Leticia Crispim Mello
Leticia Crispim Mello
Número da OAB:
OAB/DF 084089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Crispim Mello possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT1, TRT9, TRT12, TRT18, TRT3
Nome:
LETICIA CRISPIM MELLO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO ATOrd 0010004-90.2025.5.15.0127 AUTOR: JAQUELINA DOS SANTOS LEAO RÉU: AGIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec19eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINA DOS SANTOS LEAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000085-07.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ANA JULIA PEREIRA RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA JULIA PEREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RIO DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000085-07.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ANA JULIA PEREIRA RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31305f7 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 5931a26 D E S P A C H O Fica a advogada peticionante intimada para comprovar o cumprimento das disposições constantes do artigo 112 do CPC, caput, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a partir desta data, tendo em vista o disposto no § 1º do pré-citado dispositivo de lei. Decorrido tal prazo, retifique-se a autuação, excluindo-se os causídicos ora renunciantes. A intimação do reclamante, acerca deste despacho, dar-se-á com a sua publicação no DEJT. Intime-se RIO DO SUL/SC, 17 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI - ME
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010140-74.2025.5.03.0110 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DOS REIS RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634f10f proferido nos autos. Vistos. Proceda a secretaria à anotação da CTPS digital da autora. Ato contínuo, intimem-se as partes para que, em 10 dias, apresentem os cálculos de liquidação da sentença, nos termos do art. 106 do Provimento Geral Consolidado TRT3, utilizando-se para tanto, de preferência, do PJe- Calc, observando-se os critérios de juros e correção monetário determinados na r. sentença transitada em julgado. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY APARECIDA DOS REIS
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010140-74.2025.5.03.0110 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DOS REIS RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634f10f proferido nos autos. Vistos. Proceda a secretaria à anotação da CTPS digital da autora. Ato contínuo, intimem-se as partes para que, em 10 dias, apresentem os cálculos de liquidação da sentença, nos termos do art. 106 do Provimento Geral Consolidado TRT3, utilizando-se para tanto, de preferência, do PJe- Calc, observando-se os critérios de juros e correção monetário determinados na r. sentença transitada em julgado. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGIL LTDA - CAMILA ARACELI PAIANO
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATSum 0000608-59.2024.5.09.0655 RECLAMANTE: LUCIMEIRE VANZELA DOS SANTOS RECLAMADO: AGIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d856532 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:3c88c1f (parte autora requer expedição de alvarás). PALOTINA/PR, 15 de julho de 2025. LUCIANA CASTRO SANTOS DE LIMA Servidor(a) DESPACHO Expeça-se à parte autora o competente alvará para saque do FGTS. Este despacho serve como MANDADO para habilitação da parte autora no SEGURO-DESEMPREGO, se preenchidos os demais requisitos legais. Fixo esta data como início do prazo de 120 dias para encaminhamento do seguro-desemprego. CNPJ da parte empregadora: 26.427.482/0001-54. CPF da parte autora: 972.802.249-20. Nascimento: 01/03/1974. PIS da parte autora: 125.43143.67-1. Intime-se a parte autora, por seu procurador. PALOTINA/PR, 15 de julho de 2025. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE VANZELA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000316-04.2025.5.18.0004 RECORRENTE: REGINALDO TEIXEIRA NEVES RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000316-04.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : REGINALDO TEIXEIRA NEVES ADVOGADO : CRISTIANO FRANCISCO DE AZEVEDO RECORRIDA : ÁGIL LTDA ADVOGADA : ANA CAROLINA MOURA SILVA ADVOGADA : ANDREA BARBARA CORDEIRO GALVÃO MATOS ADVOGADA : ANNA LUIZA SOARES ARVING ADVOGADA : IRLEN VICTORIA LIMA PEDREIRA ADVOGADA : LETICIA CRISPIM MELLO ADVOGADA : THATYANE MARIA CAMPOS RIBEIRO RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. À luz das recentes decisões do E. Supremo Tribunal Federal, o ente público, tomador de serviços, só será responsabilizado pelos créditos trabalhistas quando demonstrado que teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte, o que não é o caso dos autos. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS, da Eg. 4ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por REGINALDO TEIXEIRA NEVES em face de ÁGIL LTDA e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. O reclamante recorre quanto aos temas da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, jornada de trabalho, desconto do aviso prévio, multas dos arts 467 e 477 da CLT, FGTS e verbas rescisórias. Contrarrazões pelo 2º reclamado. A PRT oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, não conheço dos pedidos formulados no recurso ordinário do reclamante quanto a: (I) reforma da sentença no tocante à jornada de trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno; e (II) declaração de invalidade do desconto do aviso prévio, pois tais pedidos configuram inovação recursal, uma vez que não foram deduzidos na petição inicial, tampouco analisados na sentença. Outrossim, não conheço dos pedidos de: (I) condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; (II) condenação ao pagamento do FGTS, acrescido da multa de 40%; e (III) condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Nesse caso, há ausência de interesse recursal, uma vez que tais parcelas já foram deferidas na sentença. Por fim, não conheço do pedido de declaração de preclusão quanto à juntada de documentos pela reclamada após o encerramento da instrução, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve juntada extemporânea de documentos nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS O autor pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goias, alegando que este tinha ciência inequívoca das irregularidades contratuais cometidas pela 1ª reclamada, especialmente quanto à inadimplência salarial referente ao mês de janeiro de 2025. Sustenta que, mesmo comunicado formalmente em 12/02/2025 da mora salarial, o tomador não adotou providências eficazes para garantir o pagamento dos valores devidos, caracterizando culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência do STF (RE 760.931) e do TRT da 18ª Região. Reforça que o 2º reclamado se beneficiou da força de trabalho do autor, que trabalhou inclusive em fevereiro no local, sem a correspondente contraprestação, o que, aliado à inércia fiscalizatória, justifica a responsabilização pretendida. Analiso. Restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela 1ª reclamada, Ágil LTDA, em 17/01/2025, para o cargo "limpeza, asseio e conservação", e prestou serviços em benefício do 2º réu, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás. Pois bem. Ao julgar a ADC 16/DF, na sessão de 24/11/2010, o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, mas decidiu que, para que isso ocorra, é necessária a comprovação de que a inadimplência da prestadora teve como causa principal a omissão ou a falha na fiscalização por parte do órgão ou ente público contratante. Bem por isso, o C. TST alterou a redação da Súmula 331, acrescentando o item V, que versa sobre a responsabilização da Administração Pública direta e indireta em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de pessoas jurídicas de direito privado contratadas para a execução de serviços de seu interesse. Confira-se: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Afastou-se, portanto, a antiga controvérsia que envolvia a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público nas hipóteses de terceirização, firmando-se o entendimento de que a sua responsabilidade não é automática, mas decorre da evidência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Posteriormente, no julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26/04/2017, a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reafirmou-se, pois, o entendimento de que o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência da prestadora de serviços, podendo ser condenado apenas se houver prova de conduta culposa na fiscalização do contrato. A evolução da jurisprudência do E. STF acrescentou novos matizes ao tema, pois as decisões mais recentes da Suprema Corte levam a concluir que a regra do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 só pode ser mitigada se for demonstrado que o ente público teve conhecimento do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Embora a questão da distribuição do ônus da prova seja objeto de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ainda pendente de julgamento (RE 1.298.647, Tema 1.118), os precedentes do E. STF proferidos em sede de reclamações constitucionais são no sentido de que esse encargo recai sobre o trabalhador, conforme ilustra a seguinte ementa, transcrita com destaques nos trechos de maior relevância: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo." (Rcl 40.137 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2020, DJe-200 DIVULG 10-08-2020 PUBLIC 12-08-2020) No julgamento da Reclamação 39.580/GO, ajuizada contra decisão proferida por este Eg. Tribunal, o Ex.mo Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática datada de 16/12/2020, reafirmou que a responsabilização do ente público requer "demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência". Esse entendimento foi reiterado na Reclamação 49.990/AM, que tratava de hipótese similar à dos autos e foi julgada procedente em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Alexandre de Moraes em 20/10/2021, ao fundamento de que a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público com base em presunção decorrente de revelia e confissão ficta afronta o que foi decidido na ADC 16, por não ter havido "comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados". Assim, a Eg. SBDI-I, reexaminando a matéria relativa ao ônus da prova da falha da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas, em virtude da cassação de acórdão anterior em sede de reclamação ajuizada com o escopo de garantir a autoridade das decisões do E. STF, proferiu novo julgamento, no dia 07/04/2022, adequando-se à jurisprudência da Suprema Corte, conforme evidenciam os trechos transcritos e destacados em seguida: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO 47.276/SP. PROCEDÊNCIA. NOVA DECISÃO. Diante da decisão exarada pelo STF na Reclamação 47.276/SP, por meio da qual foi cassado o acórdão proferido por esta subseção, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO 47.276/SP. PROCEDÊNCIA. NOVA DECISÃO. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do Município reclamado e manteve a procedência do pedido de responsabilização subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas. Esta Subseção, através de acórdão de fls. 757/769, conheceu e desproveu o agravo do Município em razão de óbice de natureza processual (Súmula 296 do TST). Sucede que esta Corte tomou ciência, no dia 25/5/2021, da decisão proferida pelo STF na Reclamação 47.276/SP, mediante a qual a Exma. Ministra Relatora, Cármen Lúcia, julgou procedente a ação para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. Diante da cassação do acórdão proferido por esta Subseção, impõe-se acolher o recurso e provê-lo para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública, a teor da Reclamação julgada procedente sob o fundamento de que 'Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização'. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-10177-60.2017.5.15.0074, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/04/2022) Diante do posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema, não há como responsabilizar subsidiariamente o CRMV-GO pelo pagamento das verbas deferidas nesses autos, pois não foi demonstrado pelo autor, por nenhum elemento de prova, que o ente público tinha ciência de que as obrigações trabalhistas eram reiteradamente inadimplidas pela 1ª demandada e se quedou inerte quanto a eventuais medidas saneadoras necessárias. Apesar da alegação do reclamante de que o CRMV-GO teria tomado ciência do não pagamento do salário referente a janeiro de 2025 em 12 de fevereiro (fl. 131), permanecendo inerte, pois a quitação só ocorreu em 13 de março de 2025 (fl. 134), os documentos constantes dos autos demonstram o contrário. O 2º réu instaurou procedimento administrativo para apuração de responsabilidade da prestadora de serviços já em 21 de janeiro de 2025 (fls. 97/389), ou seja, antes mesmo de qualquer comunicação formal do trabalhador ou do efetivo atraso salarial. Além disso, diante da constatação do inadimplemento dos salários referentes ao mês de janeiro de 2025 por parte da empregadora, o próprio ente público procedeu ao pagamento direto da remuneração de diversos empregados (fl. 131), a fim de evitar prejuízos aos trabalhadores. Ressalte-se que o pagamento do reclamante apenas não foi realizado naquele momento em razão da ausência de documentos essenciais que deveriam ter sido apresentados pela empregadora. Uma vez regularizada a documentação, o CRMV-GO efetuou o pagamento diretamente ao autor, conforme comprovado à fl. 134. Tais providências revelam atuação preventiva e diligente do ente público no cumprimento do dever de fiscalização da execução contratual. Ressalte-se que a fiscalização do contrato administrativo não exige resposta imediata a cada ocorrência isolada, mas sim a adoção de medidas proporcionais e dentro dos limites legais, especialmente quando se trata da imposição de penalidades ou rescisão contratual, procedimentos que demandam observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Dessa forma, não restou configurada omissão culposa da tomadora dos serviços, razão pela qual não há como imputar-lhe responsabilidade subsidiária com fundamento em culpa in vigilando. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O reclamante requer a reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Sem razão. A contestação da reclamada estabeleceu litígio em relação a todas as parcelas postuladas ao discutir a modalidade da rescisão e suas consequências financeiras. Logo, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, o que afasta a incidência da pena prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando a disposição do artigo 85, § 11 do CPC, à luz do entendimento previsto na decisão do STJ no TEMA 1059, e tendo em vista o não provimento do recurso do reclamante, majoro, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados da parte reclamada, passando-os de 10% para 11%. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUAUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO TEIXEIRA NEVES
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