Reginaldo De Jesus Pinheiro Filho
Reginaldo De Jesus Pinheiro Filho
Número da OAB:
OAB/DF 2595800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo De Jesus Pinheiro Filho possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT
Nome:
REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
RECURSO ESPECIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDecido. DAS OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista a apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial (IDs. 232873279, 234427850, 234511370 e 234516102), convoco a Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da LF. 1. Intime-se a administradora judicial para indicar as datas da solenidade, no prazo de 15 (quinze) dias. As datas a serem indicadas deverão possibilitar à Secretaria a publicação do edital em tempo hábil e em observância aos prazos legais. O edital deverá ser publicado no diário de justiça eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 36 da LF. Destaco ainda que cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais da recuperanda (art. 36, §1º, da LF). A administradora judicial ainda deverá observar o disposto no art. 37, §4º e seguintes da LF. 2. Com as datas, à Secretaria para publicar o referido edital convocando os credores para comparecerem à AGC. 3. Após a realização da nova AGC, concedo à autora o prazo de 30 dias para apresentar CND ou CPEN referente aos tributos federais. DA PETIÇÃO DE ID. 230931529 Verifico que, embora a administradora judicial tenha apresentado manifestação em resposta à decisão de ID. 225027838, não houve atendimento integral ao comando nela contido. Renovo, portanto, os esclarecimentos já consignados naquela decisão, a fim de reiterar as atribuições da administração judicial quanto aos valores transferidos aos autos ou depositados em outros Juízos. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de modo que, se o crédito tiver origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ostenta natureza concursal e, por consequência, submete-se aos efeitos da recuperação. Nesses casos, os pagamentos devem ocorrer conforme estabelecido no plano de recuperação judicial, e os valores eventualmente depositados devem ser liberados diretamente à recuperanda. Por outro lado, se os créditos possuírem origem posterior ao pedido, não se submetem à recuperação judicial, podendo, portanto, os respectivos valores ser liberados diretamente em favor dos credores legitimados, cabendo a este Juízo apreciar exclusivamente eventual compromisso que a penhora possa trazer ao soerguimento da empresa. Assim, esclareço que caberá à administradora judicial especificar se os valores em questão correspondem a créditos sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial, devendo, para tanto, informar a respectiva origem e a data de constituição de cada crédito. Advirto, ainda, que não há que se falar em transferência de valores a este Juízo, devendo a liberação de valores ocorrer diretamente nos autos de origem. 4. Assim deverá a administradora judicial se manifestar acerca: a) do Ofício oriundo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória requerendo esclarecimentos acerca da liberação dos valores penhorados nos autos do processo ATOrd 0000600-60.2021.5.17.0010, ID. 206613235; b) do comprovante de depósito judicial, ID. 214639701; c) do comprovante de depósito judicial, 212929464; d) do Ofício da Central de Cumprimento de Sentença de Belo Horizonte, informando a existência de valores depositados nos autos 5093713-05.2018.8.13.0024 e a existência de penhoras no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID. 223810743 e seguintes); e) Oficio da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros informando a transferência de valores para uma conta vinculada aos presentes autos, ID. 215315408; f) da manifestação do Município de Sete Lagoas/Mg, ID. 215016013. 5. Sem prejuízo, a administrador judicial deverá se manifestar acerca: a) Ofício da 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS informando a quitação da totalidade do débito referente ao processo n° 0011177-02.2023.5.03.0145. b) Ofício da 13ª Vara Cível de Brasília informando a transferência de valores a este Juízo referente ao processo n° 0735803-67.2019.8.07.0001, ID. 230523911. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 6. À Secretaria para certificar o transcurso de prazo referente ao Edital de ID. 229983586. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor do recorrente. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem, pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor das recorrentes. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdãos já acobertados pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor das recorrentes. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor das recorrentes. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor das recorrentes. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, ora agravado, em desfavor da recorrente. 2. Nos autos do incidente processual instaurado na origem foram destacadas a existência de elementos probatórios suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, com evidentes riscos para a satisfação do crédito buscado. 2.1. Não há como ser afastada a correta conclusão a que chegou o Juízo singular no sentido da existência de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 2.2. Aliás, em momento anterior do curso processual, a Egrégia 2ª Turma Cível reconheceu, por meio de acórdão já acobertado pelos efeitos da preclusão, a existência de elementos de prova suficientes, considerando ainda apropriados os fundamentos articulados pelo Juízo singular. 3. As alegações deduzidas na origem pelo credor, ora recorrido, demonstram a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. 3.1. A esse respeito não é possível concluir-se que a hipótese seria de mera coincidência relativamente à identidade dos sócios, representantes e atividade empresária, além das diversas movimentações financeiras identificadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. 4. Recurso conhecido e desprovido.