Elise Eleonore De Brites

Elise Eleonore De Brites

Número da OAB: OAB/DF 5397100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elise Eleonore De Brites possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT
Nome: ELISE ELEONORE DE BRITES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) APELAçãO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714170-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE MEIRELES DA ROCHA REQUERIDO: RAFAEL SILVEIRA GUIMARAES FURTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS POR SUPOSTO ESTELIONATO SENTIMENTAL, sob a égide do rito ordinário comum, ajuizada por IRANEIDE MEIRELES DA ROCHA, em desfavor de RAFAEL SILVEIRA GUIMARAES FURTADO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A autora alega que conheceu o requerido em 2017, tendo iniciado um relacionamento amoroso em janeiro de 2020, após um período de amizade. Relata que, durante o namoro, o requerido demonstrava afeto e atenção, o que a levou a confiar plenamente nele. Com o tempo, ele passou a influenciar decisões patrimoniais da autora, convencendo-a a vender seu imóvel e repassar-lhe o valor de R$ 140.000,00, sob a promessa de aquisição conjunta de um novo apartamento, utilizando também o FGTS do requerido. A autora afirma que, posteriormente, descobriu que o requerido utilizou apenas seu FGTS no valor de R$ 67.000,00 como entrada do imóvel, apropriando-se integralmente do valor repassado por ela. Além disso, o requerido não teria honrado com o pagamento das prestações do financiamento nem das taxas condominiais, o que levou a autora a perceber que havia sido vítima de um golpe. A relação, que culminou em casamento civil em outubro de 2020, deteriorou-se com o tempo, sendo marcada por episódios de agressividade, negligência e violência doméstica, inclusive com registro de agressão física grave em junho de 2022. Diante da sucessão de abusos emocionais, financeiros e físicos, a autora requereu o divórcio em setembro de 2022 e deixou o lar conjugal em outubro do mesmo ano. Alega que sofreu danos materiais e morais decorrentes da conduta dolosa do requerido, que teria se valido da relação afetiva para obter vantagem econômica indevida. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Sustenta que o relacionamento entre as partes foi pautado na boa-fé, confiança mútua e decisões consensuais, inclusive no que tange à venda do imóvel da autora e à aquisição do novo apartamento. Alega que a autora tinha pleno conhecimento de sua situação financeira e concordou voluntariamente com a destinação dos recursos para quitação de dívidas e viabilização do financiamento em nome do requerido, uma vez que ela estava com o nome negativado. O réu afirma que, ao longo do relacionamento, realizou diversos pagamentos em benefício da autora e de sua filha, inclusive para manutenção do negócio da autora, aquisição de bens para o novo lar e despesas cotidianas. Apresenta planilhas e comprovantes de transferências bancárias, alegando que os valores investidos por ele superam os montantes que a autora afirma ter repassado. Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento, dolo ou ardil, e que a autora agiu de forma livre e consciente em todas as decisões patrimoniais. Rechaça a existência de dano moral, afirmando que não há nexo causal entre sua conduta e os problemas de saúde mental alegados pela autora. Por fim, o requerido argumenta que a figura do “estelionato sentimental” não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e que a autora tenta transformar frustrações afetivas em responsabilidade civil indevida. Requer a total improcedência da ação, a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e a produção de provas, inclusive a apresentação de extratos bancários da autora, para comprovação da veracidade dos fatos narrados. A autora manifestou-se em réplica (ID 215058330). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas. (id. 237709827). As partes apresentaram alegações finais escritas. (id. 240018261 e 240313646). É o relatório. Decido. Não vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). São fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. No caso em análise, a parte autora ajuizou ação indenizatória contra o réu, sob o argumento de estelionato sentimental. Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que é ônus da parte autora provar os fatos alegados como fundamento dos pedidos. No caso, cabia à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A autora não trouxe provas de que o requerido tivesse utilizado de ardil ou conduta similar para obter vantagem patrimonial. As partes foram casadas, mesmo que pouco tempo, dois anos. Partilharam amigavelmente os bens em escritura pública de divórcio, um ano e meio antes de ajuizar está ação. O pleito indenizatório reflete uma burla ao acordo de partilha firmado em cartório e com fé pública, sem que haja provas do fato constitutivo do direito material. As medidas protetivas e desentendimentos do casal foram objeto de ação no juízo próprio e não compete a vara cível adentrar nas questões relativas à eventual ocorrência de violência doméstica. Firmado nesse entendimento, as alegações e as provas trazidas aos autos pela autora não foram suficientes para convencer o Juízo sobre eventual estelionato sentimental cometido pelo réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Que fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 12:56:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714170-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE MEIRELES DA ROCHA REQUERIDO: RAFAEL SILVEIRA GUIMARAES FURTADO DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2025 10:19:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726610-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISE ELEONORE DE BRITES REU: GRAN VIVENZO CIDADE NOVA MACNA HOTEIS SPE, MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o transcurso do prazo dos réus sem manifestações, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712812-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA EMBARGADO: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiros opostos por VERONICA DE ANDRADE MOREIRA em face de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP. A parte autora apresentou recurso de apelação. Em seguida, requereu a desistência do recurso. De acordo com o art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência do recurso. Em consequência, reputo prejudicado os embargos de declaração. Certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0722011-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à satisfação do débito alimentar, advertindo-se que o silêncio será interpretado como quitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006545-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME Despacho Foram citadas VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME e TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA (CNPJ 30.625.870/0001-17). Assim, ao credor para promover a citação das empresas PRIME MALL E RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, 23.367.278/0001-05, PRIME CONSTRUCOES LTDA, 14.482.096/0001-86, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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