Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
Número da OAB:
OAB/DF 5022400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Bicalho Ferreira Delfino possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJDFT
Nome:
PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0708808-53.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CLAUDIO FERNANDO COSTA Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 07:46:10. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0707330-10.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO Requerido: CHEFE DA GERÊNCIA GERÊNCIA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte impetrante intimada a se manifestar acerca da petição de ID 243878796. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 17:31:19. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701837-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE DEUS MACEDO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Decisão saneadora ID 236480314 deferiu o pedido do autor de produção de prova pericial. Após impugnação à primeira proposta apresentada, o perito nomeado trouxe nova proposta de honorários. O DF se opõe ao valor proposto. O autor requer o rateio entre ambas as partes do adiantamento da proposta. Decido. O pedido do autor não merece acolhimento. Primeiro porque, ao contrário do que afirma a parte, a perícia não foi determinada de ofício por este Juízo, foi deferido pedido do autor para realização da prova. Ademais, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito. A mera apresentação de documentos produzidos de modo unilateral, por si só, não comprovam os fatos que o autor pretende provar, em razão disso foi deferido o pedido autoral de produção da prova pericial, a ser realizada por perito imparcial, equidistante das partes. Nos termos do art. 95 do CPC, compete à parte que requereu a produção da prova, adiantar a remuneração do perito. Como no caso dos autos, conforme já mencionado, a prova foi requerida pelo autor, logo, cabe ao requerente o adiantamento dos honorários periciais. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido do autor de rateio do adiantamento dos honorários periciais. Acerca da impugnação da proposta apresentada pelo Distrito Federal, o ente público sustenta que devem ser observados os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT. No entanto, não prosperam as alegações do réu. Em primeiro lugar, a referida Portaria foi integralmente revogada pela Portaria Conjunta nº 116 de 08/08/2024. Em segundo lugar, ainda que se considerem as disposições da Portaria mais recentemente editada, de acordo com o art. 1º do referido normativo, esta regulamenta o pagamento e a fixação de valores de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que não é o caso destes autos, visto que, sequer houve requerimento da benesse tratada pela Portaria Conjunta e houve o recolhimento espontâneo das custas iniciais. Por último, ainda que fosse o caso de gratuidade de justiça em favor da parte autora, a referida Portaria Conjunta não impõe a homologação dos honorários periciais nos limites nela estabelecidos, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes a esses limites e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça. Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do Distrito Federal e HOMOLOGO a proposta de honorários em R$ 3.009,00 (Três mil e nove reais). Dê-se ciência ao perito nomeado. Atente-se o profissional ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão ser iniciados após a preclusão desta decisão e o depósito judicial pela parte autora do valor homologado. Intimem-se as partes. Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. Com a preclusão desta decisão e comprovado o depósito judicial dos honorários, ora homologados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes. Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Ao CJU: Dê-se ciência ao perito nomeado. Prazo: 5 dias. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, DF (não incide dobra legal). Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. Comprovado o depósito judicial pelo autor e preclusa esta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes. Em seguida, cientifiquem-se as partes, e aguarde-se a juntada do laudo pericial. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, forte na fundamentação acima exposta,CONCEDO a SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade coatorapromova, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o agendamento de data para a realização da avaliação social para fins de anexar ao laudo conclusivo do IFBrA, com a emissão e juntada do Laudo Conclusivo do IFBrA ao processo SEI nº 00060-00050675/2025-42, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Torno definitiva a liminar de ID238877572. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas “ex lege” (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 ao art. 102, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009). Remessa necessária diante do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2016. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença Registrada Eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715118-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR REU: BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 243414517, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735683-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOLBERTH MARTINS GARRETO EXECUTADO: TULIO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do atestado de ID 242880208, suspendo o feito até o dia 12/08/2025. Decorrido o prazo, deve a parte credora indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DA TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE DOCUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR DA OCUPAÇÃO. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença denegatória da segurança para que fosse reconhecido o direito de preferência na aquisição de imóvel público em licitação. 2. Fatos relevantes. (i) a apelante alega que ocupa o imóvel licitado desde 2017, onde teria realizado benfeitorias; (ii) participou do certame licitatório e sua proposta não foi a vencedora; (iii) protocolizou requerimento para exercício do direito de preferência; (iv) o pedido foi indeferido administrativamente pela ausência de instrumento público autorizador da ocupação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se: (i) a ocupação do imóvel pela impetrante, embora sem autorização formal, seria suficiente para o reconhecimento do direito de preferência; (ii) a ausência do documento exigido pelo edital e pela Resolução n.º 231/2012-CONAD configura vício formal sanável; (iii) o ato administrativo de indeferimento violou os princípios da razoabilidade e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do direito de preferência está condicionada à demonstração de ocupação legítima do imóvel, mediante instrumento público expedido ou reconhecido pela Terracap, conforme previsto no item 12.2.2 do edital de licitação e no art. 5º da Resolução nº 231/2012 do CONAD. 5. Para fazer jus ao direito de preferência, o ocupante do imóvel objeto da licitação precisa comprovar a satisfação dos seguintes requisitos: (a) ter participado do certame (leilão); (b) apresentar requerimento escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da licitação; (c) apresentar a autorização para ocupar o imóvel constante em documento público reconhecido pela Terracap; e (d) ofertar preço em igual valor ao da melhor oferta. 6. A falta do instrumento autorizador da ocupação configura vício substancial, insuscetível de correção. Não se trata de formalidade sanável (Lei nº 14.133/2021, art. 64, §2º). 7. A atuação da Administração observou os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade entre os licitantes. Não desponta ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e 25; Lei n.º 14.133/2021, arts. 5º, 62 a 67 e 64, §2º; Resolução CONAD n.º 231/2012, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1213557, rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível; TJDFT, acórdão 1064679, rel. Des. Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível.
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