respeito da fraude cometida contra o patrimônio e informar o real valor dos bens a partilhar, incluindo as casas e os veículos; c) a intimação do autor-reconvindo para anexar aos autos os extratos bancários de todas as suas contas e declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, bem como documentos de todos os veículos e imóveis em seu nome ou do qual seja proprietário; d) a intimação do autor-reconvindo seja compelido a trazer aos autos os valores dos bens atualizados, visto que os valores trazidos por ele na exordial não corresponde ao valor de mercado do bem e inclusive nem aos valores reais a quais o casal comprou a época; e) a quebra do sigilo fiscal e bancário do autor/reconvindo, buscas de bens e patrimônio através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros que o tribunal tenha parcerias de cooperação. Decido. 1) Pedido do autor-reconvindo. Indefiro o pedido de avaliação judicial do imóvel, visto que a discordância das partes quanto ao valor de avaliação não impede sua partilha no percentual cabível a cada um, de acordo com a legislação de regência. A apuração do valor venal poderá ser realizada em futura ação de extinção de condomínio. 2) Pedidos da ré-reconvinte. a) Chamamento ao processo. De acordo com o disposto no art. 130 do CPC, “é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”. Verifica-se que “Conceição Maria de Souza (vendedora), Paulo Moreira de Souza (procurador de Conceição) e o corretor de imóveis o senhor Oseas Ribeiro Silva Carvalho” não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC, motivo pelo qual indefiro o chamamento ao processo. b) Perícia contábil. A perícia contábil não é a prova adequada para apuração do valor dos bens a serem partilhados, razão pela qual indefiro o pedido. c) Intimação do autor para anexar extratos bancários, declarações do IRPF e documentos dos bens, e ainda os valores. Na petição inicial, o autor-reconvinte indicou os bens a serem partilhados: Imóvel 1: Localizado no Setor N, QNN 10, CJ H, LT 46, Ceilândia/DF, registrado em nome de ambos. No valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Imóvel 2: Localizado na Rua 01, Nr, CH- N, CHAC – N, CASA 02, Chácaras Coimbra, Q 08, L 01, Águas Lindas/GO, registrado exclusivamente em nome da Ré. No valor de aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Veículo 1: I/CHEV SONIC 16MH LTZ EF 2013/2014. No valor de aproximadamente R$ 37.636,00 (trinta e sete mil seiscentos e trinta e seis reais) conforme tabela Fipe. Veículo 2: FIAT/SIENA ESSENC 1.6 DL 2012/2013. No valor de aproximadamente R$ 29.817,00 (vinte e nove mil oitocentos e dezessete reais) conforme tabela Fipe. Na sua contestação a ré-reconvinte indicou os mesmos bens a serem partilhados e não informou nenhum outro que teria sido omitido. Em sede de reconvenção ela apenas pleiteou alimentos e, embora haja tópico específico quanto à omissão de bens e alegação de fraude, a ré-reconvinte não indicou quais seriam os bens omitidos. Há uma confusa alegação da existência de fraude, “pois ao omitir a existência dos valores dos imóveis e bens do casal, o reconvindo buscar de forma dolosa deixar a ex-cônjuge sem metade dos lucros do valor do aluguel referente ao imóvel que está em sua posse”. Desse modo, INDEFIRO o pedido de intimação do autor-reconvindo, visto não haver divergência quanto aos bens a serem partilhados, mas apenas o respectivo valor. Quanto à indicação dos valores dos bens, indefiro pelo mesmo fundamento por meio do qual foi indeferido o pedido do autor. d) quebra de sigilo fiscal e bancário. Conforme precedente deste e. Tribunal, “a quebra do sigilo bancário e fiscal somente deve ser deferida se não existirem outros meios para comprovar a situação econômica da parte ou se esta se recusar a prestar as informações necessárias para que se possa partilhar adequadamente os bens comuns do casal” (0740405-02.2022.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 15/03/2023). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO. INTERESSE PARTICULAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de provas vindicada pela requerida, para que haja a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado e seja oficiado à Fazenda Pública para apresentação de notas fiscais, além do acompanhamento da diligência pelo oficial de justiça. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional e tal direito só poderia ser afastado se demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados para o julgamento do feito - circunstância não evidenciada no particular, especialmente porque contrária à norma de regência (art. 5º, X e XII, da CF/1988). 3. Nos termos do art. 373 do CPC, é ônus da parte provar o fato que alega e que pretende que seja aplicado para solução da lide, não sendo razoável transferir esse encargo ao Juízo, com o objetivo de obrigar a Fazenda Pública apresentar notas fiscais em nome das partes. 4. Em ações de família, nos termos do art. 694 do CPC, deve ser estimulada a solução consensual da controvérsia, relativa ao divórcio do casal e à partilha de bens e dívidas comuns, devendo ser evitada a adoção de medidas que importarão acirramento de ânimo dos cônjuges já em situação que se revela bastante conflituosa. (Precedente: Acórdão 1671520, 07051174420198070017, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), razão pela qual a agravante não acompanhará a diligência com o Oficial de Justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1887701, 0716018-49.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 22/07/2024.) Ora, não há dissenso acerca dos bens a serem partilhados, nem foram apresentados indícios da ocultação de patrimônio. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário. Dispositivo. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702194-23.2025.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANI TIAGO MORANDIN EXECUTADO: SAMMYA IRENE PEDREIRA FERNANDES ARAUJO LTDA, ANA PAULA PEDREIRA BARBOSA PARDINHO SENTENÇA Dispensado o relatório. Segundo a dicção do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio". Logo, por expressa opção legislativa, ficam excluídas as ações com fundamento diverso. No caso em apreço, embora o autor nomeie a ação como mera cobrança, por inadimplência, autor pretende a rescisão contratual entre as partes cumulado com valores. Desse modo, a demanda não é compreendida pela competência deste Juízo. Nesse sentido, destaco: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, "bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença", sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida. O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2. A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3. Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica. Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4. Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc. III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc. III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5. Com efeito, "a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91. Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo". (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6. Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC. Sem custas e honorários. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1257979, 07054668620198070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e artigo 3º, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se audiência eventualmente designada. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702178-69.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE WILSON GONCALVES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório. A inicial aponta a existência de vício oculto no bem, que serve de causa para a propositura da ação. A efetiva existência desse vício deverá ser demonstrada no decorrer do feito, exigindo-se, pois, prova pericial, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Necessária, pois, a extinção do feito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Assim, indefiro a inicial, e extingo do feito na forma do artigo 485, VI, do CPC e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
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