Wenderson De Sousa Chagas (Advogado)
Wenderson De Sousa Chagas (Advogado)
Número da OAB:
OAB/DF 28560601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wenderson De Sousa Chagas (Advogado) possui 229 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TJRR
Nome:
WENDERSON DE SOUSA CHAGAS (ADVOGADO)
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (141)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (64)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃOCom prazo de 20 (vinte) dias.Processo nº 0846664-73.2024.8.23.0010 Réu: SERGIO FERREIRA PROENÇAO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO do(a) Sergio Ferreira Proenca, CPF: XXX.XXX .889-87, Filiação 1: Maria da Silva Proenca, Filiação 2: Teotonio Ferreira Proenca, Sexo: MAS, Raça/Cor: Branca, Estado Civil: Casado(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Nova Esperança/PR, Idade: 58 anos, Data de Nascimento: 03/08/1966, Profissão: Encarregado, Estava em Serviço: Sim, Escolaridade: Ensino Médio Incompleto.” Dessa forma, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, para a garantia da integridade física, moral, psicológica e patrimonial da requerente e seus familiares, nos termos ditados pela Lei N.º 11.340/2006, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, e aplico ao requerido, independentemente de sua oitiva prévia, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1 Proibição de aproximação da requerente, observado o limite mínimo de distância entre a(s) pessoa(s) ora protegida(s) e o agressor de 200 (duzentos) metros.2. Proibição de frequentar a residência, eventual local de trabalho e outros locais de usual frequentação da requerente.4 Proibição de manter contato com a requerente, bem como de enviar e/ou divulgar qualquer conteúdo ameaçador ou ofensivo à sua integridade moral e psicológica (à honra e à intimidade), por qualquer meio de comunicação, inclusive de interpor pessoa(s) para fazê-lo e/ou para promover qualquer outra agressão/coação, em revide/represália, sob sua ordem direta, ou indiretamente, sob pena de corresponsabilização, civil/criminalmente, nos termos de lei. Enquanto perdurar a presente cautela, eventual visitação do requerido a filha menor, deverá ser intermediada por pessoas de confiança das partes, de forma a evitar a quebra ou o descumprimento das medidas proibitivas de aproximação e de contato do requerido com a requerente, sob as penas da lei em aplicação.. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 1/7/2025. Eu, Joane S. Souza, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoEDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 15 (quinze) dias.Processo nº 0807763-70.2023.8.23.0010Réu: JOELSON BARNABE CRUZ DE SOUZAO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) JAIME PLA PUJADES DE AVILA, Titular da 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu JOELSON BARNABE CRUZ DE SOUZA, nascido no dia 26/06/1984, em BOA VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de WALDIRENE BARNABE DOS SANTOS e de JURACIR CRUZ DE SOUZA, estado civil: Casado(a), RG: 204261 / SSP - RR , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021), Reclusão: 2 a 6 anos E Multa, , inciso II, do CP, na forma do art. 7º, II, da Lei 11.340/06. Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 2/7/2025. Eu, Nubia Santos Ramalho Pinheiro, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente de 2/7/2025EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 15 (quinze) dias.Processo nº 0831783-62.2022.8.23.0010Réu: EDSON MARCELINO DOS SANTOSO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) JAIME PLA PUJADES DE AVILA, Titular da 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu EDSON MARCELINO DOS SANTOS, nascido no dia 23/07/1977, em ALTAMIRA/PA, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de LUIZA MARCELINO DA SILVA e de JULIO CESAR DOS SANTOS, estado civil: Casado(a), RG: 4561767 / SSP - RR profissão: Vigilante , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 129: Lesão corporal, Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §13, Detenção: 1 a 4 anos Detenção CP, ART 147: Ameaça, CAPUT, Detenção: 1 a 6 meses Detenção CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:, Parágrafo único - Dano qualificado, Detenção: 6 meses a 3 anos E Multa Detenção, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 7º, I, II e IV, da Lei 11.340/06. Alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 2/7/2025. Eu, Marcus Vinicius Duarte Moura, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: EditalEDITAL DE INTIMAÇÃOCom prazo de 90 (noventa) dias.Processo nº 0836709-52.2023.8.23.0010Réu: CARLOS VITOR LIMA GENTILO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) JAIME PLA PUJADES DE AVILA, Titular da 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu CARLOS VITOR LIMA GENTIL, nascido no dia 24/07/2001, em BOA VISTA-RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de SHIRLEI LIMA LAUREANO e de LUIZ CARLOS GENTIL COSTA, estado civil: Outros, RG: 4800931 / SSP - RR , para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para condenar o réu CARLOS VITOR LIMA GENTIL, como incurso na pena do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06. Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. (…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 1/7/2025. Eu, Marcus Vinicius Duarte Moura, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃOCom prazo de 90 (noventa) dias.Processo nº 0837701-13.2023.8.23.0010Réu: JAVIER ALEXANDER BLANCO LOPEZO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) JAIME PLA PUJADES DE AVILA, Titular da 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu JAVIER ALEXANDER BLANCO LOPEZ, nascido no dia 25/12/1992, em BARCELONA/VEN, sexo: masculino, filho de GLADYS JOSEFINA LOPEZ SABALLO e de JOSE GREGORIO BLANCO HERNANDEZ, , para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas, conforme previsto no art. 69, do CP, somo as penas anteriormente estabelecidas, ficando o réu definitivamentecondenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de RECLUSÃO e 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de DETENÇÃO. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o réu ser reincidente(…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 27/6/2025. Eu, Marcus Vinicius Duarte Moura, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.SEDE DO JUÍZO: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 60 dias) Processo nº 0820052-69.2022.8.23.0010Réu: JOSE RAFAEL BURIEL O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) JAIME PLA PUJADES DE AVILA, Titular da 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, manda expedir o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu JOSE RAFAEL BURIEL venezuelano, CPF nº 711.645.432-29, flho de Dolores Buriel, natural de Puerto La Cruz – Sucre/VE, nascido aos 28/02/1978, com o prazo de 60 (sessenta) dias úteis a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor é o que segue: “(…) Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu JOSE RAFAEL BURIEL, como incurso nas penas dos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, do Código Penal c/c artigo 7º, II da Lei 11.340/06. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Quanto ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/06. Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos para valorar sua personalidade e sua conduta social; O motivo é inerente ao delito; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois praticou a conduta delituosa na presença do filho adolescente da vítima, bem como em via pública; as consequências são próprias do delito. Por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 24-A, da Lei 11.340/06 em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Não há circunstâncias agravantes da pena. Contudo, verifico a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), razão pela qual atenuo a pena em (um sexto), ficando a reprimenda, nesta fase, em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Quanto ao crime do artigo 147, do Código Penal. Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos para valorar sua personalidade e sua conduta social; O motivo é inerente ao delito; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois praticou a conduta delituosa na presença do filho adolescente da vítima, bem como em via pública; as consequências são próprias do delito. Por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 147, do Código Penal, em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Não verifico a incidência de circunstância atenuante da pena. Contudo, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal (crime praticado com violência doméstica contra a mulher), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a reprimenda, nesta fase, em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas, conforme previsto no art. 69, do CP, somo as penas anteriormente estabelecidas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por aplicação do disposto no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, verifico que o réu não foi preso por este feito, não havendo que se falar, portanto, em detração da pena. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Por tratar-se de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06. Descabe, também, a substituição da pena aplicada por qualquer das penas restritivas de direito previstas no art. 43, do Código Penal, à vista de o delito ter sido praticado com violência, conforme art. 44, I, do mesmo Diploma legal (Súmula 588 do STJ). Contudo, cabe a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que o regime de cumprimento da pena é aberto e não estão presentes, até a presente data, os requisitos da segregação cautelar.E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 26/06/2025. Eu, Janne Kastheline de Souza Farias, Analista Judiciário – Análise de Processo, que o digitei e, Aecyo Alves de Moura Mota - Diretor de Secretaria, o assina de ordem.Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã - Boa Vista-RR.Aecyo Alves de Moura Mota Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoEDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 15 (quinze) dias.Processo nº 0842215-72.2024.8.23.0010Réu: DORIAN JOSE CORREA RIVASO(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, Titular da 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do Réu, DORIAN JOSE CORREA RIVAS, venezuelano, nascido no dia 22/03/1974, sexo: masculino, filho de ALICIA DORCA RIVAS, inscrito no CPF n° XXX.XXX.912-03, para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 129 §13, ART 163, Parágrafo único, Inc. I, ambos do CP, na forma do art. 7º, inciso I e IV, da Lei 11.340/06, alegando preliminares e tudo que interesse à sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 25/6/2025. Eu, Irene Dias Negreiro, que o digitei e, Aécyo Alves de Moura Mota - Diretor(a) de Secretaria, o assina, de ordem.SEDE DO JUÍZO: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal, localizado no(a) Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br.Aécyo Alves de Moura MotaDiretor(a) de Secretaria
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