Ricardo Rodolfo Rios Bezerra

Ricardo Rodolfo Rios Bezerra

Número da OAB: OAB/DF 5344800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Rodolfo Rios Bezerra possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT
Nome: RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0757623-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ITALO ARAUJO LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou ITALO ARAUJO LEÃO pela prática, em tese, de crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal, e art. 21 LCP, ambos c/c art. 5o , inciso III, da Lei n. 11.340/2006. Após o recebimento da denúncia, o Réu foi citado, constituiu advogado e defesa apresentou resposta à acusação (ID 231686234). O Ministério Público o indeferimento de eventual pedido de absolvição sumária e o prosseguimento do feito (ID 232152491). A defesa reiterou os argumentos da Resposta à Acusação ID 231686234 (ID 232925795). É o breve relatório. DECIDO. O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal. Ademais, verifico que a narrativa da conduta imputada ao Réu encontra-se descrita, permitindo sua defesa quanto ao delito que lhe é imputado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, individualizada a conduta do Réu, a data em que teria ocorrido o suposto fato delituoso, somado aos demais documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria. Verificado que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime imputado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do delito narrado na denúncia. Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita das provas restantes sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência. Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição. Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 15:31:42. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de reclusão e dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). 2.A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por não observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal e a ausência de outras provas que sustentem a condenação. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do acusado, realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal e sem suporte em outras provas independentes, pode ser utilizado como fundamento único para a condenação. III. Razões de decidir: 4. O reconhecimento pessoal é um juízo de identidade entre uma percepção passada e uma presente, devendo ser realizado conforme as formalidades legais para evitar erro judiciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição crítica quanto ao método "show up", no qual a vítima é exposta a uma única imagem ou pessoa, aumentando o risco de erro. No caso concreto, há indícios de que tal método foi utilizado na fase investigativa. 6. Depoimentos indicam que as vítimas foram apresentadas a imagens do réu logo após o crime, o que influenciou o reconhecimento formal posterior. Além disso, o reconhecimento foi feito sem a presença de pessoas com características semelhantes. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que o reconhecimento pessoal feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não pode fundamentar condenação se não houver outras provas independentes que confirmem a autoria. 8. No presente caso, não há apreensão dos bens subtraídos, vídeos do crime ou outras provas que vinculem o réu ao delito. A condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento das vítimas, realizado de forma irregular. IV. Dispositivo e tese: 9. Apelação provida para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e, por consequência, absolver o réu por ausência de provas válidas que sustentem a condenação. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do artigo 226 do CPP torna inválido o reconhecimento do suspeito e não pode servir de fundamento exclusivo para a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 663.710/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.10.2020.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700767-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HENIA RODRIGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Foram arrolados como testemunhas por ambas as partes os peritos criminais FÁBIO HENRIQUE MOREIRA e GUILHERME SILVEIRA RABELO. O IC/PCDF enviou ofício (ID n. 233751423), no qual ressalta o disposto no art. 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, a saber: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. O Diretor do Instituto requereu, ademais, que os peritos arrolados se manifestassem em laudo complementar. Defiro o pedido do Instituto de Criminalística da PCDF. Analisados os autos, verifica-se que não foi enviado ofício prévio ao IC/PCDF com os quesitos a serem respondidos, conforme estabelece o art. 159, §5º, inciso I, do CPP. Não obstante, a ausência de tal diligência não interfere na realização de outros atos processuais. Isso posto, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento que está designada para 05/05/2025 com a DISPENSA dos peritos FÁBIO HENRIQUE MOREIRA e GUILHERME SILVEIRA RABELO. Sem prejuízo, faço vista dos autos às partes para que juntem aos autos os quesitos a serem respondidos em laudo complementar pelo IC/PCDF, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    þTrata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimada, a parte credora não promoveu o andamento do feito, deixando de indicar endereço atualizado para citação da parte devedora. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo por não ter encontrado o devedor. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743463-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ESTEVAO DE SANTANA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD. Na sequência dou vista às partes, devendo o Ministério Público se manifestar, inclusive, sobre o contido no despacho de ID n. 231990473, segunda parte. BRASÍLIA/ DF, 23 de abril de 2025. CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0714047-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Desembargador(a) Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS PACIENTE: A. P. S. IMPETRANTE: R. R. R. B., J. A. V. S. S., I. S. D. B. AUTORIDADE: J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D. Origem: 0770025-74.2023.8.07.0016 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, faço vista as partes do contido nas Decisões de ID. 71013930 e 70778054. Brasília, 24 de abril de 2025 CAMILA OLIVEIRA SOUSA SANTOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701961-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE SENA BARROS REQUERIDO: DANIEL FONSECA MOTA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Houve nos presentes autos condenação em desfavor do requerido nos seguintes termos: “(...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (...); 2) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, vinculados ao veículo I/PEUGEOT 408 ALLURE 2.0, cor cinza, placa JIU-8950, chassi 8AD4DRFJWCG032580, código RENAVAM 000398982783, gerados a partir de 04 de maio de 2021, data da realização do negócio, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados; (...).” O requerido foi intimado pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer no dia 17/12/2024, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme certidão de id. 221764211, mas deixou de comprovar o cumprimento. A parte autora, então, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id n. 226172330) e apresentou boletos atualizados dos débitos tributários e administrativos referentes ao veículo (ids. 231924435 a 231931312). Dessa forma, defiro em parte o pedido do autor de id n. 226172330 e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor equivalente aos débitos tributários e administrativos constantes no prontuário do veículo em seu nome, que somados perfazem, por ora, a quantia de R$ 19.271,13. Registro que os débitos de IPVA estão em nome do requerido. Anote-se o início da fase executiva. Proceda-se ao bloqueio por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, da quantia equivalente a R$ 19.271,13. Após eventual bloqueio, intime-se a parte requerida para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. Havendo impugnação, autos conclusos. P.I RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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