Jaco Carlos Silva Coelho

Jaco Carlos Silva Coelho

Número da OAB: OAB/DF 233550

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJDFT
Nome: JACO CARLOS SILVA COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700572-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BORGES DA SILVA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações acostadas nos IDs 240264549 e 240689570, mantenho os termos da Decisão de ID 35419693. Do exposto, SUSPENDO o trâmite nos autos deste processo, por prejudicialidade externa, pelo prazo 1 (um) ano, na forma do art. 313, V, alínea “a”, do CPC. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727442-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDUINA MARIA VERAS REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo : 0706188-87.2023.8.07.0002 DESPACHO Aos apelados para manifestação de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos apresentados pela apelante no id. 72722377, id. 72722379 e id. 72722380. Advirto às partes que a manifestação se destina à efetivação do princípio do contraditório e deve ser evitada a juntada de novos documentos. Após o decurso do prazo, à conclusão. Intimem-se. Brasília – DF, 27 de junho de 2025 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO. NÃO COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO PAGAMENTO DO SEGURO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, a autora postula indenização por danos materiais e morais oriundos de negativa de cobertura securitária pela ré/seguradora. E, pela sentença recorrida, julgados improcedentes os pedidos ao fundamento de que a “transferência da posse do veículo automotor segurado, ainda que temporariamente, para terceiro cujo risco não tenha sido analisado e segurado expressamente pela seguradora impõe a regular rejeição do pagamento da indenização contratada, condição acordada pela parte autora tanto implicitamente pela natureza do negócio, quanto explicitamente por força das cláusulas contratuais” (ID 66938059, p.2). 2. Nesta sede, a autora/apelante sustenta que o veículo não foi vendido antes da ocorrência do sinistro. Alega ainda má-fé da seguradora e dano moral indenizável. 3. Pela apólice de seguro firmada, foi contratada cobertura securitária para o veículo Fiat Toro Ranch 2.0, 16V, 4x4 (aut.), ano/modelo 2022, placa RER-2A17, vigência a partir das 24 horas do dia 14/05/2022 até as 24h de 14/5/2023, apólice emitida em 17/5/2022. 3.1. Na apólice, a autora/apelante informou ser a principal condutora do veículo e, expressamente, consignou a não autorização de cobertura para eventuais condutores entre 18 e 24 anos, bem destacado que “Em caso de alteração durante o período de vigência da apólice, comunique a Seguradora.” 4. E consta de declaração de próprio punho da autora/apelante, datada de 2 de junho de 2023 (posterior ao período de vigência da apólice de seguro - 14/05/2022 a 14/5/2023), em que confirma a transferência de posse em razão da venda do veículo segurado a terceiro em 2 .12.2022, data anterior à do sinistro (18/12/2022) em que condutor foi o novo comprador e atual dono do veículo. 4.1. Ou seja, foi transferida a posse do veículo, objeto da apólice, a terceiro sem comunicação à Seguradora, do que decorre dever ser reconhecida violação de cláusulas do contrato (Cláusula 10, subitem 1, alínea “d” e Cláusula 12.3), o que justifica a negativa de pagamento do seguro. 5. Como define o Superior Tribunal de Justiça, “(...) o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC).” (REsp n. 1.340.100/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.). 6. Assim, nenhum reparo ao que bem definido em sentença: “a transferência da posse do veículo automotor segurado, ainda que temporariamente, para terceiro cujo risco não tenha sido analisado e segurado expressamente pela seguradora impõe a regular rejeição do pagamento da indenização contratada, condição acordada pela parte autora tanto implicitamente pela natureza do negócio, quanto explicitamente por força das cláusulas contratuais.” (ID66938059). 7. Recurso conhecido e não provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701309-60.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS); ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser resolvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Inicialmente, alega o autor, em suma, que firmou, em 03 de agosto de 2022, um contrato de financiamento com a empresa Aymoré Crédito, pertencente ao grupo Santander Financiamentos, para aquisição de um veículo Ford Ka 1.0, modelo 2012/2013. O contrato previa o pagamento em 60 parcelas mensais fixas. No momento da contratação, foi imposta ao Autor a obrigatoriedade de contratação de seguro prestamista e seguro auto com a própria seguradora do grupo Santander, sem possibilidade de escolha ou recusa. Diante da necessidade de obter o veículo e da falta de conhecimento técnico, o Autor se sentiu compelido a aceitar as condições impostas. Requer a declaração de nulidade dos contratos de seguro prestamista e seguro auto, com restituição em dobro da quantia paga, bem como indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. As requeridas defendem a higidez dos contratos de seguros, negam qualquer vicio de vontade na contratação. Aduzem que o consumidor aderiu espontaneamente aos termos contratuais. Além disso, defendem que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Refutam os danos materiais e morais. Pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente na Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária firmada entre as partes (ID-224529840) e nos contratos de seguro prestamista e no seguro automóvel, ambos de ID-224529840. Como cediço, a prática abusiva denominada "venda casada" só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor. No que tange aos seguros em contratos bancários em geral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.639.320, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema 972, decidiu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com segurança por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No entanto, no presente caso, verifica-se que o autor assinou a proposta de adesão aos seguros (ID-224529840), além de constar no contrato de alienação fiduciária a seguinte previsão: “Cliente – Direitos: I. Escolher e receber livremente o veículo de seu fornecedor; II. Reclamar contra o fornecedor por qualquer vício ou defeito do veículo; III. Ter ciência prévia das tarifas e serviços de terceiros incluídos no financiamento e que integram o seu Custo efetivo Total (CET); IV. Liquidar antecipadamente seu débito, total ou parcialmente, se desejar, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes; V. Poder se beneficiar de subsídio da taxa de juros, se houver convênio para esse fim com o Credor, no percentual indicado desde que eu esteja adimplente com as obrigações desta Cédula.VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo; e VII. Obter benefícios atrelados à forma de pagamento das parcelas do financiamento, conforme Condições Gerais” (ID-224529840 – pág. 2). Da mesma forma, o autor não comprova que a contratação do seguro de responsabilidade com a empresa ré tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento. Assim, observa-se que o autor contratou os seguros com as rés de maneira autônoma, por meio de documento distinto do contrato de financiamento, tendo optado voluntariamente por sua adesão. Dessa forma, no caso em análise, a cobrança dos seguros não configura prática abusiva, uma vez que a proposta foi apresentada de maneira clara e foi aceita expressamente pelo autor, motivo pelo qual os pedidos são improcedentes. No mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. MUTUÁRIO. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL DO MÚTUO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. MODULAÇÃO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO. DESACERTO. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. MATÉRIA RESOLVIDA NO AMBIENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553-SP). TESES FIRMADAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS. RESSALVAS: ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E/OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. SERVIÇOS EXECUTADOS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. “VENDA CASADA”. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE (CDC, ART. 51, IV, E § 1º, I A III). PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. NO MOMENTO DA ADMISSÃO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concedida gratuidade de justiça ao autor no momento da deflagração da relação processual, a impugnação à benesse advinda da parte contrária deve ser formulada na contestação, sob pena de preclusão, donde, permanecendo inerte, inviável que somente a formule ao contrariar o recurso manejado pela agraciada com a salvaguarda, pois acobertada pela intangibilidade inerente ao fenômeno processual (CPC, art. 100). 2. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 3. Conquanto o contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifique-se como relação de consumo, não deriva da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emerja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382). 9. A tarifa de avaliação do bem objeto do mútuo contratado, as tarifas de registro de contrato/gravame eletrônico e ressarcimento de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, e, conquanto legitimada essa transmissão de encargos, demanda a subsistência de previsão contratual que permita ao mutuário adequada apreensão da gênese e destinação dos acessórios e, sobretudo, que derivam de custos e serviços que foram fomentados pelo agente financeiro, legitimando o reembolso do vertido, emergindo da ausência de comprovação da efetiva prestação do respectivo serviço referente aos encargos contratuais a impossibilidade de serem transmitidos ao tomador do mútuo (REsp nº 1.578.553/SP). 10. Aferido, porquanto incontroverso, que o contrato fora devidamente registrado e o gravame anotado no registro do automóvel objeto do empréstimo garantido por alienação fiduciária, e contemplando o contrato previsão de transmissão dos custos dos serviços, devidamente aparelhada em disposição que encerra essa previsão de forma especificada, não deixando álea para dúvida sobre a imputação dos acessórios ao consumidor/mutuário, a cobrança das tarifas correlatas – registro de contrato e gravame -, guardando conformação com os parâmetros praticados no mercado, reveste-se de legitimidade, obstando a invalidação de sua cobrança (Recurso Especial nº 1.578.553-SP). 11. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do próprio contratante, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. A prática abusiva denominada "venda casada" só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado ao consumidor e, em se tratando de contrato aleatório, insubsistente que, oferecidas as coberturas, haja repetição do vertido à guisa de prêmio. 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1981655, 0706031-69.2023.8.07.0017, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.) À conta do exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na conformidade do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, cientificando de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731141-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VARIEDADES LTDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para manifestar-se. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC,HOMOLOGO o acordo celebrado,cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Dilação probatória. Multa por litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em que se objetivava a reforma de decisão interlocutória, proferida no saneamento do processo, que indeferiu a dilação probatória requerida (perícia e expedição de ofícios). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a tempestividade do agravo interno; (ii) definir se a decisão interlocutória que, em saneamento do processo, indefere dilação probatória é recorrível por meio de agravo de instrumento; e (iii) apurar se as razões expendidas no agravo interno são manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se preliminar de intempestividade do agravo interno, suscitado na resposta ao referido recurso, quando verificado que aquele foi interposto durante o transcurso do prazo de quinze (15) dias úteis. 4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido no Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT) 5. Sendo evidente que as razões expendidas no agravo interno não infirmam a fundamentação expendida na decisão agravada e a reiterada jurisprudência nela citada, impõe concluir que o agravo interno é manifestamente improcedente, circunstância que, do seu turno, atrai a incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Agravo interno declarado manifestamente improcedente. Multa aplicada. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0701118-61.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 12/6/2024; TJDFT, AI 0744869-98.2024.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13/2/2025.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734427-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA DE ANDRADE REIS, SEBASTIAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: JD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, FGR URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminar de ilegitimidade passiva da FGR não procede, porquanto, de acordo com os fatos deduzidos na inicial a parte autora imputa à FGR a obrigação de adimplemento das prestações do contrato. Desse modo, se há ou não responsabilidade da anuente, é matéria a ser analisada com o julgamento do mérito. Portanto, REJEITO a preliminar em tema. Prejudicial de mérito da prescrição não merece acolhimento, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, parceladas, constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. Assim, considerando que a última parcela tinha vencimento em 18/12/2020 e que a ação foi ajuizada em 2023, não houve decurso do prazo prescricional. Sobre o pedido de denunciação da lide, INDEFIRO o pleito da segunda ré, pois não verifico no caso nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC. Superadas as questões preliminares, verifico que a controvérsia está centrada na existência de obrigação das rés pelo pagamento de parcelas de dívidas decorrente de instrumento contratual firmado entre as partes. Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois desnecessária à solução da lide, que depende de análise de prova documental, análise de cláusulas contratuais e matéria de direito. Indefiro o pedido de perícia do documental formulado pela Ré JD Engenharia, pois não há alegação de autenticidade de documentos. Ressalto que intimada esclarecer o pleito, foi informado pela ré que deduziu o pedido de prova de forma genérica. Desse modo, entendo que o feito se encontra apto ao julgamento. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718963-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR MATHEUS GOTTSCHALL REU: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 20/08/2025 15:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Encaminho os autos para expedição de mandado/AR de intimação pessoal à parte autora, a fim de que preste depoimento pessoal. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:02:46. CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral
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