Reginaldo De Jesus Pinheiro Filho

Reginaldo De Jesus Pinheiro Filho

Número da OAB: OAB/DF 2595800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo De Jesus Pinheiro Filho possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT
Nome: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) RECURSO ESPECIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Decido. DAS OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista a apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial (IDs. 232873279, 234427850, 234511370 e 234516102), convoco a Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da LF. 1. Intime-se a administradora judicial para indicar as datas da solenidade, no prazo de 15 (quinze) dias. As datas a serem indicadas deverão possibilitar à Secretaria a publicação do edital em tempo hábil e em observância aos prazos legais. O edital deverá ser publicado no diário de justiça eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 36 da LF. Destaco ainda que cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais da recuperanda (art. 36, §1º, da LF). A administradora judicial ainda deverá observar o disposto no art. 37, §4º e seguintes da LF. 2. Com as datas, à Secretaria para publicar o referido edital convocando os credores para comparecerem à AGC. 3. Após a realização da nova AGC, concedo à autora o prazo de 30 dias para apresentar CND ou CPEN referente aos tributos federais. DA PETIÇÃO DE ID. 230931529 Verifico que, embora a administradora judicial tenha apresentado manifestação em resposta à decisão de ID. 225027838, não houve atendimento integral ao comando nela contido. Renovo, portanto, os esclarecimentos já consignados naquela decisão, a fim de reiterar as atribuições da administração judicial quanto aos valores transferidos aos autos ou depositados em outros Juízos. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de modo que, se o crédito tiver origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ostenta natureza concursal e, por consequência, submete-se aos efeitos da recuperação. Nesses casos, os pagamentos devem ocorrer conforme estabelecido no plano de recuperação judicial, e os valores eventualmente depositados devem ser liberados diretamente à recuperanda. Por outro lado, se os créditos possuírem origem posterior ao pedido, não se submetem à recuperação judicial, podendo, portanto, os respectivos valores ser liberados diretamente em favor dos credores legitimados, cabendo a este Juízo apreciar exclusivamente eventual compromisso que a penhora possa trazer ao soerguimento da empresa. Assim, esclareço que caberá à administradora judicial especificar se os valores em questão correspondem a créditos sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial, devendo, para tanto, informar a respectiva origem e a data de constituição de cada crédito. Advirto, ainda, que não há que se falar em transferência de valores a este Juízo, devendo a liberação de valores ocorrer diretamente nos autos de origem. 4. Assim deverá a administradora judicial se manifestar acerca: a) do Ofício oriundo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória requerendo esclarecimentos acerca da liberação dos valores penhorados nos autos do processo ATOrd 0000600-60.2021.5.17.0010, ID. 206613235; b) do comprovante de depósito judicial, ID. 214639701; c) do comprovante de depósito judicial, 212929464; d) do Ofício da Central de Cumprimento de Sentença de Belo Horizonte, informando a existência de valores depositados nos autos 5093713-05.2018.8.13.0024 e a existência de penhoras no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID. 223810743 e seguintes); e) Oficio da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros informando a transferência de valores para uma conta vinculada aos presentes autos, ID. 215315408; f) da manifestação do Município de Sete Lagoas/Mg, ID. 215016013. 5. Sem prejuízo, a administrador judicial deverá se manifestar acerca: a) Ofício da 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS informando a quitação da totalidade do débito referente ao processo n° 0011177-02.2023.5.03.0145. b) Ofício da 13ª Vara Cível de Brasília informando a transferência de valores a este Juízo referente ao processo n° 0735803-67.2019.8.07.0001, ID. 230523911. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 6. À Secretaria para certificar o transcurso de prazo referente ao Edital de ID. 229983586. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor do recorrente. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem, pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor das recorrentes. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdãos já acobertados pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor das recorrentes. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor das recorrentes. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor das recorrentes. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor da recorrente. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou